O direito de se ausentar ao serviço para acompanhamento do pré-natal da gestante estende-se aos pais solteiros?

15/08/2016 às 14:36
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Com o advento da lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, alterou o artigo 473 da CLT, que trata sobre as faltas justificadas do emprego ao trabalho.

Com o advento da lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, alterou o artigo 473 da CLT, que trata sobre as faltas justificadas do emprego ao trabalho.

Assim referida lei, incluiu o inciso X no artigo 473 da CLT, que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, em até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

Como visto a ausência ao trabalho para acompanhamento do pré-natal, sem o prejuízo dos salários, somente se aplicaria no caso de gestante esposa ou companheira.

E assim, surge o questionamento se estariam excluídos a esta regra às pessoas solteiras, que não possuem qualquer vinculo conjugal com a gestante.

Para respondermos a questão, necessário se faz uma análise da lei de políticas públicas a primeira infância (13.257/2016).

O objetivo da lei 13.257/2016 é assegurar o desenvolvimento integral das crianças com até seis anos de idade.

Desta forma temos que a previsão legal, contida no artigo 473, inciso X da CLT, trata-se de beneficio assegurado à criança para seu melhor desenvolvimento, garantindo – lhe o convívio familiar e de incentivo aos pais para a participação em sua vida.

Partindo desta perspectiva, de se tratar de um beneficio da criança, assegurando o convívio familiar para um desenvolvimento sadio e completo, temos que se estendem aqueles que não possuem um relacionamento conjugal a intangibilidade dos salários no caso de faltar ao trabalho para acompanhamento da gestante.

Resta saber como será interpretado à questão pelos empregadores e decidido pelo judiciário. 

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