A recuperação judicial como alternativa nos tempos de crise

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A Recuperação Judicial como alternativa nos tempos de crise.

Atualmente a crise econômica que assola o país tem dominado os noticiários televisivos, os jornais e mobilizado a todos, principalmente quando se trata do setor empresarial, pois vem causando nas empresas uma considerável baixa de faturamento, e deixando seu capital, na tentativa de salvar o negócio, se esvair.

Com esse cenário as empresas têm se desdobrado e procurado soluções para encontrar uma saída de emergência, neste momento de recessão econômica. E uma dessas soluções pode ser a Recuperação Judicial, pois segundo dados do Serasa Experian o número de pedidos de recuperação judicial bateu recorde neste início de ano, representando um aumento de mais de 116% em relação ao ano de 2015.

Mas, o que seria a Recuperação Judicial? Instituto criado pela Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial) que é uma forma de a empresa afetada pela crise, organizar suas finanças, reestruturar seu plano de negócios, obter fôlego para iniciar uma nova etapa, ou seja, busca viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira e ainda preservar a sua função social. 

O pedido, dirigido ao Juízo competente, para analisar a Recuperação Judicial pode ser feito tanto pelo empresário, quanto pela sociedade empresária, além de outros legitimados, e preenchidos os requisitos determinados na Lei. Além do mais, deve conter os motivos da crise financeira e os documentos que comprovem tal situação econômica da empresa, como por exemplo: os documentos fiscais, lista de credores e bens da empresa, relação de funcionários e salários, etc.

Uma vez apresentado o pedido e tendo sido os requisitos preenchidos, o juiz, pós-análise, e se assimentender, pode deferir o processamento da Recuperação Judicial, sendo que o mesmo deve ser publicado em jornal oficial. Ainda, irá nomear um administrador judicial, que será pessoa de sua confiança e irá auxiliá-lo. Ressalta-se que o administrator nomeado não irá administrar a empresa em si.  A administração do negócio ficará a cargo dos sócios da empresa em recuperação, ou seja, estes é que vão continuar gerindo a empresa.

Quais benefícios este instituto pode oferecer? Os benefícios da Recuperação Judicial são muitos, já que, uma vez deferido o pedido pelo juiz, todas as ações propostas contra a empresa ficarão suspensas por 180 dias, ou seja, qualquer demanda judicial que a empresa for demandada fica parada.  E ainda, a empresa poderá requerer seja concedido o direito de permanecer na posse dos bens essenciais às atividades, que sejam sustados os protestos de títulos, além da proibição de inscrição de seu CNPJ no Serasa, no SPC e em demais órgãos de banco de dados de proteção ao crédito.

Após o deferimento e, consequentemente a publicação em jornal oficial, será apresentado em 60 dias o “Plano de Recuperação” pela pessoa que requereu o pedido de Recuperação Judicial, contendo em detalhes a sua viabilidade econômica, os meios que serão usados para recuperá-la e a forma e prazos em que serão pagos seus credores.

Importante ressaltar que a empresa de pequeno porte, e a microempresa possuem um plano de recuperação especial, sendo o mesmo simplificado. O “Plano de Recuperação” será submetido à aprovação de uma Assembleia de Credores, quando existir controvérsias, ou impugnações, e, se aprovado, permitirá uma moratória e pagamento pelos anos subsequentes, de acordo com o previsto e aprovado no mesmo. 

A desistência da recuperação judicial só é possível com a concordância da assembleia geral de credores, e mais, se descumprida qualquer obrigação estipulada no plano poderá acarretar a convolação da recuperação em falência.

Portanto, a recuperação judicial pode ser um meio para a superação da crise, porém é fundamental que o empresário elabore um plano de recuperação condizente com sua realidade financeira de forma que esse plano possa ser efetivamente cumprido. 

Sobre o autor
Kesley Seyssel de Melo Rodrigues

Graduado em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN.<br>Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presidente Antonio Carlos – UNIPAC.<br>Atuante nas áreas Empresarial, Trabalhista Patronal, Bancário, Família e Sucessões, Contratos.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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