A CITAÇÃO PELO CORREIO
Rogério Tadeu Romano
A citação, consoante estabelece o art. 213 do Código de Processo Civil, "é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender", constituindo-se em elemento indispensável à validade do processo, ensejador da decretação de nulidade, caso não concretizada nos moldes em lei estatuídos.
MOACYR AMARAL SANTOS (in, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" - São Paulo: Saraiva, 1985 - p. 326/327) ensina que "feita a citação do réu, considerar-se-á constituído o processo, formada a relação processual, qualquer que seja o tipo de procedimento", asseverando, outrossim, que "em suma, qualquer que seja a ação, haver-se-á por completada a formação da relação processual com a citação do réu. Tomando o réu conhecimento da ação, completa-se a relação processual".
Já o chamamento do réu por intermédio da citação efetivada por via postal tem encontrado um tratamento nem sempre adequado na legislação brasileira, a despeito de sua utilização eficaz em determinadas esferas, como nas ações de alimentos (Lei nº 5.478/68: art. 5º, § 2º) e nos dissídios trabalhistas (CLT: art. 841, § 1º).
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Com a redação que lhe foi imprimida por ocasião de sua edição, a Lei nº 5.869, de 11-1-1973 (Código de Processo Civil), estabelecia que "A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil" (art. 222). Possibilitava-se, assim, o uso dessa modalidade simplificada de citação apenas nos casos especificados, não se permitindo o seu uso generalizado como instrumento de agilização do processo civil.
A citação pode fazer-se por via postal, pelo correio, artigo 221. Com o advento da Lei 8.710, de 24 de setembro de 1993, a citação pelo correio perdeu sua excepcionalidade para ser mais abrangente, conforme preconiza o novo teor do artigo 222: “ A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma”.
Uma vez deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias de petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se referia o artigo 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juiz e cartório, com o respectivo endereço (CPC, artigo 223).
Sob o império da legislação anterior, o procedimento da citação era o seguinte: o escrivão ou o chefe de secretaria encaminhará carta, pelo correio, com as exigências do transcrito no artigo 223: A carta será registrada pela entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (Código de Processo Civil, art. 223, parágrafo único).
No caso do destinatário recursar-se a assinar o recibo postal, o carteiro assim o declarará nesse recibo, que sempre será devolvido. Com ou sem o recibo de recebimento, no segundo caso, com essa declaração, tem-se por feita a citação.
Veio a reforma processual com a edição do CPC de 2015:
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente
Observe-se que a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código e na lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Discute-se a questão da citação por carta na execução por título extrajudicial.
Com o advento do novo CPC, vigente desde 18/3/16, não há mais a vedação de citação pelo correio em ação de execução de título extrajudicial. O entendimento foi firmado pela 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Trata-se de um leading case.
O relator do processo, desembargador Francisco Casconi explicou que o antigo CPC (art. 829, § 1º) vedava neste tipo de ação a citação postal, "sendo que, nos processos de execução a citação da parte adversa se consumava por mandado".
Entretanto, no código de 2015 (art. 247), a proibição foi excluída, passando a ser vedada a citação por correio apenas nas ações de Estado; quando o citado for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
A decisão se deu em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio para exigir o pagamento de contribuições condominiais vencidas e não pagas. Advogado da parte autora, Luciano Medeiros, do Medeiros Advogados, requereu a citação da executada pelo correio, mas o pedido foi indeferido em primeira instância, tendo em vista a regra disposta no CPC de 1973.
Contra essa decisão, o advogado interpôs agravo de instrumento, argumentando, entre outros, que "a citação pelo correio agora é a regra geral, inclusive para os processos de execução, o que se deduz não apenas da supressão da vedação contida na alínea 'd' do art. 222, do código revogado, mas também pela redação do art. 249, da codificação em vigor".
Em artigo sobre o tema, Medeiros explicou que "a vedação se justificava no sistema processual anterior porque, na execução, havia uma interdependência de atos processuais e a defesa do executado dependia da efetivação da penhora (CPC, art. 652, §1º, c.c. art. 738, inc. I, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 1994)".
Em análise do recurso, o relator concluiu:
"Inexistindo oposição da recorrente ou fator impeditivo a consumação do ato citatório pela via postal, deverá o ator ser realizado conforme disposto no Art. 247 do CPC, vale mencionar que a referida via impede pronta consumação de penhora e avaliação.".