1. INTRODUÇÃO
O Direito é senão o reflexo da metamorfose social. A este escólio, a densa modificação estrutural da sociedade, mormente quanto ao sufrágio inevitável e irreversível dos direitos da coletividade, irradiam – e, ainda, incisivamente manifestam –, na transformação dos mecanismos processuais para efetivação de sua defesa mediante a tutela jurisdicional.
É por meio da atividade jurisdicional que o Estado, conquanto responsável legítimo das composições dos litígios solucione os conflitos a ele apresentados, exerce a “[...] responsabilidade estatal, uma vez que a eliminação de conflitos que ocorre, e muito, para a preservação e fortalecimento dos valores humanos da personalidade” (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2009, p. 37).
Por assim ser, diante do surgimento de direitos que avançam para além da ótica individualista até então concebida, “[...] emerge para o Estado o dever de criar e manter estruturas judiciárias e sistemas jurídicos processuais democráticos, igualitários, justos e em condições de garantir o pleno acesso à justiça a todos os cidadãos [...]” (MARQUES, 2007, p. 48).
Nessa entoada, a ciência jurídica observou essa inevitável evolução, consignando a transformação processual no sentido da defesa de tais direitos, inclusive, assentando a construção de princípios peculiares para este fim em face da progressão constitucionalista e da própria tutela jurisdicional.
Tudo isso, porque, conforme ensina Pedro Lenza (2008, p. 31):
Dentre as causas do processo de multiplicação ou proliferação de direitos, destacam-se o aumento da quantidade de bens sujeitos à tutela, a extensão da titularidade de alguns direitos e a alteração no papel ocupado pelo homem em sociedade. O aludido processo serve, portanto, para analisar dentre outras coisas a estreita conexão existente entre mudança social e nascimento de novos direitos.
Vale dizer, que diante de relações tão complexas, coletivizadas e potencialmente lesivas ao tecido social, é natural que uma moderna concepção de Estado viesse a albergar a proteção dos novos direitos transindividuais, inserindo a criação de instrumentos processuais diferentes da clássica tutela individual.
Sobre este contexto, o presente trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica busca a definição dos direitos transindividuais aduzidos no direito pátrio (direito difuso, coletivo, individuais homogêneos), adentrando em superficial análise aos princípios regedores da tutela jurisdicional coletiva, para ao final, demonstrar a evolução normativa processual das ferramentas de defesa cristalizada processo coletivo, ainda que em apertada síntese.
2. CONTORNOS MARCANTES DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS[1]
O progresso da sociedade refletiu no surgimento de direitos que já não mais gravitavam na esfera individual. Fizeram surgir uma nova modalidade de direitos, cuja classificação envolver considerável complexidade. De qualquer forma, em sentido amplo, manifestam-se como direitos transindividuais[2], metaindividuais, ou, para alguns, em coletivos em sentido amplo.
Alertando sobre o assunto, Alberto Carneiro Marques leciona (2007, p. 72) que “[...] os direitos ou interesses metaindividuais não surgem com delimitação pré-estabelecida, mas sim da mutação e da evolução de fenômenos sociais”. Nesse sentido, Gregório Assagra de Almeida (2007, p. 49) retrata tal sentimento insurgindo no Brasil, cujo contexto histórico é relevante, dispondo:
O interesse pelos estudos sobre os direitos ou interesse massificados no Brasil surgiu com trabalhos sobre o tema, escritos na década de 70 do século passado, primeira por José Carlos Barbosa Moreira, logo em seguida, por Waldemar Mariz de Oliveira Júnior. E, no mesmo período, também foram fundamentais os estudos de Ada Pellegrini Grinover. Os trabalhos desses juristas contribuíram para a intensificação do interesse sobre a matéria, tendo surgido, a partir daí, algumas polêmicas sobre a delimitação conceitual dos denominados interesses ou direitos transindividuais, especialmente se eles seriam meros interesses ou direitos.
Com este sentimento, atendo a nova realidade, o legislador pátrio tentando adequar os instrumentos para solução dos conflitos a esta natureza problemática que, como já alegado, não se restringe aos conflitos meramente individuais, provenientes do liberalismo, buscou disciplinar os direitos transindividuais (ou metaindividuais) em três espécies, segundo a sua origem (MAZZILI, 2001), sem olvidar a divergência doutrinária: os direitos difusos, os direitos coletivos propriamente considerados e os direitos individuais homogêneos (MARQUES, 2007). Sobre cada um destes direitos, passamos a pontuar.
2.1 Direitos Difusos
Atento a modificação da realidade social, o legislador, no microssistema introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, dispôs, em suma, que ao estarmos diante de uma situação fática que é a razão de união de indetermináveis sujeitos, cujo dano é individualmente indivisível, teremos o interesse difuso.
Como se denota, o que hoje é hodiernamente conhecido como interesse difuso, foi proveniente do embate entre as denominações de difuso e coletivo. Todavia, tal conflito foi resolvido no Código de Defesa de Consumidor, assentando no art. 81 deste diploma, a indeterminação dos sujeitos, a indivisibilidade do objeto adjetivos marcantes dos direitos difusos (MARQUES, 2007), e, ademais, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e espaço (MANCUSO, 2000).
A despeito disso pontua Lenza que “a transindividualidade (metaindividualidade ou supra-individualidade) dos interesses difusos perpassa a órbita individual, adquirindo natureza coletiva ampla, sem se restringir a qualquer grupo, categoria ou classe de pessoas” (2008, p. 69).
Logo, a indeterminação de sujeito “deriva do fato de que não há nos interesses difusos, um vínculo jurídico a unir os sujeitos afetados por esses interesses” (MARQUES, 2007, p. 73). Por assim ser, aferi-se a indivisibilidade do objeto[3], pois tais direitos insuscetíveis de partição em quotas atribuíveis a pessoas ou grupos estabelecidos (MANCUSO, 2000), ao passo que, por via obliqua, leva-nos a aduzir pela inexistência de vínculo jurídico entre os titulares e a outra parte. Em síntese, com clareza Mazzilli (2001, p. 47) leciona que os interesses difusos são como “feixe ou conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermináveis, unidas por pontos conexos”.
2.2 Direitos Coletivos Strictu Sensu
A exteriorização de grandes grupos se manifesta pela necessidade mínima de organização e estrutura, cujo vínculo jurídico consagra esta congregação (MARQUES, 2007), vale dizer, que se denota entre os seus agregados e parte a contrária existência de uma única relação jurídica base.
Ao conceituar interesse coletivo, o douto Promotor de Justiça Hugo Nigro Mazzilli (2001, p. 48), com a didática que lhe acompanha, leciona:
Em sentido amplo, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nesse sentido, mais abrangente é que Constituição se referiu a direito coletivos em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129, III; nesse sentido largo é que o próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se presta não só à defesa de direitos coletivos, mas também de direitos e interesses difusos e individuais homogêneos.
Contudo, o legislador, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inovou, ao introduzir um conceito mais restrito de interesses coletivos, dispondo que se trata de direito metaindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável, cuja reunião se gravita sobre uma relação jurídica base. É o que se encontra insculpido no art. 81, inc. II, da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, assim como nos direitos difusos, o objeto dos interesses coletivos em sentido estrito é indivisível. Porém, estes se distinguem daqueles no que tange a sua origem, ao passo que indeterminabilidade absoluta dos direitos difusos quanto aos sujeitos, não se é vista, diretamente, na ligação entre os titulares e parte contrária dos direitos coletivos, o que se torna aferível a determinabilidade dos sujeitos (MARQUES, 2007). Em outros termos, enquanto o primeiro decorre de simples situação fática, o segundo se desenvolve por meio de uma relação jurídica em comum.
Neste contexto, os elementos identificadores dos interesses coletivos são materializados na organização de grupos determinados ou determináveis, os qual a identificação deles se extrai por meio de um vínculo jurídico básico, e, não, como agrupamento de interesses individuais.
2.3 Direitos individuais homogêneos
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 81, que são os interesses individuais homogêneos são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (1999, p. 1864), consideram que os interesses individuais homogêneos são:
[...] os direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual comum como homogêneo é a sua origem comum. A grande novidade trazida pelo CDC no particular foi permitir que esses direitos individuais pudessem ser defendidos coletivamente em juízo.
Nesta conjectura, muito embora os individuais homogêneos originam-se de uma circunstância de fato, assim como os interesses difusos, é certo que com estes não se confunde. Isso porque, são indetermináveis os sujeitos titulares de interesses difusos, e seu objeto indivisível; todavia, nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e, assim sendo, a extensão do dano e a sua responsabilidade podem ser divisíveis e individualmente variáveis entre os ofendidos (MAZZILLI, 2001). Vale dizer,
[...] enquanto os interesses coletivos, propriamente ditos, a lesão ao grupo provém diretamente da própria relação jurídica, questionada no objeto da ação coletiva, já nos interesses difusos e individuais homogêneos, a relação jurídica é questionada apenas como causa de pedir, com vista à reparação de um dano fático indivisível (como nos interesses difusos) ou, às vezes, até mesmo divisível (como nos interesses individuais homogêneos) (MAZZILLI, 2001, p. 52).
Ilustrativamente, reportamos a didático exemplo de direito individual homogêneo abarcado por Mazzilli (2001), ao dispor sobre a situação de compradores de veículos produzidos como o mesmo defeito de série.
Como se percebe, portanto, não só os direitos coletivos em sentido estrito são oriundos de uma relação jurídica comum, já que nos direitos difusos[4] e individuais homogêneos também há uma subjacente relação jurídica que une o respectivo grupo.
Portanto, os direitos individuais homogêneos são, de fato, individuais com uma causa comum que os afeta, ainda que de modo diverso e com consequência distintas para cada uma delas, um número específico de pessoas.
3. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO: reflexo do avanço legislativo e doutrinário da matéria no Brasil
Os fatos sociais e imperiosidade da adequação legislativa, aos anseios da sociedade, marcaram a inevitável evolução do direito processual coletivo, que já há muito tempo caminhava a doutrina.
Esta constatação manifestou-se para Almeida (2007), por exemplo, com o legislador constitucional, no exercício do poder legiferante originário, incluiu – ainda que pela via obliqua – o direito processual coletivo como um novo ramo do direito brasileiro na Constituição Federal da República de 1988, aduzindo-o, por exemplo, em seus artigos 5ª, inc. XXXV; art. 129, inc. III, e §1º; art. 102, inc. I, alínea “a”; art. 103, §§ 1º, 2º e 3º, dentre outros.
Inevitável, destarte, a progressão a deste ramo processual, ao passo que caracterizado por princípios e institutos peculiares, o processo coletivo redunda disciplina processual autônoma do direito processual individual (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2009).
Do mais a mais, os princípios situam-se no ápice de todo um sistema, em especial, no sistema jurídico, fixando-os como, para Mello (1995), mandamento nuclear. Na verdade, “sem princípios um conhecimento é desorganizado e só pode ser empírico porque faltam os elos responsáveis pela interligação desses resultados” (DINAMARCO, 2003, p. 192). Ademais, como acentua Carlos Maximiliano (1988), influência principiológica na exegese das normas jurídicas é real, efetiva e concreta e, por esta razão constituem, como diretivas do hermeneuta, configurando como pressupostos científicos da ordem jurídica.
Não obstante, em face das peculiaridades que permeiam o processo coletivo, ora como ramo autônomo do direito processual brasileiro, princípios específicos insurgem como pináculos norteadores de sua sistemática, os quais, por ora denotam alguns com considerável importância, sem olvidar os demais.
Neste sentido, o primeiro deles, consubstanciado na responsabilidade estatal imbuída na atividade jurisdicional de solucionar conflitos insurgidos no seio social, emerge o “Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo”. Conforme Assagra de Almeida (2007), “[...] o juiz deve flexibilizar os requisitos de admissibilidade processual para enfrentar o mérito do processo coletivo e legitimar a função social da jurisdição [...]”, ou seja, é imperioso enfrentar o mérito das demandas coletivas, como consectário dos art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 5º, inc. XXXV, todos da Constituição Federal.
De qualquer forma, esta análise decorre da ideia do Estado Social, pois, conforme ensinam os renomados processualistas paulistas:
[...] em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos, isso deve servir, de um lado, para pôr em destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústias; de outro, para advertir os encarregados do sistema, quanto à necessidade de fazer do processo um meio efetivo para a realização da justiça. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2009, p. 44)
Por este mesmo ordenamento máximo, conquanto a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais, e, ainda, pelo processo hermenêutico do princípio da proporcionalidade, insurge o “Princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva”, cristalizado na supremacia do interesse público sobre o particular (ALMEIDA, 2007), até mesmo como corolário da celeridade e da economia processual.
Aliás, se denota desarrazoado que o Poder Judiciário pondere em desfavor dos direitos coletivos em face do conflito entre direitos individuais. Insofismável, pois, que os reflexos das lides coletivas são flagrantemente maiores das privadas, em especial, na ótica subjetiva, razão que, por si só, justifica a prevalência daquela sobre esta estas, mormente, na máxima prioridade.
Neste giro, os princípios da Máxima Amplitude da Tutela Jurisdicional Coletiva e da Não-Taxatividade da ação e da Máxima Efetividade do Processo Coletivo, reafirmam tal preponderância (ALMEIDA, 2007). Eles decorrem do microssistema introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estampou em seu art. 83 essa amplitude, cujo reflexo atine ao próprio objeto da Ação Civil Pública, conforme os ensinamentos de Hugo Nigri Mazzilli (2001).
Aliás, ensina Almeida (2007), nesse caso evitar-se-ia a proliferação de ações individuais e a eventual ocorrência de situações conflitantes no mesmo sítio fático, o que geraria, com toda razão, um patente desequilíbrio, cristalizada na insegurança criada na sociedade, cujos efeitos não seriam só jurídicos.
Em cotejo ao processo clássico individual, o processo coletivo existe para resguardar um interesse social, o qual, conforme o princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional, sobrepõem aos demais interesses envolvidos, tanto pela celeridade, quanto pela harmonização dos julgados. Já as lides que envolvam interesse individual são, ao contrário, pautadas na paridade entre as partes, que possuem a igualdade de condições, para fins da solução do litígio.
Para que tais benefícios logrem seu ápice, é imperiosa a observância da máxima efetividade dos processos coletivos. Essa efetividade decorre, não só, mas em proeminência, pelo abandono da visão puramente jurídica do processo, não sendo mais um fim em si mesmo (DINAMARCO, 2003), como decorrência lógica do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a amplitude do objeto nas ações desta estirpe jamais pode ser preterida, já que, caso contrário, sejam desconsiderados pelos legitimados ativos redundam na ineficácia da tutela jurisdicional no resguardo dos direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos, por esta razão que a desistência motivada e obrigatoriedade da execução repudiam esta desídia, e garante, de outro lado, a sua efetividade.
Por esta razão, ensina Almeida (2007), que o princípio da disponibilidade motivada e da proibição do abandono da ação coletiva assevera a presunção da legitimidade, cujo pluralismo coroa tal entoada, na medida em que dispõe a amplitude no exercício da defesa coletiva, não gravitando somente ao órgão ministerial essa atividade provocativa, persistindo, contudo, a este a legitimidade subsidiária quando não for o autor.
4. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO DOS MECANISMOS DE DEFESA DO PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO
Com a inevitável transformação da sociedade, o direito processual passou a exigir novas perspectivas, vez que o até então processo pautado na individualidade das partes não mais era eficiente ante a imperiosidade dos direitos das massas, que, evoluíram em um contexto de mudanças sociais profundas.
Com efeito, o processo, como instrumento da tutela jurisdicional, necessitou aparelhar-se de ferramentas capazes de satisfazer as novas exigências, sobretudo, para sobrepujar os óbices que opunham ao amplo acesso a justiça. Essas mudanças foram implementadas de forma gradativa, e, nesse sentido, Cappelleti e Garth (1988, p. 29) as desdobram em três etapas básicas de reforma, as quais denominaram de “ondas” renovatórias de acesso a justiça[5].
Uma dessas ondas renovatória, precisamente a segunda, leciona Alberto Carneiro Marques (2007, 38), circunscreveu-se na proteção dos interesses difusos, ao passo que provocou considerável revolução teórica no processo civil clássico e, por conseguinte, na função dos tribunais nos diversos sistemas jurídicos.
Isso porque, os novos direitos foram os fatores que determinaram estas mudanças no sistema processual na garantia, a uma, pela busca da efetividade do processo, a duas, pelo amplo acesso a justiça, e, a três, como consequência dos demais, a proteção de tais direitos. Isto é, o direito processual “[...] teve de se aparelhar de novos institutos para cumprir a sua missão de trazer solução aos conflitos e, assim, restaurar a paz social” (MARQUES, p. 36).
Neste contexto, preconiza Gomes Neto (2005), sufragaram os instrumentos processuais destinados à efetivação dos direitos sociais (sejam eles difusos ou coletivos, por exemplo), que, conquistados outrora, e que não coadunam com a proteção tradicional da concepção individualista e liberal do sistema processual. Não por outra razão, preceitua Schäfer (2002) que o surgimento da tutela jurisdicional coletiva foi determinante para efetivação acesso ao aparato jurisdicional, pois, a visão individualista do processo denotava insuficiente para solucionar os emergentes conflitos de relações massificadas, bem como do surgimento de bens e direitos metaindividuais.
Corrobora tal ensinamento, o alinhavado por Cappelletti e Garth (1988, p. 50) que argumentam, ao sustentarem que a visão clássica do processo judicial está cedendo lugar a uma concepção social e coletiva:
O processo era visto apenas como um assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas mesmas partes a respeito de seus próprios interesses individuais. Direitos que pertencessem a um grupo, ao público em geral ou a um segmento do público não se enquadravam bem nesse esquema. As regras determinantes da legitimidade, as normas de procedimento e a atuação dos juízes não eram destinadas a facilitar as demandas por interesses difusos intentados por particulares.
Para Marques (2007, p. 39), de fato, por meio da tutela coletiva houve manifesta ampliação ao ideal de acesso à justiça, haja vista que, com uma única ação, se tornou possível auferir a proteção de inúmeros direitos lesados. Sobre isto, Schäfer cita contundente ensinamento da professora Ada Pellegrini Grinover (apud SHÄFER, 2002, p. 23), que esclarece:
É o dado político que altera o conceito de processo, não mais entendido como clássico instrumento de solução de lides intersubjetivo, mas se transformando em meio de solução de conflitos metaindividuais, por isso mesmo tipicamente políticos. Assim como se modifica o conceito de processo, muda o de ação, o qual se transforma em meio de participação política, numa noção aberta de ordenamento jurídico, em contraposição à fechada rigidez que deriva das situações substanciais tradicionais. Nesse contexto, a ação consagra uma operação política do direito, provocada pela inadequação das técnicas tradicionais. E a jurisdição, atuando através de instrumentos renovadas e impulsionadas por um distinto poder, tem transmudada a sua própria finalidade funcional, que se desloca, de mera atuação do direito subjetivo, para o papel promocional da aquisição de uma consciência do ‘coletivo’ e do ‘social’. A tutela jurisdicional de situações não mais meramente individuais transforma-se na expressão de um modo de apropriação coletiva de bens comuns e, contemporaneamente, na manifestação de uma necessidade de participação, por intermédio da Justiça.
De toda forma, no entendimento de Gomes Neto (2005, p. 85), para a proteção dos interesses difusos e coletivos, a segunda onda renovatória argumentadas por Cappelletti e Garth fez como que os sistemas normativos se amoldassem aos anseios exigidos pela sociedade contemporânea, reestruturando as legitimidades do direito de ação e, de outro lado, admitindo a expansão coletiva e difusa, conduta esta que não se furtou a legislação brasileira. Pelo contrário, para Teori Albino Zavascki (2006), o legislador brasileiro foi quem melhor encampou as propostas de Cappelletti e Garth.
Sobre a linha evolutiva e adequação processual, citando Dinamarco, Pedro Lenza (2008, p. 138) pontua sobre o modo-de-ser do processo que “[...] entre tantas características, destaca-se o ‘princípio da adaptabilidade do procedimento às concretas situações, bem como a diversidade de procedimentos, ditada para o melhor desempenho da função jurisdicional’”.
A este escólio, a primeira iniciativa adotada nesse sentido, no Brasil, veio com o advento da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a qual disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico e estético, histórico, turístico e paisagístico (MARQUES, 2007).
Essa inferência sobre a Lei n. 7.347/1985, para Gregório Assagra de Almeida (2007) decorre especialmente pela ampliação da legitimidade ativa, isto é, pluralista ou concorrente, bem como dispor sobre a coisa julgada coletiva e, ainda, fixar regras processuais sobre o processo coletivo, sem olvidar, todavia, a taxatividade do objeto material deste mecanismo.
Ulteriormente, a Constituição Federal de 1988, de modo mais amplo, reforçou a eficiência das ações coletivas disciplinadas pela Lei n. 7.347/85, na medida em que ampliou o rol de legitimados ativos, incluindo, inclusive, os partidos políticos (GOMES NETO, 2005), bem como asseverou a proteção do patrimônio público e social como um dos objetos da Ação Civil Pública (MARQUES, 2007). E sobre isto acrescentou Zavascki (2006):
Mais do que disciplinar um novo procedimento qualquer, a nova Lei veio inaugurar um autêntico subsistema de processo voltado para a tutela de uma também original espécie de direito material: a dos direitos transindividuais, caracterizados por se situarem em domínio jurídico, não de uma pessoa ou de pessoas determinadas, mas sim de uma coletividade.
Para Assagra de Almeida (2007, p. 19), com a Constituição de 1988 houve o segundo grande momento da evolução do direito processual coletivo, sobretudo pelo art. 129, inc. III, da Constituição ter rompido com o sistema da taxatividade do objeto material da ação civil pública ao fixar o princípio da não taxatividade do seu objeto material. Em 1990, a Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, construíu um novo microssistema da tutela da defesa dos interesses metaindividuais, ao estabelecer que as normas processuais nela insculpida teriam aplicabilidade a toda ação relacionada à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (GOMES NETO, 2005). Ou seja,
Esse microssistema de tutela jurisdicional coletiva comum formado pelo CDC – parte processual -, mas a LACP, compõe um conjunto de normas de superdireito processual coletivo comum. É um conjunto de normas processuais coletivas gerais do sistema jurídico brasileiro. (ALMEIDA, 2007, p. 20).
Assim, aduz Alberto Carneiro Marques (2007), que, tendo a hodierna Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor como corte epistemológicos, a doutrina passou a dividir a evolução da legislação brasileira na proteção dos direitos e interesses transindividuais em quatro fases: i) antes da Lei da Ação Civil Pública; ii) depois da Lei da Ação Civil Pública e antes da Constituição Federal de 1988); iii) depois da Constituição Federal de 1988 e antes do Código de Defesa do Consumidor; e iv) depois do Código de Defesa do Consumidor, momento em que foi consolidado um sistema que aufere satisfação a tutela coletiva[6].
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A secularidade construída até então na extrema formalidade e individualismo o tornara incapacitado para atuar, e, de fato, efetivar o exercício da atividade jurisdicional, conquanto exercício pacificador.
Os conflitos não mais só gravitavam na esfera individual, ao passo que emergia, não tão remotamente, a massificação das relações interpessoais, até mesmo como fruto dos avanços obtidos nos processos de produção de distribuição de bens e prestação de serviços.
O processo, desta forma, ante a imperiosidade necessidade de enfrentar estes novos desafios, deveria ser dotado não só com a metodologia clássica processual, mas também mecanismos que o habilitassem a lidar com os aludidos, sem, contudo, preterir o seu modelo estrutural.
Nesse diapasão, a vertente evolução da ciência jurídico-processual, o processo coletivo apresenta-se com institutos preparados e institucionalizados, ainda que em um primeiro momento, para atender as demandas emergentes, na medida em que se reconhecia a falta de adequada defesa para os interesses transindividuais, preconizando, para tanto, a efetiva proteção por meio da criação de mecanismo específico, e, por conseguinte, legitimando a órgãos e entidades para a promoção desta tutela coletiva.
Em outros termos, o direito processual coletivo manifesta como instrumento de efetivação concreta e potencializada da Constituição Federal, e, por conseguinte, da afirmação do Estado Democrático de Direito, sobretudo, dos Direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Certo, no entanto, que o processo coletivo sofreu gradativa evolução, a qual, aliás, está longe de ser concluída. Porém, caminha consideravelmente a doutrina e o próprio legislativo no sentido de amenizar as arestas que o envolvem, com o fito de fincar, no máximo, a reafirmação dos interesses massificados, na perspectiva de uma segura tutela coletiva neste sentido, por meio de um sistema aberto e dinâmico.
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ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direito coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[1] Para Assagra Almeida (2007), as expressões transindividualidade, metaindividualidade e supraindividualidade são sinônimas, todas assentadas nos direitos ou interesses massificados, e coadunam, em seu âmago, na dimensão transcendente a esfera da titularidade individual.
[2] Inobstante a possível distinção trazida pela doutrina quanto direito e interesse, o que vai interessar o trabalho em comento é o conteúdo do instituto, ao passo que quanto versarmos sobre interesses (difusos, coletivos e individuais homogêneos), estaremos diante de interesses juridicamente protegidos, vale dizer, com efeito, em sentido amplo, em direitos subjetivos transindividuais. De toda forma, conforme sustenta Pedro Lenza (2008), na medida em que o interesse esteja juridicamente protegido, assumi então status de direito, o que fará desaparecer qualquer razão prática em diferenciá-los.
[3] A título de exemplo da indivisibilidade do objeto no interesse difuso, reporta Mazzilli (2001), a pretensão do meio ambiente hígido, na medida em que é compartilhado por número indeterminável de pessoas, cuja divisão não pode ser realizada em detrimento de nenhum deles, senão do todo.
[4] Para Hugro Nigro Mazzili (2001), os interesses só serão verdadeiramente difusos se impossível identificar as pessoas ligadas pelo mesmo laço fático ou jurídico, como, por exemplo, os destinatários de propaganda enganosa, veiculada pela televisão, ou os lesados por degradação ambiental em toda uma região do País.
[5] Com a intensificação dos conflitos sociais, bem como os demais problemas a elas inerentes, que, em seu âmago, obstavam o amplo acesso a justiça, tornou-se necessária a revisitação do direito processual. Com efeito, a fase sincretista ou privatista do direito processual mostra-se obsoleta, ao passo que surgia assim a fase instrumentalista, também conhecida como fase do direito processual de resultados, ou de fase da efetividade do processo, ou fase do acesso à justiça. Nesta fase instrumentalista é que se desenvolveram as denominadas ondas renovatórias do acesso à justiça (ALMEIDA, 2007).
[6] Segundo Gregório Assagra de Almeida (2007), foram três grandes momentos no Brasil que retrataram o fenômeno mundial de movimento pela coletivização do processo: o advento da Lei de Ação Civil Pública; a Constituição Federal de 1988 e, por fim, o microssistema internalizado pelo Código de Defesa do Consumidor. Porém, adverte o renomado autor que existe no Brasil anteprojetos de Código Brasileiro de Processo Coletivo, o que denotaria em um quarto grande momento histórico.