Anotações sobre as sociedades limitadas e saída do cotista

25/07/2016 às 08:05
Leia nesta página:

Com enfoque na lei civil, demonstrando apontamentos jurisprudenciais e doutrinários, analisaremos, de modo simplificado e objetivo, a matéria concernente às sociedades limitadas.

I – ASPECTOS GERAIS DAS SOCIEDADES LIMITADAS

Uma sociedade por quotas pode ser então constituída por um número mínimo de dois sócios.

Os sócios das sociedades por quotas possuem responsabilidade limitada (a nível externo) ao valor da quota subscrita, mas os sócios podem ser solidariamente responsáveis por todas as entradas acordadas no contrato social no caso do capital não estar integralmente realizado. Esta é uma das vantagens da sociedade por quotas.

Todos os sócios têm a obrigação de entrada (na sociedade, com bens suscetíveis de penhora como o dinheiro) e de quinhoar nas perdas (em caso de perda a mesma terá de ser partilhada), não sendo admitidas contribuições de indústria. Encontra-se aqui uma das desvantagens das sociedades por quotas.

Com a criação desta sociedade, estabelece-se uma nova entidade jurídica, diferente dos seus sócios, que fica sujeita a direitos e deveres, sendo o patrimônio da sociedade o que responderá perante os credores pelas dívidas da mesma.

Uma sociedade por quotas pode ser unipessoal caso seja constituída por um único sócio (pessoa singular/coletiva) que se apresenta como o detentor da totalidade do capital social. A ela se aplicam as normas das sociedades por quotas, à exceção das relativas à pluralidade de sócios.

A firma destas sociedades deve conter a expressão “sociedade unipessoal” ou a palavra “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Ltda”.

A sociedade por quota, de responsabilidade limitada é aquela que é formada por duas ou mais pessoas, ou até uma pessoa, assumindo todas elas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do capital social.  

É uma sociedade criada para atender a um tipo médio de negócios. 

Caracterizam-se as sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, por terem os sócios responsabilidade até o total do capital social. Poderão essas sociedades usarem de uma firma social, trazendo, nesse caso, pelo menos, o nome de um dos sócios ou uma denominação particular como acontece com as sociedades anônimas. Em qualquer desses casos, a firma ou razão social deve ser acrescida da  palavra limitada.

O capital das sociedades por quotas será expresso em dinheiro, denominando-se a parte de cada sócio de quota. Essas quotas, de acordo com a lei brasileira, serão distintas. Mas essas cotas não podem ser manifestadas por títulos circuláveis, como acontece com as ações de sociedades anônimas, típicas sociedades de capital, sendo fixadas no contrato social. Podem essas contas serem possuídas por mais de uma pessoa, mas, nesse caso, serão os coproprietários representados na sociedade, por uma só pessoa, por eles escolhida. Se isso não se verificar, responderão todos os coproprietários da quota pelas obrigações decorrentes da mesma.

Em sendo assim as sociedades por quotas são uma espécie intermediária entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capitais.


II – A RETIRADA DOS SÓCIOS

Poderá um dos sócios ter o direito de retirada na sociedade limitada. Esse direito está previsto no artigo 1.077 do Código Civil, sendo que a previsão elencada pelo artigo 1.029 serve à regência das sociedades simples, quais sejam aquelas organizações sociais não empresariais e que não estão submetidos a regime jurídico mercantil.

É o que se lê do artigo 1077:

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

A retirada do sócio promove alterações na sociedade, quer econômicas e outras de ordem administrativa.

O artigo 1077 do Código Civil determina o direito de retirada apenas “quando houver modificação no contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra”, todas essas circunstâncias em que terá o sócio dissidente da deliberação o direito de retirar-se da sociedade nos trinta dias seguintes à assembleia ou reunião respectiva.

Entende-se, a teor do artigo 1.077 do Código Civil, que a retirada do quotista deverá se dar de forma motivada e os motivos que servem como base ao exercício daquele direito estão enfocados seja: na alteração contratual, na fusão, incorporação e transformação.

O artigo 1.029 do Código Civil permite a retirada do cotista quando houver justa causa para tanto, que pode ser provada em juízo.

É o que dita a norma:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

A notificação extrajudicial é um instrumento utilizado  por muitos advogados, com o objetivo de advertir sobre um problema sem a formalidade judicial. O documento espera encontrar uma forma amigável e conciliatória entre as partes, sem a necessidade de levar a questão aos tribunais.

O uso da notificação é um meio eficiente de deixar a empresa ou responsável a par da ação extrajudicial que está sendo movida. Ou seja, se a pessoa for chamada para uma audiência com o juiz, ela não tem como dizer que desconhecia a proposta de um acordo amigável.

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Trata-se de medida conservativa com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato.

Vem o que é ser justa causa.

Para isso o seu pressuposto pode ser uma lesão.

A rescindibilidade prescinde de qualquer vício de consentimento ou incapacidade da pessoa, sendo o seu pressuposto uma lesão. Lesão não é a violação comum e genérica da esfera jurídica alheia, mas a desproporção entre a prestação dada ou prometida que origine um enriquecimento de outro. Lesão existirá tanto em sentido técnico como ainda nos contratos conhecidos como comutativos quando a prestação de uma corresponde a uma prestação de uma parte tão gravemente desproporcionada que exceda quaisquer limites toleráveis da livre avaliação dessas partes acerca da vantagem ou do ônus que cada uma promete ou espera do contrato.

Seja como for a retirada do quotista, deve preservar a manutenção de investimentos e de capitais empregados por todos aqueles envolvidos na atividade empresarial.

Há ainda a revogabilidade que é uma posição completamente diferente do negócio jurídico, que, como alerta Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume I, terceira edição, pág. 277), não há um vício ou uma imperfeição a abrir caminho à impugnação, mas trata-se de um caráter específico que apresenta o negócio jurídico e que consiste em que a vontade do indivíduo, posto que devidamente manifestada, é capaz de produzir os seus efeitos próprios que, continua a pertencer ao sujeito, o qual pode, assim, retomá-la e impedir que produza o efeito a que se destinava; o declarante tem o que se chama de ius poenitendi. Ora, como enuncia a doutrina, os negócios jurídicos que, pela sua própria natureza, não essencialmente revogáveis, o que depende do fato da vontade, posto que venham a se manifestar de forma legítima, não são capazes de criar um direito subjetivo, mas, quando muito, uma simples expectativa. Mas há contratos que, logo que se concluem, vinculam ambas as partes, entre as quais ficam tendo a força de uma lei, não podendo ser revogados, senão por mútuo consenso, ou seja, mediante uma nova convenção contrária, ou essencialmente por causas determinadas na lei. Será o caso de sociedade por tempo indeterminado.

Por fim o negócio societário pode cessar quando se submete ao aparecimento de uma condição que opera o seu desaparecimento: é a  resolubilidade. Não há aqui uma imperfeição provocada por um vício de vontade(negocio anulável), nem uma grande desproporção entre as prestações(como se dá no negócio rescindível), nem também uma reserva da própria vontade(como no revogável); a vontade formou-se perfeita, completa, sem reserva, mas formou-se em vista de uma hipótese determinada ou com exclusão de uma  determinada hipótese, de modo que quando essa se verifica a própria vontade desaparece.

A maneira mais curial de mudança de sócios é o negócio jurídico de alienação e aquisição de cotas que deve se dar sem prejuízo dos demais.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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