Crime e pobreza: as causas da criminalidade no Brasil e sua associação com a pobreza

27/07/2016 às 11:09

Resumo:


  • O artigo discute a relação entre pobreza e criminalidade, destacando como o Estado falha em ressocializar e seleciona penalmente com base em estereótipos sociais.

  • Aborda a ideia de que o aumento das taxas de criminalidade é um reflexo do crescimento das respostas governamentais e públicas aos crimes, e não apenas um aumento real da criminalidade.

  • Examina o papel do sistema penal como um mecanismo de controle social que privilegia determinados grupos e perpetua estigmas sociais, atuando mais efetivamente sobre os mais vulneráveis e menos poderosos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente tem como escopo abordar a dicotomia estabelecida entre a pobreza e a criminalidade, em especial, as causas que interlaçam esses dois aspectos na avançada realidade criminal, tendo como parâmetro o abandono ressocializador por parte do Estado.

RESUMO

O presente artigo tem como escopo abordar um dos temas mais relevantes na atualidade, ou seja, a dicotomia estabelecida entre a pobreza e a criminalidade, em especial, as causas que interlaçam esses dois aspectos na avançada realidade criminal, tendo como parâmetro o abandono ressocializador por parte do Estado, bem como a seletividade do sistema penal no que tange aos estereótipos sociais.

Palavras-Chave: Crime; pobreza; marginalidade.

ABSTRACT

This article is scoped to address one of the most important issues for the development of this work, ie the established dichotomy between poverty and crime, in particular the causes that interlaçam these two aspects in advanced criminal reality, having as parameter the ressocializador abandonment by the State and the selectivity of the criminal justice system in relation to social stereotypes.

Keywords: Crime; poverty; marginality;

INTRODUÇÃO

Inicialmente, o conceito de crime vem estampado no Decreto-lei nº 3.914, a Lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo 1º. Vejamos:

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente (BRASIL, 1941).

Com efeito, Bittencourt (2003, p. 145) acredita que é um conceito "sem nenhuma preocupação cientifico doutrinária, limitou-se apenas a destacar as características que distinguem as infrações penais consideradas crimes daquelas que constituem contravenções penais". Por sua vez, a doutrina penalista, em sua maioria, conceitua crime como a conduta típica, antijurídica e culpável.

A conduta é típica quando está descrita na lei penal. É a moldura na qual uma conduta tem de se "encaixar perfeitamente" para que possa ser considerada crime. Zaffaroni (2007, p. 421) conceitua tipo penal como "um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".

Do que se viu até este momento pode-se chegar a duas conclusões: em primeiro lugar é o Estado que cria as condutas criminalizáveis, que criminaliza. Em segundo lugar, deduz-se que, na verdade, não existem criminosos e sim criminalizados. Esse processo de criminalização pode ser dividido em dois. A criminalização primária e a secundária.

Segundo Zaffaroni criminalização primária "é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas" e a criminalização secundária "é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado primariamente". A primeira é realizada pelos legisladores e a segunda por agências estatais como Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário, dentre outros (2003, p. 43).

Essa distinção é imprescindível para a compreensão da dinâmica do sistema penal e como atua, promovendo o controle social. A atuação da criminalização primária é mais limitada, pois ela se dá no processo de criação das condutas tipificadas, não tendo mobilidade nem poder para agir na sociedade e aplicar suas próprias criações. Já as agências da criminalização secundária têm uma atuação mais efetiva, real e eficaz. Elas são o verdadeiro instrumento de controle social.

Novamente, Zaffaroni esclarece:

Apesar da criminalização primária implicar um primeiro passo seletivo, este permanece sempre em certo nível de abstração porque, na verdade, as agencias políticas que elaboram as normas nunca sabem a quem caberá de fato, individualmente, a seleção que habilitam. Esta se efetua concretamente com a criminalização secundária (2003, p. 44). 

Essas duas agências são as que "escolhem" quem será criminalizado. Como a agencia de criminalização secundaria é aquela que vai à busca, na sociedade, dos criminalizáveis, é ela quem efetivamente realiza o processo de controle social. O que se busca são fatos facilmente identificáveis como crime, cometidos por aqueles que têm menos poder de reação e com poucas possibilidades de se utilizar de meios para escapar ou esquivar-se da atuação do controle social.

1.      A DICOTOMINA: CRIME E POBREZA - CAUSAS E ASSOCIAÇÕES

Após a década de 60, pode-se visualizar um crescente aumento na taxa de crimes registrados, em especial em países industriais, o que gerou um impacto sobre as teorias de causalidade, abriu uma crise no sistema de justiça criminal devido ao aumento da demanda experimental sofrida por ele e, promoveu qualitativamente a criminalidade como problema na escala de prioridades do público em geral (YOUNG, 2002, p. 61).

Entretanto, acredita-se que os aumentos das taxas de criminalidade se tornaram sinais dos aumentos das respostas governamentais e do público em relação aos criminosos, bem como aos fatos por eles cometidos. De modo que se defende que ao longo dos últimos tempos, ocorreu um deslocamento das percepções dos indivíduos, e este deslocamento tornou mais fácil a percepção da realidade subjacente da criminalidade.

De qualquer forma, segundo entende Young, o efeito do crescimento da criminalidade é aumentar a ansiedade da população. O contrato social da modernidade dá ao Estado o papel de monitorar a segurança pública. Contudo, nas últimas décadas, a criminalidade, particularmente para os habitantes urbanos, se tornou não mais uma preocupação marginal, um incidente excepcional em suas vidas, mas uma possibilidade sempre presente (2002, p. 61).

 Misse quando da sua análise da criminalidade brasileira, em especial das causas mais influentes, procurou estabelecer alguns preceitos mais importantes para uma correta compreensão deste fenômeno. Em um primeiro momento, afirma que o crime é um ação/omissão que por ser essencialmente social e institucionalmente implicado como crime, se promove em duplicidade: ao mesmo tempo em que o agente leva em conta seus riscos e possui motivos internos ou até mesmo externos para, conhecendo-os ou não, prossegue assim mesmo com sua ação/omissão, levando em consideração os meios que lhe pareçam mais adequados ou, na ausência de muita escolha, pelos meios que possa dispor no momento (2006, p. 22).

De outro lado, no que diz com à seleção dos meios e dos cursos de ação possíveis, defende que o crime pode ocorrer em qualquer classe, estrato ou fração social, mas existem diferenciais históricos de segregação e perseguição de certas ações realizadas por certas pessoas ou grupos, que podem ser determinantes, numa medida significativa, em correlação com as posições de classe, estrato ou de frações estamentais (MISSE, 2006, p. 22-23).

Tal afirmação vem de acordo com o alicerçado anteriormente de que, historicamente e até hoje, as penitenciárias brasileiras possuem uma população carcerária quase que totalmente constituída de pobres. Entretanto, não significa que, a maioria dos criminosos brasileiros seja pobre ou, que a pobreza é a principal causa da criminalidade. E também, noutro aspecto, não significa que a relação pobreza-crime seja apenas um estereótipo social, bem como que a reprodução desse estereótipo seja a principal causa da associação pobreza-crime (MISSE, 2006, p. 23).

Noutra senda, pode-se dizer que, por muitas vezes os aparelhos de resposta ao crime selecionam mais certos tipos de ação e de agente, do que outros, bem como que os crimes selecionados pelos aparelhos estatais são também os que provocam maior reação moral e social na população, os chamados crimes violentos.

Neste sentido, ressalta ainda o referido autor que quanto mais inferior for a posição social do agente que comete crime, mais restrita será a escala de opções na conexão entre fins, acesso aos meios e risco, e maior será a probabilidade que lhe restem riscos maiores, meios mais violentos e fins limitados por recursos em círculo vicioso (MISSE, 2006, p. 24).

E continua o referido autor afirmando que, o maior desafio científico da análise de causalidade da criminalidade no Brasil encontra-se na constatação de que a maioria dos agentes provém de camadas pobres, mas que, ao mesmo tempo, referida camada não opta pela carreira criminal e, sim, é engolida para dentro desse fenômeno (MISSE, 2006, p. 27).

Sendo assim, a associação pobreza-crime é um desafio complexo, real e hegemônico, constituído positivamente pela ilusão de que todos os conflitos podem ser resolvidos pelo Estado, que representa racional e legalmente o conjunto de princípios, orientações e decisões pactuadas pelos membros que frequentam e possuem este poder estatal em suas mãos (MISSE, 2006, p. 27).

Com efeito, além da associação pobreza-crime, cumpre referir que os estereótipos apresentados no que diz a um determinada classe, vincula-se a grande alimentação dos meios de comunicação em preceituar que a pobreza é a causa da criminalidade, ou do aumento da violência urbana. Acerca desta correlação causal direta entre indicadores de pobreza e criminalidade, Misse (2006, p. 33) afirma que nada mais é do que uma “opinião” generalizada no imaginário social.

Nesse sentido, segundo alguns críticos, a associação pobreza-crime não se impõe, na medida em que a maioria da população pobre deveria ser criminosa e, não o é; bem como que apesar da esmagadora maioria de presos serem pobres, negros e “desocupados”, assim o é porque a polícia segue um “roteiro típico” que já associa de antemão a pobreza (ou a marginalidade e também os negros e desocupados) com a criminalidade (MISSE, 2006, p. 33-34).

Sem embargo, o que pode-se visualizar com exatidão, segundo Misse, é que o crime não é um privilégio de classes, no entanto, existem certas práticas criminais efetivamente associadas às condições de vida, sociabilidade e habitação de segmentos “marginalizados”, que a representação social privilegia como objeto principal do “medo da violência” (MISSE, 2006, p. 33-34).

O referido autor fundamenta seu argumento dizendo que

[...] os dados estatísticos em geral são absolutamente convincentes no sentido de que não há nenhuma correlação entre pobreza e criminalidade, e essa associação falaciosa criada é difundida, pois a representação social dominante revela uma expectativa racional, amplamente difundida, de que privação relativa e pobreza extrema pode conduzir ao crime. E essa representação social não é exclusiva dos não-pobres, e comparece como um account perseverante, direta ou indiretamente, nas pesquisas qualitativas (MISSE, 2006, p. 35).

Por sua vez, Young acredita que a crença que sustenta o crime como consequência das más condições sociais começou a parecer débil e foi desestabilizando, principalmente, por dois argumentos. Num primeiro momento, verifica-se que apesar das melhorias sociais apresentada no cenário brasileiro, a criminalidade continuou crescendo, não conseguindo justificar a sua incidência em termos de camada mais baixa de indivíduos. Em segundo momento, questionou-se a própria natureza das taxas de criminalidade, que já não eram mais quantidades óbvias com que o controle estatal estava acostumado a lidar (2002, p. 63).

Outro questão que surge, e que é considerada por muitos equivocada, remete-se à crença de que o criminoso das áreas urbanas pobres, concentrada geralmente por favelas, conjuntos habitacionais e áreas periféricas, é um herói e justiceiro, que subtraí dos ricos para justificar uma distribuição forçada de renda que está concentrada nas mãos de poucos. Referida imagem de “protetor” é geralmente atribuída aos líderes locais do tráfico de drogas, aos quais é alcançado um legítimo poder, apesar de ser falso, na medida em que o aparato estatal formal se faz ausente nestas localidades (MISSE, 2006, p. 37-38).

Ainda, podemos verificar mais uma tese equivocada sustenta sobre a associação pobreza-crime, que diz com o migrante rural tradicional, geralmente nortista ou nordestino, que inadaptado às grandes cidades, lançado à miséria e isolado dos vínculos comunitários de sua região natural, torna-se personagem central da violência urbana. Tal vinculação vem geralmente difundida no imaginário social, como também em filmes e novelas (MISSE, 2006, p. 39).

 Assentadas tais premissas, pode-se verificar que os atuais levantamentos acerca daqueles que são incriminados e/ou registram em suas vidas alguma passagem policial, persiste um mesmo perfil social, econômica e racial. Isto é, no Brasil, existe a permanência de uma clientela específica no que tange ao processo de criminalização.

Sobre o tema, Misse descreve que quando um bandido pobre é escolhido pela polícia para “carregar” todos os crimes que ela não investigou e nem elucidou, ou quando a imprensa sensacionalista o escolhe para “carregar” a glória negativa do “inimigo público” não resta outra saída para os especialistas que não seja pesquisar e analisar o tema, utilizando seus estudos como meio de denúncia social (2006, p. 47).

Neste sentido, Misse afirma que:

Os procedimentos policiais e da imprensa não podem ser interpretados apenas como “desvios”, pois estão conectados a representações sociais que parecem seguir padrões e roteiros semelhantes e que se vinculam, por sua vez, à estrutura social como um todo. A declaração, aparentemente ingênua, de um policial, durante uma sessão do Júri, registrada pelo antropólogo Kant de Lima (1994): “olha, eu não acredito que esse cara é inocente. Só por uma coisa: ninguém que chega até aqui pode ser totalmente inocente. Deve estar ‘devendo’ alguma coisa, certo?”, poderia ter partido de qualquer um, não é “desviante”, é “normal” na sociedade brasileira (2006, p. 47).

Evidentemente que há um roteiro típico dos mecanismos de perseguição, cuja operacionalidade produz maior visibilidade social e maior reação moral. No mesmo sentido aponta Adorno, que as práticas policiais são orientadas por considerações sobre a natureza do delinquente e dados empíricos disponíveis, formando uma lógica prática de categorização de prováveis delinquentes e modalidades delituosas, “aliados a métodos ilegais de investigação, como tortura e execução sumária, constitui-se uma cultura organizacional que desqualifica o Estado de Direito” e criminaliza segmentos sociais que são tradicionalmente marginalizados pela conjuntura social e econômica (1993, p. 10).

Considerando esta visualização estereotipada da criminalidade no Brasil e a construção social de tipos ideais de infratores por parte dos operadores do sistema punitivo criminal, é possível concluir que o resultado deste panorama é a configuração de uma cultura global de criminalização dos marginalizados.

Baratta defende a ideia de que,

[...] a tarefa fundamental da criminologia é a teoria crítica da realidade social do direito, e, desta forma, o desafio do criminólogo contemporâneo é compreender as funções atuais do sistema penal com a globalização, o enfraquecimento do Estado, o poder infinito do mercado e o papel que a política criminal de drogas, liderada pelos Estados Unidos, desempenha no processo de criminalização global dos pobres (2011, p. 62).

Sendo assim, a tarefa de analisar, desde o ponto de vista da criminologia, o crescimento do avanço do Estado Penal, deve passar necessariamente pelo exame do processo de criminalização da pobreza, em especial se tratando do Brasil, onde a tradição punitiva foi sempre de perseguir certos grupos específicos de indivíduos dentro da sociedade.

Batista ao analisar a relação entre o sistema capitalista e seu impacto no direito penal defende que classificar o Brasil como sendo o “país da impunidade se trata de uma generalização indevida, considerando a histórica imunidade das classes dominantes”. Entende o autor, que para a maioria dos brasileiros, desde o escravismo colonial ao capitalismo contemporâneo, a punição é um fato cotidiano. Essa punição se apresenta sempre que, pobres, negros ou marginalizados vivem a conjuntura de serem acusados da prática de crimes interindividuais, como por exemplo, furtos, lesões corporais, homicídios, estupros, dentre outros (1990, p. 38).

No entanto, ressalta que essa punição permeia principalmente o uso estrutural do sistema penal para garantir a equação econômica, de maneira que brasileiros pobres ou são presos por vadiagem, ou são obrigados a buscar emprego rapidamente e desfrutar do salário mínimo - punidos ou mal pagos (BATISTA, 1990, p. 39).

Igualmente, Bauman denuncia que a pobreza não é mais exército de reserva de mão-de-obra, tornou-se uma pobreza sem destino, precisando ser isolada, neutralizada e destituída de poder (2000, p. 168).

Em termos atuais, o referido autor entende que

[...] o capitalismo dependente em que vive o Brasil necessariamente deve converter as reservas do mundo do trabalho em reservas do mundo do crime, e neste contexto os contingentes populacionais das favelas concentram no ódio à polícia, a fase visível da ordem injusta que transforma o desempregado no bandido, uma contrapartida emocional que é aproveitada de forma competente pelas elites conservadoras para sua teoria brasileira das classes perigosas (BAUMAN, 2000, p. 168).

Em síntese, acredita o renomado autor que não existe solução policial para a questão da violência urbana, ainda que distribuam aos controles policiais importantes funções, pois referida destruição de força apenas apresenta-se com meio de honrar seus compromissos com as elites e com um sistema econômico iníquo, que subjuga e se aproveita das populações marginalizadas, seu “exército de reserva” regulador de um salário mínimo ínfimo.

Dito de outra maneira:

A construção social do delinqüente se subordina a sua origem de classe, mas o sistema penal – caracterizado na América Latina, como consta do relatório de Zaffaroni para o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, pela seletividade, repressividade e estigmatização – se encarrega de disfarçá-lo: o principal expediente é proclamar, na lei e nas teorias jurídicas, que as pessoas são punidas pelo que fazem e não pelo que são, ainda que baste visitar uma penitenciária para convencer-se do contrário (BAUMAN, 2000, p. 169).

Em resumo, o sistema penal brasileiro, desde a abolição da escravidão até os dias atuais está visivelmente marcado por uma característica seletiva, estigmatizadora e discriminatória, garantindo o pleno funcionamento do sistema neoliberal de economia, tendo em vista que a lógica do sistema penal se encontra fora dele, nas contradições entre capital e trabalho e nas relações econômico-sociais.

Assim, aqueles que não se incluem (ou não são incluídos) dentro da dinâmica de mercado, em vista de não possuir um trabalho formal, são subjugados ao controle e, etiquetados como delinquentes coagidos ideologicamente a se submeter, muitas vezes, a condições precárias de remuneração, trazendo benefícios a determinadas elites, tendo em vista que os trabalhadores socialmente posicionados mais abaixo da estratificação social mantém o benefício, como mão de obra barata, para aqueles que se encontram mais acima dela.

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Nesse aspecto, Bauman defende que um dos primeiros serviços que a classe marginalizada brinda a sociedade atual é a possibilidade de absorver os temores que já não apontam em direção a um temível inimigo externo. “A própria classe marginalizada é o inimigo em casa, que tende a ocupar o lugar da ameaça externa como o remédio que restabelecerá a paz coletiva, válvula de segurança para aliviar as tensões originadas na insegurança industrial” (2000, p. 113).

Nesse sentido, podemos verificar que a subclasse hoje não é tão necessária, mas sua demanda de consumo é útil, porém facilmente controlável. A desordem de suas comunidades pode às vezes ser embaraçosa para os políticos, mas seu impacto é negligenciável: “É circo de mídia sem relevância para o capital” (Young, 2002, p. 83).

Assim, conforme Young a subclasse destrói suas próprias áreas, eles se viram uns contra os outros, e algumas vezes, ameaça a polícia, mas ela é especificamente empregada para ser ameaçada e para ameaçar (YOUNG, 2002, p. 84).

Assevera o referido autor:

[...] no campo da lei e da ordem: as áreas que têm escolas pobres e serviços sociais precários também têm um policiamento aleatório. Nelas, a polícia reage a grandes distúrbios; ela não é empregada da cidadania local, é seu guarda. Lei e ordem, como tantos aspectos do Estado do bem-estar social, são menos garantidas exatamente nos lugares em que são mais necessárias. (...) O sistema capitalista exige, no Primeiro Mundo, ordem política e estabilidade econômica, mas a criminalidade, com sua intransigência intermitente e rebelião inconsequente, não representa grande ameaça; ela é, sem dúvida, como sugere Wilson, uma consequência inevitável de um sistema ‘bem sucedido’ de mercado livre (YOUNG, 2002, p. 84).

Sendo assim, para Bauman as classes perigosas são consideradas classes criminosas, e as prisões passam a desempenhar as funções que antes cabiam a já quase desaparecidas instituições do Estado benfeitor. E na medida em que se reduzem as prestações de assistência social, o mais provável é que as prisões tenham que seguir desempenhando este papel, cada vez com maior intensidade (2000, p. 117).

Conforme defende Malaguti Batista: “se as prisões do século XVIII e XIX foram projetadas como fábricas de disciplina, hoje são planejadas como fábricas de exclusão” (2002, p. 1).

Assim, as linhas divisórias do delito cumprem a função das chamas ferramentas sanitárias, em que são jogados os eflúvios inevitáveis da sociedade, como forma de outras classes permanecerem no jogo social sem preocupar-se pela saúde daqueles. No entanto, essa colação dos sujeitos à beira das fronteiras sanitários não diminui o aumento do número de crimes e, sim, resulta num crescimento do número de detenções, o que representa um aumento dramático do ingresso potencial no sistema de justiça criminal.

A reação a este cenário, nas palavras de Young, é a tentativa de pegar atalhos e diminuir o número de clientes. E, tal argumento verifica-se principalmente no diz respeito à suspeita, onde a polícia deixou de suspeitar de indivíduos e passou a suspeitar de categorias sociais inteiras: “A velha evocação ‘prenda os suspeitos de sempre’ se transforma em ‘prenda as categorias de sempre’: suspeita individual passa a ser suspeita categórica” (2002, p. 74).

Diante desta situação, o próprio sistema de justiça criminal, da polícia e do judiciário, quando confrontados a insuficiência de vagas e nítido aumento de sujeitos nos cárceres, tem que se amparar num processo de seletividade: distinguir os infratores perigosos, crônicos, reincidentes dos menos recalcitrantes, para que dessa forma possa acomodar os principais sujeitos selecionados.

Por conseguinte, a justiça que tais sujeitos recebem torna-se o resultado, não de uma culpa individual de um fato e uma punição proporcional, mas de um processo seletivo, negociado, resultante de pressões de classes predominantes, e não de obediência a padrões absolutos: “o caos das recompensas que encontramos no campo da justiça distributiva tem seu reflexo no caos encontrado no sistema de justiça criminal. A punição pode divorciar-se do crime” (YOUNG (2002, p. 75).

À vista disso, se encolhem os procedimentos, abreviando-se os ritos, como forma de encurtar os métodos, mas que, na verdade, termina por proporcionar infrações de direitos fundamentais e garantias processuais dos processados.

Com efeito, a partir dessas considerações acima delineadas, em especial as de Batista e de Bauman, pode-se verificar que a existência destas classes consideradas perigosas não é apenas necessária para manter o perfeito estado de funcionamento do Estado, mas também são importantes na medida em que justificam o incremento do aparato penal, e a transição em direção a um patamar de Direito Penal Máximo, em detrimento da falência e progressiva extinção do modelo de Estado provedor.

Assim, o encarceramento massivo de determinados grupos como solução para os problemas sociais se mostra a saída ideal para o senso comum, entretanto a consequência deste panorama não é apenas a produção de contingentes marginalizados, mas a própria diminuição da importância das prerrogativas de Direitos Humanos e garantias fundamentais destes indivíduos.

O contexto de exclusão e marginalização que se vive pode ser considerado como subproduto da dinâmica econômica e financeira atual, da ideologia de acumulação de riquezas e mesmo da fragilidade dos vínculos sociais e da cultura do descarte, alavancadas pela ideologia do individualismo, onde o que já não tem serventia deve ser rejeitado. As consequências dessa dinâmica é a produção de contingentes de grupos que gozam de invisibilidade social por uma parte, e por outra padecem o processo de criminalização.

2.      OS SINTOMAS DA MARGINALIDADE AVANÇADA ATUAL

Wacquant afirma que ao lado da modernização econômica acelerada, provocada pela reestruturação global do capitalismo, a cristalização de uma nova divisão do trabalho e o desenvolvimento do uso intensivo do conhecimento, terminou por produzir a modernização da miséria, o acesso de um novo regime de desigualdade e marginalidade urbana (2010, p. 168).

Os sinais reveladores da nova marginalidade são observados geralmente nas metrópoles e podem ser geralmente identificados através dos mendigos nos transportes públicos, nos “restaurantes populares” (centros sociais de alimentação), nas ruas e “becos” - auge das economias informais, cuja preponderância é o comércio de drogas ilegais -, frequentados por jovens impedidos de conseguir empregos rentáveis, verificando o crescimento da violência etnoracial, a xenofobia e a hostilidade direcionada aos pobres e entre eles, dentre outras.

Com efeito, em vista dessa dinâmica macrossocial e o ressurgimento da desigualdade social, a nova marginalidade urbana não é o resultado do atraso, da ociosidade ou do declínio econômico, mas sim da desigualdade crescente no contexto de um avanço e uma prosperidade econômica global.

Outro fator preponderante que alimenta esta estrutura está relacionado com a dinâmica econômica, e a mutação do trabalho assalariado. De modo que a nova marginalidade urbana é o subproduto de uma dupla transformação da esfera de trabalho, uma diz respeito a eliminação de empregos semiqualificados, e a outra implica na degradação das condições básicas de emprego, remuneração e segurança social para os trabalhadores.

Além disso, a dinâmica política do mercado e a reconstrução dos Estados de Bem-estar Social são também os grandes produtores e modeladores da desigualdade e marginalidade urbanas.

Nesse sentido, defende Wacquant que

[...] os Estados são grandes motores de estratificação por proporcionarem ou impedir o acesso a uma escolarização e uma formação laboral adequadas, por fixar as condições para ingressar no mercado laboral e sair dele, através das normas administrativas relativas às contratações, demissões e aposentadorias, por distribuir (ou omitir) bens básicos de subsistência, como a moradia e ingressos complementares, por apoiar ou obstaculizar ativamente certos ordenamentos familiares e determinar tanto a intensidade material como a exclusividade e densidade geográficas da miséria mediante uma diversidade de programas administrativos e fiscais (2010, p. 176).

Aponta ainda que a diminuição e desarticulação do Estado de bem-estar são duas das grandes causas do deterioramento e da indigência sociais visíveis nas metrópoles nas sociedades avançadas (WACQUANT, 2010, p. 176).

De maneira distinta, a nova marginalidade mostra uma tendência a conglomerar-se e acumular-se em áreas “irredutíveis” e as que “não se pode ir”, que são claramente identificadas como poços urbanos infernais repletos de imoralidade e violência onde apenas os expurgos da sociedade tolerariam viver.

Com pensamento similar Malaguti Batista defende que:

[...] os discursos da ‘dependência patológica’ dos pobres, seu desamparo moral, produz cortes efetivos principalmente nas esferas locais de governo no que diz respeito a investimentos sociais: as classes subalternas são jogadas à própria sorte nas cidades, com efeitos concretos nos bairros pobres (2002, p. 2).

Desta maneira, Wacquant argumenta que os Estados, com o objetivo de enfrentar a marginalidade avançada, terminam por priorizar o Estado Penal, criminalizando a pobreza através da contenção punitiva dos pobres em bairros cada vez mais isolados e estigmatizados, por um lado, e nos cárceres e prisões, pelo outro (2010, p. 184).

Sobre este tema, opina Nunes que:

A história mostra que a necessidade de dar combate ao inimigo interno foi sempre a mola impulsionadora e a razão ‘legitimadora’ de todos os totalitarismos. Mas os neoliberais não querem saber da história e não vacilam perante as consequências prováveis da aplicação rigorosa dos seus dogmas. E insistem na defesa da solução que passaria pela privatização do setor empresarial do Estado e dos serviços públicos, pela separação da esfera política (que competiria ao Estado) da esfera econômica (do foro exclusivo dos particulares), pela ‘liberação da sociedade civil’ (2003, p. 61).

Em suma, Wacquant apresenta uma resposta, progressista, a polarização urbana, em que a reconstrução fundamental do Estado de Bem-estar que adapte sua estrutura e suas políticas às condições econômicas e sociais emergentes, tendente a ser a única resposta viável ao desafio que a marginalidade avançada proporciona às sociedades democráticas (2010, p. 186).

3.      SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRA, ESTEREÓTIPOS SOCIAIS E IMPUTAÇÃO PUNITIVA SELETIVA

Tradicionalmente, a criminologia vê a criminalidade como se estivesse concentrada na parte mais baixa da estrutura de classes e como se fosse maior entre adolescentes do sexo masculino. De maneira que seu foco tem sido classe inferior, masculino e jovem.

Conforme define Young (2002, p. 71) a seletividade do sistema punitivo se baseia muito mais nestes estereótipos sociais do que na realidade dos fatos: “O crime é muito mais disseminado do que sugere o estereótipo do criminoso, e o sistema de justiça criminal seleciona ‘amostragens’ particulares cuja base não é aleatória, mas o próprio estereótipo”.

Como resultado desta diretriz prisional visualiza-se o seguinte panorama:

[...]  a ampliação do sistema coercitivo, superlotação carcerária e de prisões comuns, ineficácia administrativa, intensificação do esforço disciplina (o que demonstra não levar a um maior controle da violência), insuficiência de medidas de técnicas diante da expansão física, falta de política de coordenação da execução penal, ausência de intervenção sistemática, integrada e com objetivos explícitos, além do reforço da ideologia de segurança, ordem, disciplina e vigilância, em razão da disputa pela influência sobre o poder institucional (YOUNG, 2002, p. 32).

As consequências do ponto de vista prático de tais estratégias de política prisional são destacadas pelo referido autor:

Com relação ao sistema penitenciário, a desigualdade também é sistemicamente legitimada: protelações de julgamento e celas especiais aparecem como privilégios legais alheios à população em geral, submetida a condições medievais de prisões e penitenciárias. Punições extra-oficiais como humilhação pública, banimento, tortura e execução sumária são frequentemente aplicadas com a conivência (ou autoria) de agentes institucionais de segurança pública e população em geral. Assim, as pesquisas realizadas apontam um quadro de desrespeito aos direitos civis dos cidadãos presos, levando a discussão de temas como condições prisionais, políticas públicas penitenciárias, estatísticas carcerárias, reincidência criminal, prisões femininas, penas alternativas e medidas de segurança (YOUNG, 2002, p. 32).

Ao refletir sobre o tema, Lima afirma que o sistema de justiça criminal é orientado pela aplicação particular e desigual da lei, de maneira a se tornar a referência jurídica de um universo simbólico que naturaliza a desigualdade, desassociando-se do discurso político democrático, republicano, igualitário, individualista e de aplicação universal das leis (1995, p. 17).

Neste sentido, assevera que:

No Brasil, uma ordem constitucional igualitária é aplicada de maneira hierárquica pelo sistema judicial. Diferentes tratamentos legais são dispensados às mesmas infrações, dependendo da situação social ou profissional do suspeito. Enquanto aguardam julgamento, e até depois de condenados, os réus são submetidos a regimes carcerários diferentes, mesmo que tenham cometido crimes da mesma natureza (LIMA, 1995, p. 1).

Considerando os argumentos levantados por Lima é possível concluir que o processo de criminalização de determinados grupos sociais economicamente desfavorecidos, é levada a cabo pelo conjunto de todo o sistema penal brasileiro. Em outras palavras, não se trata apenas da preferência do sistema por certo perfil de condenados. Trata-se bem mais de uma atuação conjunta e complementária, feita e compartilhada por todas as esferas estatais de controle social, configurando-se um denominador comum ideológico destes atores sociais.

Diversos autores tentaram explicar esta implementação tortuosa do Estado Democrático de Direito brasileiro, que embora assegure na Constituição todos os direitos e garantias fundamentais a seus cidadãos, por outra parte há uma desvinculação deste caráter democrático ao aplicar a lei de maneira desigual e ainda por infringir diversos direitos humanos através da atuação de seus agentes estatais.

Sobre este tema opina Caldeira que:

[...] o Brasil tem uma democracia disjuntiva que é marcada pela deslegitimação do componente civil da cidadania: o sistema judiciário é ineficaz, a justiça é exercida como um privilégio da elite, os direitos individuais e civis são deslegitimados e as violações dos direitos humanos são rotina (...). No contexto de transição para a democracia, o medo do crime e os desejos de vingança privada e violenta vieram simbolizar a resistência à expansão da democracia para novas dimensões da cultura brasileira, das relações sociais e da vida cotidiana (1995, p. 375).

Desse modo, Machado da Silva também defende a ideia de que a violência brasileira é o centro de um “padrão de sociabilidade em formação, e não o resultado de uma crise de autoridade e consequente ausência do Estado”, de maneira que acredita na emergência de uma “sociabilidade violenta, coexistente também com outras formas de ordem social, baseada, não na alteridade ou na intersubjetividade, mas em um novo tipo de individualismo” (2004, p. 157).

Assim como Machado da Silva, Misse também associa a violência urbana a novos padrões de sociabilidade e individualismo. Para ele, a acumulação histórica e social da violência está relacionada com violência, individualismo, discriminação, crise moral e Estado e apresentam como medida uma cidadania ideal, em comparação a sociedades modernas ou utopias iluministas e socialistas (1999, p. 3).

Por outro lado, Adorno e Izumino asseveram que, a crise do sistema de justiça criminal brasileiro conjuga o descompasso entre a capacidade reativa das agências estatais de controle repressivo de impunidade, a maior seletividade de casos investigados e decorrente ampliação do arbítrio e corrupção, morosidade judicial e processual, e impossibilidade de investigação de todos os casos e consequente alta taxa de arquivamento, gerando um sentimento agudo de medo e insegurança (2000, p. 140).

Sendo assim, Adorno defende que,

[...] não são suficientes a redução das desigualdades sociais ou a intensificação do controle ou repressão, o tratamento democrático ao avanço da criminalidade urbana depende da institucionalização de um regime jurídico pluralista, baseado em princípios de avaliação e julgamento cujo valor fundamental deve ser a vida, e não a liberdade (2000, p. 140).

Em vista disso, em um contexto de cultura do medo e da violência criminal desenfreada, as instituições de justiça criminal e de segurança pública, de forma conjunta, desempenham papéis contraditórios, e muitas vezes negativos, concorrendo para o agravamento da crise (SOARES; GUINDANI, 2007, p. 7).

Em resumo, ao mesmo tempo em que o Estado é responsável por reduzir, mediante políticas públicas, a vulnerabilidade e a desigualdade no acesso aos benefícios da cidadania e do desenvolvimento, as policias, as prisões provisórias, o sistema penitenciário e o sistema socioeducativo têm sido, sistematicamente, perpetradores de violações de direitos e garantias fundamentais.

Desta maneira, defendem Soares e Guindani que, mesmo com a consagração constitucional do paradigma humanista de defesa dos direitos humanos “o sistema de justiça criminal brasileiro permanece pautado pela criminalização de pobres, negros e jovens, posto que o processo de reconstrução da democracia brasileira não eliminou as resistências à inserção da lógica democrática às políticas de justiça criminal”. A ineficiência do controle social do Estado brasileiro conduz à centralidade do sistema de justiça criminal no objetivo de manutenção da ordem social (2007, p. 7).

Nesse sentir, a generalizada sensação de descontrole e insegurança tem estimulado uma sensação de impunidade voltada para o postulado de agravamento de penas, de encarceramentos e o fortalecimento de mecanismos de controle repressivo e punitivos estatais e para-estatais, e de maneira simultânea a adoção, por parte de organismos governamentais de uma perspectiva da criminalidade urbana como risco coletivo e cotidiano, cujo combate não é admitido como monopólio estatal, gerando uma retórica de desresponsabilização estatal (PEDRETE, 2007, p. 43).

Guindani sustenta que o sistema criminal brasileiro é o terreno de disputa e desacordos entre os atores institucionais (2005, p. 18). Assim, é possível afirmar que

[...] elementos diversos como autoritarismo social, crise de legitimidade da ordem formal democrática e aplicação violenta, arbitrária, desigual e hierárquica da lei estão presentes em praticamente todos os níveis da construção social do crime pelo sistema de justiça criminal (PEDRETE, 2007, p. 44).

Considerando o exposto, conclui-se que o problema da criminalidade no contexto social brasileiro não é apenas fruto da complexidade da construção da violência e cometimento de delitos, mas está estreitamente relacionada o modus operanti das esferas de atuação do poder punitivo, e o comportamento e ideologias de seus agentes.

Tendo em vista que esse sistema de justiça, desigual, violento, com uma visão estereotipada e não equitativa dos cidadãos, pode gerar aquilo que a princípio deveria evitar, o cometimento de mais violência, infringindo garantias e direitos constitucionalmente assegurados.

4.      O DECLÍNIO OU ABANDONO DO ESFORÇO RESSOCIALIZADOR

Diante desse cenário apresentado, em especial no que diz ao declínio e o abandono da política ressocializadora ao longo dos últimos tempos, é possível verificar a visível introdução no sistema penal da ideologia da prevenção geral, dissuasão ou intimidação dos sujeitos, aspecto este enaltecido pelo pensamento neoconservador.

Nesse sentido, Muñoz Conde afirma que a ressocialização cuida de um processo de interação e comunicação entre o indivíduo e a sociedade que não pode ser determinado unilateralmente, nem pelo indivíduo e nem pela sociedade (2004, p. 93).

Definitivamente, nenhum indivíduo unilateralmente pode estabelecer uma convivência, em razão de que pela sua própria natureza e suas dependências sociais, está ligado a uma comunicação com seus semelhantes. No entanto, referido processo interativo de convivência não pode ser estabelecido tão somente pelas normas sociais, em vista de que, tais normas não são algo imutável e permanente, ao contrário, são o resultado de forças submetidas às influências geradas em determinado local.

Dessa forma, tentar ressocializar um indivíduo, sem ao menos questionar o conjunto social que está sendo-lhe apresentado, significa pura e simplesmente aceitar como perfeito a ordem social vigente sem questionar suas estruturas.

A par disso, pode-se afirmar que o ideal ressocializador necessita um alto investimento estatal, formando uma estrutura, em especial, no sistema carcerário, que comporte a introdução de métodos que possibilitem falar e iniciar o processo ressocializador interno. Ou seja, de suma importância que se tragam métodos educativos, participativos, formadores, mediadores e de auxílio psíquico-social, dentro outros.

Não é menos verdadeiro que, quando se fala em políticas públicas de segurança, pelo menos na realidade brasileira, vem a toma o aumento e incentivo de gastos com repressão, aumento de contingente de forças policias nas ruas, gastos com material bélico, incremento da vigilância, mas dificilmente, considera-se como prioridade o aumento do custo com as condições de vida dos presos e, a inclusão de métodos de ressocialização.

Nesse sentir, o esforço ressocializador tende a cair juntamente com o Estado de bem-estar, onde o Estado Penal ganha cada vez mais adeptos, tendente ao crescimento, descartando e eliminando delinquentes presentes na sociedade, todo em nome da “paz social” apregoada.

De acordo com Carvalho “o caminho da ressocialização e do retorno do delinquente ao convívio social reintegrado, respeitando e cumprindo suas normas, é complexo e difícil de ser transposto”, porém, é necessário que lhe seja disponibilizado uma profunda reforma social, onde possa aprender a respeitar aos direitos humanos fundamentais, base de todos os demais, ao passo que aos governantes caiba apenas cumprir com a função social que lhes é destinado (2011, p. 3).

No entanto, o que se podem perceber, é que as prisões se multiplicaram e, os prisioneiros também. Ao passo que, o aumento do aprisionamento não foi acompanhado pelo declínio da violência urbana, ao contrário, verificou-se o aumento da incidência de crimes, em especial, delitos de tráfico e homicídio (InfoPen, jun. 2014).

Nessa perspectiva, resta claramente acentuado que o Direito Penal não resolve conflitos sociais. Ou seja, para diminuir a incidência da criminalidade deve-se aumentar a presença do Estado, incrementando políticas públicas e sociais nos mais variados setores da sociedade.

Em vista disso, os altos índices de reincidência presenciados nas pesquisas carcerárias também demostram, claramente, que a prisão, além de não cumprir com sua função ressocializadora e reabilitadora, ao qual foi destinada, produz rupturas significativas nos laços sociais.

Sobre o assunto, Carvalho alerta:

Na história do sistema penal encontramos marcas nítidas de segregação e preconceito. Percebemos uma concepção sobre o criminoso como alguém a ser custodiado, alguém a ser corrigido, que deveria passar por suplícios e castigos. Há um estigma sobre o criminoso, como se existisse algo ruim dentro dele que justificasse separá-lo dos outros, seja pelos muros das prisões, pelas ilhas-presídios ou pelas galés. O que prevalece é o preconceito sobre o criminoso, impedindo a compreensão sobre a pessoa dele, sobre os atos realizados, sobre a sociedade. Aliás, uma das facetas do preconceito é justamente reduzir a pessoa à característica a ser discriminada. A pessoa deixa de ser considerada e é reduzida ao que deve ser rejeitado. Uma barreira é formada e nos impede de ver a pessoa que ali está, o que ocorreu com ela, com a vida dela e com a sociedade em que vive (2011, p. 3).

De outro lado, Mirabete ao tratar do declínio do esforço ressoalizador no Brasil sustenta que:

Embora o pensamento dominante se funde sobre a ressocialização, é preciso nunca esquecer que o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do Estado e pela ajuda pessoal. A afirmação de é possível, mediante cárcere, castigar o delinqüente, neutralizando-o por meio de um sistema de segurança e, ao mesmo tempo, ressocializá-lo com tratamento já não se sustenta, exigindo-se a escolha de novos caminhos para a execução das penas, principalmente no que tange às privativas de liberdade. Assim, tem-se entendido que à idéia central da ressocialização há de unirse, necessariamente, o postulado da progressiva humanização e liberação da execução penitenciária, de tal maneira que, asseguradas medidas como as permissões de saída, o trabalho externo e os regimes abertos, tenha ela maior eficácia (2007, p. 25).

Neste sentido, defendem Jordani e Lehfeld que a ressocialização, antes de tudo, é um problema coletivo, não apenas uma esfinge do Direito Penal, pois acomete o direito à segurança pública, aos interesses públicos, revelando-se um problema político-social do Estado. Ao passo que a ressocialização é verdadeiro serviço público que deve ser prestado pelo Estado, é também, responsabilidade da sociedade, na medida que possa oferecer ao egresso do sistema penitenciário oportunidades de inserção social (2010, p. 3280).

Sobre o aspecto, Lyra traz importantes colocações sobre a criminologia da vida cotidiana, ao afirmar que,

[...] a partir do último quarto século XX, uma nova racionalidade não correcionalista de controle de crime, inventando novos mecanismos para o controle mais efetivo do desvio, dando causa ao que Garland denomina de criminologia da vida cotidiana, que parte da premissa de que o crime é um aspecto normal, lugar-comum da sociedade moderna, nada tendo a ver em termos de uma patologia individual ou de um socialização deficiente. Em contraste com a criminologia correcionalista, não mais se considera a pessoa objeto da criminalização como um desajustado carente de assistência, mas, sim, um consumidor oportunista (criminologia do fornecedor), não passível de correção (o Estado e suas agências estão desincumbidos de intervir), mas cujo acesso aos bens de consumo pode ser barrado ou controlado, via prevenção de riscos. Trata-se de uma nova criminologia, a do outro, que normaliza criminosos, descrevendo-os como oportunistas racionais, que se vale de imagens, arquétipos e ansiedade, enfim, de pautas midiáticas e receios públicos, forjando um discurso politizado no sentido de que o problema é atribuído ao comportamento insidioso, imoral, de delinquentes perigosos, que pertencem tipicamente a grupos raciais e culturais que guardam pouca semelhança conosco (2013, p. 117-118).

Entretanto, o que se observa, tanto em países em desenvolvimento, como o caso do Brasil, é que o Estado não tem a intenção de desperdiçar fundos e energia com programas que objetivam melhorar a perspectiva de reinserção do indivíduo na sociedade. Logo, se justifica e se legitima a adoção de medidas de maior endurecimento da atividade repressiva, tais como o programa de tolerância zero e também de lei e ordem.

5.      CONSIDERAÇÕES FINAIS: O SISTEMA PENAL COMO VERTEDOURO DO REFUGO HUMANO: O POBRE É O INIMIGO

De acordo com as palavras de Bauman, a sociedade atual vive alocada ao lado de temores que já não apontam mais em direção a um temível inimigo externo. A própria classe marginalizada é o inimigo, que tende a ocupar o lugar da anterior ameaça externa (2000, p. 113).

À vista disso, oportuno relembrar a teoria do Direito Penal do Inimigo formulada por Jakobs e examinada no capítulo anterior deste trabalho. Se na teoria do jurista alemão o inimigo é o estrangeiro, o terrorista, aquele que representa perigo para a nação, conforme destaca Bauman, na prática esta teoria se coaduna a justificar a suspensão das garantias fundamentais de minorias, de classes individualizáveis de indivíduos marcados com o estigma social da exclusão, da marginalização (2000, p. 113).

Nesse sentir, Bauman refere ainda, que, o aumento da criminalidade registrado nos últimos anos não é resultado do mau funcionamento ou da negligência da sociedade, mas sim um produto próprio da sociedade de consumo. Trata-se de um produto necessário e inegável, pois quanto mais elevada seja a demanda de consumo (isto é, quanto mais eficaz seja a sedução do mercado), mais segura e próspera será a sociedade de consumo. Mas, paralelamente, e de maneira simultânea crescerá e se aprofundará o abismo entre aqueles que desejam e podem satisfazer seus desejos, e aqueles que também foram seduzidos, mas, entretanto, não podem atuar do mesmo modo (2000, p. 115).

Se o consumo é a medida de uma vida de êxito, de felicidade e até mesmo de dignidade humana, então, garante o autor, caíram as barreiras que continham os desejos do homem. Desta forma, desarmar, degradar e suprimir aos “jogadores” frustrados é, em uma sociedade de consumidores regida pelo mercado, parte indispensável da “integração através da sedução”. (BAUMAN, 2000, p. 116).

Pautada na medida de redução das prestações de assistência social, o mais provável é que as prisões tenham que seguir desempenhando este papel, cada vez com maior intensidade; função que antes cabia a já quase desaparecida instituição do Estado bem feitor (BAUMAN, 2000, p. 117).

Toma-se como importante nesse aspecto, trazer a baila a análise de Bauman sobre o declínio do Estado de Bem-estar nos Estados Unidos, em 1972, quando a Corte Suprema dos Estados Unidos, refletindo o ânimo do público, considerou que a pena de morte era arbitrária e caprichosa e, como tal, inadequada para servir a causa da justiça. Sobre a questão afirma que:

Después de muchos fallos, en 1988, la Corte permitió la ejecución de jóvenes de 16 años de edad; en 1989, la de retrasados mentales y finalmente, en 1992, en el vergonzoso caso de Herrera contra Collins, dictaminó que el acusado podría ser inocente pero estaba en condiciones de ser ejecutado si los juicios habían sido realizados en debida forma y se ajustaban a la Constitución. La reciente Ley del Crimen, aprobada por el Senado y la Cámara de Representantes, extiende el número de delitos pasibles de pena de muerte a 57 o, según algunas interpretaciones, 70 (BAUMAN, 2000, p. 118).

Desta maneira, a pobreza deixou de ser tema de política social para se converter em assunto de justiça penal e criminal. Os pobres já não são os marginalizados da sociedade de consumo, derrotados na competência feroz, são os inimigos declarados da sociedade penal.

Em essência, apenas uma linha muito tênue, e muito fácil de cruzar, separa aos beneficiários dos planos de assistência dos traficantes de drogas, ladrões e assassinos. Aqueles que vivem dos benefícios sociais são o campo predileto de atuação dos criminosos, onde financiá-los é ampliar as reservas que alimentarão o delito.

Outra nuança que reflete nesse cenário é a proximidade de grandes e crescentes aglomerações de seres humanos, sejam eles “residuais” ou não para a sociedade, que provavelmente será duradoura ou permanente, exigindo políticas segregacionistas mais estritas e medidas de segurança extraordinárias, sob pena de que se coloque em perigo a “saúde” da sociedade e, do funcionamento “normal” do sistema social.

Segundo Parsons, a gestão da tensão da sociedade e da manutenção de padrões, necessitam ser implementada nos sistemas com o escopo de sobrevivência, se reduz a rigorosa separação dos “resíduos humanos” do resto da sociedade, na sua exceção do panorama legal no qual se realizam as atividades vitais do resto da sociedade e na sua “neutralização”. Os “resíduos humanos” já não podem ser transferidos a distantes vertedouros e nem estabelecer-se em zonas proibidas para a “vida normal” (BAUMAN, 2000, p. 113).

Citando o trabalho desenvolvido por David Garland sobre a transformação recente dos cárceres atuais, Bauman afirma que, na era da reciclagem, as prisões “funcionam como o último recurso do setor correcional”, concebendo-se hoje “de um modo mais explícito como um mecanismo de exclusão e controle. São os muros, e não o que acontece no interior dos muros, os que agora se vê como o elemento mais importante e valioso da instituição” (BAUMAN, 2000, p. 113).

Neste sentido, afirma que o propósito essencial e, talvez único das cárceres, não é tão somente a eliminação de resíduos humanos, mas sim, uma destruição final e definitiva dos mesmos. Uma vez descartados, estão descartados para sempre.

Evidentemente que, para determinado contingente de indivíduos, quando mais cedo ocorrer esse processo de desfazimento dos resíduos humanos melhor para a sociedade e pior para o indivíduo. Se pouco se considera que existe possibilidade de reinserção para um ex-presidiário, ainda mais problemática a questão em se tratando de um menor apreendido. A marca do estigma social imposta pela cicatriz da internação para cumprimento de medida socioeducativa se antecipa ao processo executado pelo Direito Penal e já cumpri sua função de descartar este indivíduo prematuramente da dinâmica social, impondo-lhe marca inolvidável de delinquente, de classe perigosa.

Para o ex-presidiário que goza da liberdade condicional, o retorno a sociedade é quase impossível e o regresso à prisão, quase certeza. Pelo contrário, em lugar de guiar e facilitar o caminho de volta ao convívio social, de “volta à comunidade” para os presos que cumpriram sua condenação, a função dos encarregados da vigilância das pessoas em liberdade condicional consiste em manter a comunidade a salvo do perpétuo perigo temporariamente deixado em liberdade (BAUMAN, 2000, p. 114).

Assim, conclui que as prisões, igual que tantas outras instituições sociais, não desempenham mais a tarefa de reciclagem e, sim, a de destruição de indivíduos; tudo como forma de resposta a crise do sistema penal e, como consequência do triunfo global da modernidade.

Considerando o exposto ao longo deste capítulo, pode-se dizer que é patente que a involução do Estado de bem-estar social termina por gerar a hipertrofia do Estado punitivo.

Num contexto de economia de mercado, de padrão capitalista, o exercício da função provedora do Estado como função fundamental perde seu valor, é preferível gastar energia e dinheiro em modelos essencialmente repressivos de políticas de segurança pública do que com programas sociais ou de reinserção de delinquentes.

Assim, chega-se a um patamar onde o estigma criado com o encarceramento termina por representar uma sentença eterna ao condenado, uma vez etiquetado como delinquente dificilmente visualiza-se outro papel que possa representar na sociedade, pois ocorre a perda da crença do esforço ressocializador, não restando outro caminho que não o descarte pela via penal como solução para este impasse.

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Sobre o autor
Patrícia Inês Jablonski

Advogada. Professora Pesquisadora atuando junto a Rede e-Tec Brasil do Instituto Federal Farroupilha, Campus Santa Rosa (RS), para os cursos técnicos subsequentes na modalidade de Educação a Distância (EAD) e no programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público. Foi Professora visitante da Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira FETREMIS (RS). Graduada em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI (RS). Pós-graduada Lato Sensu em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Internacional -UNINTER e Pós-graduada Stricto Sensu - Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões -URI (RS).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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