RESUMO
Este trabalho buscou analisar os principais tópicos contidos na Lei 11.340/06 que trata sobre a violência doméstica contra a mulher, bem como realizar considerações gerais sobre os tipos de violência domésticas abordadas pela lei. Fazer um parâmetro da evolução da justiça penal antes e após a criação desta lei. Sendo identificada as falhas e o grande mecanismo de defesa às mulheres, proporcionado através das medidas protetivas de urgência e da tramitação prioritária à qual os casos de violência doméstica estão submetidos. Foi abordado também a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica contra a mulher, que passou a ser regulamentada exclusivamente pela Lei Maria da Penha. Muito importante também foi a demonstração de que a lei é plenamente constitucional e não viola nenhum dos princípios assegurados na Constituição Federal. O objetivo maior demonstrar a grande importância que esse texto legal tem no nosso pais e como influenciou no tratamento que a violência praticada contra a mulher recebe.
Palavras-chave: Violência Doméstica. Direitos da Mulher, Lei 11.340/06. Medidas Protetivas.
- INTRODUÇÃO.
Após muita luta foi editada a Lei 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir, prevenir e erradicar a violência doméstica contra a mulher. Entretanto referida lei foi vítima de grande resistência, recebendo diversas críticas, sendo chamada até de inconstitucional por ter como finalidade a proteção das mulheres e não assegurar a mesma proteção aos homens, violando assim o princípio da igualdada, alegação esta que já foi afastada pelo Supremo Tribuna Federal ao declarar a sua constitucionalidade.
Essa resistência na aceitação deste nova lei, se relaciona com a dificuldade de aceitar a intervenção do Estado nas relações íntimas de afeto, tendo em vista que a violência ocorrida na esfera privada parece não refletir na segurança social. Esta atitude omissiva resultou na banalização de um crime de grande incidência nos nossos dia a dia.
Essa crença do Brasil de que o que ocorre dentro do “lar doce lar” é um pequeno desentendimento matrimonial e que não deve ocorrer interferência resultou no descumprimento de tratados internacionais, gerando a aplicação de sanções. Sendo a Lei 11.340/06 resultado de uma dessas sanções aplicadas ao Brasil.
Com esta lei foram criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – JVDFM, bem como diversas medidas protetivas de urgência que buscam assegurar a segurança física e psíquica, tanto da vítima quanto dos dependentes. A lei teve o cuidado de especificar cada tipo de violência doméstica da qual a mulher pode ser vítima.
Com o intuito de gerar maior efetividade às medidas a lei afastou de forma expressa a incidência da aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica, sendo também proibida a concessão das medidas despenalizadoras, que são a composição de danos, transação penal e suspensão condicional do processo.
Muito embora tenha transcorrido quase dez anos de sua vigência ainda existem muitas dificuldades para a sua total efetividade, visto que não é aplicada de forma integral todos as previsões trazidas no corpo legal, são necessários espaços adequados para a implementação dos JVDFM e varas especializadas, a existência de corpo técnico especializado com profissionais qualificados para atender de forma humanitária as vítimas que ali procuram não somente por justiça, mas por um tratamento digno.
- UM BREVE RELATO SOBRE A TRAJETÓRIA DE VIDA DE MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES E A CRIAÇÃO DA LEI 11.340/2006.
Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica, moradora da cidade de Fortaleza/Ceará, sofria agressões e ameaças constantes durante todo o seu casamento com o colombiano Marco Antônio Heredia Viveros. Em meados de 1983, Heredia tentou matá-la com disparos de arma de fogo enquanto dormia. Deste atentado resultaram sequelas que a deixou paraplégica.
Com o intuito de se eximir das responsabilidades Heredia alegou que os disparos ocorreram ao sofrer uma tentativa de roubo em sua residência. Após este atentado Maria da Penha ficou internada por quatro meses e em seguida voltou para casa onde convivia com Heredia. Ocorre que novamente Heredia incorreu na tentativa de assassina-la, desta vez tentando eletrocutá-la enquanto tomava banho. Neste momento Maria da Penha decidiu se separar.
Em 1998, 15 anos após a agressão o autor ainda estava em liberdade, por esta razão o Centro para a Justiça e o Direito Internacional - CEJIL-Brasil e o Comitê Latino Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM-Brasil, juntamente com Maria da Penha, encaminharam uma petição para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) denunciando o descaso do Estado Brasileiro em relação a violência doméstica, por ter decorrido mais de uma década e nenhuma medida efetiva ter sido tomada para punir o agressor.
A comissão Interamericana através do informe n° 54/2001 responsabilizou o Estado Brasileiro por negligencia, omissão e tolerância a violência doméstica contra as mulheres, determinando a finalização do processo penal, punição do agressor e adoção de políticas públicas especificas para a prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres.
O caso da Maria da Penha foi o pioneiro na aplicação da Convenção de Belém do Pará no sistema Interamericano. A utilização desta Comissão internacional e o seguimento das petições permitiram que o processo se concluísse e o agressor fosse preso em outubro de 2002, quase 20 anos após os crimes, pouco antes da pena prescrever. Ficando preso por 02 anos.
Após anos de luta o Brasil cria a Lei 11.340/2006, que recebe o nome de Lei Maria da Penha, em homenagem a esta cidadã que tanto batalhou para a concretização deste mecanismo de defesa das mulheres.
Em depoimento realizado no Fórum Estadual Lei Maria da Penha realizado em Maringá no dia 09 de março de 2007, Maria da Penha ressaltou a importância da Lei 11.340/2006:
“A dor, a descrença, a revolta, que me fizeram sentir impotente por tanto tempo diante dos labirintos do “intocável” Judiciário foram substituídas pela alegria do funcionamento da Lei contra a violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha) elaborada em função das recomendações do relatório nº54/01 da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA, que com certeza, reverterá todo um processo de descaso para com as mulheres vítimas de violência.”.
- CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA FAMÍLIA DA ATUALIDADE.
Conforme preceitua o artigo 226, §8º da Constituição Federal o Estado tem o dever de assegurar assistência às famílias na pessoa de cada um dos seus integrantes, criando mecanismos que coíbam a violência no âmbito de suas relações. Ou seja, o Estado tem o dever de resguardar a integridade dos membros da família, independente do gênero.
Maria Helena Diniz traz ensinamentos sobre três definições da palavra família:
Na seara jurídica encontram-se três acepções fundamentais do vocábulo família: a) amplíssima; b) a lata e c) a restrita. a) No sentido amplíssimo o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vinculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do art. 1.412, § 2º, do Código Civil em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas de seu serviço doméstico. b) Na acepção lata, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os fins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro), como a concebem os art. 1591 e seguintes do Código Civil, o Decreto Lei n. 3.200/41 e a Lei n. 883/49. c) Na significação restrita é a família (CF, art. 226, §§ 1º e 2º) o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimonio e da filiação, ou seja, unicamente osj cônjuges e a prole (CC, arts. 1.567 e 1. 716), e entidade familiar a comunidade formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes. (DINIZ, 2007, p. 09/10)
Ocorre que nem sempre foi assim, com o passar dos tempos o modelo de família foi se modificando, e se adequando ao momento em que se encontrava, tendo assim diversas conceituações. Conforme leciona Maria Helena Diniz o conceito de família sofreu evoluções:
“Lévy-Bruhl chega até a dizer que o traço dominante da evolução da família é a sua tendência em tornar o grupo familiar cada vez menos organizado e hierárquico, fundando-se cada vez mais na afeição mútua, que estabelece plena comunhão de vida. Deveras, a família está passando por profundas modificações, mas como organismo natural ela não se acaba e como organismo jurídico está sofrendo uma nova organização; logo não há desagregação ou crise. Nenhuma dessas mudanças legislativas abalará a estrutura essencial da família e do matrimônio, que é a sua pedra angular. (DINIZ, 2007, p. 22/24)”.
“Deve-se, portanto, vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade. É ela o núcleo ideal do pleno desenvolvimento da pessoa. É o instrumento para a realização integral do ser humano”. (DINIZ, 2007. p 13).
Pelo fato da sociedade estar em constate transformação torna complexa a conceitualização do termo “família”. No entanto deve ser levado em conta as normas trazidas pelo Código Civil e Constituição Federal, bem como as interpretações dadas pelos doutrinadores. Conforme Gadiel Claudino de Araújo Junior:
“Pode-se dizer de forma ampla que o termo “família” indica um conjunto de pessoas unidas por relação de parentesco (v. g., avós, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, etc.) e/ou afinidade (v. g., marido e mulher, companheiros etc.). De forma mais restrita, o termo “família” indica a entidade formada por duas ou mais pessoas, unidas pelo casamento ou em razão de união estável (v. g., marido e mulher; marido mulher e filho; marido e filho; mulher e filho; companheiros; companheiros e filhos etc.). (JÚNIOR, 2013. p. 1).
O direito de família trazido no código civil abrange esses dois aspectos, tendo em vista que em suas normas, em grande parte obrigatórias, não disciplinam unicamente a formação, manutenção e extinção das relações entre cônjuges, mas atingem as relações de parentesco de forma ampla, trazendo regras relacionadas a alimentos, interdição, tutela, curatela, entre outras. Desta forma, por tratar de assunto tão íntimo das pessoas, o tema família tem suma importância. Conforme leciona Washington de Barros Monteiro: “Dentre todas as instituições, públicas ou privadas, a da família reveste-se da maior significação, uma vez que representa, sem contestação, o núcleo fundamental, a base mais sólida em que repousa toda a organização social” (MONTEIRO, 1989 apud JUNIOR, 2013, p. 1).
O termo “família” era regulamentado no código civil de 1916 como sendo constituída unicamente pelo matrimônio sendo extremamente discriminatória seu conceito de família, restringindo-a aos grupos que se formaram através do casamento. Esta conceituação vedava a dissolução do matrimonio e recriminava veementemente os relacionamentos extramatrimoniais e os filhos havidos fora do casamento, denominados de filhos ilegítimos”.
Com o transcorrer da evolução pela qual a família e a sociedade passou, acarretou em sucessivas alterações legislativas. Uma das mais notórias foi o Estatuto da Mulher Casada, Lei 4.121/62, que concedeu as mulheres casadas a plena capacidade e assegurava-lhe a propriedade exclusiva dos bens adquiridos através de seu trabalho. A criação do instituto do divórcio rompeu com a idealização de que o matrimonio era algo sagrado e não podia em hipótese alguma ser dissolvido.
Nota-se claramente que a família sofreu diversas alterações, pois paralelamente ao casamento surgiram outros núcleos familiares. Existindo atualmente como vinculo familiar o casamento, união estável, família monoparental, família homoafetiva, entre outras.
A união estável está amparada constitucionalmente pelo artigo 226, §3 da Carta Magna: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Conforme os ensinamentos de Maria Berenice Dias:
“As famílias anaparentais (formadas entre irmãos), as homoafetiva (constituídas por pessoas do mesmo sexo) e as famílias paralelas (quando o homem mantem duas famílias), igualmente estão albergadas no conceito constitucional de entidade familiar como merecedoras da especial tutela do Estado”. (DIAS, 2012. P. 47).
A referida lei objeto deste trabalho conceitua família como comunidade formada por indivíduos, não se refere especificamente a um homem e uma mulher, portanto o legislador aceita também como família as diversas espécies.
Conforme entendimento de Maria Berenice Dias em relação as uniões homoafetiva:
“No momento em que as uniões de pessoas do mesmo sexo estão sob a tutela da lei que visa a combater a violência doméstica, isso significa, inquestionavelmente, que são reconhecidas como uma família, estando sob a égide do direito de família. Não mais podem ser reconhecidas como sociedades de fato, sob pena de ser estar negando vigência à lei federal. Consequentemente, as demandas não devem continuar tramitando nas varas cíveis, impondo-se sua distribuição às varas de família. Diante da definição de entidade familiar, não mais se justifica que o amor entre iguais seja banido do âmbito da proteção jurídica, visto que suas desavenças são reconhecidas como violência doméstica.”(DIAS, 2012, p.)
Desta forma o fato da vítima ser agredida por outra mulher não é relevante, pois o que realmente importa é que a vítima seja do gênero feminino e tenha vínculo afetivo com o agressor. Sendo este o entendimento jurisprudencial:
“Conflito negativo de competência. Penal. Juizado especial criminal e juiz de direito. Lesão corporal praticada por companheira. Relação homoafetiva. Crime com violência doméstica e familiar contra a mulher. Aplicabilidade da Lei 11.340/2006. Competência de juiz de direito. Delito de lesão corporal envolvendo companheiras homoafetiva e que tem nexo de causalidade com a relação de intimidade entre elas estabelecida, configura violência doméstica, nos termos da Lei 11.340/2006. O sujeito ativo do crime de violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade”. (TJMG, Cjur 1.0000.11.037325-5/000, j, 09.09.2011 rel. Cássio Salomé).
- UNIDADE FAMILIAR
A unidade familiar trata-se do ambiente formado pelos genitores e filhos, podendo ser originada de diversas formas. Conforme leciona Rolf Madelano “A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, podendo originar do casamento civil, da união estável e da monoparentalidade.” (MADELANO, 2013, p. 32).
A violência doméstica no âmbito familiar é a praticada por pessoas que possuam vinculo familiar seja ele por vinculo sanguíneo ou adoção. No mesmo sentido Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
“A violência no âmbito da família engloba aquela praticada entre pessoas unidas por vinculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta e por finalidade), ou por vontade expressa (adoção)” (CUNHA e PINTO, 2014, p. 55).
- UNIDADE DOMÉSTICA
A lei 11.340/2006 define unidade doméstica como sendo o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Desta forma pode-se entender que neste contesto se enquadram as empregadas domésticas. Conforme dito por Fabricio da Mota Alves, assessor parlamentar do Senado, que acompanho a discussão legislativa que ocorreu no Parlamento, o termo ‘esporadicamente agregados’ dá uma noção de relacionamento provisório, típica da relação de emprego doméstico.
Muito embora a lei não trate de forma expressa sobre as empregadas domésticas, as mesmas não podem ser excluídas do rol de vítimas a serem protegidas por esta lei ordinária, principalmente pela norma constitucional proibir a violência no âmbito das relações familiares, independente do vínculo sentimental existente estre elas. Damásio de Jesus e Hermelino de Oliveira emitem a seguinte opinião:
“Não se pode afirmar que essas normas foram expressas visando a proteção da empregada doméstica. De ver-se, entretanto, que não se pode dizer que a excluíram de sua incidência, até por que o mandamento constitucional proíbe a violência no âmbito das relações familiares. A questão é saber se a empregada doméstica insere-se nesse contexto, uma vez que a nova lei ordinária delimita o campo da sua incidência como sendo o ‘espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas’”. (JESUS e OLIVEIRA apud CUNHA e PINTO, p. 53).
Importante se faz, lembrar o conceito de empregada doméstica trazido pela Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972: “aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. O fato da prestação de serviço ocorrer no âmbito residencial é o que justifica o tratamento legal aplicado.
- VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A Lei 11.340/2006 traz em seu artigo 5º um breve conceito sobre violência doméstica “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Essas agressões ocorrem das mais diversas formas, no ambiente doméstico ou familiar, onde a mulher deveria se sentir mais segura e amparada.
Realizando uma pequena analise percebe-se que a violência doméstica, também intitulada como violência de gênero, trata-se de um comportamento que causa ás vítimas danos irreparáveis, sejam eles físicos, sexuais, morais, patrimoniais, que se não forem impedidos a tempo hábil pode culminar na morte, tendo-se em vista que esta violência normalmente ocorre de forma progressiva. Normalmente a violência se inicia com agressões verbais que evoluem para pequenas agressões físicas como empurrões, tapas, socos, espancamentos, até resultar em morte. A violência doméstica pode ocorrer tanto no ambiente interno do lar quanto no ambiente externo que é quando o agressor passa a perseguir a vítima, ou seja, o que caracteriza a violência doméstica não é o espaço em que ela acontece e sim a relação afetiva que une agressor e vítima.
- AS ORIGENS DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Desde nossos primórdios a mulher sempre sofreu descriminações e humilhações perante a sociedade e mesmo assim a violência doméstica nunca recebeu muita atenção, sendo utilizado como desculpa o chavão de que “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”, a sociedade fechava os olhos para as atrocidades cometidas no local onde deveria ser proporcionada a plena segurança.
“A ideia sacralizada da família e a inviolabilidade do domicílio sempre serviram de justificativa para barrar qualquer tentativa de coibir o que acontecia entre quatro paredes. Como eram situações que ocorriam no interior do “lar doce lar”, ninguém interferia”. (DIAS, 2013, p.26)
O aspecto primordial da origem da violência de gênero é a suposta superioridade física e mental dos homens em relação as mulheres, que as tornavam impotentes para realizar qualquer ato e as deixavam dependente dos homens.
Rotineiramente as vítimas de violência doméstica por acreditarem que o companheiro pode mudar, por ter esperanças de manter o relacionamento mesmo que a custas de seu sofrimento, ou até mesmo por algum tipo de dependência, deixam de denunciar a violência sofrida, minimizando o seu problema e assim continuam em um relacionamento violento que progride até chegar em ameaças de morte e tentativas de homicídio, tendo um ciclo perverso.
- A JUSTIÇA PENAL EM RELAÇÃO A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ANTES DA CRIAÇÃO DA LEI 11.340/2006.
O desejo de coibir a violência contra as mulheres já vem ocorrendo a décadas, e nesta tentativa foram criadas as Delegacias da Mulher. A implantação da primeira Delegacia da Mulher ocorreu no ano de 1985 em São Paulo, o seu atendimento especializado serviu de estimulo para muitas vítimas denunciarem a agressão sofrida.
Com o surgimento da Lei 9.099 no ano de 1995, todas as contravenções penais e crimes cuja a pena não exceda a um ano passaram a ser de competência dos Juizados Especiais Criminais, inclusive as violências praticadas contra as mulheres. Desta forma o crime previsto no artigo 129, §9 do Código Penal, que culminava pena de detenção de seis meses a um ano, ou seja, antes da Lei 11.340/2006 se uma mulher sofresse uma agressão era aplicado o procedimento da Lei 9.099/95. Para o cumprimento de tal procedimento dependia da representação as ações nos crimes de lesão corporal leve e lesões culposas. Seguindo este roteiro percebemos que antes da Lei 11.340/2006 dependia de representação da vítima, por ser uma forma qualificada de lesão corporal leve em que a pena não atingia dois anos.
Assim, quando uma mulher levava ao conhecimento da autoridade policial a agressão de que era vítima, eram encaminhado ao Juizado Especial Criminal tanto a vítima quanto o agressor. Sendo lavrado um termo circunstanciado e providenciado as requisições dos exames periciais necessários. Todavia, o procedimento do Juizado Especial prevê ao agressor diversos benefícios, impossibilitando a aplicação efetiva da justiça. Caso não ocorresse a representação o agressor ficava impune, pois a justiça penal não podia autuar o agressor.
A exigência de representação deixava a autoridade policial impedida de agir, principalmente pelo fato de muitas das vítimas omitirem a violência sofrida por diversas razões. Assim, se em um flagrante a polícia intervisse para socorrer a vítima, e encaminhasse-os para a delegacia, corria o risco de ser incriminada por abuso de autoridade ou invasão de domicílio caso a vítima não oferecesse representação.
A adoção deste procedimento se mostrava ineficaz, pois quase todos os procedimentos criminais instaurados terminavam em acordos irrecorríveis, sendo pouquíssimos os casos em que eram aplicadas penas alternativas. Sendo que somente dois por cento dos agressores eram condenados
“Quando a mulher é a vítima da agressão doméstica, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais é desastrosa. Como é considerada infração de menor potencial ofensivo os crimes com a pena de até dois anos, a grande maioria dos delitos cometidos contra mulheres – lesão corporal leve, ameaça, injuria e calunia – eram encaminhados para os Juizados Especiais Criminais (JECRIMs). Ou seja, crimes contra a integridade física e psicológica, bem como contra a dignidade feminina, eram apreciados da mesma forma que os crimes de transito ou briga de vizinhos”. (DIAS, 2013, p. 27).
Outro ponto negativo da Lei 9.099/95 é o tempo transcorrido entre o registro da agressão e a audiência preliminar, neste transcurso de prazo o agressor tem a oportunidade de convencer ou ameaçar a vítima a desistir da denúncia ou que aceite firmar acordo com ele. O correto seria a decretação da prisão em flagrante que impediria o agressor de cometer novos crimes e proteger a vítima de represálias. Porem a Lei 9.0099/00, que busca a intervenção mínima e a não aplicação de pena privativa de liberdade, dá espaço para que o agressor volte ao convívio com a vítima, trazendo riscos da mesma ser novamente agredida.
A Lei 10.455 de 2002 alterou o parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95, criando medida cautelar de natureza penal, ao admitir a possibilidade do juiz decretar o afastamento do agressor do lar.
Todos esses fatores demonstravam quão importante era a criação de uma norma especifica para este tipo de violência. Até o ano de 2004 o único dispositivo que tratava especificamente da violência no abito familiar era a agravante genérica constante no artigo 61, II, e f, segunda parte:
Artigo 61. São circunstancias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II – Ter o agente cometido o crime: [...] Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade [...].
No artigo 129, caput do Código Penal que trata da lesão corporal culmina pena de detenção de três meses a um ano para quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Todavia, para atender a recomendação da resolução nº 52/1986 da Assembleia Geral das Nações, que tratava sobre a prevenção ao crime e medidas da Justiça Criminal para eliminar a violência contra a mulher, o brasil elaborou a lei 10. 886/2004, que acrescentou o § 9º ao artigo 129 do Código Penal.
Com o advento da lei 10.886 de 2004 previu um novo tipo de lesão corporal que se decorrente de violência doméstica a pena mínima se aumentaria em um terço, passando de três para seis meses de detenção. Essa pena consta no atual artigo 129, § 10º do Código Penal.
Desta forma, nota-se que antes da edição da Lei 11.3402006 não existia o crime denominado violência doméstica e sim crimes de lesão corporal agravados pela violência ocorrida no âmbito doméstico.
Apesar destas mudanças, mínimas por sinal, não se conseguiu atingir o objetivo esperado, que era diminuir a incidência de casos de violência contra a mulher.
“A violência doméstica continuou acumulando estatísticas funestas. Isso porque o procedimento continuava a tramitar no Juizado Especial Criminal estando sujeito à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. As alterações legislativas foram praticamente inócuas, pois como crime de menor potencial ofensivo, ficava dispensado o flagrante se o autor se comprometesse a comparecer em juízo. Além disso, era possível a transação penal, a concessão de sursis processual (Lei 9.099/95, art. 89), a aplicação das penas restritivas de direito, e, se a lesão fosse leve, a ação dependia de representação da vítima (Lei 9.099/95, art. 88)”. (DIAS, 2013, p 29).
- A JUSTIÇA PENAL EM RELAÇÃO A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER APÓS A CRIAÇÃO DA LEI 11.340/2006
Em agosto do ano de 2006 foi criada a Lei 11.340, denominada Lei Maria da Penha, que visa coibir violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta lei foi considerada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher.
Quando o projeto da referida lei foi apresentado, a relatora, Deputada Jandira Feghali, trouxe dados estatísticos estarrecedores:
“Nos dez anos de atuação dos Juizados Especiais, os resultados decorrentes de sua atuação reforçavam a impunidade, dando margem a reincidência e ao agravamento da agressão praticada, 90% dos casos eram arquivados ou resultavam em transação penal. Apenas míseros 2% dos acusados de violência contra a mulher eram condenados. De cada cem brasileiras assassinadas, setenta eram vítimas no âmbito de suas relações domésticas, evidenciando que, ao contrário dos homens, as mulheres perdiam suas vidas no espaço privado”. (FEGHALI, apud DIAS. 2013. P. 30)
Uma das grandes inovações trazidas por esta lei foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – JVDFMs, que tem competência Civil e Criminal. Fora devolvida a autoridade policial a prerrogativa de investigação, cabendo-lhe a instauração de inquérito. A vítima deverá estar sempre acompanhada de um advogado, tanto na fase policial quanto em juízo, sendo-lhe assegurado acesso aos serviços da Defensoria Pública e assistência Judiciária Gratuita Não podendo em momento algum ser ela a portadora de notificação ou intimação para o agressor. A vítima deve ser avisada pessoalmente da prisão ou soltura do agressor, independente da intimação de seu advogado. Devendo o juiz encaminhar a mulher e seus filhos a lugares seguros, os quais recebem o nome de abrigos. Outrossim, o juiz pode determinar que o agressor se afaste do lar, impedi-lo de se aproximar do lar e de manter contato com a família.
Fica expressamente vedada a aplicação de multa ou entrega de cesta básica e fica permitida a prisão preventiva do agressor nos casos em que a mesma se faça necessária.
O artigo 45 da Lei é de todos o mais educativo, pois concede ao juiz a faculdade de determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Tendo por objetivo proporcionar uma mudança no agir de quem pratica o crime, dando-lhe conhecimento do caráter criminoso de seus atos.
Entre todas as inovações trazidas pela Lei 11.340/06 a que mais se destaca é o artigo que traz em seu bojo a definição individualizada das várias espécies de manifestação da violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar.
No momento de sua edição o legislador teve a cautela de especificar clara e precisamente as diversas formas de violência doméstica. Tal comportamento se justifica em obediências as regras do nosso ordenamento jurídico, que estabelece que a Lei Penal deve ser clara e precisa, de forma que seu destinatário possa compreende-la, bem como ao princípio da legalidade trazido no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”
Conforme elencadas no artigo 7º da Lei 11.340/2006:
Artigo 7º “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Toda esta especificação de formas de violência doméstica para física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, permitindo assim que cada violência praticada seja punida, deixando no passado a história de impunidade que tanto desmotiva as mulheres a pôr um fim neste sofrimento.
Referida Lei alterou a pena mínima e máxima do artigo 129, § 9º do Código Penal. Diminuindo a pena mínima que antes era de seis meses para três e majorou a pena máxima de um para três anos. Muito embora essa diminuição leve a crer que se tratava de uma pena benéfica ao agressor, isto não é a realidade tendo em vista que a pena máxima se elevou para três anos e que ultrapassa a pena abstrata utilizada para a concessão de diversos benefícios. Esta majoração ocorreu para impossibilitar a transação, composição de danos e suspensão condicional do processo, que são cabíveis para infrações penais com pena máxima não superior a dois anos. Através desta analise percebesse que a edição desta lei alterou o Código Penal, Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
- DADOS ESTATÍSTICOS DA VIOLENCIA DOMÉSTICA.
Desde a época do Império Romano as mulheres são descriminadas, pois não possuíam o direito de exercer funções públicas, políticas e administrativas.
Referida descriminação trouxe como consequência o alto índice estatístico de mulheres agredidas no âmbito doméstico e familiar.
Um dos motivos disto acontecer é o fato de que a mulher que possui uma vida doméstica se sente desvalorizada no seu empenho doméstico, e ao ser agredida não tem a quem recorrer, pois em grande parte das vezes é dependente do agressor seja na forma afetiva, familiar ou financeiramente. Essa dependência a impede de se rebelar e denunciar todas as agressões e maus tratos que vem sofrendo.
De acordo com o balanço dos atendimentos realizados em 2014 pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) 43% das mulheres em situação de violência sofrem agressões diariamente; para 35% a agressão é semanal.
O referido balanço, em relação aos atendimentos realizados em 2014, revelou que em 23,51% dos casos as agressões tiveram início desde o início do relacionamento e em 23,28% de um e cinco anos de relacionamento.
No ano de 2014 de um total de 52.957 denúncias de violência contra a mulher 51,68% correspondera a denúncias de violência física, 31,81% a violência psicológica, 9,86% a violência moral, 1,94% a violência patrimonial e 2,86% a violência sexual.
- DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Muito embora vigore no âmbito da legislação penal os princípios da taxatividade e legalidade que não admitem conceitos vagos nas tipificações, o legislador não se atentou a este fato no momento de especificar suas formas. Entretanto isso não compromete sua eficácia e nem a torna inconstitucional. Isto ocorre pelo fato de a violência doméstica não ter ligação com os tipos penais, basta notar o artigo 7° que utiliza a expressão “entre outras”.
Conforme já mencionado acima a lei 11.340/2006, traz em seu artigo 7° algumas das formas de violência doméstica:
- VIOLÊNCIA FÍSICA
A violência física se caracteriza pelo uso da força, através de agressão que resultem ou não em marcas aparentes. Esta violência é denominada como vis corporalis. Tais condutas estão previstas no código penal como lesão corporal e homicídio, e até mesmo na lei das contravenções penais, como as vias de fatos, dentre outras. A violência física se apresenta na forma de socos, tapas, empurrões, puxões de cabelo, arremesso de objetos, queimaduras, arranhões, etc.
Como muito bem esclarece Maria Berenice Dias a legislação não busca resguardar apenas a integridade física, mas sim a saúde corporal num todo. Senão vejamos:
“Não só a integridade física, mas também a saúde corporal são protegidas juridicamente pela lei penal. Deste modo, o estresse crônico gerado em razão da violência também pode desencadear sintomas físicos, como dores de cabeça, fadiga crônica, dores nas costas e até distúrbios de sono. É o que se chama de transtorno de estresse pós traumático, que é identificado pela ansiedade e a depressão, a ponto de baixar ou reduzir a capacidade de a vítima suportar os efeitos de um trauma severo. Como estes sintomas podem perdurar no tempo, independente da natureza da lesão corporal praticada, ocorrendo incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias ou incapacidade permanente para o trabalho, possível tipificar o delito como lesão corporal grave ou gravíssima, pela perpetuação da ofensa à saúde.”
Nota-se assim eu os danos resultantes da agressão também são punidos, podendo assim serem entendidos como a violência física que não deixa marcas perceptíveis aos olhos, entretanto causam diversos traumas internos. A presença de hematomas, arranhões, fraturas, tornam a sua identificação mais fácil, porém não excluem a punição das agressões que não marcam o corpo.
- VIOLÊNCIA PISICOLÓGICA
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto a violência psicológica ocorre “Quando o agente ameaça, rejeita, humilha, ou descrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva.” (CUNHA e PINTO, 2014, p. 68). Esta modalidade de violência está relacionada a todas as demais modalidades de violência doméstica, encontrando como justificativa na negativa ou impedimento à mulher de exercer sua liberdade e a colocando em condição de inferioridade em relação a agressor.
O que se busca na realidade é a proteção a autoestima e saúde psicológica. Ressalta-se que esta previsão não existia no nosso ordenamento jurídico tendo sido incorporada a nossa legislação na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica (Convenção de Belém do Pará).
Porem a expressão violência psicológica não pode ser aplicada a qualquer crime contra a mulher. Segundo Marcelo Yukio Misaka ‘todo crime gera dano emocional à vítima e, aplicar um tratamento diferenciado apenas pelo fato de a vítima ser mulher, seria discriminação injustificada de gêneros. (MISAKA, apud DIAS, 2013, p. 67).
Ressalta-se que esta violência encontra suporte nas desigualdades de poder existente nas relações entre os sexos. Costuma ser a mais frequente de todas, muito embora seja a menos denunciada, pois por diversas vezes a vítima se quer dá conta que as agressões verbais, os silêncios prolongados, manipulação de atos, de desejos constituem violência e que devem ser denunciadas. A sua configuração independe de realização de laudo pericial e quando reconhecida pelo juiz devem ser concedidas as medidas protetivas de urgência.
- VIOLÊNCIA SEXUAL
A convenção de Belém do Pará reconheceu a violência sexual como uma modalidade de violência contra a mulher, entretanto existiu uma certa resistência dos doutrinadores e juristas em admitir a existência de violência sexual no ambiente familiar. Isso ocorria pelo fato e que por muito tempo se tinha a ideia de que a sexualidade era um dos deveres do casamento, tanto que por muito tempo se usou a expressão “débito conjugal” dando a entender que a mulher era obrigada a se submeter aos desejos sexuais de seu marido.
Em razão deste “debito conjugal” por muito tempo se quer se cogitava a pratica de estupro do marido em relação à mulher, sob a justificativa de que se tratava do exercício de seu direito inerente a condição de marido, justificando o exercício da violência para que tal direito fosse alcançado.
A lei objeto deste trabalho classificou a violência sexual como ‘qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule os seus direitos sexuais e reprodutivos’. Esta violência causa nas vítimas inúmeros sentimentos que as fazem se sentir culpadas e as impede de denunciar, o que em hipótese alguma pode se quer passar por sua cabeça.
- VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
Caracteriza-se através da pratica de qualquer conduta que retenha, subtraia ou destrua de qualquer forma os meios de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos, recursos econômicos, inclusive os de suas necessidades.
Nota-se que o reconhecimento desta modalidade de violência, afasta a incidência das imunidades relativas e absolutas constante nos artigos 181 e 182 do Código Penal nos casos de delito de delito patrimoniais não violentos no âmbito familiar. Conforme ensinamentos de Maria Berenice Dias
“A partir da vigência da Lei Maria da Penha, o varão que ‘subtrair’ objetos da sua mulher pratica violência patrimonial (art. 7º, IV). Diante da nova definição de violência doméstica que compreende a violência patrimonial, quando a vítima é mulher e mantem com o autor da infração vínculo de natureza familiar não se aplicam as imunidades absoluta ou relativa dos art.181 e 182 do Código Penal. Não mais chancelando o furto nas relações afetivas, cabe o processo e a condenação, sujeitando-se o réu ao agravamento da pena (CP, art. 61, II,f)” (DIAS, 2007 apud CUNHA e PINTO, 2014, p. 70).
Isso por não mais se pode aceitar o afastamento da pena ao agente que comete o crime, pois conforme se percebe a imunidade absoluta, prevista no artigo 181 do Código Penal confere isenção de pena nos casos em que o crime é praticado em desfavor de cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou em desfavor de ascendente ou descendente. Já de acordo com a imunidade relativa, constante no artigo 182 do Código Penal, impõe a necessidade da previa oferta de representação, nos casos em que for cônjuge desquitado ou judicialmente separado.
- VIOLÊNCIA MORAL
Caracteriza-se como a violência verbal qualquer conduta que consista em delitos contra a honra: calunia, difamação ou injuria. Esta modalidade de violência normalmente ocorre juntamente com a violência psicológica. A violência moral sempre será um ataque a autoestima e reconhecimento social, possuindo como formas de desclassificar, inferiorizar, ridicularizar a vítima. Essa violência é passível de ação de dano material e moral.
- DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
A lei objeto deste estudo, traz em seu corpo um rol de medidas para asseguram a efetividade de seu objetivo, qual seja: garantir a mulher o direito a uma vida sem violência. Deter o agressor e garantir a segurança pessoal da vítima e seus descendentes passou a não ser apenas competência da autoridade policial, e sim do juiz e Ministério Público, devendo todos agir de forma imediata e eficiente. Outrossim, a lei 11.340/06 traz inúmeras medidas com o fim de garantir a proteção à vítima, não apenas as elencadas nos artigos 22 a 24.
Cabe a autoridade policial tomar todas as providências legais contidas na Lei no momento em que tomar conhecimento dos fatos. Igualmente deve o Ministério Público requerer a aplicação das medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas. Em virtude da inercia a qual o juiz está vinculado, para agir o mesmo deve ser provocado. Essas medidas estão condicionadas a vontade da vítima, ou seja, para que sejam adotadas deve a vítima estar de acordo. Ressalta-se que mesmo que a mulher registre a ocorrência as medidas protetivas não são concedidas automaticamente, devendo ser solicitada pela vítima, somente após essa solicitação é formado expediente para deflagra a concessão de tutela provisional de urgência. Entretanto ressalta-se que a partir do momento da solicitação das medidas protetivas o juiz pode agir de oficio, adotando as medidas que entender por necessárias. As medidas protetivas não são concedidas apenas no expediente recebido da autoridade policial, pois novas medidas podem ser concedidas no momento do recebimento do inquérito policial ou até mesmo durante a tramitação da ação penal. Com o fim de garantir a efetividade das medidas concedidas, cabe a qualquer momento a sua substituição ou a concessão de novas medidas. Podendo o juiz requisitar o auxílio policial ou até mesmo decretar a prisão preventiva do agressor.
Referida Lei 11.340/2006 dedica um capítulo inteiro sobre as medidas protetivas de urgência, um artigo sobre as medidas que obrigam o agressor e uma seção às chamadas medidas protetivas de urgência à ofendida. Além dessas medidas denominadas protetivas existem outras, como a inclusão da vítima em programas assistenciais, assegurar a vítima servidora pública o acesso prioritário à remoção ou sendo funcionária de iniciativa privada é garantida a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, caso seja necessário o seu afastamento. O direito da vítima ser intimada pessoalmente dos atos processuais relacionados ao agressor, entre outras.
Ao registrar a ocorrência da violência doméstica a vítima pode requerer a separação de corpos, alimentos, proibição do agressor de aproximar dela, podendo essas medidas serem requeridas pela parte na delegacia de polícia. Requerida a concessão de qualquer medida protetiva, a autoridade policial tem o prazo de 48 horas para formar o expediente e encaminha-lo ao juiz. Ressalta-se que as medidas protetivas devem ser requeridas unicamente pela vítima, não lhe sendo permitido que sejam pleiteadas através de defensor.
- NATUREZA JURIDICA
Na doutrina existe um debate acerca da natureza jurídica das medidas protetivas, nota-se que dependendo da natureza jurídica definida para as medidas protetivas serão grandes os reflexos no âmbito processual. Sendo que se tiver natureza penal, pressupõe-se a existência de um processo penal, já se conter natureza civil, as mesma só servirão para assegurar um processo civil. Caso classificadas como acessórias, somente teriam a finalidade de assegurar a existência de um processo.
Nota-se que esta discussão não possui fundamento, visto que as medidas protetivas não possui o fim de assegurar processos, mas sim o de proteger direitos fundamentais inerentes as mulheres. Não visam proteger processos e sim pessoas.
Neste sentido leciona Fausto Rodrigues de Lima:
“A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvida, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais de indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e “coibir a violência” no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art.226, § 8°)” (LIMA, p. 329 apud DIAS 2013. p, 148/149).
As medidas concedidas não possuem caráter temporário, mesmo sendo feito uso de procedimentos cautelares, as medidas protetivas podem dispor de natureza satisfativa sem prazo de eficácia, podendo assim perdurar indefinidamente.
Vale ressaltar que a jurisprudência já pacificou o entendimento que em sede de direito familiar a medida cautelar não perde a eficácia caso não seja intentada a ação no prazo legal.
- ASPECTOS PROCESSUAIS
Com a ocorrência da violência e a sua repetição a Lei Maria da Penha assegura um procedimento diferenciado, as medidas protetivas de urgência. Muito embora não possua conteúdo cautelar, trata-se se um procedimento cautelar.
Os pedidos de medidas protetivas de urgência são encaminhados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – JVDFMs. No momento do registro da ocorrência a vítima pode optar quanto a competência, podendo escolher entre o foro de seu domicilio, do domicílio do agressor ou o local onde ocorreu a agressão. Sendo concedida a medida através de liminar ou depois da audiência, deve o juiz assegurar a sua execução de forma eficaz, podendo a qualquer momento requisitar auxílio policial ou determinar medidas que entender necessárias para o caso concreto, este agir do juiz é chamado de poder geral de efetivação. Nas localidades em que não existe instalado os JVDFMs, serão os pedidos encaminhados ao juízo criminal, cabendo a este apreciar as medidas. A execução das medidas que obrigam o agressor deve ser feita pelo juiz que as concedeu, já as medidas sucessivas, como a imposição de alimentos e a regulamentação de visitas, decorrido o prazo recursal, o procedimento será encaminhado ao juízo cível ou a vara de família, devendo a execução ser feita junto a esta vara judicial.
Nos casos em que a medida protetiva, requerida no momento do registro da agressão, for indeferida a vítima pode ingressar com ação no âmbito civil com a mesma finalidade. Desta forma, se for indeferido o pedido de separação de corpos ou fixação de alimentos pode a vítima propor ação de separação de corpos ou de alimentos frente a Vara da Família.
- MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR
Tais medidas tem caráter provisional e seu rol se encontra elencado no artigo 22 da Lei Maria da Penha. Como a suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas; impedimento de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas; proibição de frequentar determinados locais; restrição ou suspensão de visitas e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Tais medidas mostram a preocupação com a segurança física da vítima, principalmente em se tratando da suspensão/restrição do uso de arma de fogo, tendo em vista os dados alarmantes de crimes praticados contra a mulher com a utilização de arma de fogo. Ao ser estabelecida esta medida deve ser informado imediatamente o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, bem como a Polícia Federal órgão responsável por autorizar o porte de arma no território nacional.
Ressalta-se que esta medida deduz a existência de uma arma regular, registrada e com autorização para porte. Caso o agressor possua uma arma em situação irregular, a sua situação se agravará, visto que será configurados os delitos previstos na Lei 10.826/2003. Sendo a arma apreendida destruída, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento.
Cabe realizar a distinção dos verbos “suspender” e “restringir” aqui utilizados. Vejamos: suspender neste caso significa proibir temporariamente a utilização da arma. Devendo após sua determinação ser realizada a apreensão da arma através de ordem de busca e apreensão. Trata-se de uma decisão precária que pode ser revista a todo momento. Já restringir tem a finalidade de limitar o uso, tendo como exemplo o juiz determinar que o policial só porte a amar em serviço, deixando-a no local de trabalho ao final do expediente.
É comum os casos em que o agressor passa a constranger e oprimir a vítima, em qualquer lugar, seja ele público ou não, por esta razão pode o juiz fixar que o agressor não se aproxima da vítima por determinada distância, como por exemplo que o mesmo não transite na rua onde a vítima reside, ou que não se aproxime do quarteirão onde é instalado seu local de trabalho, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 282, § 4° do Código de Processo Penal. Não raras também são as vezes em que o agressor se utiliza dos meios de comunicação para perturbar a vítima, a proibição de comunicação visa proteger tanto a vítima quanto seus familiares e as testemunhas da agressão.
Em virtude das agressões praticadas o juiz pode limitar as visitas aos seus dependentes, dependendo do nível de gravidade das agressões o juiz pode determinar a suspensão do direito de visitas, que será reestabelecido quando as agressões cessarem. Devendo antes de proferir a decisão ser realizada a oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar, por existir a possibilidade de o agressor, independente das agressões cometidas, manter um bom relacionamento com os filhos, nada justificando o deferimento do rompimento as visitas. Mesmo se tratando de vítima que possua emprego, o juiz pode ao ordenar o afastamento do agressor do lar o obrigar a prestação de alimentos aos filhos.
- MEDIDAS QUE PROTEGEM A VÍTIMA
As medidas de urgência protetivas à ofendida encontram-se elencadas no artigo 23 da Lei Maria da Penha. Configuram-se com o encaminhamento da vítima e seus dependentes a programas de proteção ou atendimento, podendo este encaminhamento ser determinado pelo juiz ou pela autoridade policial. O Ministério Público pode determinar o recolhimento da ofendida, sendo desta forma a medida administrativa. Entretanto se resultante de providências do juiz passa a ter caráter jurisdicional. O afastamento do trabalho, a garantia de remoção e a manutenção do vínculo de emprego são medidas protetivas de urgência que possuem como finalidade preservar a integridade física e psicológica da vítima, assegurando-lhe a manutenção de sua estabilidade financeira.
Uma importantíssima medida é o acesso aos serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, bem como outros procedimentos cabíveis nos casos de violência sexual.
Todas as demais medidas protetivas à vítima possuem cunho familiar, como por exemplo o afastamento do agressor do domicilio comum com a possibilidade de a ofendida e seus dependentes serem reinseridos no lar, devendo esta medida ser requerida pela ofendida através de medida cautelar.
- SEPARAÇÃO DE CORPOS E PROIBIÇÃO DE CONTATO
A providencia mais requerida pelas vítimas é a de manter o agressor distante. Por esta razão a imposição das medidas que obrigam o agressor e as medidas que asseguram proteção a vítima.
Com o intuito de garantir que a violência acabe pode ser imposta a saída de um deles do lar conjugal, nestes casos trata-se de decreto de separação de corpos decorrente de crime. Essa separação de corpos tem eficácia meramente jurídica, desconstitui o vínculo entre agressor e vítima, em contrapartida o afastamento temporário de um dos cônjuges do lar conjugal tem eficácia material, sendo a separação de fato com o fim de evitar atos de violência. A separação de corpos será deferida independente do estado da relação entre vítima e agressor.
Vale ressaltar que a separação de corpos não substitui o divórcio, sendo apenas a separação de fato dos cônjuges que põe fim aos deveres matrimoniais e a comunicabilidade de bens. Entretanto, tratando-se de união estável a separação de corpos tem o condão de dissolvê-la.
- OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Trata-se de medida que tem o fim de preservar a manutenção da família. Muito evidente o fato de que a retirada do varão do domicílio conjugal não o exime de prestar os alimentos aos seus filhos. No caso de violência doméstica não se exige a condição de hipossuficiência da vítima para que sejam fixados os alimentos. Sendo tais alimentos denominados de alimentos compensatórios.
Em via de regra a pretensão alimentar deve ser intentada perante o juízo familiar, e na fata de vara especializada na vara cível, devendo a requerente estar representada por advogado. Entretanto com o surgimento da Lei Maria da Penha, diante da ocorrência de violência doméstica, o pedido pode ser formulado diante a autoridade policial no momento do registro da ocorrência, que formarão expediente próprio a ser encaminhado ao juiz que apreciará o pedido de medida realizado.
- MEDIDAS DE NATUREZA PATRIMONIAL
Essa medida trata de restituição de bens que indevidamente foram subtraídas pelo agressor, proibição temporária de alienar bens comuns, suspensão de procuração outorgada pela vítima. Para a concessão desta medida é necessário que os bens estejam sob a posse do agressor. Lembrando que a medida é exclusivamente em relação aos bens móveis.
Nos casos em que o magistrado não entender ser justificável a restituição de bens ele poderá, de oficio, determinar o arrolamento dos bens ou o protesto contra a alienação de bens, buscando assim assegurar a higidez do patrimônio, evitando a ocorrência de dano irreparável.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier Jr e Rafael Oliveira:
“A medida, além de impor ao agressor dever de abstenção, retira-lhe a capacidade de praticar determinados atos e de exercer determinados direitos civis que eventualmente recaiam sobre o patrimônio comum do casal ou particular da mulher. Assim, qualquer ato praticado em desobediência à decisão judicial é passível de invalidação”. (JR e OLIVEIRA, p. 326 apud DIAS, 2013, p.160).
Todas essas medidas patrimoniais tem natureza extrapenal, podendo ser formuladas frente a autoridade policial no ato do registro da ocorrência de violência. Outrossim, essas medidas podem ser concedidas através de procedimentos cautelares de sequestro, busca e apreensão, entre outras medidas.
Caso sejam negadas as medidas solicitadas perante a autoridade policial, a vítima pode busca-las na jurisdição cível, com as medidas cautelares.
- EXECUÇÃO
Com o intuito de assegurar a aplicação das medidas protetivas que obrigam o agressor, a Lei Maria da Penha recepcionou a possibilidade de aplicação das medidas previstas no artigo 461, caput e §§ 5° e 6° do Código de Processo Civil. Sendo assim tutela inibitória da violação de um direito. A imposição de multa diária pode ocorrer independente de requerimento da vítima, podendo ser modificada a periodicidade e seu valor. A substituição pode ser realizada de oficio pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou da própria ofendida.
- MECANISMOS DE PROTEÇÃO A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
- ATENDIMENTO NA DELEGACIA DE POLICIA
Anteriormente a edição da Lei Maria da Penha o atendimento das vítimas realizado na Delegacia de Polícia era extremante inadequado, e em muitos casos as mulheres eram ridicularizadas e reiteradas vezes questionadas sobre o que haviam feito de errado que culminou na agressão. Tornando a vítima cada vez mais desacreditada em relação a punição do seu agressor. Passou a ser exigido a realização da investigação policial através do inquérito policial. Após o registro da ocorrência e possível pedido de medidas protetivas, a ser encaminhado ao juiz. Sendo constatada a pratica de violência doméstica a autoridade policial deve adotar imediatamente as providencias legais cabíveis. O policial deve comparecer ao local dos fatos, onde pode autuar o agressor em flagrante delito.
Mesmo não sendo cabível a imposição de pena pecuniária nada impede que a autoridade policial arbitre fiança ao agressor, e nos casos em que a autoridade policial autuar em flagrante é possível a decretação da prisão preventiva. Todavia costuma-se serem concedidas as medidas protetivas não prisionais, sendo decretada a prisão somente se o agressor descumprir as medidas concedidas a ele.
Por ter sido excluída a incidência da atuação dos Juizados Especiais nos casos de violência doméstica, fica o agressor impedido de se escusar da prisão sob o compromisso de comparecer em juízo. Nota-se que a Lei Maria da Penha não impede a concessão do instituto da liberdade provisória, podendo ser ela concedida com ou sem a fixação de fiança. Ressalta-se que se a pena privativa de liberdade culminada não for superior a quatro anos a fiança pode ser fixada pela autoridade policial, nos demais casos em que a pena ultrapasse esse patamar, sua fixação será de competência do magistrado.
Quando a vítima comparecer na delegacia a autoridade deve garantir-lhe proteção, encaminha-la a atendimento médico, acompanha-la até a residência conjugal para que recolha seus pertences e havendo risco de vida lhe conduzir até abrigo seguro. Em via de regra a autoridade policial deve adotar os seguintes procedimentos: lavrar o boletim de ocorrência; tomar a termo a representação, quando se tratar de ação pública condicionada; tomar a termo o pedido de medidas protetivas formulado pela vítima; formar o expediente a ser encaminhado ao juízo.
Cabe a autoridade policial, no momento do registro da ocorrência, informar a vítima de seus direitos e dos serviços disponíveis. Deve também esclarecer sobre as medidas protetivas que podem ser requeridas. Devendo ser tomado por termo a representação, com o fim de evitar que seja alegado eventual ausência de manifestação expressa da vítima. Entretanto, conforme decidido pelo STF, a representação só é exigível nos casos de ação penal privada ou pública condicionada a representação, sendo o crime de lesão corporal leve, não se exige a necessidade da representação, tendo-se em vista que está afastada a aplicação da Lei dos Juizados Especiais.
Essa representação é condição para que seja realizado o desencadeamento da ação penal, entretanto, a remessa do expediente de solicitação de medidas protetivas não está vinculada à representação.
Vale lembrar que após feita a representação a vítima tem a possibilidade de se retratar em juízo, devendo a autoridade policial arquivar o inquérito somente após receber comunicado do juiz informando que foi acolhido o pedido de retratação, acarretando assim na extinção da punibilidade.
Ao ser requerida a concessão de medidas protetivas de urgência, deve tal requerimento ser tomado a termo pela autoridade policial. Remetendo ao juízo expediente apartado contendo a qualificação da ofendida e do seu agressor; nome e idade dos dependentes, se houver; a descrição dos fatos e das medidas pleiteadas. Deve ser anexada cópia do boletim de ocorrência e do depoimento da vítima, bem como os documentos e provas fornecidas pela vítima. Por se tratar de pedido de providencias a ser encaminhado ao juiz dentro do prazo de 48 horas é dispensado o depoimento do agressor e oitiva de testemunhas, bem como não se exige a realização do exame de corpo de delito. Durante o inquérito a autoridade policial pode requerer a quebra do sigilo bancário e telefônico, assim como a interceptação telefônica. Deve ser colhido o depoimento pessoal do agressor e realizada a oitiva de testemunhas. Encerrado todos os procedimentos e realizada a identificação criminal o inquérito deverá ser encaminhado à justiça em 10 dias, se o agressor se encontrar preso em flagrante, ou em 30 dias se o indiciado estiver em liberdade. Cabe ainda a autoridade policial atender a requisição de força policial que por ventura venha a ser solicitada pelo juiz ou Ministério Público. A intervenção policial cabe quando a medida preventiva de urgência deferida tenha natureza penal e não esteja sendo cumprida.
A constituição Federal no rol de direitos fundamentais isenta de identificação criminal daquele que esteja identificado civilmente, entretanto, existem ressalvas, uma vez que a Lei Maria da Penha torna obrigatória a identificação criminal, independentemente do tipo de violência doméstica praticada, mesmo que o agressor esteja identificado civilmente e não exista dúvidas sobre a sua identificação. Não se pode alegar que a identificação dactiloscópica e fotográfica seja considerada um constrangimento desnecessário, visto que existe uma preocupação em manter um cadastro atualizado dos agressores domésticos pelo Ministério Público.
- DO ABRIGO
Diante da ocorrência de diversos homicídios de mulheres praticados pelos agressores e buscando preservar a integridade física das vítimas foram implementadas as “casas-abrigos”. Tais abrigos tem como principal objetivo servir de lar seguro as vítimas e seus dependentes, buscando auxiliar na recuperação psicológica. Em relação aos abrigos temos a conceituação trazida pela portuguesa Susana Ramos:
“Deverá ser um local onde as mulheres vítima de violência conjugal, em situação limite, se sintam protegidas, possibilitando o início de uma nova forma de vida, para ela e também para os filhos. Ter um lugar seguro para viver é fundamental para a obtenção do reequilíbrio físico e psicológico, constituindo um fulcral requisito para a recuperação. Para tal, é importante trabalhar a sua valorização e segurança pessoal, possibilitando às crianças uma nova noção de família, dando-lhes a conhecer outras relações que não passem pela violência.” (RAMOS, 2001, apud CUNHA e PINTO, 2014, p.105).
Conforme demonstrado acima os abrigos são de grande valia para as vítimas de violência doméstica, que em muitos dos casos não se sentem seguras em continuar no domicílio conjugal e por diversas vezes não possuem um outro local para se abrigar.
- DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Cabe de início fazer um breve apanhado do dever constitucional do Ministério Público. Cabe ao Ministério Público o papel de defensor dos direitos sociais e individuais indisponíveis.
Em se tratando de casos de violência doméstica cabe ao Ministério Público atuar nas três esferas: institucional, administrativa e funcional. Ocorrendo das seguintes formas, institucionalmente cabe ao MP a integração operacional com os demais órgãos envolvidos na aplicação da Lei Maria da Penha; administrativamente o Ministério Público possui poder de polícia, devendo fiscalizar os estabelecimentos de atendimento à mulheres em situação de violência doméstica e familiar, assim como lhe compete realizar o preenchimento de cadastro dos casos de violência doméstica.
Judicialmente a participação do Ministério Público é indispensável, tendo atuação obrigatória tanto nas ações cíveis como nas criminais. Caso não exista a intervenção do Ministério Público nos processos resultará na nulidade processual.
Deve o representante do Ministério Público ser intimado de todas as medidas protetivas concedidas a vítima, podendo ele requerer a aplicação de outras medidas bem como a sua substituição por medidas diversas. Possui legitimidade para requerer a prisão preventiva ou temporária do agressor.
Muito embora tenha sido atribuído aos órgão do Sistema de Justiça e Segurança a função de instituir um sistema nacional de dados estatísticos em relação a violência doméstica, deve o Ministério Público manter um cadastro dos agressores doméstico, a ser atualizado no momento do recebimento do inquérito policial. Esse banco de dados não serve apenas como antecedentes dos agressores, mas sim para conter os dados estatísticos do perfil das vítimas, agressores e do tipo de vínculo familiar existente; com o fim de que se possa ser feitas cobranças ao poder público relativo às medidas públicas de atendimento a violência doméstica.
- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
O artigo 27 do referido texto legal exige que a mulher que se encontre em situação de violência doméstica esteja acompanhada de um advogado em todos os atos processuais, sejam eles cíveis ou criminais. Tal exigência busca garantir maior proteção à vítima. O artigo 28 da mesma Lei assegura a mulher vítima de violência doméstica o acesso aos serviços da Defensoria Pública da Assistência Judiciária Gratuita mediante um atendimento específico e humanizado.
A Defensoria Pública é uma instituição de suma importância, como muito bem explanou Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto ao dizer que
“A relevância da Defensoria Pública pode ser dimensionada com o tratamento que lhe conferiu a Constituição Federal, em seu art. 234, caput, quando salientou ser ela ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV’. Sua criação, portanto, pela “Constituição cidadã”, traduz-se em verdadeiro corolário da garantia constitucional que assegura a todos o mais amplo acesso à Justiça.” (CUNHA e PINTO, 2014, p. 174)
Este mesmo dispositivo garante a mulher vítima de violência doméstica ser acompanhada por um advogado também na fase policial. Ocorre que muito embora a Carta Magna assegure ao preso em flagrante a assistência de advogado, a jurisprudência mitigou esse direito, afirmando que os defeitos existentes nos autos de prisão em flagrante, por si só, não podem contaminarem o processo ao ponto de pôr em liberdade o réu, visto que a presença do advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui requisito de validade da mesma. Desta forma, se nem ao preso em flagrante é exigida a presença do advogado na fase policial, tão pouco será para a vítima de violência doméstica. É certo que o ideal seria que as delegacias estivessem preparadas com todo o corpo técnico multidisciplinar para atender de forma adequada as vítimas.
- EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Entende-se por equipe multidisciplinar o conjunto de profissionais especializados na área psicossocial, jurídica e de saúde, conforme previsto no artigo 29 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Importante salientar que a equipe de atendimento multidisciplinar possui como finalidade fornecer auxílio, de forma escrita, por laudos e pareceres, ou verbal, através de depoimentos, bem como orientar e desenvolver trabalho preventivo junto à ofendida, ao agressor e dependentes.
Conforme muito bem lembrado por Paulo Lúcio Nogueira, os dizeres da psicóloga Renata Mancini
“A audiência interdisciplinar constitui-se no momento de integração entre as contribuições do psicólogo e do assistente social no estágio formativo da convicção da autoridade judiciária. A audiência interdisciplinar representa, assim, o momento de união entre três formas de conhecimento, com o objetivo único de coloca à disposição do Juiz dados revelados não apenas pela utilização da ciência psicológica e da ciência social, mas sobretudo da integração destas visões, enquanto material informativo das decisões.” (NOGUEIRA, 1996, p. 261 apud CUNHA e PINTO, 2014, p. 177).
- DA NÃO APICABILIDADE DA LEI 9.0099/95.
Muito embora a nossa Constituição Feral assegure a igualdade entre todos e incuba ao Estado o dever de assegura assistência as famílias e a criação de mecanismos de coibir a propagação de violência em seu âmbito.
Esqueceram de ressalvar a violência doméstica quando reconheceram alguns crimes como sendo de pequeno potencial ofensivo, que seriam julgados sumariamente por juizados especiais, admitindo-se a transação penal e aplicação de medidas despenalizadoras. A criação dos Juizados Especiais, objeto da Lei 9.099/95, significou um grande retrocesso ao combate da violência doméstica.
No conceito de delito de menor potencial ofensivo não cabe a violência da qual a mulher é vítima no ambiente doméstico. Ressalta-se que a possibilidade de aplicação de pena mesmo antes do oferecimento da denúncia trouxe celeridade aos processos e consequentemente uma maior credibilidade ao Poder Judiciário, porem com um custo muito grande as mulheres.
Exatamente por este grande custo gerado às vítimas que a Lei Maria da Penha afastou de forma expressa a aplicação da Lei dos Juizados Especiais nos casos de violência Doméstica. Muito embora a Lei tenha sido expressa ao afastar a aplicação da Lei dos Juizados a representação deve ser tomada a termo no momento do registro da ocorrência. Todavia, essa exigência é necessária apenas nos casos de ação penal privada ou de ação penal condicionada.
Estando a diferença no procedimento adotado, sendo que nos casos de violência doméstica a representação é realizada na delegacia de polícia no momento da lavratura da ocorrência, já nos Juizados Especiais a representação é oferecida em audiência realizada por um conciliador.
Tal afastamento da incidência da Lei dos Juizados foi ratificada pelo STF ao afirmar não serem aplicáveis os institutos despenalizadores, não havendo a impossibilidade de retratação nos delitos de ação pública incondicionada.
- DO PROCEDIMENTO NO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA
Sem sombras de dúvidas um dos maiores avanços trazido pela Lei Maria da Penha foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – JVDFM, porem infelizmente no texto legal não foi estabelecido um prazo para a sua implantação das Varas especializadas, sendo facultada sua implementação ao serem utilizadas as expressões “poderão ser criados”, “que vierem a ser criados” e “enquanto nãos estruturados, ou seja, a lei determina a criação, entretanto, não obrigada que a mesma seja feita.
Os JVDFM devem conter todo um aparato técnico imprescindível para o seu adequado funcionamento: uma equipe de atendimento multidisciplinar, curadorias e serviços de assistência judiciária.
Ao criar os JVDFM a Lei Maria da Penha definiu a competência e determinou que fosse aplicado subsidiariamente do Código de Processo Civil e Penal, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso. Desta forma denota-se que não existe um rito especial a ser adotado para se apreciar as medidas protetivas de urgência.
O rito dos processos crimes está condicionado à natureza da pena. Sendo a pena culminada de natureza reclusão, o rito é comum; já quando se tratar de pena de detenção, o rito adotado será o sumário. Os processos de crimes dolosos contra a vida devem tramitar perante o JVDFM até a realização da pronuncia, para daí sim ser remetido à vara do júri. As ações civis adotam os procedimentos do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que os JVDFM fazem parte da justiça ordinária, por esta razão tanto o Estado quanto a União tem competência para cria-los, ou seja não se trata de matéria privativa da organização estadual.
Por não poderem serem recusados os casos de violência doméstica por ausência de Juizados específicos, enquanto não forem implementados os JVDFM a competência cível e criminal para conhecer e julgar os casos que ocorrerem será das Varas Criminais. A Lei atribui de forma expressa aos JVDFM o julgamento das causas civis e criminais, e na ausência desses estas causas são atribuídas às varas criminais.
A implementação de um juizado com competência tão ampla reforça a finalidade da Lei que é a proteção integral às vítimas. Nota-se que cada episódio de violência pode gerar diversos processos: incidente com pedido de medida protetiva, ação penal e várias ações civis. Assim, é competência do JVDFM a apreciação das medidas protetivas de urgência e sua execução; julgamento da ação penal resultante do inquérito policial; o processo, julgamento e execução de ações ordinárias e cautelares.
Ressalta-se que caso o agressor possua foro privilegiado, o julgamento das ações criminais é remetido para o órgão que deve julga-lo, circunstância essa que se sobrepõe a regra do local do fato.
No momento da distribuição do incidente de medida protetiva deve ser certificado os antecedentes criminai do agressor, existência de outras medidas protetivas concedidas, caso existam, deve ser encaminhado o expediente para o juízo que tramita as ações anteriores cuja a causa de pedir é a mesma.
Ao serem identificadas a existência de situações que permitem a tutela cabe ao magistrado conceder as medidas necessárias para garantir a segurança da vítima. Se for concedida medidas que obriguem o agressor a vítima deverá ser intimada pessoalmente.
Ressalta-se que em hipótese alguma a vítima deve ser a portadora da notificação ao agressor, como anteriormente era feito para que o agressor tomasse conhecimento de que a vítima havia o denunciado e que o mesmo deveria comparecer na delegacia ou fórum.
Após recebido o expediente com pedido de medida protetiva o magistrado tem o prazo de 48 horas para aprecia-lo, podendo deferir ou indeferir, bem como pode designar data para audiência de justificação.
Caso o juiz não se veja convencido da necessidade da aplicação da medida protetiva buscada pela vítima, cabe ao magistrado designar audiência de justificação. Devendo a mesma ser realizada o mais rápido possível, pois se trata de ato praticado ainda e sede de tutela de urgência.
Para a realização e referida audiência a vítima deve ser intimada pessoalmente e cientificada da faculdade de apresentar testemunhas a serem ouvidas em juízo, e o dever de comparecer acompanhada de seu advogado ou defensor público.
O agressor não deverá ser comunicado sobre a audiência, visto que o procedimento ocorre inaudita altera parte. Entretanto caso ele eventualmente compareça ao local da audiência lhe será nomeado um defensor. Se a audiência resultar em acordo, o mesmo será homologado pelo magistrado, constituindo assim titilo executivo judicial.
Pode também ser realizada audiência conciliatória, pois ao decidir sobre as medidas protetivas, em via de regra, o juiz o faz sem ouvir o agressor e o Ministério Público. O acordo que por ventura resultar desta audiência será homologado pelo magistrado terá força de título executivo judicial. Se necessária a sua execução será através do cumprimento de sentença, artigo 475-J, sendo o pedido e execução formulado perante o JVDFM.
A transação feita entre as partes mesmo que relativa a todas as questões conflitantes, não implica em renúncia a representação, bem como não é impedimento ao prosseguimento do inquérito policial e a instauração do processo crime.
Concedida ou negada a medida protetiva é possível prosseguir com a ação, via de regra, o procedimento adotado é o ordinário, salvo nos casos em que existam pedido de alimentos, no qual será aplicável o rito especial da Lei de Alimentos. A possibilidade de transformar o pedido de medida protetiva em ação somente é possível nos JVDFM.
Se a vítima desejar se retratar quanto a representação, tal manifestação pode acontecer por petição a ser encaminhada ao juiz, ou pode a mesma comparecer no cartório e informar a intenção de se retratar. Após recebida a petição o juiz designará audiência para que a vítima seja ouvida, estando o magistrado no fórum a audiência pode ocorrer imediatamente. Sendo homologada a retratação, será comunicada a autoridade policial para que arquive o inquérito policial em decorrência da extinção da punibilidade. Em hipótese alguma o agressor pode participar desta audiência, tal precaução é tomada com o intuito da vítima não se sentir pressionada a se retratar.
- DO PROCEDIMENTO NA VARA CRIMINAL
Conforme já abordado acima, muito embora a Lei Maria da Penha cite a necessidade de implementação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – JVDFM, a ausência de determinação de prazo para a sua realização faz com que a mesma não seja obrigatória.
Por ter sido afastada a incidência dos Juizados Especiais nos casos de violência doméstica, e enquanto não implementados os JVDFM, a competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas que envolvam violência doméstica é atribuída as Varas Criminais.
É de se deduzir a dificuldade que os servidores da matéria criminal possuem em apreciar matérias do âmbito cível e familiar. Outrossim, é indispensável que as varas que atendem as demandas de violência doméstica possuam uma equipe multidisciplinar, exigência essa que não existe nas varas criminais.
Outra notória dificuldade é o significativo aumento de processos, tendo em vista que cada ocorrência de violência doméstica pode resultar em dois procedimentos, inicialmente pode ser encaminhado às varas criminais o expediente com solicitação de medida protetiva e posteriormente o envio do inquérito policial. À também que se lembrar que nas varas criminais existem os processos em que os réus se encontram preso e possuem tramitação preferencial para não exceder aos prazos, e nos casos de violência doméstica é assegurado na lei que possuem prioridade por se tratar de situações de urgência, gerando assim um grande impasse aos magistrados.
Registrada a ocorrência e tendo a vítima requerido a concessão de medidas protetivas, tal pedido deve ser encaminhado ao juízo no prazo de 48 horas. Mesmo que a maioria das medias buscadas sejam de âmbito do direito da família o expediente deve ser enviado à vara criminal.
Ao ser recebido o expediente no fórum o mesmo deve receber nomenclatura própria que permita que seja identificado como procedimento relacionado a violência doméstica. O juiz possui o prazo de 48 horas para apreciar o pedido liminar, podendo deferi-lo ou indeferi-lo. Não existindo a necessidade de se dar vistas ao Ministério Público. Da decisão proferida pelo magistrado deve ser intimado o representante do Ministério Público, a vítima e seu defensor.
É facultado ao juiz designar audiência de justificação, ao invés de decidir de plano sobre o pedido de medida protetiva. Devendo comparecer na data designada acompanhada de seu defensor e se desejar pode levar testemunhas a serem ouvidas em juízo. Neste momento é indispensável a presença do Ministério Público.
Em sendo indeferida a medida protetiva, a vítima deve ser informada que pode ajuizar ação na vara da família, devendo proceder através de advogado ou defensor. Concedida a medida protetiva que obrigue o agressor, cabe ao magistrado da vara criminal determinar o seu cumprimento. Podendo requisitar auxilio policial para que tal medida seja cumprida.
Se concedida medida protetiva cível que obrigue o agressor, deve ser cumprida imediatamente, devendo a vítima ser intimada pessoalmente e somente após a sua intimação se encerra a atuação do juízo da vara criminal. Após o expediente é encaminhado para a vara da família, sendo proposta a execução da medida nessa vara. Em caso de descumprimento pode o agressor ter decretada sua prisão preventiva.
Da redistribuição do expediente na vara cível ou da família, deve a vítima ser intimada através de seu procurador, sendo desnecessária a sua intimação pessoal por não se tratar de ato relativo ao agressor.
Independentemente de ter sido deferida ou não o pedido de liminar, pode o magistrado da vara cível/família reapreciar de oficio a decisão proferida. Pode ainda designar data para nova audiência de justificação ou de conciliação. Ressalta-se que esta revisão da decisão da vara criminal só poderá ocorrer se a mesma não tiver resultado de acordo homologado judicialmente. Entendendo o magistrado que não há mais nada a ser feito, determinara o arquivamento dos autos e a intimação das partes e Ministério Público.
Deve ser realizada uma distinção. O cumprimento da decisão que concedeu medida protetiva é de competência do juízo da Vara Criminal. O que não se confunde com a execução de acordo homologado judicialmente, que deve ser levado a vara da família. Isto ocorre por não ser atribuída a vara criminal poder executório.
A decisão proferida pelo magistrado relativa às medidas protetivas são interlocutórias e passível de recurso. Sendo a medida protetiva de caráter criminal, via de regra, cabe recurso em sentido estrito, a ser apreciado pelas Câmaras Criminais dos Tribunais de Justiça. Possuindo caráter cível, o recurso cabível é o agravo. Sendo o seu deferimento ou desacolhimento causador de lesão grave de difícil reparação é passível de interposição de agravo de instrumento. Muito embora a decisão proferida tenha sido por juízo criminal, o agravo é interposto perante as Câmeras Cíveis. Em qualquer das hipóteses deve ser respeitado o direito de preferência.
- DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/06
Quando da vigência da lei alguns doutrinadores questionaram a sua constitucionalidade sob a alegação de que a lei havia criado um tratamento desigual na entidade familiar.
Ressalta-se que a lei surgiu exatamente para fazer valer o princípio da igualdade. O que não faltam são motivos para que as mulheres sejam tratadas de forma diferenciada. Sendo um deles o modelo conservador que a sociedade adota desde os nossos primórdios em colocar a mulher em situação de inferioridade perante os homens. Isso não significa que os homens não sejam vítimas de violência doméstica, mas no casos deles a violência não ocorre em razão de ordem social e cultural.
Ressalta-se que a Constituição Federal permite a discriminação positiva, ou seja é permitido um tratamento desigual com o intuito de igualar o que nunca foi igual. Conforme já dito por Lênio Luiz Streck:
“Ou a Lei Maria da Penha pode prever penas e obrigações diferentes das outras leis, ou ela fere a isonomia e igualdade. Da mesma forma que as cotas raciais e a Lei dos Crimes Hediondos são constitucionais, também o é a Lei Maria da Penha. A resposta para a constitucionalidade de tais distinções reside no novo direito para o qual aponta o paradigma do Estado Constitucional. Esse novo direito traz consigo uma co-originalidade entre direito e moral. Um direito que vem diferente”. (STRECK, apud DIAS, 2013, p. 108).
Desta forma nota-se que a lei não afronta ao princípio da igualdade. Vale lembrar que a Constituição assegura a igualdade substancial não apenas a formal. Sendo justificado a existência da lei e do tratamento favorável a mulher para a criação de um equilíbrio entre o gênero feminino e masculino. Notório se faz então a constitucionalidade da lei, pois a mesma serve para a igualdade de fato e para o cumprimento do assegurado na Constituição Federal.
Diante da grande inclinação dos tribunais e de decisões em proclamar a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha o presidente da república, por meio da Advocacia Geral da União propôs a Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 19-3/610. Outrossim a Procuradoria Geral da República propôs a Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 4.424. Após o Supremo Tribunal Federa proferiu decisão acolhendo ambas as ações e ratificando a constitucionalidade da Lei Maria da Penha.
- CONCLUSÃO
A partir das informações trazidas conclui-se que as mulheres conquistaram um importantíssimo método de assegurar o cumprimento da igualdade social, moral, familiar, saindo do campo de submissão no qual a mulher foi colocada desde os nossos primórdios.
A Constituição Federal em seu artigo 226, § 8° estabelece ser dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um de seus integrante, criando mecanismos para coibir a violência em suas relações. Exatamente na busca de cumprir esse dever foi promulgada a Lei 11.340/2006, denominada de Lei Maria da Penha.
No decorrer deste trabalho foi demonstrado todas as formas de violência doméstica que a lei especifica, bem como as medidas a serem tomadas com o intuito de preservar a proteção física e psíquica da vítima e seus dependentes, sendo assegurado a vítima um atendimento especializado.
Restou devidamente comprovado que a lei 11.340/06 é constitucional e isso se dá pelo fato de a mesma não afrontar ao princípio da igualdade. Outrossim, por ser o Brasil signatário da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, se torna constitucional a presença de um regramento próprio para a proteção desta.
Em contrapartida ficou evidente que mesmo com toda as melhoras e benefícios trazidas pela edição da lei 11.340/06, ainda falta muito para que se possa solucionar o problema. Muito embora as medidas protetivas de urgência sejam eficazes, é difícil colocar em prática a sua totalidade. A lei assegura atendimento especializado desde o momento da lavratura da ocorrência, mas não traz uma forma de como concretiza-la.
Ressalta-se que o afastamento da incidência da Lei 9.099/95 foi de grande valia, visto que os agressores não mais podem ser beneficiados com as medidas despenalizadores.
Em suma, a Lei 11.340/06 foi de suma importância para se romper com a discriminação sofrida pelas mulheres, entretanto, falta que o Estado disponibilize todo o aparato técnico necessário para a sua efetivação integral, tal como espaço adequado para a implementação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, varas especializadas, capacitação da equipe multidisciplinar para um atendimento de forma adequada e humanizada das vítimas. Para quem sabe, talvez um dia ser erradicada a violência doméstica.
- REFERENCIAS
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