Curatela à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o novo Código de Processo Civil.

Breves considerações sobre a nova sistemática

18/07/2016 às 20:16
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Resumo: Este trabalho tem por escopo a análise de forma crítica das alterações na Teoria da Incapacidades trazidas com advento do Estatuto da Pessoa com deficiência e a nova instrumentalização da demanda pelo Novo Código de Processo Civil.

Introdução


O Direito tem por finalidade regular a vida em sociedade e com isso evitar o retorno ao estado de natureza do homem, é partindo desta premissa que os ramos do direito procuram regular a vida em sociedade na tentativa de se aproximar ao máximo do conceito de justo, em com advento da Constituição Cidadã de 1988 o princípio da dignidade da pessoa humana foi inserido no centro do ordenamento jurídico brasileiro como clausula geral, e em função da preservação da dignidade humana que o Código Civil disciplina que certos indivíduos não estão aptos a exercer a vida civil .

Para esses indivíduos não ficassem a própria sorte, foi criado o instituto da curatela, sendo destinada a proteção de incapazes maiores de idade, entretanto o Código Civil de 2002 elencava como absolutamente incapaz em seu artigo 3º; menores de dezesseis anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem necessário discernimento para prática de atos da vida civil , ou que mesmo causa transitória não puderem exprimir sua vontade .Mas com advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência  a incapacidade dessas pessoas que era reduzida foi ampliada sendo considerado pela nova ótica civilista absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos critério biopsicológico .

Expurgando o conceito que alguns portadores de transtornos mentais são incapazes para gerir sua vida e seus bens, em consequência não há que se falar em ação de interdição absoluta pela nova sistemática todas as pessoas com deficiência são capazes. Em virtude disse faz se necessário o operador do Direito aprofundar se na nova dinâmica.

Curatela nova abordagem

Termo curatela advém do latim do curare, que significa curar ou zelar a ideia do instituto é a proteção ao patrimônio do incapaz, sendo de origem da época de Justiniano. O magistrado nomeia uma pessoa denominada de curador para que estes administre os bens do incapaz respeitando os requisitos dispostos na legislação pertinente, maioridade civil e plena capacidade

Sendo a sentença de natureza declaratória desconstittutiva, sendo regrado pelo artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, o rol de pessoas que merecem guarida neste instituto é do artigo 3º e 4º do Código Civil, entretanto com a homologação pela Organização das Nações Unidas em dezembro de 2006, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência se ratificou a preocupação com a concretização dos direitos da pessoa com deficiência e em março de 2007 o Brasil tornou se signatário da Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência  e de seu protocolo facultativo .A promulgação dos termos da Convenção e do protocolo ocorreu por meio de Decreto nº 6.949/2009 , conforme rito constitucional  em consequência também o status de Emenda Constitucional , provocando brusca alteração na Teoria das Incapacidades .

Em leitura do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com atenção particularmente focada aos artigos transcrevem a capacidade plena deficiência para todos os atos da vida civil, sendo a curatela medida protetiva extraordinária e proporcional as circunstancias do curatelado, dando maior autonomia jurídica as pessoas com deficiência com procedimento individualizado.

A dificuldade de exprimir sua vontade será abordada em processo judicial mediante avaliação multidisciplinar, neste ponto merece destaque o abandono do termo interdição previsto no artigo 1.768 CC, que passa simplesmente a ser denominado de procedimento de curatela o que carrega uma onda vanguardista já que a lei autoriza o magistrado a determinação dos limites da incapacidade conforme a manifestação da vontade da pessoa. Não obstante disso foi inserido 1.783-A ao Código Civil criando instituto jurídico da tomada de decisão apoiada, também por via litigiosa.

A pessoa com deficiência elegerá duas outras pessoas de sua confiança que poderão apoia lá em decisões da vida civil, da mesma maneira na curatela conforme leciona § 3o, antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), cuidou de trata das interdições nos artigos 747 a 758 e artigo 1072 inciso II, revogando expressamente artigos 1768 a 1773 do Código Civil, importante destacar a legitimidade para propositura a legitimidade para propositura sendo o dado ao parquet legitimidade subsidiaria, somente promovera processo de interdição em caso de doença metal grave se as pessoas designadas nos incisos I a III do artigo 747 se porventura não existirem ou não para propositura de interdição se existindo forem incapazes será aplicado artigo 748 do CPC. Sendo essa legitimidade provada na petição inicial que deverá estar devidamente instruída.

Na petição inicial o autor deverá especificar os fatos que comprovem a incapacidade do interditando para pratica de atos da vida civil, ressaltado que a curatela sob a nova ótica atingira somente questões patrimoniais e negociais, não abrangera questões matrimoniais e de união estável, outrossim, imprescindível que o requerente junte a peça inaugural o laudo médico preliminar ou a impossibilidade de faze –ló. Vale ressaltar que em sua maioria os pedidos de interdição tem por finalidade interesses previdenciários, internação ou esterilização sendo muitos pleitos incompatíveis com a legislação vigente. Logo o requerente deverá indicar rendimentos e proventos na inicial, nesta seara de pedidos caso haja pedido de curatela provisória devera esta ser restrita a atos específicos e não de maneira ampla como era anteriormente, o requerente deve especificar para quais atos pretende ser nomeado e fundamentar a urgência do feito.

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A contestação nesta demanda não terá por finalidade direta a impugnação dos pedidos do requerente mas uma entrevista em dia designado pela magistrado, nesta entrevista o magistrado seguira pela ótica humanizada do novo sistema, perguntando lhe sobre seus negócios, bens e vontades e laços familiares tudo para formular seu convencimento sobre a causa. Sendo esta entrevista de caráter obrigatório não podendo ser dispensado pelo magistrado e pelos interessados, o juiz ouvira o interditando no local onde estiver caso não possa se deslocar e a entrevista poderá ser acompanhado pelo especialista sendo adotando a medida mais benéfica ao interditando, caso o interditando não consiga responder de maneira satisfatória será adotado uso de tecnologias que possam auxilia –ló e magistrado ainda poder determinar oitiva de parentes e pessoas próximas , o interditando poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias a contar da data de entrevista com a devida intervenção do parquet como fiscal da ordem jurídica .

Ressaltando, que a restrição da capacidade de exercício para   negócios jurídicos privados. A sentença que decreta a interdição nomeará curador que poderá ser requerente da interdição e será fixado os limites da curatela, segundo o estado de desenvolvimento mental do interditando, sendo a sentença inscrita no registro de pessoas naturais, podendo cessar a causa que determinou. O levantamento da curatela poderá ser realizado pelo parquet, curador e será apensado nos mesmo autos da interdição, o juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder exame do interdito, acolhido o pedido o magistrado decretará o levantamento da interdição e publicação da sentença após o trânsito em julgado conforme dispõe artigo 755, § 3º .Sem prejuízo disso , o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados a conquista da autonomia do interdito sendo ônus a devida prestação de contas .

Importante mencionar que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, o que elucida a problemática da nomeação de promotor de justiça como curador especial.

Não há dúvidas que avançamos para uma sociedade mais inclusiva, entretanto será um desafio ao Poder Judiciário adequar se a esses novos paradigmas, por enquanto cabe a nós estudiosos do Direito a reflexão destas sistemática.

Sobre a autora
Larissa Fernandes

Advogada cível e trabalhista Especialista em direito imobiliário e com enfoque de atendimento a reclamantes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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