A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Rogério Tadeu Romano
A propriedade se afastou de uma ideia de um direito abstrato de caráter absoluto e perpétuo que era usufruído independentemente do exercício deste direito, de modo que não era perdido pelo seu não-uso.
A velha noção de utendi, fruindi, abutendi, como direito absoluto é absolutamente anacrônica.
Se, por um lado, a propriedade, dentro de um uso econômico da coisa, pode ser definida como monopólio de utilização econômica, não é menos certo que esta determina e legitima a propriedade.
O que é certo é que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, XXIII, determinou a função social da propriedade.
A propriedade pelo texto da Constituição de 1988 é assegurada por si mesma, erigindo-se em uma das opções fundamentais do texto da Constituição, que repele outras modalidades de resolução da questão dominial, como a coletivização estatal, própria do modelo comunista.
Mas, como direito fundamental, ela não poderia deixar de se compatibilizar com a sua destinação social.
Mesmo que se veja nosso modelo como liberal, ele não poderá ser privilégio de alguns, mas, sim, acredita ser a gestão individual do objeto do domínio a melhor forma de vê-la explorada.
Coadunar uma sintonia entre a fruição individual do bem e o atingimento da sua função social, essa a harmonia que deve ser perseguida pela Constituição.
A dita função social visa a coibir as deformidades da ordem jurídica.
E nessa linha que Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, 1989, pág. 125) ressalta que a chamada função social da propriedade nada mais é do que o conjunto das normas da Constituição que visa, por vezes, até com medidas de gravidade jurídica, recolocar a propriedade na sua trilha normal.
O conteúdo da função social das terras urbanas será aquele que derivar do plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal e obrigatório para cidades acima de 20.000 habitantes, como determina o artigo 187, parágrafo primeiro.
Mas esse plano há de estar consoante à política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal segundo as diretrizes gerais fixadas em lei federal.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo vai fornecer o elenco de medidas sancionatórias que poderão colher o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. A primeira medida é a exigência de adequado aproveitamento, antecedida de lei específica para área incluída no plano diretor e obedecidos os termos da lei federal.
Se não for cumprida essa exigência pelo proprietário, abre-se, pela ordem, a possibilidade de o Poder Publico Municipal impor:
a) Parcelamento ou edificação compulsórios;
b) Imposto progressivo no tempo;
c) Desapropriação com pagamento de títulos da dívida pública.
A função social do solo urbano é cumprida pela sua utilização econômica plena, o que pode ocorrer com edificação ou mesmo sem. Assim, é o critério econômico que predomina.
Com relação à propriedade rural, particularidades serão encontradas à luz do que determina a Constituição, visando essa utilização social.
Já o artigo 191 da Constituição Social fornece o conteúdo desta função social e, muito mais, impõe o aproveitamento racional e adequado do imóvel.
A função social da propriedade será dada pela sua eficácia atual quanto à geração da riqueza.
Não é sem razão que a produtividade é excluída das hipóteses suscetíveis de expropriação para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 190, II, da CF, e, ainda, pela Lei Complementar 76/93.