A SOLIDARIEDADE
Rogério Tadeu Romano
I – A solidariedade civil
Prescreve o Código Civil de 2002:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Destaco os apontamentos de Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de direitio civil, volume II, 4º edição, 1976), que expôs a matéria tão bem, razão pela qual o homenageamos.
Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de credores, cada um com direito a dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.
Na solidariedade há uma pluralidade subjetiva; se há um só devedor e um credor, a obrigação é singular, é simples na sua estrutura e nos seus efeitos, pois que o sujeito passivo deve a prestação por inteiro ao sujeito ativo. Há, na solidariedade uma unidade objetiva; se cada um dos credores tiver direito a uma cota-parte da coisa devida, não há o que se chama de solidariedade, que não é compatível com o fracionamento do objeto; pluralidade subjetiva e unidade objetiva, que é da essência da solidariedade.
A prestação é, pois, incindível sendo a obrigação solidária pura e simples em relação a alguns dos sujeitos, mas não perde esse caráter. Mas nada impede, que um dos devedores deva de pronto, enquanto outro gozo do beneficio de um prazo, ou que, enquanto para um credor o débito seja puro e simples, para outro venha ser subordinado a uma condição.
A solidariedade tem uma origem puramente técnica.
De regra é imposta por lei ou convencionada pelas partes e de forma expressa em seu ajustamento.
A solidariedade implica pluralidade de sujeitos e unidade de prestação.
Os alemães faziam uma distinção entre solidariedade perfeita ou correalidade e solidariedade propriamente dita ou imperfeita, baseada na ideia original que vinha de Ribbentrop e de Keller, a que Windscheid emprestou o prestígio com apoio em Lacerda de Almeida.
O direito romano não conheceu a referida distinção.
Os estudiosos dizem que , da codificação do Século VI, a correalildade consistiria na existência de uma só obrigação, que os devedores têm que solver sine beneficio divisionais, porque se a solutio pudesse realizar-se pro parte estaria cindida a própria relação obrigacional; na solidariedade imperfeita haveria multiplicidade de obrigações autônomas, todas com objeto igual, e, como o credor tem direito a este, pode exigi-lo, somente extinguindo-se todas as obrigações com a efetiva solução. A corrrealidade seria originada da convenção ou da estipulação da unidade obrigacional, enquanto a solidariedade legal é normalmente imperfeita, porque a causa, ato ilícito gera tantas obrigações quantos os corresponsáveis, todas porém com um mesmo objeto, eu a reparação do dano causado.
A solidariedade subsiste numa obrigação com unidade objetiva, de maneira que não pode haver solução sem que haja integralidade da prestação, não podendo o credor obrigado a cindir a coisa divida não podendo o devedor fraciona-la.
Cada devedor deve a coisa in solidum, como cada credor a pode receber.
Procura explica-la a teoria da representação apoiada por Brinz, Edmundo Lins, Mourlon, AUbry et Rau, Enneccerus, Orozimbo Nonato, e tantos outros grandes civilistas. Essa teoria explica que a teoria da solidariedade gera uma espécie, constituindo-se cada devedor mandatário dos demais, de tal maneira que, ao agir, procede em beneficio de todos. A mesma representação vigoraria entre os cocredores , atuando cada qual no interesse de todos. Entretanto, não se admitindo o mandato tácito senão os atos úteis ao grupo, pois não se compreenderia uma presunção de mandato, contra os interesses do mandante, alguns autores formulam uma ideia de representação limitada.
As várias limitações dessa teoria da representação levam a função de garantia, constitutiva da teoria fidejussória, pelo qual cada devedor é garante da prestação para com o credor, que é, em razão disso, fidejussória, onde o credor tem o direito de exigir a prestação por inteiro, na linha de Angelo Sraffra e Piero Bonfarte( Solidarittá ou mutua fideiussione,, 1914), que ensinam que, ao contrário, pagando a um dos credores solidários, libertando-se dos outros porque em favor de todos e de cada um institui-se como garantia da solução.
Levanta-se a teoria unitária, que que na obrigação solidária viceja um só vínculo obrigacional a ligar o devedor a todos os credores ou todos os devedores ao credor. Larenz, Tito Fulgêncio, Serpa Lopes, são unitaristas. Sendo um só vínculo apesar das pluralidades das relações subjetivas, o devedor que solve libera a todos os seus consortes, ,porque o seu pagamento opera a extinção do vínculo, que é um, só e apenas único.
Pode a solidariedade ser ativa ou passiva.
Quando existem credores solidários, diz-se que a solidariedade é da parte dos sujeitos ativos, ou, simplesmente, solidariedade ativa.
Há nas relações externas uma integridade da solutio. Qualquer dos credores tem a faculdade de demandar o devedor pela totalidade da dívida, e, inversamente, o devedor demandado tem de solver a obrigação muito embora o implemento lhe seja reclamado por um e não por todos os redores solidários. Há uma verdadeira incompatibilidade com o fracionamento.
Considera-se um erro conceitual admitir que o devedor fica foro quando recebe a quitação de um dos credores, sem a audiência dos demais, mas não se libera do vínculo se recebe perdão, pois que as outra causas extintivas têm o mesmo poder liberatório do pagamento e devem produzir efeito igual.
Amplia-se a dação em pagamento o mesmo efeito liberatório.
Se um dos credores interrompe a prestação , contra o devedor comum, a todos beneficia. Os mesmo não se dá com relação as causas suspensivas que são as de ordem pessoal, não tendo efeito quanto aos demais cocredores a não ser que a obrigação seja indivisísvel(a prestação só pode ser cumprida por inteiro).ou ainda dizendo, quando for indivisível o seu objeto.
Se a obrigação vem a converter-ser no id quod interest, substituindo-se a res debita pelas perdas e danos não sofre modificações a natureza solidaria da obrigação. Os credores, que o eram solidariamente quanto à prestação originária, continuam assim quanto às perdas e danos em que se sub-rogam, as quais, destarte, podem ser demandados totum et toitaliter por qualquer credor.
Constituindo-se o devedor em mora, todos os credores são beneficiados e os respectivos juros são devidos, seja ela imposta por iniciativa de algum credor, seja automaticamente.
Nas relações internas vigora o princípio da comunidade de interesses. Criando a obrigação um benefício a favor de todos, o recebimento que um deles faça não contradiz os direitos de todos. Exclui o vínculo da solidariedade a obrigação pro rata.
Já na solidariedade passiva cada um dos devedores está obrigado a prestação na sua integralidade.
Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de receber de qualquer dos coobrigados a coisa devida, total ou parcialmente.
A remissão obtida por um dos devedores prevalece na extensão em que foi concedida, aproveitando aos demais codevedores, até a concorrência da quantia relevada.
A faculdade reconhecida ao credor de acionar um, alguns ou todos os devedores, sem que em nenhuma das hipóteses se possa induzir renúncia à qualidade creditória contra os codevedores solidários. Detalhe importante é depois que mesmo de ajuizar demanda contra qualquer deles poderá ainda recuar e propô-las contra qualquer dos deles.
Ainda que proponha o credor contra um ou alguns dos coobrigados, deixando de parte outros, não se eximem estes dos juros de mora respondendo, porém, o culpado pelo gravame que a sua negligência imponha aos demais.
Se a coisa perecer ou em geral houver impossibilidade da prestação, sem culpa, a obrigação será extinta pura e simplesmente.
Cuida-se do problema da demanda do devedor que cuidara da defesa em três hipóteses: oposição de exceções que são pessoais, exceções comuns a todos; exceções pessoais a alguns dos codevedores. Deve levantar essas formas de defesa sob pena de se defender perante os demais codevedores por perdas e danos.
A interrupção aberta contra um dos devedores solidários atinge a todos e até os seus herdeiros.
Mas nas relações internas, tudo se passa como se dominada pela inspiração do princípio oposto ao da solidariedade, partilhando-se uma responsabilidade pro-rata.
Se um dos coobrigados solver o compromisso, de forma espontânea ou compulsoriamente tem o dever de haver de cada um dos consortes a respectiva cota-parte e esta será medida pelo que tiver sido estipulado.
Vem a pergunta: E se ao tempo do pagamento algum dos devedores era insolvente, a sua cota-parte é dividida entre todos por igual de forma, de forma a que não fique o devedor que pagou sem a possibilidade de reembolso.
A solidariedade legal ou convencional pode extinguir-se, desaparecendo em consequência a particularidade de cada um dos devedores ou credores pagar ou receber o todo.
Por convenção os credores poderão abrir mão dela.
Quando morre um dos credores solidários, o crédito passa aos seus herdeiros sem aquela peculiaridade, assegurando-se a cada um o direito de receber e reclamar a sua cota hereditária.
Com a morte de um dois devedores solidários extingue-se a solidariedade relativamente aos seus herdeiros, sobrevivendo quanto aos demais.
A morte do credor não altera a situação dos devedores, que solidariamente continuam obrigados para com os herdeiros do de cujus, que, reunidos, os representarem.
Também pela renúncia extingue-se a solidariedade. Essa renúncia pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o credor declara sem reservas que abre mão da solidariedade e restitui aos devedores a faculdade de se exonerarem pro parte. Na renúncia tácita há falta de uma declaração explicita de forma que a atitude do credor mostra-se incompatível com o caráter especial da solidariedade que deve ser verificada com todo rigor.
II – A solidariedade tributária
Nas obrigações tributárias há a solidariedade que surge, à luz do artigo 124 do Código Tributário Nacional, quando se diz:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Define-se essa solidariedade tributária pelo que está no Código Civil.
A solidariedade no direito tributário é a passiva e define-se sempre da lei, não se presumindo nem podendo nascer da vontade das patês.
A fórmula do artigo 124 do Código Tributário é ampla: são solidários para o Fisco os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os que forem expressamente designados em lei.
Em princípio os participantes do fato gerador são os devedores solidários definidos em lei.
Não há na transação fiscal benefício d ordem, pois a exigência pode ser feita a qualque3r dos obrigados tributários.
A solidariedade, como ensinou Aliomar Baleeiro, não pode ser utilizada pelo legislador ordinário para estender a obrigação tributária principal a pessoa imune ou isenta pela lei complementar.
São efeitos da solidariedade tributária:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Os efeitos tributários poderão ser diversos do que aparecem na solidariedade civil.
Poderá a matéria ser regida pela lei tributária de lei interno. No silêncio pontua a matéria o Código Tributário Nacional.
III – Casos de chamamento ao processo
O artigo 77 do Código de Processo Civil de 1973 determinou que é admissível o chamamento ao processo, ao devedor, na ação em que o fiador for réu (artigo 77, I).
Ora, sabe-se que o credor pode, à sua vontade, pedir o pagamento da dívida diretamente contra o devedor principal ou contra o fiador deste, ou contra ambos. Pedindo-o diretamente ao fiador (que tem o benefício de ordem), ficará este com o direito de ação de regresso contra o devedor afiançado. Afinal, “o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutados os bens do devedor”, a não ser que renuncie ao benefício de ordem.
Mas, pelo incidente de chamamento ao processo, permite-se ao fiador, citado como réu para pagar a dívida, chamar o devedor ao processo, no prazo da contestação. Forma-se, assim, um verdadeiro litisconsórcio passivo facultativo, suprimindo-se a chamada ação regressiva.
De outro modo, poderá ocorrer que o credor acione algum (ou alguns) dos fiadores para o pagamento da dívida, deixando de propor a ação contra outros que existam. Sendo assim, ao fiador, ou fiadores, citados para pagamento da dívida, é facultado chamar ao processo os demais fiadores (artigo 77, II).
Finalmente, quando algum dos devedores for acionado pelo credor para pagar, total ou parcialmente, a dívida, poderá aquele chamar ao processo todos os devedores solidários para responderem pela dívida comum (artigo 77, III).
O cânon fundamental da solidariedade passiva é que cada um dos devedores está obrigado à prestação na sua integralidade, totum et totaliter, como se, em verdade, houvesse contraído, sozinho, a obrigação inteira.
Na solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de receber de qualquer dos coobrigados a coisa devida, total ou parcialmente.
A segunda consequência da solidariedade passiva é a faculdade reconhecida ao credor de acionar um, alguns ou todos os devedores, sem que, em nenhuma das hipóteses, possa se traduzir em renúncia a qualidade creditória contra os codevedores solidários. Assim, mesmo depois de ajuizar demanda contra qualquer deles, poderá, ainda, recuar e propô-la contra qualquer um dos outros, sendo incivil que inicie ações experimentalmente até encontrar um que ofereça melhores condições de solvência.
Já no caso de perecimento do objeto ou, em geral, da impossibilidade da prestação, sem culpa, extingue-se pura e simplesmente a obrigação solidária.
Exprime-se o princípio cardeal na matéria, no sentido de que, se um dos coobrigados solidários solver o compromisso, de forma espontânea ou compulsoriamente, tem o direito de haver de cada um dos consortes a respectiva cota-parte, e esta será medida pelo que tiver sido estipulado e na falta de acordo, dividindo-se a obrigação em partes iguais.
Se, na época do pagamento, algum dos devedores era insolvente, a sua cota-parte é dividida entre todos por igual, de forma que não fique o devedor que pagou no desembolso do que despendeu sem possibilidade de ser reembolsado.
IV – O procedimento do chamamento e sentença
Essa modalidade de intervenção só é cabível no processo de conhecimento. Não se admite chamamento ao processo em execução (JTA 103/354, bem fundamentado). No mesmo sentido: RTRF-3ª Ref. 17/55. Igualmente, citado em execução, o fiador não pode chamar o afiançado e demais fiadores (STJ, REsp 70.547/SP, 5ªT., j. 5.11.1996, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.1996).
O ônus do chamamento será exercido no prazo da contestação, quando o réu irá requerer a citação dos coobrigados.
Deferido o requerimento, o juiz irá suspender o processo, a teor do artigo 79 do CPC de 1973.
Feita a citação, reabre-se para o réu primitivo o prazo para contestar e abre-se para os chamados o prazo para sua defesa. Para tanto, deverão os chamados ser citados para contestar, no prazo de quinze dias (artigo 297).
Os chamados ao processo se vinculam à relação processual, que se amplia, sem deixar de ser única, de forma que a sentença deverá decidir sobre todas as relações ali surgidas.
Julgando procedente o pedido contra todos os litisconsortes passivos, ou apenas contra algum ou alguns, em relação a eles a sentença é de natureza condenatória, valendo como título executivo em face dos condenados, de sorte a se constituir como título executivo judicial em favor do litisconsorte passivo que satisfizer a dívida, salvo o devedor principal, para exigi-la: por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos litisconsortes passivos a sua cota, na proporção do que lhes tocar. A propósito, a matéria é regida pelo artigo 80 do Código de Processo Civil de 1973.
V – Novo CPC
A matéria é regida nos artigos 130 a 132 da seguinte forma:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Portanto, de um modo geral, não houve a alteração da sistemática processual com relação ao instituto.