Os pactos republicanos brasileiros

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Trabalho sobre o aperfeiçoamento do Sistema Jurídico Brasileiro e seu processo de evolução, com o surgimento dos Pactos Republicanos I, II e III, como solução eficiente para a organização e melhoria do Poder Judiciário brasileiro.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal Brasileira prevê a repartição dos poderes, no seu art. 2º: “São poderes da união independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Isso significa que os poderes, mesmo com sua independência, devem agir harmonicamente, em conjunto, para alcançar as suas respectivas finalidades no Estado brasileiro.

Francisco Campos, responsável, por entre outras obras, pela redação da Constituição Brasileira de 1937, do Ato Institucional nº 1, do golpe de 1964 e do Código Penal Brasileiro (que, mesmo com as subsequentes reformas, continua em vigor), afirmava: “Cada época tem a sua divisão de poderes, e a lei do poder é, em política, a da capacidade para exercê-lo [...]. Uma lei inflexível da política é a que não permite a existência de vazios no poder: poder vago, poder ocupado” (Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense, 1942, p. 346).

Essa harmonia entre os poderes não se dá de maneira uniforme. Em cada época da história, em cada país e em cada Estado soberano, há sempre um poder que será superior aos demais. Pois a ideia de unidade dos poderes é uma ideia utópica. No Brasil não é diferente, nunca em sua história os poderes ocuparam o mesmo lugar. Um ou dois poderes sempre se submeteram a soberania de outro.

Contudo os três Poderes da república podem se reunir para traçar metas e discutir projetos de melhorias dos diversos sistemas do aparelho estatal. Surgem, assim, os Pactos Federativos.

2 A EVOLUÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO E DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Na época da monarquia constitucional brasileira, ocorrida há mais de dois séculos, a “Constituição da Mandioca” limitava o poder do imperador, que deveria cumprir certas regras impostas pelo Parlamento, diferentemente do poder do imperador europeu. Essa “limitação” imposta ao imperador brasileiro impedia que o mesmo abusasse do poder, pois este estava limitado pela Constituição.

Em um segundo momento, surgiu o Estado-providência, e assim, o Poder Executivo deveria atender a algumas expectativas da população. Para conseguir alcançar este objetivo o Estado começou a intervir na economia e na iniciativa privada.

Na época da primeira ditadura, o Poder Judiciário negou ao presidente em exercício, Getúlio Vargas, um mandado de segurança, que fora pleiteado pelo mesmo para reassumir o governo brasileiro, que estava sendo ocupado por Café Filho, em função da saída estratégica daquele para acalmar os ânimos do governo. A fim de negar o pedido de Getúlio Vargas, o Poder Judiciário utilizou o argumento de que o país estava vivendo, naquele momento, um período de Estado de exceção, e que não se tratava, portanto, de um Estado de direito, neste contesto não existia direito a ser pleiteado por Getúlio Vargas com seu mandado de segurança. Este direito lhe foi negado, pois naquela época o Poder Judiciário ainda se submetia fortemente aos outros poderes.

Com o início do processo de redemocratização do país, já depois do Regime Militar, o Poder Judiciário conseguiu mostrar a sua importância. Questionou o fato de que a eleição para presidente da república era indireta, pois este era escolhido pelos parlamentares do Congresso Nacional. Nessa época, os congressistas estavam submetidos a um forte processo de fidelidade partidária, esse sistema servia para manter os políticos oficialmente ligados ao regime militar. O parlamentar que votasse contra o seu partido estava passível de ser liminarmente cassado pela Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, então, eliminou essa obrigação e os parlamentares conseguiram votar contra seus partidos para presidente da república, sem que existisse a ameaça de perder seus mandatos por infidelidade partidária. Desta forma, Tancredo Neves foi eleito presidente da república, porém com sua morte antes de assumir o cargo, assumiu a presidência seu vice-presidente, José Sarney.

Logo depois, Ulysses Guimarães assumiu a presidência da Assembléia Nacional Constituinte, com a derrubada do regime militar, e chamou a nova Constituição de “Constituição Cidadã”, pois, segundo suas próprias palavras, a nova Carta era garantidora de direitos. Depois disso começou uma ascensão do Poder Judiciário que, desta vez, podia assumir a sua missão juntamente com os outros poderes, o Legislativo e o Executivo.

Com o enfraquecimento do Poder Legislativo no começo da década de 1990, o Poder Judiciário surgiu como uma nova esperança para a população. Assim, o Poder Judiciário se transformou no legislador positivo. Este novo Judiciário, fortalecido, promoveu a si mesmo, investindo nos meios de comunicação e na mídia, criando mecanismos como a TV Justiça, para deixar os cidadãos mais informados sobre as discussões do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o Judiciário cassou governadores, revogando os votos da população, salvando-a, assim, de abusos de poder cometidos por estes. E, ainda, revogou a Lei de Imprensa.

Atuando como legislador positivo, o Poder Judiciário atuou na omissão do Poder Legislativo, a fim de dar uma resposta mais concreta a população, sobre direitos que dependiam de regulamentação legislativo. Assim, era o Judiciário que detinha a missão de dar uma resposta à sociedade, algo impensável antes da constituição de 1988. No campo da Administração Pública, assim como o Poder Executivo, o Poder Judiciário passou a ter legitimidade para gerar o seu orçamento público.

Com esse processo de fortalecimento, o Poder Judiciário conseguiu se inserir no cenário do poder político brasileiro e tentou, desta forma, se impor pela força. Essa imposição é observada pelo Supremo Tribunal Federal em decisões como a verticalização, a união homoafetiva, a greve no serviço público, entre outras.

Porém, como já ensinara Noberto Bobbio: “Nenhum Governo poderia subsistir por longo tempo se tivesse que se impor pela força”, o STF, então não conseguiu subsistir pela força por longo tempo. O Parlamento brasileiro respondeu a altura e questionou que o poder de legislar é dele e não do Supremo Tribunal Federal, recusando-se, inclusive, de obedecer a determinadas decisões do STF, com a alegação de que este havia avançado na esfera de atuação do Congresso Nacional, violando o princípio republicano de não intervenção nos poderes, contrariando a constituição federal.

3 OS PARADIGMAS DO DESENVOLVIMENTO JURISDICIONAL

A Constituição de 1988 desenhou uma ordem institucional bastante distinta daquela vigente no período do Regime Militar. Proclamada como a “Constituição Cidadã”, tem sido motivo de comemoração, para alguns, mas de acirradas críticas para outros. Ataques e defesas, entretanto, baseiam-se, na maior parte das vezes, mais em suposições do que na realidade. Assim, apesar de a nova Carta já ter completado mais de duas décadas, ter passado por um período de revisão e de já ter sofrido tantas emendas, ainda é bastante insuficiente o que se sabe, quer sobre a sua construção, quer sobre as consequências da aplicação dos seus princípios.

O tipo de federalismo adotado pela República Federativa do Brasil não era o único possível e nem mesmo a alternativa preferida por expressivos setores governamentais. O modelo anterior foi inteiramente invertido. A descentralização substituiu a centralização, transformando o país em um dos Estados mais descentralizados do mundo no que se refere à distribuição dos recursos tributários e de poder político.

Em outras palavras, a descentralização revelou-se peça indispensável e se criou no país um modelo que valoriza a fragmentação e, consequentemente, amplia o número de atores políticos e de possíveis contestadores de decisões. Além disso, o texto constitucional retrata uma maior preocupação com a participação popular do que com a obtenção de um consenso social sobre o que deve ser conseguido com a descentralização.

Com a aprovação da emenda constitucional nº 45, mudou-se todos os paradigmas, enfrentando de forma profissional o pacto federativo e tirando a soberania dos Tribunais. Foi criado, portanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desnudando-se, assim, o Poder Judiciário.

4 OS PACTOS REPUBLICANOS

Os Pactos Republicanos consistem em um compromisso firmado entre os chefes dos três Poderes da República Federativa do Brasil para a implementação de modificações no ordenamento jurídico e de outras medidas, objetivando o aperfeiçoamento do aparelho estatal.

Esta definição é suficiente para caracterizar a reunião dos três poderes da república na perseguição de objetivos comuns que a fortalecem.

4.1 O I Pacto Republicano

Logo após a promulgação da emenda nº 45, em 2004, os três Poderes se reuniram para criar o I Pacto Republicano. Este Pacto foi assinado pelo então Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, pelo presidente do Senado Federal, Jose Sarney, pelo presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim. Desses quatro chefes de governo, três deles contribuíram para o advento da Constituição Federal da República de 1988, com exceção do deputado João Paulo Cunha.

O I Pacto Republicano surgiu como uma alternativa para melhorar o desempenho do Poder Judiciário e, assim, melhorar a forma dos julgamentos e torná-los mais eficientes e justos pelos ministros do STF. Neste Pacto alguns tópicos foram discutidos, como: a implementação da Reforma Constitucional do Judiciário a reforma do sistema recursal e dos procedimentos; Defensoria Pública e acesso as Justiças; Juizados Especiais e Justiça Itinerante; execução fiscal; Precatórios; graves violações contra os Direitos Humanos; informatização; produção de dados e indicadores estatísticos; coerência entre a atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas; e incentivo a aplicação das penas alternativas.

Pelo menos 22 leis foram aprovadas entre 2004 e 2009, a maioria delas focada no aprimoramento da legislação para que os processos tramitassem mais rapidamente. Duas leis - que criaram a súmula vinculante do STF e a repercussão geral - foram responsáveis por uma redução significativa na quantidade de processos que chegam ao STF: de cerca de 100 mil em 2007 para 41 mil em 2010. Isso foi fundamental para que o STF pudesse se debruçar sobre questões de impacto para a sociedade, como a pesquisa com células tronco e a Lei da Ficha Limpa.

Entre as principais leis criadas a partir do I Pacto Republicano, destacam-se: a Lei da Repercussão Geral; a Lei do Processo eletrônico; a Lei de mudanças no rito do processo do Tribunal do Júri; a Lei de mudanças no CPP quanto à produção de provas; a Lei de alterações no rito do processo comum; a Lei de sentenças de improcedência em ações repetitivas que dispensam citação; a Lei da informatização do processo judicial; a Lei de prisões e medidas cautelares no processo penal; etc.

4.2 O II Pacto Republicano

Em 2009 surgiu o II Pacto Republicano, que novamente reuniu os três Poderes em torno do Supremo Tribunal Federal. Desta vez quem assinou como presidente da Câmara dos Deputados foi o Deputado Michel Temer e pelo Judiciário assinou Gilmar Mendes, mantendo-se as assinaturas dos outros chefes de governo.

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O II Pacto Republicano tinha como objetivo aprimorar as medidas do I Pacto e de adotar outras novas. Deveria criar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, objetivando: o acesso universal a justiça, especialmente dos mais necessitados; o aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos; e o aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate a violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção a dignidade da pessoa humana.

Vale ressaltar que para uma tomada de decisão mais justa pelo Poder Judiciário, a morosidade judiciária, às vezes, é necessária, para que decisões precipitadas não sejam tomadas pelos juízes. Assim, o II Pacto Republicano deixou o Judiciário num dilema, pois o mesmo deveria entregar as decisões judiciais mais rapidamente, porém esta decisão também deveria ser entregue mais justa e segura possível. Essa segurança é muito importante, pois uma decisão judicial não pode ser modificada nem no seu conteúdo e nem no seu significado, senão de nada serviria.

Estima-se que pelo menos 116 projetos receberam o selo do II Pacto no Congresso Nacional. A iniciativa resultou na aprovação de pelo menos 24 leis e emendas constitucionais entre 2009 e 2010. Entre essas leis destacam-se: a Lei que fortalece as Defensorias Públicas da União; a Lei de Autenticação de cópias pelos advogados; a Lei que permite participação de defensores públicos em atos extrajudiciais; a Lei da carga rápida dos autos no caso de prazos comuns (1 hora); a Lei de criação de Varas Federais e de Juizados; a Lei de criminalização do ingresso de celulares em presídios; a nova Lei do mandado de segurança; a Lei que cria a figura do magistrado instrutor nas ações penais ordinárias; a Lei da Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão, que altera a Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade; a Lei que cria os juizados Especiais da Fazenda Pública; etc.

4.3 O III Pacto Republicano

O Ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, fez uma tentativa de formar o III Pacto Republicano no ano de 2011, porém essa tentativa não foi bem vista pelos outros ministros do STF. Cezar Peluso era a favor de um Conselho Nacional de Justiça mais conservador e que avançasse menos no Judiciário, diferentemente de todos os ex-presidentes do STF que sempre valorizaram a importância do CNJ. O ministro Cezar Peluso não conseguiu dialogar com muita facilidade com os outros ministros do STF, e essa falta de diálogo atrapalhou um pouco a sua gestão dentro do próprio STF.

Como não conseguiu convencer os outros ministros, Peluso lançou sozinho a idéia do III Pacto Republicano. O resultado foi a sua frustração. O ministro propôs, então, a proposta de emenda à constituição (PEC) dos recursos que fortaleceria a soberania dos Tribunais Estaduais no campo judicial, desta forma as decisões dos Tribunais locais dificilmente seriam revistas pelas instâncias superiores, passando a valer a partir do seu momento. Contudo, a PEC não foi aceita nem pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nem pelas instituições financeiras, que viam nessa decisão um risco para os seus negócios, e não foi aceita também pelos próprios ministros do Supremo Tribunal Federal.

5 A REGULAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Do ponto de vista da Constituição Federal de 1988, as alterações legislativas, assim como os Pactos Republicanos, e a entrada em vigor de uma norma constitucional que fundamenta todo sistema exigem a entrada em vigor de outras normas que buscam os fundamentos de suas validades. A norma fundamental necessita de Códigos e Leis que a regulamente e a torne efetiva. Daí a idéia de que na prática o que está escrito nos Códigos é Direito Constitucional aplicado, pois todos os Códigos têm como base a Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, vem ao longo desses mais de vinte anos de história de Constituição Federal defendendo uma ideologia de aplicação do Código Penal bem diferente do texto de 1988. Então, para tentar evitar que problemas como este ocorram, alguns autores defendem que a entrada em vigor dos novos Códigos se faz necessária para efetivar a validade da nova magna carta.

Porém este processo não ocorre de forma tão rápida. Estamos passando no Brasil por um processo de alteração legislativa, com novas propostas de Códigos, como o Civil, Penal, Comercial, Consumidor, Florestal etc.

Para que os valores debatidos em 1988 fossem concretizados, foi montada uma comissão de “notáveis” para a elaboração de propostas jurídicas que eram indicadas a um Senador para que estas decisões se tornassem efetivas. Porém, esse processo de análise e aprovação era muito lento, deixando os processos e os projetos de lei parados por décadas para serem analisados. O resultado foi que quando os projetos eram debatidos já se encontravam desatualizados em relação à realidade e a necessidade da sociedade.

Para tentar sair desse lento caminho, que apenas atrasava ainda mais o processo de criação de projetos de Lei, uma comissão mista, formada por juristas e parlamentares, foi criada para analisar esses projetos. Com esta medida, quando os projetos de Lei chegavam às comissões do Congresso Nacional, os parlamentares que participaram do seu processo de elaboração aceleravam o seu processo de aprovação.

Fica clara, desta forma, a intenção dos legisladores da nova Constituição de tentar regulamentá-la posteriormente a efetivação do seu projeto. Isso se deve ao período de emergência que o Brasil estava passando naquele momento, com o fim do Regime militar e a necessidade de transformar o país em uma nação mais justa e igualitária.

6 O DIAGNÓSTICO CONSENSUAL

No período do Regime Militar, antes da aprovação da nova Constituição, havia uma grande demanda reprimida de empresários interessados em conflitos de marca. Contudo, o Poder Judiciário não estava acostumado a resolver esses tipos de conflitos, mas sim a conflitos individuais. Dessa forma era impossível resolver esses conflitos de marca, pois não havia mecanismos para sua solução. Para resolver este problema foi feita uma adaptação nos mecanismos para resolver os conflitos de marca.

Desde a idéia das súmulas vinculantes e da Lei que regulamentava o CNJ, ficou decidido que o Supremo Tribunal Federal apenas analisaria os projetos que tivessem realmente uma repercussão econômica, social e jurídica. Essa medida veio a mudar a mentalidade do STF, e serviu para dar mais agilidade às decisões do órgão.

Mesmo assim, ainda existe um atraso muito grande dos processos na Suprema Corte, pois infelizmente o Direito não tem essa capacidade de mudar a realidade com o poder de uma caneta. Por este motivo era necessário um Pacto que pudesse introduzir uma mudança de mentalidade.

Muitos processos estavam parados há muito tempo no Judiciário e para resolver essa situação, a idéia da tramitação eletrônica dos processos surgiu como uma das medidas mais importantes para sua celeridade. No mundo contemporâneo não há nenhuma razão para que um processo, depois de uma espera de mais de seis anos, por exemplo, não possa ser julgado porque um ministro ainda não o visualizou.

Como exemplo prático e real desse assunto, imaginemos que o Estado tivesse que analisar e calcular manualmente cada uma das mais de quarenta milhões de declarações de imposto de renda dos brasileiros. Isso certamente seria impossível, e por isso que o processo eletrônico é muito importante para dar agilidade aos processos. O mesmo ocorre com o Judiciário que adotou o processo eletrônico para tornar mais ágil o trâmite de documentos, além de tornar esse trâmite mais seguro e menos suscetível de falhas. O resultado desta medida foi o surgimento de uma segurança jurídica muito grande para os processos que correm pelo Judiciário brasileiro.

Hans Kelsen defendia que o Poder Judiciário não existia para fazer justiça, pois cada um tinha um conceito de justiça, mas tinha como obrigação a decisão da matéria, dando-a um fim, pois a parte que perde sempre entenderá que foi injustiçada.

Sem essa certeza de conclusão do caso, cria-se uma insegurança jurídica, pois sem a certeza de uma decisão definitiva pelo Judiciário e com um número ilimitado de recursos pela parte que se sentiu injustiçada, não há a concretização do Direito pleiteado. Por isso é muito importante que o Judiciário decida definitivamente o caso.

7 ATIVISMO JUDICIAL E ATIVISMO MIDIÁTICO

Ativismo judicial é a presença mais intensa do Poder Judiciário, que ocupa mais espaço no poder do Estado como legislador positivo. Utilizando o diagnóstico de Maquiavel, que afirmava: “o Poder não comporta vácuo e sempre será ocupado por alguém”, o poder foi ocupado, neste contexto, pelo Poder Judiciário, em maior ou em menor escala.

Com o advento do processo de transparência das decisões do Supremo Tribunal Federal, como a transmissão da TV Justiça, dos debates divulgados pela imprensa, etc. Surgiu, então, o ativismo midiático que é a perspectiva da qual o magistrado, sabendo dessa transparência, sabendo que está sendo gravado e está sempre sendo observado pela população, passa a “jogar” com a platéia, elaborando votos longos para “enxugar” o máximo possível. Essa idéia de ativismo midiático faz com que haja um prejuízo para a decisão e para a segurança jurídica.

Nos tempos modernos já não são comportados mais as leituras de votos muito longos, de muitas horas, por exemplo, além disso, quanto maior a resposta ou a decisão de um magistrado maior será a possibilidade dele cometer erros lógicos. Por estes motivos certo grau de objetividade é importante para a transparência das respostas e das decisões judiciais.

Com essa perspectiva de ativismo midiático não é possível realizar aquilo que em toda a história da jurisprudência se discutiu, que é a idéia da “vontade do colegiado”. O decisor deve se curvar à vontade do colegiado para pressupor e transparecer uma vontade que não seja individual. Essa ausência de decisão do colegiado cria entendimentos para a realização dos Pactos Republicanos.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O esclarecimento sobre a história dos Pactos Republicanos e sobre a evolução do Poder Judiciário e do seu papel na sociedade brasileira são assuntos chaves para o conhecimento da história do sistema jurídico brasileiro.

A importância de se entender o funcionamento do trâmite dos processos, bem como o processo de tomada de decisões por parte dos magistrados, fundamentadas, sobretudo, na intenção do legislador brasileiro servem para o amadurecimento da mentalidade dos juristas e para incentivá-los na busca de medidas que melhorem o sistema jurídico como um todo.

Os Pactos Republicanos, além de todas as leis e emendas constitucionais que ajudaram a criar, contribuíram enormemente não só para a evolução do Poder Judiciário Brasileiro como para uma mudança de mentalidade dos juristas e da sociedade brasileira. Contribuíram assim para reerguer não só o Poder Judiciário, como também para melhorar a vida de todos os brasileiros.

REFERÊNCIAS

ABREU, Diego. Presidentes dos três poderes assinam II Pacto Republicano em Brasília. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1083037-5601,00.html>. Acesso em: 05 ago. 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado, 1988.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

RAMOS, Roberto Barbosa. et al. Os Pactos Republicanos I, II e III e o aperfeiçoamento do Sistema Jurídico Brasileiro. In: Mesa Redonda da Jornada Jurídica Acadêmica de Direito Do UNICEUMA, 19 ed., São Luís, 2012.

TEIXEIRA, C. G. A importância dos pactos republicanos na contribuição para o enfrentamento da morosidade e da excessiva litigiosidade do poder público, sobretudo na Justiça Federal. In: JORNADA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (2: 2011: Brasília, DF). II Jornada de Planejamento e Gestão. Brasília: Escola de Magistratura Federal da 1ª Região, Esmaf. 2012. (Coleção jornada de estudos Esmaf; 11).

_______. Ministro da Justiça discute III Pacto Republicano com presidente do STF. Jusbrasil, disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/100280275/ministro-da-justica-discute-iii-pacto-republicano-com-presidente-do-stf?ref=topic_feed>. Acesso em 08 ago. 2016.

Sobre os autores
Linda Yang Gil Lima Pinheiro

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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