O ensino jurídico no Brasil e suas fábricas de (des)ilusões

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Buscou-se abordar o cenário desolador por qual passa o ensino jurídico no Brasil, traçando um pensamento linear e cronológico, desde o início nos bancos universitários, até as frustrações apresentadas pela realidade pós formado.

1 INTRODUÇÃO

 

A composição que se perfaz se utilizou de métodos indutivos e históricos, angariando indícios e elementos que permitissem uma construção sólida da caracterização da crise do ensino jurídico brasileiro. Uma crise que vem gradativamente ganhando força, robusta ao ponto de ser um assunto que causa grande desconforto entre os aplicadores do direito. Os eventos e fatos questionados permitirão obter uma visão cristalina e esclarecedora das causas e maus hábitos que colocam o ensino do direito num verdadeiro estado terminal.

A crise evidenciada exalta a letargia em que se encontra o ensino jurídico no país, bem como seus profissionais igualmente letárgicos, incapazes de desenvolver o mínimo esperado decorrente de uma instrução, que ao menos a priori, deveria ser satisfatória. Essa situação não provoca somente a derrocada de uma classe profissional, o problema possui um potencial muito mais lesivo do que o aparente. E assim o é, pois estamos diante de uma classe que possui enorme influência na trajetória de toda a sociedade.

O aplicador do direito está, ou ao menos deveria estar em perfeita simbiose com o ambiente ao qual está inserido. Esse profissional é o catalisador do processo evolutivo social, político e cultural de uma sociedade. É o ponto norteador, aquele que interpretará a legislação vigente, mais ainda, será este profissional que produzirá teses que influenciarão a opinião pública e, eventualmente, possíveis retificações legislativas.

Atentar contra a formação desse profissional é atentar contra o próprio sistema evolutivo do Estado e até mesmo o estado democrático de direito. As conclusões obtidas nessa efêmera pesquisa foram dispostas na composição que se apresenta.

 

2. O SONHO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

Os grandes feitos pessoais ou não, são alicerçados por diversos fatores, mas sem dúvida alguma existe um que é o deflagrador de todo resto. O sonho, pois no fim, tudo se resume a isso. Dos sonhos surgem as idéias e essas levam a grandes planos e, a construção de projetos que atingem por completo a vida daquele que sonha, daqueles que o cercam e, em determinados casos a vida de uma infinidade de pessoas.

Essa abordagem abstrata busca contextualizar com um assunto muito mais concreto e tangível e, que apesar de exigir um cuidado cada vez maior, a realidade se mostra bem diferente daquilo que se espera.

Buscamos tratar aqui do ensino jurídico no país, e de fatos que nos levam a crer que nem sempre são os sonhos que levam milhares de jovens aos bancos escolares de instituições de ensino que se propõem a disseminação do conhecimento jurídico.

Os incentivos governamentais dos últimos tempos somados a uma exigência cada de vez maior de qualificação do mercado de trabalho provocou uma massificação do ingresso nas universidades. O curso de direito não foi exceção à regra. Esse “surto estudantil” embora pareça um avanço ao país, tem mostrado um lado temeroso, em especial a maneira de como o ensino jurídico tem sido posta.

Embora esteja claro que o caminho escolhido para a transmissão do conhecimento jurídico não tenha se mostrado o mais adequado, o problema possui raízes mais profundas, remontando a períodos da iniciação escolar básica.

Vivemos em uma república de analfabetos funcionais, pessoas que passaram pelos bancos escolares, mas que não são capazes de desenvolver simples interpretações textuais.

Como dito a “facilidade” atual presente no que se refere ao ingresso nas universidades, a exigência do mercado de trabalho e, por que não os sonhos? Levam essas pessoas a uma busca, que por vezes, não geram frutos. O ensino jurídico se viu em meio a essa crise, pois é exatamente disso que se trata de uma grave crise. Uma crise agravada ainda mais pela maneira que o direito é visto e, de como é ensinado por aqueles que se dizem capazes de fazê-lo.

Temos então, uma enormidade de pessoas que buscam uma formação jurídica, mas que não possuem a menor vocação para tal, onde a ética profissional é posta em um segundo plano, se orientam pela tendência ditada pelo mercado, ou pela promessa de sucesso. Ao fim temos uma gritante desvalorização das profissões ligadas ao universo jurídico. Nesse sentido Eliane Botelho Junqueira (1999, p.21):

Uma das grandes discussões atuais refere-se à erosão do idealismo do estudante durante o curso de direito. Se cada vez menos estudantes procuram as faculdades de direito movidos por ideais, ao longo do curso este número tende a diminuir ainda mais. O cinismo dos cursos de direito tem sido duramente denunciado na literatura internacional, sendo importante que nós, no Brasil, que vivemos uma quase permanente crise ética, estejamos atentos a este fato.

 

Entre a tentativa da busca de aprimoramento profissional e torna-se um mau profissional do direito, existem aqueles que deveriam impedir tal desfecho: as universidades. Como dito, o despreparo dos alunos desde a infância dificultam a tarefa dessas instituições, contudo, trata-se de um risco sabido e esperado, logo, há que se presumir que também fora assumido, esse fato não deve, ou ao menos não devia ser elemento impedidor para uma instrução com um padrão mínimo de qualidade.

 

2.1 EDUCAÇÃO EFETIVA OU MERCADO DE (DES)CONHECIMENTO?

 

A verdade é que de fato, muitas dessas instituições não se mostram compromissadas, se quer preocupadas com daqueles que lhes confiaram o futuro profissional. A maneira desidiosa com que o ensino jurídico é aplicada levou a uma proliferação muito grande de instituições privadas, que viram uma maneira de elevar consideravelmente seus ganhos. Gustavo Smizmaul Paulino aborda o tema da seguinte forma (2008 pp. 56-57):

Ingressamos no século XXI sob a égide do que se convencionou denominar de Nova Ordem Mundial: o fenômeno da globalização, norteado pela política neoliberal, cuja força ideológica concebe que o eixo em torno da qual gravita – a economia de mercado – “coincide” com o eixo do globo terrestre. O mercado é tudo e tudo é mercado.

O título em epígrafe sinaliza, portanto, que o tom de debate educacional, comumente travado com base na imediata educação e mercado, está caminhando para uma configuração adversativa: educação ou mercado.

Isso porque, contemporaneamente, tem prevalecido a visão da educação para mercado. Paradoxalmente, porém, quanto mais se intensifica a identidade entre educação e mercado, maior é o número de vozes discordantes de que essa seja a melhor solução para a educação, especialmente a superior.

 

Essas instituições que se prezam a partilhar o conhecimento jurídico, não todas é verdade, não estão preocupadas com que tipo de profissionais irão formar e, de que maneira irão impactar o mercado. Mas acima de tudo, não se preocupam se estão aleijando a formação acadêmica jurídica do país.

Tais instituições em sua maioria se pautam em uma visão técnica legal para ministrar o ensinamento jurídico, optam por um caminho trilhado a base de entendimentos petrificados adotando uma política de não contrariar as “verdades sabidas”. Não procuram estimular nos alunos o interesse e o desejo de buscar novas idéias, de levantar dúvidas. Dúvidas que poderiam levar a novos caminhos, a mudar a forma com que se enxerga e, se trata certos assuntos. Mas isso pouco acontece, o que se tem é um ensino de cabrestos, enrijecido, seguindo caminhos que levam sempre aos mesmos lugares. Lenio Luiz Streck ensina (2009, p.295):

Para romper com essa tradição inautêntica, no interior da qual os textos jurídicos constitucionais são hierarquizados e tornados ineficazes, afigura-se necessário, antes de tudo, compreender o sentido de Constituição. Mais do que isso, trata-se de compreender que a especialidade do campo jurídico implica, necessariamente, entendê-lo como mecanismo prático que provoca (e pode provocar) mudanças na realidade.

 

Instituições que não possuem um mínimo padrão de qualidade, algumas se quer possuem a chancela do Ministério da Educação (MEC) seduzem seus alunos com ditas mensalidades de baixo custo, e acabam por oferecer um curso nos mesmos padrões.

 

3. O CONSERVADORISMO: ENSINO JURÍDICO DE UM DIREITO ESTANDARDIZADO.

 

O direito tem sido visto e ensinado como algo compactado e isolado, de modo que deve ser estudado num âmbito fechado. Isso faz com que o direito ensinado se mantenha alheio aos fatores sociais, políticos e culturais que o cercam, agredindo violentamente sua essência enquanto ciência que é tornando-o obsoleto e ultrapassado. No mesmo sentido Gustavo Smizmaul Paulino (2008, p. 104):

O saber jurídico tem estado retraído e conservador. Precisamos desenvolver o nosso próprio campo dentro da ciência, mas não tomando por base um modelo teórico isolado, fragmentado, compartimentado e incomunicável – nosso movimento deve traduzir um esforço no sentido de articular o Direito com as outras formas de saber e até mesmo com a práxis.

 

É compreensivo e até mesmo aceitável que o direito não acompanhe a sociedade em sua constante evolução, pois, se assim o fosse, teríamos uma enormidade de leis que nasceriam e morreriam num espaço de tempo extremamente curto. Viver-se-ia numa completa insegurança jurídica, e isso é um fato que pode e deve ser compreendido e mesmo aceito. Mas isso não justifica a maneira minimalista com que o ensino do direito vem sendo desenvolvido.

A base teórica que o direito exige e que se espera que as universidades transmitam, está muito além daquelas que almejam levar o estudante a um sucesso profissional/pessoal. Esse sucesso é mera consequência de uma sábia aplicação do direito como ciência social. O direito deve ser aplicado e aprendido como um elemento pacificador, capaz de direcionar a sociedade, mitigando litígios e promovendo a harmonia social. E não como algo de elevação pessoal e posicionamento de destaque no ambiente social.

 

3.1 A INEGÁVEL DECADÊNCIA DOCENTE

 

Como dito, muitos são os fatores que contribuem para a crescente crise que acomete o ensino jurídico no Brasil. Uma questão que merece um olhar mais atento é a dos professores; aqueles que estão diretamente ligados na atividade semeadora do conhecimento.

A esmagadora maioria dos professores que se aventuram na atividade de ensinar, não se dedicam exclusivamente ao magistério, muito deles ocupam cargos públicos ou se dedicam a atividade advocatícia. Embora isso pareça razoável, ou possa até mesmo ser encarado com um plus no ato de ministrar aulas; o quadro não deve ser visto por esse ângulo. O que de fato acontece é que esse tipo de professor acaba por levar suas experiências pessoais e profissionais, seja ela do ramo público ou privado, para dentro das salas de aula. A princípio, como já dito, isso pode passar a falsa impressão de uma contribuição para uma aula mais dinâmica e prática, mas ao final o que teremos serão opiniões formadas a partir de relatos pessoais desse professor. Obviamente aquele professor que se dedica integralmente ao magistério por vezes expressará sua visão pessoal em relação a determinado assunto, o que é normal, porém, este estará muito mais amparado uma vez que faz da atividade acadêmica sua atividade-fim.

Professores que paralelamente levam uma vida profissional diferente do magistério, ainda que se esforcem, não conseguirão ser imparciais na transmissão do conhecimento, pois suas experiências profissionais acabarão interferindo em seus julgamentos

As instituições não podem, ou ao menos não deveriam formar profissionais com opiniões e entendimentos construídos a partir de ensinamentos direcionados, pois se assim o fizer retirará todo o senso crítico que se espera de um profissional aplicador do direito. O inconformismo deve ser amigo inseparável desse tipo de profissional, serão seus questionamentos que possibilitarão a obtenção ou a negação da prestação pretendida. Desse modo, deve ser evitado ao máximo formar profissionais propensos a assentir diante de situações a se definir.

 

3.2 UM DISCENTE SEM VOCAÇÃO

 

Abordemos ainda, assunto já mencionado, a sofrível vida escolar de muitos daqueles que ingressam no curso de direito. O universo jurídico exige uma linguagem diferenciada, linguagem que não é de domínio desses estudantes, isso torna monótona aula levando a um desinteresse do aluno.

Aqueles que possuem razoável entendimento se socorrem de sinopses, resumos e dos comentários das já mencionadas vivencias de seus professores. As universidades de direito se transformaram em verdadeiros cursinhos destinados a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil ou, a ingressarem na carreira pública. Se analisarmos a situação do país parece ser um bom plano de futuro, mas a realidade é que poucos pós formados conseguem sucesso em um bom concurso público, existem aqueles que se quer obtêm êxito na aprovação do Exame da Ordem.

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Aparentemente não existe a preocupação em formar profissionais realmente pensantes, dispostos a desafiar caminhos pré-estabelecidos e tidos como verdades universais.

As universidades lidam com o que há de mais precioso na Nação, indivíduos que serão o futuro do país. Pessoas em período de formação, e que estão em uma época da vida em que as decisões e caminhos seguidos influenciaram de forma extremamente contundente sua vida profissional e/ou pessoal. São negligentes em seu dever de formar profissionais hábeis ao ponto de serem capazes de acompanhar a evolução social, cultural e política da sociedade no sentido que estabelecerem linhas inovadoras de pensamento e não somente pseudo-profissionais do direito, ávidos por mais do mesmo, deficientes no mínimo esperado: desenvolver sua profissão a contento.

Muitos desses alunos simplesmente ficam pelo meio do caminho durante o curso e, as razões são muitas. A desilusão sem dúvida é a maior delas, aulas que não despertam o interesse dos alunos, professores mal preparados e, a certeza de que se quer, conseguirão um bom desempenho no Exame da Ordem, faz com que essas pessoas repensem sua decisão de ter ingressado no curso. Com isso, muitos deles simplesmente desistem se sentem enganados e, consideram tal escolha como um grande erro.

Essa composição necessita ainda de um estudo um pouco mais aprofundado sobre o exame de admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, suas origens e sua evolução até à atualidade.

 

4 A ORIGEM DO FAMIGERADO EXAME DA ORDEM

 

Analisando a caminhada dos discentes rumo ao idealizado saber jurídico, após ultrapassar quase todos os percalços atinentes ao ensino defasado, que é predominante nas instituições de ensino superior do Brasil, o aluno, quase bacharel em direito, se encontra apto, ao menos em tese, a realizar o famigerado exame da ordem. Nesse contexto, ao estar matriculado no quinto termo do curso de direito o discente já poderá realizar a prova de forma oficial, a partir daí, abre-se um leque de problemáticas relativas tanto ao exame da ordem, quando á preparação dos egressos que irão realizá-la.

Preliminarmente, faz-se necessário entendermos a origem do exame da ordem e qual a sua pertinência no que tange ao ingresso dos bacharéis no quadro de advogados da OAB, para a posteriori, abordarmos as problemáticas que se instalam em torno do ensino, do exame, bem como as suas conseqüências no campo prático jurídico.

O exame da ordem, curiosamente, teve sua origem derivada de um caso em concreto, não que tenha sido o caso precursor da criação do exame, mas ficou marcado como um dos precedentes de sua criação.

No ano de 1968, o juiz de direito Ennio Bastos de Barros, da 10ª vara cível de São Paulo, devolveu a seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil uma petição subscrita por um profissional totalmente despreparado para o exercício jurídico. No ofício enviado ao Presidente da OAB, o juiz Ennio Basto de Barros asseverou que o advogado do réu apresentava um “Primarismo Palmar”. Entrava naquele momento para o rol de operadores do Direito denominados de Néscios. Com erros como “denumciados”, “vestijos”, “emediatos” e “posivel”, a petição do advogado supracitado, referente a uma ação de despejo, encontrava-se totalmente inepta, sendo assim, o magistrado enviou mensagem com o seguinte teor ao Presidente da OAB: “Como essa entidade, nos termos do art. 1º da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, é ‘órgão de seleção disciplinar e de defesa da classe dos advogados’, acredito seja de seu interesse apurar as razões da inépcia desse integrante de seus quadros.”

Na época, o antigo Estatuto da Ordem (lei 4.215/63) dizia que para se inscrever na OAB era necessário apenas o diploma de bacharel, certificado de comprovação de estágio ou de habilitação no Exame de Ordem, que na época ainda era facultativo. O então presidente da OAB Doutor Cid Vieira de Souza consignava que o exame da ordem era um instrumento de interesse público, e parafraseava dizendo:

O Exame de Ordem não constitui um segundo vestibular, nem se compara, pela simplicidade das questões que versa, aos concursos de ingresso nas carreiras de especialização profissional, como vem sendo afirmado pelos que combatem a medida moralizadora. As matérias submetidas aos candidatos são simples (…)Trata-se de problemas rotineiros e singelos, perfeitamente ao alcance de um advogado principiante, desde que seu curso de bacharelado tenha sido regular e correto (…) É um sistema destinado a verificar se o candidato reúne as condições mínimas para o exercício de tão nobre profissão, sem o qual pessoas despreparadas intelectualmente estarão patrocinando mal questões relacionadas com o patrimônio, a honra, a liberdade e a própria vida dos clientes que as procurem.(GOLDENBERG, 2016 apud SOUZA) Grifos do autor

 

Os cursos jurídicos surgiram no Brasil Império, em 1827. Um decreto de Dom Pedro I determinava que “crear-se-ão dois Cursos de ciências jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda”, com duração de cinco anos – crucial para a consolidação da vida política e intelectual da nação.

Em São Paulo, já em 1970, Cid Vieira de Souza, demonstrava preocupação com os destinos da advocacia nacional, diante do aumento desenfreado das Faculdades de Direito – em 1971, eram 34 Academias de Direito no Estado de SP, com o aumento do número de cursos, dava-se ensejo a proliferação do número de advogados também, muitos dos quais, data máxima vênia, de equívoca formação cultural. Nesse diapasão, a adequada formação e qualificação dos profissionais não estavam acompanhando o ritmo de crescimento das Faculdades, de modo que frequentemente petições inadequadas de advogados eram enviadas à Ordem.

No tocante ao exame da ordem, o estado de São Paulo foi o primeiro a aplicar a prova, em 1971. O certame foi realizado em duas fases e reuniu poucos candidatos. Passaram a ser realizadas quatro edições por ano (março, julho, setembro e dezembro). Os bacharéis em Direito formados até 1973 ficaram isentos de prestar o Exame, mas, em 1974, a prova passou a ser obrigatória em todo o Estado.

Na década de 1980, a crise no ensino jurídico foi intensificada pelo significativo aumento na oferta de faculdades e de profissionais pouco qualificados para o exercício da advocacia. Em 1994, então, tornou-se obrigatório ser aprovado no Exame de Ordem, segundo o Estatuto da Advocacia e a OAB (lei 8.906). Cada estado, no caso, tinha autonomia para aplicar os exames.

Em 2007, um novo movimento começava a ser visto nas OABs com relação ao Exame. Neste ano, em abril, 17 seccionais realizaram pela primeira vez a prova com conteúdo unificado. Quatro meses depois, em agosto, este número subiu para 20. Posteriormente, as demais seccionais aderiram à forma de aplicar o certame, que alcançou seu cume no terceiro exame de 2009, quando todas as seccionais da OAB realizaram a prova unificada.

O Conselho Federal da OAB aprovou, em 20 de outubro de 2009, o provimento 136/09, que normatiza o exame de Ordem, unificando conteúdo e aplicação da prova em todo o país. Na 1ª fase, a prova era aplicada com 100 questões de múltipla escolha. Na 2ª fase, os bacharéis tinham de resolver cinco questões dissertativas e uma peça processual. Após reclamações de candidatos sobre falta de tempo para realizar a prova, a OAB, em 2011, reduziu o número de questões da 1ª fase de 100 para 80 questões objetivas e, da 2ª fase, de 5 para 4 questões dissertativas. A partir desse ano o candidato também poderia fazer a prova antes mesmo de concluir o curso de Direito.

 

5. A CONTEMPORANEIDADE DO EXAME DA ORDEM: SUA RELEVÂNCIA ANTE A ADVOCACIA.

 

Feitas determinadas ponderações acerca da origem do exame da ordem, podemos salientar qual a sua relevância prática no que tange ao ingresso dos bacharéis de direito no quadro de advogados da OAB. Em tempos de ensino jurídico tão defasado, onde falta didática dos docentes e metodologia eficaz nas instituições de ensino, além do deficitário empenho por parte dos alunos, é notório que muitos deles terminam o curso sem, de fato, ter um conhecimento jurídico suficiente para exercer, na prática, a advocacia ou qualquer outro ofício na área jurídica.

Numa realidade em que são escassos os bacharéis que saem do curso de Direito minimamente preparados para o exercício de suas atividades, se faz necessário uma seleção prévia, para que se obtenha uma melhora significativa na qualidade dos operadores do direito. As principais dificuldades que sombreiam o ensino jurídico efetivo estão galgadas no desinteresse dos discentes em adquirir conhecimento, em tempos que os manuais, os livros simplificados, esquematizados e o Google são a principal fonte de conhecimento dos alunos, o ensino efetivo se faz prejudicado, o conhecimento adquirido é muito superficial e as conseqüências dessa realidade são devastadoras, tanto para a justiça, quanto para a sociedade em si, que depende dos serviços da justiça para a pacificação social.

Nesse contexto, o exame da ordem tem essa finalidade inicial, diante do exacerbado número de profissionais que se formam a cada ano no Brasil, é necessário que haja uma forma de pré selecioná-los a fim de que se estabeleçam quais, ao menos em tese, estão aptos ao exercício da advocacia. Há quem defenda que além dessa finalidade primordial, o exame da ordem deveria ter o escopo de contribuir para a formação do discente, oferecendo um maior aporte para aqueles aprovados que passarão a integrar os quadros de advogados da OAB.

Nesse mesmo sentido, concluiu Galdino (1997, p. 181):

Com efeito, o Exame de Ordem pode funcionar como indutor da melhoria da qualidade do ensino jurídico. Poderoso indutor. Sendo certo que grande parte dos estudantes de Direito pretende inscrever-se na Ordem, o direcionamento dado pelos exames (concursos) de Ordem pode influir decisivamente na formação universitária. A contribuição da Ordem poderia ser no sentido de exigir nos exames as disciplinas formativas a que nos referimos anteriormente. Na verdade, a avaliação da Ordem não pode cingir-se à informação, ao contrário, deve centrar-se na formação do Bacharel. Tenha-se presente a tendência de valorização da formação geral sobre a especializada. Neste sentido, os demais concursos públicos (MP, magistratura, etc.) poderiam também passar a avaliar a formação geral dos concursandos, com o objetivo de direcionar e privilegiar o ensino das respectivas disciplinas (formativas). A idéia não está isenta de críticas.


 

Diante de todos os motivos aqui já expostos, relativos às dificuldades enfrentadas pelos alunos no decorrer de sua vida acadêmica, o exame da ordem se torna um grande paradigma a ser quebrado. O aluno que sai do curso de Direito se sentindo despreparado, tem uma dificuldade ainda maior no que toca a realização do exame.

São diversos os fatores que criam grande temor nos alunos que estão prestes a realizar a referida prova, soma-se ao despreparo dos formandos, a verdadeira pressão psicológica que sofrem. Cabe destacar que a pressão que destacamos aqui não é só aquela relativa aos familiares que se esforçaram para manter o aluno durante os cinco anos de curso devidamente matriculado, arcando com mensalidade e gastos afins, mas também de toda sociedade, que diante do empenho do aluno por cinco anos espera sua aprovação como resposta. Nesse diapasão, ao aluno, fica uma sensação de obrigação em ser aprovado no exame da ordem, ex-surge o severo temor da reprovação e o fato de estar sujeito a ouvir a velha frase clichê “mas você não faz nada, apenas estuda”, como sermão em não ter sido aprovado no exame.

 

5.1. A CHANCELA DA OAB: as problemáticas maculadas em torno do exame.

 

Para entender melhor como o exame da ordem acaba se tornando um paradigma a ser quebrado pelos discentes que o realizam, não basta discorrer apenas sobre os aspectos psicológicos que o envolvem, mas também os práticos e didáticos, e nesse contexto se encaixa o ensino deficitário que foi oferecido pela instituição de ensino superior durante todo o curso de direito e que não forneceu ao aluno o aporte suficiente para chegar à realização da prova devidamente confiante e preparada, diminuindo assim, a carga de tensão que o cerca.

Ademais, importante salientar e analisar a metodologia e o conteúdo programático da prova realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Muitos alunos reclamam do molde que a prova apresenta, tanto no tocante ao seu conteúdo, quanto à extensão da mesma. A realização do exame se tornou tão problemática, com tantas reprovações, que já foi alvo até de projetos de lei com o objetivo de eliminar sua obrigatoriedade, com o argumento de que a prova cerceava o exercício da livre iniciativa profissional, constitucionalmente assegurada. Porém, pensamos que sua realização se faz necessária, pois em que pese o fato do número de reprovações, deve prevalecer o interesse social, pois a racionalização do número de advogados, ao menos minimamente qualificados (inseridos nos quadros da OAB) atende aos interesses da justiça, visto que profissionais despreparados, como servidores, advogados, juízes tornam a justiça lenta e ineficaz.

No tocante a aplicação da prova, algumas coisas nos geram curiosidade, como o fato de haverem tantos reprovados. Tirando como parâmetro, no XVIII exame da ordem do ano de 2015, no estado de São Paulo apenas 26,4 % dos inscritos foi aprovado na primeira fase, sendo que o número é drasticamente reduzido na segunda fase. Muitos atribuem tal fato a dificuldade que a prova apresenta, mas há controvérsias contra essa afirmação, haja vista que são constantes noticias de alunos que passam no exame da ordem antes mesmo de concluir o curso de Direito. Vejamos o famigerado caso de Thays Castro Guimarães, de 18 anos, que no ano de 2014 passou no tão temido exame da ordem cursando o 1º ano de Direito na Faculdade Católica de Rondônia.

Thays não possui nenhum familiar próximo que seja da área jurídica, sendo que possui apenas um primo, que a desafiou a fazer o exame. A discente destacou que estudou por apenas três meses para realizar a prova, abrangendo primeira e segunda fase, sendo que seu método de estudo foi apenas a resolução de questões anteriores, a leitura de um livro simplificado de Direito Constitucional e o Código de Ética da OAB.

Diante de tal fato, nos reluzem algumas indagações. O que enseja tantas reprovações no exame da ordem? O despreparo dos alunos? O ensino jurídico deficitário das instituições de ensino? Ou a dificuldade e defasagem do exame?

Permitimo-nos expor nossa opinião, em que pese o fato do exame da ordem apresentar algumas falhas em seu modo de aplicação, bem como o conteúdo, pensamos que embora seja fator contribuinte, o principal motivo das reprovações é o despreparo dos discentes, já veementemente ressaltado no presente trabalho, bem como o ensino jurídico deficiente que assola as instituições de ensino em todo o Brasil, sem exceções, havendo variante apenas no que tange a intensidade dessa deficiência.

 

5.2. FRACASSO IMINENTE: O DESTINO DAS CARREIRAS JURÍDICAS ENTREGUE AO ENSINO DEFICITÁRIO.

 

O que se vive em verdade é uma verdadeira crise hermenêutica, onde os alunos, e até mesmo professores de direito se encontram tomados pela alienação positivista, preferem se basear tão somente em compêndios, códigos anotados, jurisprudências comentadas, do que por si mesmo refletirem o direito, e chegarem à suas próprias conclusões. Os operadores do direito vivem mergulhados em uma inautenticidade hermenêutica, onde se utilizam da interpretação de terceiros para formar suas verdades, seus convencimentos, e deixam de pensar o direito. Pensamos que deveriam entender que a doutrina cada vez doutrina menos, trata-se de um direito estático, isso nada mais é do que o já conhecido Direito dogmatizado. Despiciendo lembrar que as críticas aqui lançadas dizem respeito à dogmática jurídica tradicional, ainda refém de um senso comum teórico positivista normativista.

A expressão dogmática jurídica é em si polêmica, havendo aqueles que prefiram não a utilizar para descrever o estudo feito pelo cientista do Direito. Segundo Hugo de Brito Machado Segundo (2008, p. 7), o uso da expressão:

[...] quando é justificado, geralmente o é com a afirmação de que, como se trata da descrição de normas postas, o estudioso teria que delas partir necessariamente, não as podendo modificar. Seu papel seria descrever o direito que é, e não aquele que deveria ser, daí por que as normas seriam dogmas que não se poderiam modificar.


A noção de dogmática jurídica, ainda de acordo com o autor, está diretamente relacionada ao estudo descritivo do direito vigente, tal como pretendia Kelsen em sua teoria pura do Direito. Como consequência da ampla assimilação das proposições de Kelsen, o ensino do Direito por meio da dogmática jurídica também se tornou prática recorrente no Brasil. Nesse sentido, Christianny Diógenes Maia e Thanara Rocha Diógenes afirmam (in LIMA; TEIXEIRA, 2012, p. 74):

O ensino jurídico, na maioria das faculdades brasileiras, é marcado pelo dogmatismo, o que significa a não-problematização dos conteúdos trabalhados, mantendo-se uma compreensão estática do Direito Positivo, de mera reprodução de verdades consideradas absolutas, como a da supremacia da lei; caracterizado por formalismos e por uma pseudo-neutralidade axiológica e alheio aos problemas sociais.


Como explicado, o ensino jurídico por meio da dogmática jurídica contribui para formação de juristas pouco críticos e despreparados para exercerem o papel de transformação social do Direito. Assimilando as normas do ordenamento jurídico como dogmas, os estudantes tendem a não lhes questionar os fundamentos de validade e a eficácia, apenas repetindo de forma acrítica o que lhes é ensinado na faculdade.


6 AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR COMO FÁBRICAS DE ILUSÕES

 

Diante de tamanha hipossuficiência, tanto no ensino jurídico, quando na aprendizagem e empenho dos alunos, quebrado o paradigma do exame da ordem, surge mais alguns percalços a serem enfrentados pelo novo Advogado. Após sua aprovação no exame da ordem, lhe insurge uma interrogação, “o que farei agora em minha carreira?”. Isso é um fato mais comum do que se imagina, quando o aluno sai da faculdade, realiza o exame da ordem e se encontra devidamente habilitado para exercer a advocacia, surge à dúvida de que rumo tomar, se irá abrir um escritório sem credibilidade alguma, se irá se filiar a algum escritório já existente, partir para os concursos e etc.

Nesse contexto, os reflexos do ensino jurídico defasado que recebeu durante todo o curso começa a vir à tona, o indivíduo chega ao mercado de trabalho com a sensação de ser um leigo para a operação do direito.

Quando o discente consegue a tão almejada aprovação no exame da ordem, por algum momento lhe vem à cabeça a idéia de dever cumprido, porém, a posteriori, emana o sentimento de incerteza que passa a sondar sua caminhada, e, a partir daí, o discente começa a pensar no que vai fazer, quando lhe insurge uma realidade caracterizada por um mercado concorrido e de difícil afirmação, principalmente para aqueles que estão iniciando suas carreiras, tudo isso aliado ao sentimento de despreparo do aluno, que é resquício do ensino defasado e de sua (des)preparação para o exercício da atividade intelectual jurídica.

Anotemos aqui nossas reflexões sobre o motivo que enseja esses fatos que dificultam o exercício do direito por parte dos aprendizandos. Nos dias atuais, as instituições de ensino superior na área do direito estão se tornando, nada mais, nada menos, do que cursinhos para a OAB e concursos públicos, a metodologia está repleta de estudos de casos clichês (não se discute aqui a capacidade pedagógica dos referidos casos), resolução de questões objetivas e leituras de textos legais e doutrinárias que pouco integram o conhecimento dos alunos. Diga-nos quem nunca se deparou com um caso na disciplina de Direito Penal envolvendo Tício? Ou já não ouviu o caso dos amigos náufragos que lutam entre si por um pedaço de tábua, em alto mar, em busca da sobrevivência? Tudo isso para explicar a incidência da excludente do Estado de Necessidade. Como assevera o saudoso Lenio Luiz Streck, o processo interpretativo/hermenêutico tem (deveria ter) um caráter produtivo, e não reprodutivo. (STRECK, 1999, pg. 73)

Diante disso, percebe-se que vivemos um ensino jurídico engessado, estático, um direito congelado dentro das instituições de ensino superior, é o que já tratamos aqui neste trabalho, a dogmática jurídica intocável. Ao estudar, os alunos preferem se basear no senso comum a refletir e chegar as suas próprias conclusões. Ora, se até o judiciário é contra majoritário, porque estudantes e profissionais aplicadores do direito devem ser majoritários e seguir o senso comum?

STRECK citando José Eduardo Soares de Melo sustenta que “todo e qualquer aplicador do Direito (magistrado, autoridade pública, particular e etc.) deve, sempre, descobrir o real sentido da regra jurídica, aprender o seu significado e extensão”. (STRECK, 1999 apud MELO, 1994).

Bem, não nos cabe discorrer aprofundadamente quanto ao comportamento dos profissionais, ora alunos, no que tange à aprendizagem e forma de aplicação do direito (in)aprendido, mas, basta citá-las para que possamos entender como isso influência em sua atuação no mercado, pois os aplicadores do direito tendem a adquirir demasiada dificuldade em exercer suas atividades quando está domado de um ensino pretérito deficiente, bem como quando está maculado por essa dificuldade de interpretar o direito. Neste cerne, aparecem as frustrações do profissional do direito, quando se depara com a dificuldade de mercado, os fracassos em concursos, entre outros. O que também está consubstanciado nesse sentimento de frustração é o fato das instituições de ensino superior terem se tornado, além de cursinho para a OAB e concursos públicos, uma fábrica de sonhos, onde os docentes pregam a todo o momento para os alunos “daqui a 5 anos quando forem advogados, tiverem seus escritórios”, “quando forem juízes”, “quando forem promotores”, e pouco demonstram a realidade aos alunos, o que vai refletir em suas expectativas profissionais, principalmente sobre aqueles que estão iniciando suas vidas acadêmicas, lá no primeiro semestre do curso.


7 CONCLUSAO

 

O ingresso na carreira jurídica proporciona uma infinidade de possibilidades: a realização de alguns sonhos, eventualmente ser acometido de algumas tristezas, o que é normal. Momentos bons e ruins são inerentes a vida humana, não é possível ser feliz o tempo todo, assim como não é possível permanecer triste o tempo todo.

O que de fato a carreira jurídica proporciona, seja no ramo público ou privado, é a mais clara possibilidade de presenciar a justiça sendo feita. E no fundo, ainda que não admitido, é esse o sonho de todo operador do direito. Poder ter a certeza de que se é capaz combater a injustiça, de trazer alento e felicidade a quem em algum momento teve sua vida afetada por determinado evento, quando na impossibilidade disso, que seja ao menos possível transmitir certo conforto, alívio, paz.

Quando se forma um mau operador do direito, isso tudo é posto em perigo. É roubar a chance desse indivíduo de se sentir plenamente realizado enquanto profissional. É matar um sonho. É interferir de maneira extremamente irresponsável na vida de tantos outros.

Promover a multiplicação do direito não é simplesmente seguir os caminhos já percorridos, regurgitar teorias já defendidas, estacionar sobre a letra da lei. Ensinar direito é desafiar os dogmas, é combater os pensamentos arcaicos, ansiar por uma mudança de mentalidade. O aluno deve ser capaz de problematizar a realidade que o cerca, buscando caminhos que o levarão ao estabelecimento de um direito promotor de justiça.

Não reconhecer esse caminho é negar ao indivíduo e, mesmo a toda a sociedade a chance de evoluir, de trilhar novos caminhos, sonhando com novas possibilidades, preparando-se para um futuro que deve e precisa ser melhor. É o que se espera!

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BORGES, Edinaldo de Holanda. Teoria Científica do Direito. São Paulo : Editora Oliveira Mendes, 1998.

CARNEIRO, Maria Francisca. Estética do direito e do conhecimento. Porto Alegre: Fabris, 2002.

GALDINO, Flávio Antônio Esteves. A ordem dos Advogados do Brasil na Reforma do Ensino Jurídico. Ensino Jurídico OAB 170 anos de cursos jurídicos no Brasil, Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997.

GOLDENBERG, Felipe. Como surgiu o exame da ordem. jul. 2016. Disponível em:< http://www.cursoexamedaordem.com.br/blog/como-surgiu-exame-ordem-oab/>. Acesso em: 26 jul. 2016

JIMÉNEZ SERRANO, Pablo. Como estudar direito: para melhor apreender o saber jurídico. Campinas: Alínea, 2007.

JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Faculdades de direito ou fábrica de ilusões?. Rio de Janeiro: Letra Capital, 1999.

LIMA, Gretha Leite Maia Correia; TEIXEIRA, Zaneir Gonçalves (org.). Ensino jurídico: os desafios da compreensão do direito: Estudo em homenagem aos 10 anos do curso de direito da Faculdade Christus. Fortaleza: Faculdade Christus, 2012.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Por que dogmática jurídica? Rio de Janeiro: Forense, 2008.

PAULINO, Gustavo Smizmaul. O ensino do direito em crise: reflexões sobre o seu desajuste epistemológico e a possibilidade de um saber emancipatório. Porto Alegre: Fabris, 2008.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 3. ed., rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

WARAT, Luis Alberto; ROCHA, Leonel Severo. O direito e sua linguagem: 2ª versão. 2. ed., aum. Porto Alegre: Fabris, 1995.

 

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Sobre os autores
Carlos Alexandre Silva

Discente do 6° Termo do Curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo”.

Gustavo Henrique Barbosa Santos

Discente do 6° Termo do Curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo”.

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