Os regimes de bens e o direito de concorrência entre cônjuges e entre companheiros

12/08/2016 às 14:06
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Os regimes de bens e o direito de concorrência entre os cônjuges e entre companheiros.

Regime de Bens Entre Companheiros

 

O artigo 1.725 do novo Código Civil trata da relação patrimonial entre os conviventes.

 

Artigo 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 

Esta regra estabelece a presunção de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ou que altera a solução antes estabelecida desde a súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, em que a comunicação dependia do esforço comum dos conviventes.

Para o doutrinador José Luiz Gavião de Almeida:

 

No casamento o contrato escrito que permite opção por outra forma de regulamentação patrimonial é o pacto antenupcial. A regra não é clara na união estável. Parece, porém, que o legislador também exigiu prévia convenção, pois excepciona dizendo que não haverá comunicação salvo contrato escrito entre as partes. A comunicação dos bens se dá no instante da sua aquisição. Para que isso não aconteça, a lei exige contrato escrito.

À falta de regulamentação, esse contrato há de preceder a aquisição, mas não a união estável, solução diversa do que ocorre com o casamento. Entre os cônjuges o acordo para que as relações patrimoniais não se dêem pelo regime da comunhão parcial de bens precisa preceder ao matrimônio (art. 1.639 do Código Civil).

Não fala o art. 1.725 do CC se o escrito é público ou particular. Como vigora, em princípio, a liberdade de forma (arts. 104, III, e 107 do Código Civil), embora os pactos antenupciais devam obrigatoriamente ser constituídos por escritura pública, a avença entre os conviventes isso não exige. Tal entendimento, aliás, melhor se adapta ao informalismo que normalmente acompanha essa entidade familiar (ALMEIDA, p. 142-143).

 

Direito Sucessório Entre Companheiros

 

O parágrafo único do artigo 7º da lei nº 9.278/96, previu a hipótese de dissolução da união estável por morte de um dos conviventes, prevendo que o convivente terá direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência d família.

O artigo 5º da mesma lei prevê que os bens por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho comum, pertencendo a ambos, em condomínio e partes iguais, salvo estipulação em contrato escrito.

O artigo 1.790 do novo Código Civil preceitua que o companheiro sobrevivente recebe parcela de bens do falecido.

 

Art. 1.790 – A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

 

Tem-se, portanto, que quando o companheiro sobrevivente concorre com filho, quer comum quer exclusivo do falecido, disputa apenas parcela dos bens adquiridos, a título oneroso após a convivência familiar. Quando concorre com os demais parentes, 1/3 (um terço), ou se eles não existirem, o companheiro sobrevivente recolhe a totalidade da herança.

Neste sentido é também o entendimento da jurisprudência:

 

TJRS – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006605695-RS

7ª CÂMARA CÍVEL – DES. REL. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS

DATA DO JULGAMENTO: 13/08/2003

SUCESSÃO. INVENTARIANÇA. NOMEAÇÃO DE COLATERAL. UNIÃO ESTÁVEL. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS NA COMPANHEIRA. LEI VIGENTE NA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.971/94.

OS DIREITOS SUCESSÓRIOS SÃO REGULADOS PELA LEI VIGENTE QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ASSIM, NA FALTA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS, TOCA À COMPANHEIRA A TOTALIDADE DA HERANÇA MESMO EM RELAÇÃO AO ACERVO HAVIDO ANTES DA UNIÃO (LEI Nº 8.971, ART. 2º, III), DEVENDO SER AFASTADO DA INVENTARIANÇA O HERDEIRO COLATERAL, QUE NADA RECOLHERÁ.

AGRAVO PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.

 

O REGIME DE BENS E O DIREITO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE

 

Contextualização

 

Antes, necessário e imperativo se faz entender o que vem a ser herança.

O artigo 1.791 do Código Civil nos reporta ao entendimento de que a herança é um todo unitário, não sendo, em princípio a divisão entre bens particulares e patrimônio comum. A exceção se dará, conforme o disciplina o artigo 1.829 do Código Civil, a menos que sirva de critério para selecionar se o cônjuge terá direito sucessório.

 

Art. 1.791 – A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

 

Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

 

Busquemos na doutrina auxílio para conceituarmos a herança.

Para Sílvio de Salvo Venosa, “deve ser vista como o patrimônio do de cujus. Definimos o patrimônio como o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Portanto, a herança é o patrimônio da pessoa falecida” (VENOSA, 2006, p. 7).

Para Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, herança são os “bens que se transferem ao sucessor em virtude da morte de alguém, (...) patrimônio que se herda, acervo hereditário ou espólio” (OLIVEIRA; AMORIM, 2005, p. 31).

As questões práticas demonstram que, conforme o regime matrimonial de bens concorrerá, ou não o cônjuge à herança. Notaremos que o regime de bens é apenas um requisito que possibilitará, ou não, ao cônjuge concorrer com os descendentes do autor da herança.

Contudo, “a separação de fato não altera o regime de casamento, mas a condição de herdeiro do cônjuge supérstite” (CATEB, 2007, p. 75).

Vejamos nos articulados seguintes quais os entendimentos acerca do direito de concorrência do cônjuge considerando o regime matrimonial de bens adotado pelo casal, pois via de regra, o cônjuge sucederá se casado sob os seguintes regimes de bens: 1. comunhão parcial de bens, desde que o de cujus tenha deixado bens particulares; 2. separação convencional de bens; e, 3. participação final nos aquestos.

O regime de bens é, portanto, um requisito a ser preenchido pelo cônjuge supérstite para gozar do direito sucessório.

O artigo 1.830 do Código Civil traz alguns requisitos para que o cônjuge supérstite tenha direito sucessório, a saber:

 

Art. 1.830 – Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

 

O Direito de Concorrência do Cônjuge no Regime da Comunhão Parcial de Bens

 

Dúvidas surgem quando analisamos a sucessão dos cônjuges sob o regime da comunhão parcial de bens. Qual patrimônio teria direito o cônjuge supérstite?

De plano urge esclarecer se teria o de cujus, deixado, ou não, bens particulares.

Conclui-se pela leitura do inciso I, do artigo 1.829 do Código Civil, que caberá ao cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes do autor da herança.

Outra questão que se interpõe é saber se ele, o cônjuge sobrevivente, terá direito aos bens particulares, apenas os amealhados durante a constância da sociedade conjugal ou, ainda, à totalidade dos bens deixados pelo de cujus.

O entendimento doutrinário dominante nos ensina que o cônjuge retirará do patrimônio comum apenas a sua meação e em relação aos bens particulares do de cujus, concorrerá com os descendentes do autor da herança.

Vejamos um exemplo: se o patrimônio do autor da herança é de R$500.000,00, sendo R$100.000,00 referentes ao bem particular, o cônjuge retirará do patrimônio comum apenas a sua meação, qual seja, R$200.000,00; em relação aos bens particulares do de cujus, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do autor da herança.

Contudo, em havendo a chamada filiação híbrida, qual seja, a coexistência de filhos exclusivos do autor da herança e dos comuns a ele e ao cônjuge supérstite, não haverá a reserva da quarta parte, como preceitua o artigo 1.832 do Código Civil:

 

Art. 1.832 – Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I), caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

 

O Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, dispõe:

 

270 – Art. 1.829: O artigo 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

 

 Entendendo que ao cônjuge supérstite estará garantido o direito de concorrer não apenas sobre os bens particulares, como também sobre os bens comuns, um número bem menor de doutrinadores. Para esta corrente, este entendimento se justifica pelo conceito de herança, que vem a ser tudo o que resta a partir da retirada da meação do cônjuge sobrevivente.

 

O Direito de Concorrência do Cônjuge no Regime da Separação Obrigatória e Convencional de Bens

 

No regime da separação obrigatória de bens, considerada sua própria natureza, o cônjuge supérstite não concorrerá, conforme disciplina o artigo 1.641 do Código Civil:

 

Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 60 (sessenta) anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

Contudo, se os cônjuges houverem optado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros sobre todo o patrimônio do de cujus.

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Vejamos o artigo 1.687 do Código Civil:

 

Art. 1.687 – Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

 

Analisando este contexto sob o prisma do desejo do casal de, separar seus respectivos patrimônios, nos parece um contrassenso o dispositivo legal, visto que em caso de morte de um deles o cônjuge supérstite concorrerá com os demais herdeiros. Importante ressaltar que se a sociedade conjugal se extinguir por meio da separação judicial, nenhuma dificuldade será encontrada pelo casal, que levará consigo o respectivo patrimônio, conforme o disposto no pacto antenupcial.

Ora, dessa forma não nos parece adequado que o cônjuge supérstite concorra com os demais herdeiros, por que não era essa a vontade dele, nem do de cujus, conforme a vontade de ambos no momento da escola pelo regime de casamento, bem como de não se prestar a herança a saldar dívidas do casal, suportadas, única e exclusivamente por quem as adquiriu.

Mas se o regime for o da separação legal, não haverá concorrência do cônjuge sobrevivo.

Maria Helena Diniz afirma que:

 

O regime de separação convencional de bens no casamento e a existência de cláusula de comunicabilidade ou de incomunicabilidade no pacto antenupcial não interferem na ordem de vocação hereditária do consorte sobrevivente (TJSP, ADCOAS, n. 90.443, 1983), não havendo concorrência com descendente, pois nessa hipótese, não poderá ser chamado a suceder o de cujus, se com ele era casado sob o regime da separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641), ou, ainda, da comunhão parcial, não havendo bens particulares do autor da herança (CC, art. 1.821, I). Portanto, o cônjuge supérstite em concorrência com os descendentes herdará apenas se for casado pelo regime de comunhão parcial, em caso de ter o de cujus deixado bens particulares; pelo da separação convencional de bens (CC, arts. 1.687 e 1.688) e pelo de participação final nos aquestos (CC, arts. 1.672 a 1.685). (2005, p. 121-122)

 

Importante entender que o regime da separação de bens é aquele “em que cada cônjuge conserva, com exclusividade, o domínio, posse e administração de seus bens presentes e futuros, e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio” (DINIZ, 2005, v. 4, p. 364).

 

O Direito de Concorrência dos Cônjuges no Regime da Participação Final nos Aquestos

 

Para Maria Helena Diniz, o regime de participação final nos aquestos, consiste no:

 

Regime matrimonial de bens em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, abrangendo os bens que tinha ao casar e os adquiridos a qualquer título na constância do casamento; mas à época da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, lhe caberá o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante a vigência do matrimônio. Sobrevindo a dissolução do casamento, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogarem; os que sobrevierem a cada cônjuge por herança ou doação e as dívidas relativas a esse bem. Desses aquestos, dissolvida a sociedade ou vínculo conjugal, cada um dos cônjuges terá direito à metade. (2005, v. 6, p. 108)

 

O novo Código Civil, em seu artigo 1.845, inovou em matéria de sucessão, sobretudo, em relação ao cônjuge, elegendo-o herdeiro necessário.

 

Art. 1.845 – São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

 

A concorrência do cônjuge com o ascendente do de cujus gera vários questionamentos acerca do regime de bens adotado pelo casal, haja visto que nem sempre os filhos do de cujus são concomitantemente filhos do cônjuge sobrevivo.

Situação há, portanto, que, dependendo do regime de bens adotado pelo casal, além de meeiro, será o cônjuge, igualmente herdeiro.

Cumpre-nos então analisar o direito de concorrência do cônjuge a luz do regime da participação final nos aquestos.

Considerando a natureza jurídica deste regime, qual seja, o da participação final nos aquestos, ocorrendo o falecimento de qualquer deles, o cônjuge não concorrerá, visto que não haverá qualquer discussão sobre eventual existência de patrimônio anterior ao casamento.

Nesse caso, vale ressaltar que as implicações decorrentes da sucessão, em razão da semelhança entre o este regime e o da comunhão parcial de bens, são as mesmas.

 

O Artigo 1.832 do Código Civil

 

Discussão interessante se tem quando da interpretação do artigo 1.832 do Código Civil, dispositivo sem correspondência no Código Civil anterior.

 

Art. 1.832 – Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

 

Em primeiro lugar deve-se considerar a possibilidade de o autor da herança ter deixado filhos comuns e exclusivos.

Se apenas comuns, parece não restar dúvida de que o legislador pretende garantir a quarta parte ao cônjuge. Entretanto, sendo apenas três filhos comuns do casal, é possível resguardar a quarta parte. Ultrapassado esse número, ficarão forçosamente prejudicados para que prevaleça a quarta parte do cônjuge, ou não?

Não há que se falar em prejuízo dos filhos, na hipótese do parágrafo anterior, visto que ambos, os filhos e o cônjuge supérstite são considerados herdeiros necessários, ou seja, especiais sob a ótica da lei.

Havendo filiação híbrida, a doutrina diverge.

A doutrina majoritária propende pela compreensão de que não haveria a reserva da quarta parte.  Para outra parte da doutrina, o entendimento é que, mesmo com a existência de filiação híbrida, garante-se ao cônjuge supérstite a reserva da quarta parte.

 

Direito Real de Habitação do Cônjuge

 

O artigo 1.831 do Código Civil conferiu ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo do que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que o único desta natureza a inventariar.

Dispõe o artigo 1.831:

 

Art. 1.831 – Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe coíba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

 

Não há, como se vê, nenhuma restrição quanto ao regime de bens adotado pelos cônjuges à época do casamento.

A única condição estabelecida é a de que seja o imóvel residencial e o único com esta característica a inventariar.

Trata-se, portanto, de um direito real do cônjuge sobrevivente.

 

Bibliografia Consultada

ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Direito Civil: Família. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

BRASIL. Código Civil, Código de Processo Civil, Código Comercial, Legislação Civil, processual civil e empresarial, Constituição Federal. Organização Yussef Said Cahali. 10ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

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CAHALI, Francisco José e HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito Civil, volume 6: Direito das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO. Parecer nº 125, de 04 de agosto de 2003. Dispõe sobre a sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do código civil de 2002. Disponível em: <http://www.dnrc.gov.br/>. Acesso em: 26 Ago. 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19ª ed. São Paulo; Saraiva, 2005.

_______. Dicionário Jurídico, volumes 4 e 6. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GOMES, Orlando. O Novo Direito de Família. Porto Alegre: Safe, 1984.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieti. Dicionário Técnico Jurídico. 10ª Ed. São Paulo; Rideel, 2008.

LOPES, Rénan Kfuri. Considerações Sobre a Administração e o Regime de Bens Entre os Cônjuges. COAD/ADV, informativo boletim semanal, Belo Horizonte, p. 65, janeiro, 2004.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões: Teoria e Prática. 19ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70006605695. Des. Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 13.08.03. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 30 Ago. 2009.

REALE, Miguel. O Cônjuge no Novo Código Civil. O Estado de São Paulo, 12 Abr. 2003.

_______. O Projeto de Código Civil. Projeto-de-lei nº 634, de 1975.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, volume 6. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 217-218.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

VILLELA, João Baptista. Natureza do Regime de Participação Final nos Aquestos e Fins do Casamento. Disponível em: <http://www.direitodafamilia.net>. Acesso em: 24 Ago. 2009.

Sobre o autor
José Márcio de Almeida

Advogado. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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