AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

09/08/2016 às 13:58
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O ARTIGO ABORDA PONTOS SOBRE ESSE MOMENTO DO PROCEDIMENTO.

~~AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional  da República aposentado

O Código de Processo Civil de 2015 prevê:

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358.  No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 363.  Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 368.  A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Temos em síntese, de início, que o juiz  exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
As provas serão orais, produzidas em audiência, obedecido o princípio da oralidade, ouvindo-se, preferencialmente; :

 o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

I – Ato processual solene e público, substancial do processo, presidido pelo juiz, onde se instrui, discute e decide a causa (Eliézer Rosa, in Dicionário de Processo Civil, ed. 1957).

II – A audiência de instrução e julgamento não é essencial à ordem do juízo, como se lê dos casos chamado julgamento antecipado da lide.

III – haverá a  produção da prova em audiência: inspeções diretas e as provas orais, quais sejam o interrogatório de peritos, depoimento das partes e testemunhas.

IV – A conseqüência do uso indevido do julgamento antecipado da lide (antigo art. . 330 do CPC) será a nulidade absoluta da sentença que julgou antecipadamente a lide.

V – As atividades cumpridas na audiência:

a) atividades preparatórias   designação;
    tempo;
     local;
b) abertura – pregões, pois sua falta importa em nulidade (art. 249, §§ 1.°  e 2.°);
c) tentativa de conciliação;
d) atividades de instrução;
e) debate oral;
f) prolação da sentença em audiência;
g) lavratura do tempo de audiência.
 
VI – Casos em que não ocorrerá audiência:
a) extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267);
b) prescrição e decadência (art. 269, IV);
c) transação, reconhecimento do pedido, renúncia à pretensão devidamente homologados (art. 269, II, III e V do CPC);
d) julgamento antecipado da lide

acresça-se que:
 A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.


VII – Horário da realização da audiência: entre 6(seis) às 20(vinte) horas (art. 172), podendo se prolongar quando houver necessidade.
– a audiência é uma e continua, podendo, de forma justificada, ser cindida na ausência de perito ou de testemunha

VIII – A intimação para comparecimento à audiência será pessoal para os advogados.

IX – Ausência de intimação do Ministério Público. A doutrina se divide, entendendo Muniz de Aragão, que é causa de nulidade absoluta (Com. ao CPC, vol. II, Forense). Arruda Alvim entende que a não intervenção pode ser sanada, se não houver prejuízo (Manual de Direito Processual, RT, vol. I, p. 313).

X – Principais princípios que presidem a audiência:
1. Publicidade da Audiência (art. 155 do CPC e art. 93, IX, da CF).
1.1. exceção ao princípio: art. 155 do CPC e os assuntos de natureza íntima da família;

2. Imediação. É parte integrante do princípio da oralidade.
2.1. Por esse princípio o juiz deve assistir ao desenvolvimento da prova, estabelecendo contato direto com as partes, com as testemunhas, com o perito.
3. A identidade física do juiz (art. 132 do CPC).
3.1. O juiz que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. É subprincípio do princípio da oralidade. Inclui-se, aqui, o juiz afastado no gozo de férias (STJ, RF 351/392).
3.2. O Simpósio de Processo Civil (Curitiba, outubro de 1975) firmou conclusão em que: o juiz transferido, promovido ou aposentado, após o término da instrução, não fica vinculado ao processo para o julgamento da lide.

4. Concentração e unidade da audiência.
4.1. Subprincípio com relação ao princípio da oralidade.
4.2. Os atos processuais devem ser, tanto quanto possível, reunidos num mesmo momento, impedindo que o procedimento se delongue (art. 270 do CPC).
4.3. Designada outra data para continuidade, as partes são intimadas verbalmente e consignado na ata!

XI – O PODER DE POLÍCIA

XII – A NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO
 Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Não se trata de prazo preclusivo, ficando o juiz sujeito ás providências correcionais perante  o Tribunal.

– No juizado especial, exige-se a presença pessoal dos litigantes para a conciliação é atividade essencial. Da mesma forma nas ações de separação, é obrigatória a audiência conciliatória prévia.

XIII – DO DEPOIMENTO DO PERITO

XIV – DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS
14.1. O depoimento do presentante da pessoa jurídica. No casos de grandes empresas é possível a admissibilidade de depoimento pessoal através de preposto qualificado, dotado de poderes especiais.
14.2. O depoimento só poderá ser realizado por quem tem capacidade jurídica plena, sob pena de confissão.
14.3. Conseqüência do não comparecimento se a parte for intimada a depor (pena de confissão, mesmo em que o comparecimento seja ordenado de ofício (Pontes de Miranda, in Comentários ao CPC de 1973, tomo IV/272. Contra: Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, vol. II, pg. 362).
14.4. O comparecimento é um ônus imperfeito para a parte intimada.
14.5. Natureza complementar do depoimento do art. 342 do CPC.
14.6. O advogado da parte que vai depor não pode fazer-lhe perguntar.
14.7. O depoimento é, em regra, insuscetível de “delegação”.
14.8. A pena de confesso só será aplicada tendo em vista o conjunto das provas e o exame global (art. 131).

XV – DA PROVA TESTEMUNHAL
15.1. Ônus de depositar o rol de testemunhas. No procedimento sumário, o rol de testemunhas do demandante deve ser apresentado com a inicial (art. 276).
15.2. Necessidade do compromisso “de dizer a verdade do que souber e for perguntado”.
15.3. Em tese, não cabe prova testemunhal para fato já comprovado por documento.
15.4. Pessoas que podem depor
a) capazes;
b) não impedidas;
c) não suspeitas.
15.5. O Código de 1973 aboliu a exigência do Código anterior de que as testemunhas se apresentassem em cartório com antecedência de 20 minutos.
15.6. A hierarquia de provas e a prova testemunhal, que não figura em lugar privilegiado.
15.7. Somente se admite a prova exclusivamente testemunhal nos contratos de valor até 10 vezes o salário mínimo.

XVI – OS INCIDENTES EM AUDIÊNCIA
16.1. Não realização de audiência. A questão da tolerância de 15 minutos, após a hora marcada para audiência do magistrado, mencionada no art. 265 do Código de 1939. O Código de 1973 é omisso.
16.2. O juiz pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados pelo não comparecimento à audiência (Celso Agrícola Barbi, Comentários do CPC de 1973, Forense, vol. I, tomo 2, n.°  713).
16.3. O problema do não comparecimento do advogado. Tal ausência deve se dar por motivo realmente poderoso, grave o suficiente. A lei processual atribui ao juiz a faculdade de dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado é faltoso. Assim o juiz poderá não dispensar a oitiva das testemunhas, ou do perito, ou o depoimento pessoal da parte, requeridos pela parte cujo advogado faltou à audiência sempre que tais provas forem importantes para resolver o litígio.
16.4. Conseqüência do não comparecimento da testemunha: será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 412). Tal regra se aplica a ausência do perito.
16.5. Se devidamente intimado, o órgão do Parquet não comparecer, que conseqüências haverá? O juiz realizará a audiência, sem eiva de nulidade, com conseqüências no plano disciplinar. (Audiência de Instrumento e Julgamento, Athos G. Carneiro, pg. 109).
16.6. O recurso cabível das decisões tomadas em audiência: agravo de instrumento, se a matéria envolver urgência e verossimilhança e ainda, se não for o caso, arguição em preliminar de apelação diante   do fim do agravo retido.
16.7. A concessão de tutela antecipada em audiência exige recurso de agravo de instrumento.

XVII – DADOS QUE DEVEM CONSTAR DO TERMO DE AUDIÊNCIA:
a) dia, hora e local em que se realiza o ato;
b) nome do juiz que preside e menção à Vara de que é titular ou na qual atua coimo substituto;
c) declaração da abertura da audiência e dos pregões realizados, especificando o respectivo processo;
d) declaração relativa ao comparecimento, ou não, das partes e de seus respectivos procuradores, mencionados os respectivos nomes;
e) declaração relativa ao comparecimento, ou não, do perito e assistentes técnicos, declinando seus nomes respectivos;
f) referência à tentativa de conciliação;
g) menção dos pontos controvertidos;
h) remissão à prova realizada na audiência;
i) resumo dos requerimentos.

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XVIII – DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DEA SENTENÇA:
– Rompendo tradição oriunda do Regulamento n.° 737, de 1850 art. 233, o CPC, art. 506, permite que o juiz que não se julgou habilitado a proferi-la, após os debates orais, possa, após, entregá-la, em cartório, correndo o prazo do recurso da posterior intimação das partes.


XIX – CONCEITO JURÍDICO DE PROVA COLHIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
20.1. Aplica-se o princípio da aquisição processual, o que significa dizer que uma parte produza prova contra si mesma. Pouco importará, ao juiz, quem tenha trazido a prova aos autos (art. 131), pois ela pertence ao processo e será, pelo seu valor de convicção, sopesada pelo juiz.

OBSERVAÇÕES:

1 – A parte não pode omitir, em seu depoimento, fato ilícito que envolva filiação, desquite e anulação de casamento;

2 – Aplica-se ao art. 407 do antigo  CPC prazo regressivo de 10 dias;

3 – A testemunha pode cobrar da justiça despesas de locomoção;

4 – A confissão, quando emanada de erro, dolo, coação pode ser revogada (art. 352): anulatória e rescisória;

5 – Divisibilidade da confissão (art. 354): fatos novos aduzidos, não pertencentes a causa, suscetíveis de fundamento da defesa e da reconvenção.

6 – A audiência preliminar (art. 301). A parte poderá comparecer sem advogado (Dinamarco): (conciliação + saneamento, § 2.° );
7 – Audiência de conciliação obrigatória: O novo CPC admitiu realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico. Na conciliação, um terceiro imparcial tem o ofício de tentar aproximar os interesses das partes, orientando-os na formação de um acordo. Por certo, em geral, haverá concessões recíprocas com vistas a resolver, de forma antecipada, o conflito, visando a um acordo razoável.
Diversa é a mediação, na qual o mediador não sugere soluções, deixando às partes a solução do conflito, sem a intervenção direta. É o mediador um moderador.
Certamente, os tribunais irão formar para o serviço das varas um corpo de agentes públicos que irá funcionar nessas funções públicas. Pode-se até pensar num cadastro de profissionais do direito, que devem, para tanto, ser treinados, para serem chamados ao exercício dessa função pública.
Dita o novo CPC no artigo 334:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
A audiência será presidida por um conciliador ou por um mediador.
Essa audiência poderá ser cindida quando a autoridade que a presidir entender que será necessária tal providência.
Necessário será que, a teor do §4º do artigo 334, ambas as partes manifestem, de forma expressa, seu desinteresse na composição. Isso será feito, pelo autor, na inicial, e pela parte contrária em petição autônoma com antecedência de dez dias da audiência marcada.
Mas não haverá possibilidade de autocomposição se houver interesses indisponíveis, como é o caso de incapazes.
Por sua vez, o parágrafo oitavo prevê multa (pena, não meio de coerção), se o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Para tanto a multa prevista é de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a reverter a favor da União ou do Estado. A parte é obrigada a comparecer, acompanhada de advogado, sob pena de multa, a menos que, na forma da lei, diga que não tem interesse na conciliação.
Há exigência de participação do advogado na audiência, uma vez que há implicações jurídicas a serem considerados em eventual transação.

8 – Não há conciliação com relação a direitos indisponíveis.

9 – Decisão de saneamento. Eficácia preclusiva , observando-se as questões de ordem pública.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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