AÇÕES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS
Rogério Tadeu Romano
I – O MODELO DO CPC DE 2015
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.
§ 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
O modelo é certamente mais adequado e operacional que o anterior. Vejamos!
II – OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Na prestação de contas, o objeto do litígio é o acertamento sem importar o resultado.
Pode ocorrer que, ao final, aquele que pedia contas ou aquele que pretende prestá-la, ao final, tenha contra si saldo devedor. Mas o objetivo do pedido será a prestação de contas.
O saldo positivo que favorece a qualquer dos contentores é declarado na prestação de contas, constituindo título executivo judicial, que, uma vez satisfeito o requisito da exibilidade, poderá ser cobrado executivamente.
Pergunta-se pelo vínculo que decorre de processo ou de procedimento judicial. Na situação do inventariante, por exemplo. O vínculo jurídico anterior, autorizativo da prestação de contas, pode ocorrer em razão de processo ou de procedimento judicial, como se dá nos casos de inventariante, tutor, curador, depositário ou outro administrador. Essas contas deverão ser prestadas em apenso.
III- DIREITO DE PEDIR CONTAS
Quando alguém se julgar no direito de pedir contas, deverá propor ação, fazendo constar da exordial, além dos requisitos comuns, o vínculo anterior que vier a exigir o acertamento, com todas as suas especificações, requerendo a citação do réu, para no prazo da lei contestar o pedido.
Carecedor de ação, por falta de interesse de agir, será o que não demonstrar vínculo jurídico que o leve a pedir contas.
IV – APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Ela se fará na forma mercantil. Admite-se o exame pericial e precedente à defesa. As contas podem ser julgadas prestadas consoante apresentadas, sendo o autor condenado nas custas sucumbenciais.
IV – NATUREZA DO PEDIDO QUE JULGA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
A sentença que julga procedente o pedido de prestação de contas tem natureza condenatória, mas com força mandamental, sendo o réu condenado a prestá-la em 48 horas no prazo da lei processual anterior. Se o réu apresentasse as contas, o autor seria ouvido em cinco dias, no que determinava o artigo 915, parágrafos primeiro e terceiro, do CPC 1973.
Não apresentadas as contas pelo réu em 48 horas, poderá o autor fazê-lo nos dias seguintes ao encerramento do prazo que era contado em horas.
V- DIREITO DE PRESTAR CONTAS
Mas quem deve prestar contas também poderá fazê-lo, em juízo, quando aquele que tem o dever de recebê-las não as quer prestá-las ou pôr em dúvida a sua veracidade (artigo 914, II).
O procedimento era o especial e infungível; já o réu será citado para, em cinco dias, aceitar as contas ou contestar o pedido.
VI – NATUREZA DA SENTENÇA QUE JULGA AS CONTAS APRESENTADAS
Quando o autor pedia contas, o réu, sem qualquer oposição, poderia apresentá-las. A sentença, neste caso, terá natureza de jurisdição voluntária, pois não se fala em litígio; mas não fará coisa julgada. O mesmo acontecerá se o réu, condenado a prestar contas, acata o preceito, presta-as, e o autor as aceita. Era o rito do Código de Processo Civil de 1973, hoje modificado.