O enquadramento de alíquotas RAT na Administração Pública

15/07/2016 às 09:43

Resumo:


  • Existe divergência entre a Receita Federal e o Judiciário sobre a alíquota correta da Contribuição Social RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) para a Administração Pública Municipal, sendo discutido se deve ser 1% ou 2%.

  • Decisões administrativas e judiciais variam, com a Receita Federal sustentando que a atividade preponderante do ente público deve ser apurada no CNPJ como um todo, enquanto o Judiciário possui decisões divergentes, algumas reconhecendo a alíquota de 2% e outras de 1%.

  • A compensação de valores pagos a maior pelo ente municipal pode ser iniciada independente de decisão administrativa ou judicial, mas a insegurança jurídica recomenda cautela, podendo ser mais seguro aguardar uma decisão transitada em julgado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo pretende abordar a dificuldade em se estabelecer a alíquota correta da Contribuição Social – RAT específica à Administração Pública Municipal, se 2% ou 1%,ante a divergência de entendimentos que paira no âmbito administrativo e judicial.

O presente artigo pretende abordar a dificuldade em se estabelecer a alíquota correta da Contribuição Social – RAT específica à Administração Pública Municipal, se 2% ou 1%, ante a divergência de entendimentos que paira no âmbito administrativo e judicial, bem como se esta divergência ensejaria compensação de valores pagos a maior pelo Ente Municipal.

Com o advento da Lei Federal nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e seu respectivo Plano de custeio, as empresas foram obrigadas a recolher Contribuição Social RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), cujo percentual é calculado sobre o total das remunerações pagas ou creditadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau do risco na incidência de incapacidade laborativa, segundo preconiza o artigo 22, inciso II, do referido diploma legal:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (…)

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:       

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Após esta imposição, se fez necessário estabelecer qual o critério para apuração da “atividade preponderante”, haja vista a possibilidade de haver várias atividades desenvolvidas no âmbito de uma só empresa, bem como restou imperioso classificar cada atividade em sua respectiva alíquota.

Tendo isso em mente, a União promulgou o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, o qual trouxe em seus anexos, a relação das atividades preponderantes e correspondentes graus de risco. Nesta relação, as atividades classificadas como “Administração Pública em Geral” receberam grau leve de risco ambiental de trabalho, ou seja, ficaram adstritas à alíquota de 1% para o recolhimento da RAT.

Entretanto, a relação anexa ao Decreto nº 3.048/1999 foi revogada pelo Decreto nº 6.042/2007, trazendo agora, em sua nova redação, alíquota de 2% para as atividades classificadas como “Administração Pública em Geral”, majorando o percentual anteriormente verificado.

Calcada nesta mudança, a Receita Federal passou a exigir o pagamento dos Municípios conforme a nova alíquota estabelecida, uma vez que a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE dos Entes Municipais é a 84.11-6/00 – “Administração pública em geral”.

Ocorre que, o Decreto nº 6.042/2007 não revogou o Decreto nº 3.048/1999 por completo, permanecendo intacta a norma que estabeleceu como preponderante, a atividade que ocupa na empresa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme se vislumbra abaixo:

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

[…]

3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. [GRIFO NOSSO]

Diante deste panorama, surgiu o seguinte questionamento: A mera existência da classificação “Administração Pública em Geral”, compatível com o CNAE do Ente Municipal, autorizaria o recolhimento da RAT pelos Municípios mediante alíquota de 2%, sem que fosse verificada exatamente qual atividade ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos no âmbito municipal?

Tal controvérsia obteve amplo questionamento, tanto administrativo, quanto judicial, cujas soluções são ligeiramente diversas em cada âmbito. Portanto, passa-se à análise das decisões administrativas da Receita Federal e dos Tribunais Pátrios, a fim de aclarar a discussão em comento.

Segundo o conteúdo da Solução de Consulta nº 44, elaborado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, o grau de risco das atividades desenvolvidas não está relacionado necessariamente ao CNAE da atividade administrativa do Ente Municipal, mas sim ao CNPJ deste.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE.

A subclasse código CNAE 84.11-6/00 – “Administração pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE.

Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações.

A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio. [GRIFO NOSSO]

Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias.

Reforma a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 25, de 29 de março de 2011.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, art. 15, inciso I e art. 22, inciso II; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, art. 202, §§3º e 4º e Anexo V; IN RFB nº 1.183, de 2011; IN Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 2012; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, alínea “d”; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna nº 1, de 2004.

O fato é que cada CNAE contém uma classificação específica, como saúde, educação e afins. Se o Ente Municipal possuir órgãos que detenham CNPJ próprio, a atividade preponderante deve ser apurada conforme a maioria dos empregados segurados relacionados àquele CNPJ.

Ao contrário, havendo um único CNPJ no âmbito municipal, a atividade preponderante deve ser considerada como um todo, ou seja, a maioria dos empregados segurados de toda a Prefeitura. Neste compasso, vale atentar para o significado destinado pela Receita Federal à expressão “empregados segurados”:

O universo de servidores a ser considerado na apuração da atividade preponderante está restrito ao grupo enquadrado na qualidade de segurado empregado do RGPS (servidor efetivo, comissionado, exercente de mandato eletivo, desde que não estejam vinculados a regime próprio de previdência, e o servidor contratado por tempo determinado nos termos do inciso IX, art. 37 da CF/88, para atender necessidade temporária), tudo conforme inciso I do art. 12 e art. 13 da Lei nº 8.212, de 1991, inciso I do art. 9º do RPS e explicitado no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

[…]

Estão excluídos da apuração, os servidores amparados por regime próprio de previdência, pessoas físicas que prestam algum serviço ao ente público que forem enquadradas na qualidade de contribuintes individuais, conforme o inciso V do art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, e os trabalhadores terceirizados, estes porque não são contratados diretamente pelo ente público. [GRIFO NOSSO]

Como já demonstrado, os entes públicos podem apurar a atividade preponderante levando em conta o enquadramento, não somente no CNAE 84.11-6/00 – Administração pública em geral, mas também nos CNAE’s das diversas atividades que desenvolvem.

Desta forma, ficou evidente o reconhecimento da Receita Federal que todas as atividades desenvolvidas pela Municipalidade podem ser consideradas para apurar a atividade preponderante do ente, desde que:

  1. Seja verificado se há um único CNPJ no âmbito municipal;
  2. Haja a exclusão de todos os servidores amparados por regime próprio, pessoas físicas que prestam algum serviço ao ente público e trabalhadores terceirizados, no cômputo da atividade com maior número de empregados segurados e trabalhadores avulsos;
  3. Havendo mais de um CNPJ no âmbito municipal, a verificação seja adstrita aos empregados segurados relacionados a cada um dos CNPJ’s existentes.

Em contraposição, as decisões externadas pelo Judiciário Brasileiro não partilham dos mesmos critérios propostos pela Receita Federal, afinal são substancialmente discrepantes entre si mesmas, senão vejamos!

Primeiramente, interessante trazer à baila decisão unânime proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo julgamento se deu em 08/04/2014, a qual reconheceu a validade da aplicação na alíquota de 2%, referente ao pagamento da RAT pelos Municípios:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT (RAT). DECRETO Nº 6.042/2007. MAJORAÇÃO. DA ALÍQUOTA PARA 2%. DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. PRECEDENTE. INEXISTE PROVA DAS ALEGAÇÕES DE QUE O MUNICÍPIO EXERCE PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADES DE RISCO LEVE. APELAÇÃO IMPROVIDA. [GRIFO NOSSO]

1. O Município insurge-se contra o enquadramento contido no Decreto nº 6.042/07, relativo ao Risco Ambiental do Trabalho, alegando ofensa ao art. 22, parágrafo 3º da Lei nº 8.212/91, de maneira que seja desconsiderado o grau de risco de 2% e aplicado o grau de 1%, “mantendo-se o recolhimento sob enquadramento no risco mínimo”, conforme a Portaria n] 76, de 21 de novembro de 2008, do Ministério do Trabalho.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Decreto 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando alíquota do SAT para 2%. Precedentes: RESP 1.338.611/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RESP 1.345.447/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 14.8.2013. [GRIFO NOSSO]

3. No presente caso, não há prova de que a atividade preponderante do município decorra de risco grau leve. A pretensão não veio sustentada em prova. Como reconhecido pelo juízo, “O Município não se desincumbiu de infirmar a reclassificação realizada pelo Decreto nº 6.042/2007, de modo que inexiste qualquer elemento probatório que ampare sua pretensão.”

4. Apelação improvida. Processo: AC 8033565720134058400. Relator(a): Desembargador Federal Lazaro Guimarães. Julgamento: 08/04/2014. Órgão Julgador: Quarta Turma.

Todavia, na data de 15/04/2014, a mesma Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu unanimemente pela ilegalidade na aplicação do percentual de 2% no recolhimento da RAT pelos Municípios, decidindo pela existência de valores a serem compensados pela diferença nos recolhimentos, conforme se vislumbra abaixo:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REJEITADA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT). LEI 8.212/91, ART. 22, II E. LEI 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. RISCO LEVE. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 11.457/07. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. [GRIFO NOSSO]

Ação que visa declaração de ilegalidade do ato que determinou ao Município o recolhimento da contribuição social previdenciária em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa – RAT, no percentual de 2% sobre a folha de pagamento dos empregados municipais.

Não há que se falar em ausência de documentos, pois resta devidamente demonstrada a incidência da contribuição previdenciária e, possíveis valores a serem devolvidos, deverão ser determinados em sede de liquidação. Preliminar rejeitada. [GRIFO NOSSO]

A contribuição para o RAT (antigo SAT) incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título aos trabalhadores.

O art. 22, inciso II da Lei 8.212/91, regulamentado pelo art. 202 do Decreto 3.048/99, classifica as alíquotas do RAT/SAT de acordo com os graus de riscos ambientais do trabalho, considerando as alíquotas de 1% para a empresa considerada com risco leve em sua atividade preponderante; de 2% para a empresa considerada com risco médio em sua atividade preponderante, e de 3% para a empresa considerada com risco grave em sua atividade preponderante.

Com a vigência do Decreto 6.042/2007, a Administração Pública em geral foi novamente enquadrada, desta vez, no grau de periculosidade médio, passando a ser exigida a alíquota de 2% para contribuição RAT/SAT ocorrendo uma majoração, uma vez que vinha sendo enquadrada na alíquota de 1% em face de ser considerada de risco leve as atividades burocráticas.

Ajuizada a ação na vigência da Lei 11.457/07, que, em seu art. 26, parágrafo único, determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições previdenciárias, é de se restringir a compensação apenas com tributos da mesma espécie.

Compensação dos valores recolhidos indevidamente nos termos da Lei 11.457/07 (uma vez ajuizada a ação na vigência desta lei), após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A, do CTN), respeitado o quinquênio legal, anterior à propositura da ação (LC 118/05), corrigidos pela taxa SELIC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1093159 / SP).

Manutenção dos honorários advocatícios tendo em vista a apreciação eqüitativa do Juiz.

Preliminar rejeitada. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial improvidas. Processo: REEX 8025979320134058400. Relator(a): Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Julgamento: 15/04/2014. Órgão Julgador: Quarta Turma. (negritos nossos). [GRIFO NOSSO]

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A dúvida na resolução deste conflito remanesce ainda nas instâncias superiores, sendo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também divergem quanto à alíquota correta a ser recolhida na Contribuição RAT.

A jurisprudência abaixo demonstra que o STJ possui firme entendimento quanto ao pagamento da RAT ser efetuado mediante o percentual de 2%, atribuído às atividades desenvolvidas com grau médio no risco de acidentes de trabalho:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.024 – PB (2015/0057247-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARAÚNA ADVOGADO: DORIS FIÚZA CHAVES E OUTRO (S) DECISÃO – Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTIVA. ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO SAT). LEI Nº. 8.212/91. MUNICÍPIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MAJORAÇÃO. ALÍTQUOTA. PRECEDENTES. 1. Agravo interposto de decisão terminativa que, com base no artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação. 2. O art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 estabelece todos os elementos essenciais da hipótese de incidência da contribuição para o RAT, quais sejam: o sujeito passivo (a empresa), o fato gerador (realização de atividades empresariais de risco leve, médio ou grave), as alíquotas (1%, 2% e 3%) e a base de cálculo (total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos). Por seu turno, o § 3º do indigitado dispositivo prevê a possibilidade de alteração do enquadramento de empresas no que tange à alíquota do RAT com base nas estatísticas de acidentes de trabalho, para fins de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, em sendo as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal preponderantemente burocráticas e, portanto, de baixo grau de risco, esse risco de grau leve impõe o seu enquadramento na alíquota de 1% para fins de SAT (atual RAT). 4. Precedentes desta E. Corte. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A parte recorrente sustenta, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC, com base na não apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ofensa aos arts. 22, II, b, 3º, da Lei 8.212/91; 202, § 4º, do Decreto 3.048/99 com redação definida pelo Decreto 6.042/07, sob o fundamento de que a matéria omitida afastaria os pressupostos jurídicos sobre os quais o acórdão recorrido se embasou para estabelecer a alíquota do RAT. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.3.2015. A irresignação merece prosperar. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, o Decreto 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) [GRIFO NOSSO]. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE. 1. O Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1496216/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT (RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO), ANTIGO SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE. 1. O Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT para 2%, o que se aplica a todos os municípios. 2. A jurisprudência desta Corte entende pela legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). (REsp n. 389.297/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 26.5.2006). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1451021/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 20/11/2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal o Decreto 6.042/2007, segundo o qual a Administração Pública em geral, para fins de cobrança da contribuição referente ao RAT (Risco Ambiental de Trabalho) – antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) -, está sujeita ao grau de risco médio, devendo ser aplicada a alíquota de 2% aos Municípios. II. Com efeito, “o Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT, sendo que o grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral. Precedentes: REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013” (STJ, AgRg no REsp 1.434.549/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1453308/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014) Por tudo isso, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

Em contrapartida, a recentíssima decisão do STF (julgamento em 31/05/2016), externa posicionamento contrário ao acima colacionado, ao entender que não há amparo para a Fazenda Nacional requerer o recolhimento da RAT na alíquota de 2%, mas sim na alíquota de 1%, segundo se vislumbra abaixo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT – RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT. ALÍQUOTA. CONCEITO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INEXISTÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RAT – RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (OUTRORA DENOMINADA SAT – SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO). DECRETO 6.042/2007. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO). INCABIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SERVIDOR DE MUNICÍPIO. NATUREZA ESSENCIALMENTE BUROCRÁTICA. REDUÇÃO PARA 1% (UM POR CENTO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. As atividades desenvolvidas por servidores integrantes da estrutura administrativa do município são, em sua maioria, de natureza preponderantemente burocrática, com baixo grau de risco de acidente laboral, conclusão esta que se origina, com total legitimidade, do senso comum, da vivência cotidiana em sociedade. 2. Aplicável, portanto, a alíquota prevista para risco leve, de 1% (um por cento), para fins de contribuição social vinculada ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais de trabalho RAT. 3. Precedentes deste Tribunal: PJE: 08020947220134058400, APELREEX/RN. [GRIFO NOSSO] Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, Julgamento: 21/01/2014; PJE: 08023344120134050000, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, Julgamento: 14/11/2013; EIAC528728/03/PB, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Pleno, Julgamento: 21/08/2013, Publicação: DJE 29/08/2013. 4. Prescrição quinquenal. Compensação do indébito com tributos da mesma espécie, a partir do trânsito em julgado. Correção monetária com base na taxa Selic (Lei 9.250/95), que apresenta caráter dúplice, englobando fator de correção monetária e juros de mora. Remessa obrigatória provida.” (Volume n. 2, fl. 190, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 97 da Constituição da República. Assevera que ao determinar “a redução da alíquota para o RAT de 2% para 1%” o Tribunal de origem “deixou de aplicar o art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91” (Volume n. 3, fl. 40, e-STF). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de estar o julgado recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois “o princípio da Reserva de Plenário não impede que os órgãos fracionários de tribunais interpretem a lei, dimensionando-lhe o alcance (…) AI-AgR 809035 – 2ª Turma – Rel. Ministra Ellen Gracie – Public. DJE 06/04/2011)” (Volume n. 3, fl. 36, e-STF). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Juiz Federal Relator no Tribunal de origem decidiu: “A matéria a ser analisada versa sobre a majoração da alíquota aplicável aos municípios para fins de recolhimento da contribuição social vinculada ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT (antigo SAT – Seguro de Acidente de Trabalho), imposta pelo Decreto 6.042/07. O município, no exercício de seu mister para o pleno atendimento das necessidades da comunidade local, se organiza de forma multifacetária, ramificando-se em inúmeros órgãos com determinadas funções vinculadas ao respectivo serviço público a ser prestado, tais como, educação, saúde, transportes, etc. O quadro de funcionários públicos da urbe disponibilizado para gerenciar a implementação de ditos serviços, em sua ampla maioria, desempenha atribuições eminentemente burocráticas ou assemelhadas, sem riscos de acidente de trabalho considerável, conclusão esta que se origina, com total legitimidade, do senso comum, da vivência cotidiana em sociedade. O eg. Superior Tribunal de Justiça, apreciando os riscos das atividades exercidas pelos servidores municipais fixados para fins do Seguro de Acidente de Trabalho, já teve oportunidade de asseverar que a atividade preponderante na administração pública municipal é de serviços burocráticos. (…)‘“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. II – Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 784179-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.2.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

Portanto, considerando que o procedimento para a compensação perante a Receita Federal pode ser iniciado independente da anuência do Judiciário ou do órgão da Receita Federal (art. 66 da Lei 8.383/91; artigos 56 a 59, da IN/RFB nº 1.300/12), cuja possibilidade também é corroborada pela existência de decisões judiciais reconhecendo o direito do contribuinte de efetuar a compensação por sua conta e risco (STF – RE nº 607.614 e AI 633.469; STJ – REsp nº. 166.399 e REsp  nº 94.860), conclui-se, em um primeiro momento, que há possibilidade em efetuar a compensação de valores recolhidos a maior pelo Poder Público Municipal mediante a filiação da tese que lhe aprouver.

Todavia, a insegurança jurídica envolvendo a questão atinente à alíquota da RAT é latente, onde se vislumbra a completa ausência de harmonia nos entendimentos encampados pela Receita Federal e Tribunais Pátrios, a qual exige muita cautela por parte do gestor público, sendo que qualquer intento de compensação de valores pagos à maior pelo Ente Municipal, caso não se queira correr o risco de qualquer tipo de questionamento, ou seja, a devolução da diferença corrigida monetariamente, acrescida de juros e possível imposição de multa, só deverá ser procedido após a obtenção de decisão administrativa, mediante requisição de compensação perante a Receita Federal, e/ou judicial transitada em julgado, mediante propositura de ação que venha a reconhecer o crédito em favor da Municipalidade.

Referências:

BRASIL. Decreto nº 3.048/1999, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 12 jul. 2016.

BRASIL. Decreto nº 6.042/2007, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6042.htm>. Acesso em: 12 jul. 2016.

BRASIL. Lei Federal nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 12 jul. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: REsp 1521024 PB 2015/0057247-9 DECISÃO REsp 1453308/PE. Relator: Ministro Herman Benjamim. Brasília, 31 de março de 2015. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/182343217/recurso-especial-resp-1521024-pb-2015-0057247-9>. Acesso em: 12. Jul. 2016.

BRASIL. Supremo Federal. Recurso Extraordinário com Agravo: ARE 959178 PB – Paraíba 0004651-88.2010.4.05.8200  Relatora: Ministra Cármen. Brasília, 31 de maio de 2016. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/345929366/recurso-extraordinario-com-agravo-are-959178-pb-paraiba-0004651-8820104058200>. Acesso em: 12. Jul. 2016.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (5. Região). Apelação Cível nº 8033565720134058400. Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães. Recife, 08 de abril de 2014. Disponível em: <http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25134183/ac-apelacao-civel-ac-8033565720134058400-trf5>. Acesso em: 12 jul. 2016.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (5. Região). Apelação / Reexame Necessário: REEX 8025979320134058400. Recife, 15 de abril de 2014. Disponível em: <http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25120127/apelreex-apelacao-reexame-necessario-reex-8025979320134058400-trf5>. Acesso em: 12 jul. 2016.

RECEITA Federal: Solução de Consulta COSIT nº 44/2014. Contribuições Sociais Previdênciárias. Disponível em: < http://receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action%3FidArquivoBinario%3D34568+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b>. Acesso em: 12 jul. 2016.

Sobre a autora
Marina Isabel Queiroz Pereira

Bacharel em Direito. Graduada pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Tributos de competência Municipal. Já atuou como estagiária da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – Setor Fiscal e da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba. Atualmente é Assistente e Consultora Jurídica do Grupo Confiatta.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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