Qualquer programa compreende elementos objetivos para atingir determinadas metas e objetivos daquela política pública, necessária a desenvolver determinado grupo de pessoas, profissionais ou regiões do País. Assim, uma auditoria efetiva atua previamente de modo a fornecer mecanismos propositivos de soluções aos gerencialistas públicos. Desta forma, a auditoria interna tem recursos disponíveis e técnicas para colaborar com o gerente de determinado setor, departamento, pró reitoria e conselho universitário, assim fornecendo soluções e atingimento das metas e objetivos estatuídos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) de cada Instituição Federal de Ensino (IFES).
Nesta toada, a missão da auditoria interna baseada em riscos (ABR) é garantir o art. 1, inciso II, art. 205 e art. 206, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que destaca os ditames sobremaneira da justiça social aos cidadãos em exercício da cidadania senão vejamos a seguir:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; e
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Outrossim, a ABR preventiva tende a fornecer mecanismos de recomendações de soluções para que os gestores consigam atingir as finalidades e forneça um apoio para que os controles internos contábeis e administrativos sejam alcançados. Por isso, programas específicos são voltados a execução dos objetivos do programa e é necessário a menção ao conteúdo do edital que chame as IFES a participarem destes editais de modo a oferecer programas dentro das IFES. Vejamos a seguir o edital n° 09/09 SECAD/MEC para o Curso LEDOC Licenciatura em docência do campo que especifica comandos ao programa para que os editais sejam feitos pelas Pró Reitorias de Graduação – PROGRAD conforme o objetivo:
2.2.As ações decorrentes dos projetos selecionados, no tocante à oferta de cursos nas instituições públicas, deverão observar o princípio constitucional de gratuidade e de igualdade de condições para o acesso ao ensino.
Segundamente, trazemos ao cenário a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas/LDB) que versa sobre o art. 61 e inciso I, que leva características, necessidades e os requisitos para professores da educação básica quer sejam: ensino infantil, fundamental e médio. O trecho à baila segue para análise e profundidade no estudo a seguir da LDB:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
Finalmente, os editais neste programa PROCAMPO deve evitar que os editais sejam impugnados e invalidados quer sejam pela apreciação do poder judiciário pela grave ameaça ou iminente perigo de lesão a direito como garantido a Constituição Federal de 1988. Assim, a restrição aos professores com formação deve recair apenas na Licenciatura, pois professores com graduação e nível superior podem participar se excetuando os com Licenciatura. Por isso, a auditoria interna como ator que possui técnicas, habilidades e recursos podem influir de modo a analisar, revisar e estudar fornecendo recomendações pontuais para problemas ou futuro imbróglios.
É preciso compreender a auditoria como mecanismo de prevenção e colaboração com recomendações capazes de pontuar eventos como, riscos e oportunidades para que possam afetar a entidade gravemente de modo benéfico ou maléfico. Na auditoria operacional é necessário examinar e aplicar os testes de observância e substantivo da revisão e análise documental de legislações e programas a fim de dar condições de mensuração se os objetivos do Programa delineado na Política do MEC sejam cumpridos e efetivados de modo gratuito e igualitário a todos que tenham direito a educação.
Por fim, é necessário investir na auditoria interna para conseguir a efetividade do PDI, dos Programas e da educação pública federal. Por isso, para a manutenção ou melhoramento de políticas públicas de educação é preciso que elas sejam bem analisadas, estudadas e executadas para evitar a falta de rentabilidade e uma futura privatização. A educação como a saúde não são obrigações de políticas necessárias que os órgãos públicos precisam executar. E é nesta toada que este artigo vem desmistificar a auditoria interna na área da educação e nos programas para que se consigam efetivar as Políticas Públicas e Gestores Públicos na missão de deixar legados e impactos ao estudantes, servidores técnicos e docentes e ao cidadão da comunidade local das IFES acima de tudo.