Sistema nacional de atendimento socioeducativo: disposições gerais e competências

Resumo:


  • O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei Federal nº 12.594/2012, articula ações com instituições do Sistema de Justiça, governos e ministérios para promover a responsabilização educativa de adolescentes infratores e sua reintegração social.

  • A União tem a responsabilidade de formular e coordenar a política nacional de atendimento socioeducativo, prestar assistência técnica e financeira aos demais entes federados e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo.

  • Estados e municípios têm competências específicas na execução das medidas socioeducativas, como a formulação de planos estaduais e municipais de atendimento socioeducativo e a criação de programas para execução de medidas em meio aberto e privativas de liberdade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trabalho sobre as disposições gerais e as competências do Sistema nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE

1 DISPOSIÇÕES GERAIS

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) e foi instituído pela Lei Federal nº 12.594/2012. O SINASE também é regida pelo pela Resolução 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Resolução 160/2013 do Conanda).

Para que o processo de responsabilização do adolescente possa adquirir um caráter educativo, (re)instituindo direitos, interrompendo a trajetória infracional e promovendo a inserção social, educacional, cultural e profissional, o SINASE articula ações com instituições do Sistema de Justiça; governos estaduais, municipais e distrital; ministérios das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Justiça, Trabalho, Cultura e Esporte. Além disso, busca informar profissionais da socioeducação, veículos de imprensa e setor produtivo, entre outros.

Segundo o SINASE, as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) possuem como objetivo a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional que cometeu, fazendo-o reparar seus danos se possível. O sistema objetiva também a (re)integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, cumprindo o seu plano de atendimento individual. Além disso, as medidas socioeducativas visam a desaprovação da conduta infracional cometida pelo adolescente, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

Quando a Lei nº 12.594/2012 se refere a programa de atendimento, refere-se a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas. A unidade é a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.

A entidade de atendimento, por sua vez, é a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de aendimento.

O objetivo do SINASE consiste em articular o Sistema de Justiça, as políticas setoriais básicas (Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, etc.), em todo o território nacional os Governos Estaduais e Municipais, para assegurar a efetividade e eficácia na execução das Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, de Privação e Restrição de Liberdade, aplicadas ao adolescente que praticou um ato infracional. Com isso, visa, primordialmente, ao desenvolvimento de uma ação socioeducativa baseada nos Direitos Humanos enquanto promove alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturados ética e pedagogicamente.

Segundo o artigo 2º, da Lei nº 12.594/2012, o SINASE será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.

2 COMPETÊNCIAS

Para dar efetividade aos programas do Sinase, a União é responsável por formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo; elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas; e instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida.

Além disso, a União deve contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo; estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade; instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas; financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.

A União é proibida de desenvolver e ofertar programas de atendimento próprios. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) é responsável pelas funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

O Conanda deverá deliberar sobre a elaboração do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. As funções executiva e de gestão do Sinase. As funções executiva e de gestão do Sinase são de competência do Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).

Aos Estados, por sua vez, compete formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União; elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional; criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais; estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto; prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto; e garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Além disso, os Estados devem garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional; cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.

As funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo competem ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. A elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional também é atribuição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo designará um órgão que terá a competência das funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Finalmente, os Municípios deverão formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; e editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo.

Por fim, os Municípios deverão cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir consórcios ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.

As funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo são atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. As funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo serão objeto de competência do órgão designado pelo Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

Ressalta-se que o Distrito Federal acumula as competências dos Estados e dos Municípios, a fim de dar efetividade ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF: Senado, 1990.

BRASIL. Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Brasília, DF: Senado, 1991.

BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Brasília, DF: Senado, 2012.

______. Comentários à Lei nº 12.594/2012 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/sinase/comentarios_sinase_mpmg_2014.pdf>. Acesso em : 22 abr. 2016.

Sobre os autores
Linda Yang Gil Lima Pinheiro

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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