Da caducidade do legado

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12/07/2016 às 22:50
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11. Prescrição da renda ou pensão vitalícia

A renda ou pensão vitalícia deve ser prestada ao legatário por toda sua vida, tal benefício tem finalidade assistencial, e está previsto nos artigos 1.926 a 1.928 do Código Civil:

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

Pode tal pensão ser paga mensalmente ou anualmente, entretanto as prestações são exigíveis ao fim de cada período, exceto no caso alimentos que devem ser pagos adiantados, ou seja, no começo de cada período, por se tratar de verba necessária para a subsistência.

O legatário adquire o direito à primeira prestação no dia da morte do testador, todavia se o legatário falecer antes do testador o legado não lhe será mais devido, nem tampouco passa para seus herdeiros, por ser uma renda causa mortis.

Tal direito prescreverá se o legatário ficar mais de três anos inerte, conforme artigo 206 do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;


12. Do legado de alimentos

O legado de alimentos se assemelha ao legado de renda ou pensão vitalícia, difere-se, portanto no tocante ao valor que será arbitrado em juízo de modo a garantir a alimentação, vestuário, medicamentos, habitação e se necessário, a educação do legatário. O juízo levará em conta o grau de dependência do alimentando em relação ao testador quando em vida, por isso não deverá ser fixado valor pecuniário, pois às vezes este não revela a real necessidade do alimentando.

Encontra-se vasta jurisprudência neste sentido, há casos em que os alimentos são arbitrados in natura, para assim atender melhor as necessidades do alimentando. Cabe salientar que tais verbas a título de alimentos são inalienáveis, impenhoráveis e vitalícias, salvo se for fixada por tempo pré-determinado.


13. Do legado de coisa localizada

O legado de coisa localizada é um tipo de legado no qual o testador não indica o bem no testamento, mas sim, o lugar onde os objetos se encontram. Isto é, o objeto do legado é a coisa localizada. Tal legado só terá eficácia se a coisa for achada no lugar indicado, salvo se for removida a título transitório, conforme artigo 1.917 do Código Civil. Todavia, se os bens forem removidos de tal lugar pelo próprio testador, subentende-se que era de sua vontade revogar tal legado.


14. Do legado de crédito

O legado de crédito tem como objeto um título de crédito no qual o testador é credor, tem valor econômico e tem como devedor uma terceira pessoa. O testador então passa a titularidade de tal título de crédito para o legatário.

Tal legado não se confunde com a cessão de título de crédito, por se tratar de transferência causa mortis, enquanto a cessão é um ato inter vivos. O legatário terá direito a juros a contar da morte do testador, bem como, o valor a ser recebido será o valor que o devedor tinha em haver no dia do falecimento do testador. O herdeiro que estiver em poder de nota promissória deverá entregá-la ao legatário para que esse possa cobrar pelo meio judiciário se assim decidir.


15. Do legado de quitação de dívida

O legado de quitação de dívida tem como objeto o perdão de uma dívida, sendo o testador credor do legatário. Sendo uma forma de remissão de dívida, se o herdeiro tiver promissórias em seu poder deverá este entregá-las ao legatário, pois ele é o beneficiado pelo testador. Caso o herdeiro não queira devolver as promissórias que comprovam a dívida do legatário, este poderá requerer judicialmente a quitação da dívida.


16. Legado de usufruto

O legado de usufruto tem por objeto o direito real de usufruir determinado bem sem alterar, portanto sua substância. Sendo assim, um direito à posse, em nada a altera a nua propriedade do bem legado. Se testamento silenciar quanto ao tempo de usufruto, este se presumirá vitalício, se o legatário for pessoa jurídica o prazo máximo será de trinta anos por aplicação analógica do artigo 1.410, III do Código Civil. Fica vedado ao testador deliberar usufruto sucessivo, ou seja, após a morte de um legatário a substituição por outro.


Considerações finais

Restou verificada a modalidade de legado como forma de deixar bens específicos para determinada pessoa por meio de testamento ou codicilo, bem como sua forma de renúncia e aceitação, também os direitos e deveres do legatário, caso se trate de legado condicional.

Feito também um paralelo entre legado e herança, se diferenciando portanto, pois na herança os bens constituem um todo uno e indivisível que se transmite aos herdeiros pelo instituto da saisine. Ocorre que no legado os bens estão especificados, portanto, deve o legatário buscar o seu direito junto aos herdeiros instituídos, não podendo obter por sua própria vontade.

Enquanto os herdeiros podem ser instituídos de forma tácita, já os legatários devem ter sua nomeação de forma explícita em testamento. Salvo disposição em contrário, o direito do legatário não se transmite para os seus herdeiros, por se tratar de expectativa de direito, não suportando para tanto o direto à representação, como verifica-se na herança.

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Restou claro que o legatário somente pode adquirir propriedade de coisa certa que integre o acervo do testador no momento de sua morte, e quando se tratar de coisa fungível, só terá direito à esta após a partilha. Importante salientar também que se houver mudança substancial da coisa legada a ponto de já não ter a forma ou não lhe couber a denominação que possuía, desde que tal mudança seja operada pelo próprio testador ou à sua ordem ocorre a caducidade.

Foram elencadas as ocasiões em que ocorre a caducidade do legado contida no artigo 1.939 do Código Civil, sendo total ou parcial, bem como, sua forma de transmissão. Foram apresentadas as causas objetivas caducidade do legado, ou seja, quando faltar o objeto do legado, e as causas subjetivas, ou seja, quando faltar o beneficiário.

O legado sofrerá caducidade também quando o legatário vier a falecer antes do testador. Muito importante também salientar que o legado só será viável, se respeitada a legítima, pois mesmo que os bens do legado possam ser verificados, se não respeitada a legítima, tais bens serão tidos como a herança dos herdeiros legítimos, pois prevalecerá a legítima se o testamento for inválido ou nulo.

O mesmo ocorrerá se sobrevier herdeiro sucessível ao testador, que não o tinha, ou não o conhecia quando da deliberação do testamento, neste caso ocorrerá o rompimento do testamento e perderá sua total eficácia. Todavia, conforme o artigo 1975 do Código Civil, tal rompimento não ocorre se o testador dispuser de sua metade, não contemplando os herdeiros necessários cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa.

Pertinente explanar que o testamento não será invalidado por ocasião da caducidade do legado, somente a cláusula que trata a respeito do legado será atingida, no entanto, se tratar-se de testamento especial, este poderá perder sua eficácia totalmente.

Conclui-se que a caducidade é a ineficácia do legado decorrente de causa superveniente à sua constituição, pois ele pode ser criado de forma válida, porém, perder a razão de existir em decorrência de inobservância das formalidades legais ou até mesmo por incapacidade do testador, não se confundindo, portanto com a nulidade, caso em que o testamento já é nulo em sua origem.


Referências

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 11. Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2014.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das sucessões. 36. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto – São Paulo: Saraiva. 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil: direito das sucessões. Vol. 7. 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva. 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 6. Vol.25. Ed. São Paulo: Saraiva,2011.

Sobre a autora
Kérollyn Michelle Marques

Acadêmica de Direito. Estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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