AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA NO PROJETO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

11/07/2016 às 10:10
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O ARTIGO APRESENTA ABORDAGEM COM RELAÇÃO A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA E O PROJETO DE LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

~~AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA NO PROJETO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
 
 
 
Rogério Tadeu Romano
 
 
 
Sabe-se que há um projeto de lei apresentado em 2009 na câmara pelo deputado Raul Jungmann(PPS-PE) que agora é elencado como uma das prioridades para votação no Senado Federal.
 
A proposta prevê pena de 1 a 4 anos de prisão, além do pagamento de multa, para delegados estaduais e federais, promotores, juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores que ordenarem ou executarem "captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais".
 
Pelo texto em tramitação no Senado, serão considerados crime de abuso de autoridade recolher ilegalmente alguém a carceragem policial e deixar de conceder liberdade provisória ao preso – com ou sem pagamento de fiança – nos casos permitidos pelo Código Penal.
 
A proposta também prevê pena de um a quatro anos para a autoridade policial que constranger o preso, com violência ou ameaças, para que ele produza provas contra si mesmo ou contra terceiros.
 
Outros crimes de abuso de autoridade previstos pela proposta:
 
- Invadir, entrar ou permanecer em casas de suspeitos sem a devida autorização judicial e fora das condições estabelecidas em lei (pena de 1 a 4 anos);
- Promover interceptação telefônica ou de dados sem autorização judicial ou fora das condições estabelecidas no mandado judicial (pena de 1 a 4 anos);
- Obter provas, durante investigações, por meios ilícitos (pena de 1 a 4 anos);
- Dar início a persecução penal sem justa causa fundamentada (pena de 1 a 5 anos);
- Não fornecer cópias das investigações à defesa do investigado (pena de seis meses a 2 anos).
 
Preocupa a inserção no texto da chamada ação penal privada.
 
A ação penal privada é aquela que pode ser promovida pelo próprio ofendido mediante queixa, nos casos taxativos prescritos em lei.
 
Há a ação penal privada exclusiva, propriamente dita, quando diretamente prevista na lei, e a ação penal privada personalíssima, como se vê do artigo 31 do Código Penal combinado com o artigo 100, § 4º, CP.
 
Discute-se a ação penal privada subsidiária da pública
 
São  aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (propor o arquivamento, denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).
 
Diversa é a situação do Parquet nas ações penais privadas subsidiárias da pública, pois, no caso, é  interveniente adesivo obrigatório. Pode intervir, diante da queixa-crime ajuizada pela vítima em face de sua inércia, obrigatoriamente, até para repudiar a ação, formulando nova peça processual(denúncia substitutiva) e até, diante do abandono do autor, prosseguir no polo ativo, ação penal indireta. Tal não se dá na ação penal privada propriamente dita e ainda naquela personalíssima. Afinal, se o Parquet for alijado da lide, na ação penal privada subsidiária da pública, haverá nulidade absoluta, que não se presume.
 
O Ministério Público deverá fundamentar o repúdio, fornecendo elementos de prova.
 
Poderá o Parquet, caso entenda que ação penal proposta pelo particular não atende os mínimos requisitos legais, deverá se manifestar pela rejeição da inicial pelo magistrado. Caso assim não entenda o juiz, poderá, outrossim, o Parquet ajuizar habeas corpus para trancar essa ação penal que foi iniciada.
 
Poderá o Parquet interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Ora, a ação penal privada subsidiária da pública é indisponível. Caso se o querelante vier a apresentar perdão ou, se for desidioso, tentando ocasionar a perempção, deve ser afastado do polo ativo da relação processual, assumindo o Ministério Público, dali por diante, como parte principal(ação penal indireta). Ao querelante afastado lhe será dada a faculdade de ingressar como assistente.
 
Aliás, nessas ações penais privadas subsidiárias da pública, não tenho dúvida de que o Parquet tem legitimidade e interesse de recorrer.
 
Há um ponto específico a discutir no projeto da nova lei de abuso de autoridade:  a possibilidade de ações privadas subsidiárias num prazo de 15 dias, ou seja, a permissão para que ações sejam apresentadas por pessoas que alegarem ser vítimas de abuso de autoridade.
 
Repita-se: a legitimidade para ajuizar ação penal pública por crimes previstos na lei de abuso de autoridade é do Parquet, mas permite-se ações penais privadas subsidiárias se nada se faça em 15(quinze).
 
Veja-se que, no projeto,  a ação penal nos casos dos crimes ora tipificados é pública condicionada à representação do ofendido, sendo que, em caso do não ajuizamento da ação no prazo devido pela autoridade competente, conceder-se-á prazo para que o ofendido possa ajuizar a ação penal privada
 
A especificação sobre ações privadas está nos parágrafos quinto e sexto do artigo 3º. “Será admitida ação privada subsidiária, a ser exercida se a ação pública não for intentada pelo Ministério Público no prazo de 15 dias”, diz o texto. “A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses.”
 
Na Itália, no day after da operação “mãos limpas” tentou-se criminalizar os investigadores.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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