Condenação com prova duvidosa resulta em direito do acusado a novo julgamento pelo júri

www.flaviomeirellesmedeiros.com.br - CPP Comentado

22/07/2016 às 03:49
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Ao contrário do entendimento sedimentado na jurisprudência, quando o júri condena e há duas versões, ou seja, quando a prova é duvidosa, o acusado deve ser enviado a novo julgamento.

 

 

Segundo o CPP, cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, "d"). É copiosa a jurisprudência, inclusive amparada na doutrina, no sentido de que quando a prova indica mais de uma versão, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos. Este dogma é repetido indiferentemente tanto para o julgamento do recurso da acusação como para o da defesa. Vale dizer, se a prova é duvidosa, a decisão dos jurados é mantida e o acusado não é enviado a novo julgamento. Esta concepção, em se tratando de recurso da defesa, não é apenas incorreta, é lamentável. Reprovável porque, em nome do sacramento da soberania dos veredictos (mal interpretado como veremos na seqüência) abre-se as comportas para o erro judiciário. Na dúvida quanto a culpa ou inocência do acusado, princípios constitucionais mais elementares e fundamentais, tais como o do in dubio pro reo, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, são sacrificados no altar da sacrossanta vontade de juízes leigos, os soberanos. Uma comédia, não fosse preocupante. E uma colossal demonstração de incivilidade. Sim, porque em qualquer nação que queira se considerar civilizada é inverossímil que haja quem possa pactuar com o admissão de um cidadão para cumprir pena em  presídio condenado em processo no qual havia dúvida quanto a sua culpa, no qual havia duas versões, ambas com semelhantes graus de probabilidade de serem as verdadeiras. Nessas condições, com essa compreensão doutrinária e jurisprudencial, talvez se possa concluir que é dentre os condenados por crimes dolosos contra a vida que esteja o maior número de vítimas de erro judiciário. E tudo isso é resultado de incorreta interpretação da lei.

O princípio da soberania da decisão dos jurados vem sendo interpretado desacertadamente. Diz o artigo 5º., da CF, inciso XXXVIII, que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Primeiramente cumpre assinalar que a plenitude de defesa está assegurada juntamente com a soberania dos veredictos neste mesmo dispositivo constitucional. Efetivado esse registro, verifica-se que o artigo 5º., da CF, encontra-se posicionado no Título II, o qual versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais. O caput do artigo 5º., ao qual está vinculado o inciso XXXVIII que trata do soberania dos veredictos, diz que garante-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). Ora, a dedução a que se chega é que a competência do júri e a soberania de suas decisões foram estatuídas constitucionalmente em favor do acusado, jamais contra ele e em favor dos jurados. A soberania dos veredictos está prevista no título que trata dos direitos e garantias fundamentais. Deve, portanto, ser interpretada em favor do indivíduo. A soberania do veredicto foi instituída em favor do acusado, não em seu desfavor, ou não seria uma garantia individual. Deve ser examinada sob a ótica da proteção do acusado, não para sustentar ou tornar insubstituível a decisão ao júri, e quanto menos ainda para vedar a substituição da decisão do júri por outra do próprio júri – o que confirma tanto a soberania dos veredictos como a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.  

E há mais um aspecto importante no que diz respeito à decisão do jurados. A soberania da decisão júri deve ser mitigada pelo princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, vale dizer, a previsão legal de recurso reduz rigidez da soberania do primeiro veredicto do júri.

Examinando o artigo 5º.,  inciso XXXVIII, da CF,  e, em especial, o significado da soberania do veredictos, chega-se a alguma conclusões: a) a plenitude de defesa assegurada no mesmo dispositivo que trata da soberania; b) a soberania do veredicto enquanto direito e garantia fundamental do acusado; c) a mitigação da soberania pelo regra constitucional do duplo grau de jurisdição; d) o direito do acusado de crime doloso contra a vida de ser julgado pelo júri; e) sendo duvidosa a prova de culpa do acusado (culpa em sentido amplo) a absolvição do júri não pode ser modificada; f) sendo duvidosa a prova de culpa (culpa em sentido amplo) e havendo condenação, o acusado deve ser enviado a novo júri.

Sendo duvidosa a prova de culpa do acusado, a absolvição pelo júri não pode ser modificada e isso em consequência das regras constitucionais da plenitude de defesa, da soberania dos veredictos e da competência do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5o., inciso XXXVIII, da CF). Mas se a prova for duvidosa e o acusado for condenado pelo júri? A decisão foi manifestamente contrária a prova dos autos a autorizar novo julgamento? Se a prova for controversa e o acusado for condenado deverá ser enviado a novo julgamento. Por um raciocínio elementar e que no transcorrer dos anos vem passando completamente desapercebida pela doutrina e jurisprudência: há uma premissa absoluta que diz respeito à prova necessária para condenar, qual seja a de que havendo dúvida o acusado deve ser sempre absolvido. É inconcebível que alguém possa ser desapossado de sua liberdade em consequência de uma prova duvidosa. Significaria abrir escancaradamente as portas dos presídios para o ingresso de inocentes.

A questão tecnicamente resolve-se da seguinte maneira: se a prova é duvidosa o acusado deve ser absolvido e se o júri condena diante de prova duvidosa, esta decisão é manifestamente contrária à prova do autos. Diante da prova duvidosa o jurado tem a obrigação jurídica de absolver. Se condena julga de forma manifesta contra a prova.

A confirmar nossa interpretação, a consideração de que se outra exegese for adotada, nenhum acusado jamais teria direito a novo julgamento pelo júri com fundamento no artigo 593, III, "d", e assim porque se foi enviado à julgamento do Plenário do Júri através da pronúncia é porque no mínimo existia dúvida quanto a culpa. Só é remetido ao julgamento popular o acusado em que há ou certeza quanto a culpa ou dúvida quanto a ela. Quando só há uma versão probatória, a de inocência, não há pronúncia. Sendo assim, a adoção de outro entendimento (o de que só vai a novo júri o acusado condenado quando só há uma versão nos autos e que lhe é favorável) que não o que expomos aqui resultaria em que seria feita letra morta do direito do acusado a novo julgamento pelo júri e, como sabido, o legislador não institui direitos (o direito a novo júri) para não serem cumpridos, exercidos, para não haver a possibilidade de serem efetivados. Todo direito processual deve ser - ao menos teoricamente - suscetível de ser exercido.

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Resumindo, três são as razões pelas quais a condenação com prova duvidosa credita ao acusado o direito a novo julgamento: (1) a soberania do veredictos é uma garantia constitucional estatuída em favor do acusado, não dos jurados, sendo que essa soberania não é reduzida por um segundo julgamento, especialmente porque este será realizado novamente pelo próprio Tribunal do Júri (ser julgado uma segunda vez pelo próprio Tribunal de Júri é a própria confirmação da soberania); (2) se a prova é duvidosa, o jurado deve – constitui princípio jurídico fundamental – absolver e, por conseqüência, se condena está a decidir contrariamente à prova; (3) considerando que só é enviado a julgamento pelo Plenário do Júri acusados contra os quais pesa a certeza ou a dúvida quanto à culpa, a considerar-se correta a jurisprudência reinante, nunca haveria o direito de novo julgamento do condenado, pois que há, sempre, no mínimo, dúvida, vale dizer, existe sempre no mínimo mais de uma versão para os fatos e assim, o dispositivo legal que prevê o direito do acusado a novo julgamento quando a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos não teria vigência legal, o que é inconcebível tecnicamente, pois que violaria a lógica do sistema a concessão de direito impossível de ser exercido. Em outras palavras, acusados que são manifestamente inocentes (em que a prova só admite uma versão) não são pronunciados, não vão a julgamento pelo Plenário do Júri e assim o recurso com fundamento na decisão manifestamente contrária a prova dos autos jamais encontraria cabimento.

 

Sobre o autor
Flavio Meirelles Medeiros

Flavio Meirelles Medeiros Autor da obra Código de Processo Penal Comentado: https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/ formou-se Bacharel em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 1982. Durante o curso universitário foi Chefe do Departamento de Direito Penal do SAJUG e Monitor da Cadeira de Processo Penal. Foi professor na Faculdade de Direito da Pontifície Universidade Católica e na Faculdade de Direito da UNISINOS, sendo que na primeira exercia o cargo de Advogado-Instrutor do Serviço de Assistência Judiciária Gratuita e na segunda lecionou na Cadeira de Processo Penal. Foi Diretor Adjunto do Departamento de Direito Penal do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, Membro da Comissão de Direito Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Membro da Comissão de Defesa e Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil e Assessor Jurídico do Procurador-Chefe da República no Rio Grande do Sul . É Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul desde 1983. Advogado desde o ano de 1982. Publicações (livros): - Nulidades do Processo Penal Editora Síntese 1982 - Princípios de Direito Processual Penal Editora Ciências Jurídicas 1984 - Noções Iniciais de Direito Processual Penal Editora Ciências Jur¡dicas 1984 - Primeiras Linhas de Processo Penal Editora Ciências Jurídicas 1985 - Manual do Processo Penal Editora Aide 1985 - Empréstimos de Custeio e Investimento Agrícola Editora Livraria do Advogado 1991 - Do Inquérito Policial Editora Livraria do Advogado 1994 - Da Ação Penal Editora Livraria do Advogado 1995 - Publicações (Artigos doutrinários): Princípios de Direito Processual Penal. Noções Direito & Justiça 1983 - A Relação Jurídica Processual e Temas Afins Direito & Justiça 1984 - Dificuldade de Atuação dos Limites Jurídicos a Livre Convicção. Revista dos Tribunais 1994 - vol. 710

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