Senso de oportunidade deve definir a audiência prévia de conciliação

25/08/2016 às 00:00
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Tem sido noticiado nos últimos dias que magistrados do Paraná, São Paulo e de algumas outras unidades da Federação têm pulado a audiência prévia de conciliação ou de mediação, prevista no novo Código de Processo Civil (CPC). É fato que o novo CPC valoriza a mediação e a conciliação como meio de solução dos conflitos. Parece moderno e em sintonia com a ideia de se encerrar o litígio logo no seu nascedouro, evitando-se o acúmulo do estoque de processos aguardando por sentença.

 Crítica em sentido contrário pode levar a uma incompreensão do cidadão comum, que sonha com um Poder Judiciário mais ágil na entrega da prestação jurisdicional, mas parece inevitável fazê-la, ao menos em parte.

 Aqueles que vivem de perto o dia-a-dia dos Fóruns sabem que essa política ou filosofia de pacificação social encontra inequívoco obstáculo realista na sua consecução, quer seja humano, quer seja de infraestrutura, embora se propalem ausentes.

 Uma vez proposta a ação – ante o grau de litigiosidade entre as partes – o advogado da parte autora saberá de antemão a possiblidade de uma transação logo de saída, na audiência de conciliação, antes mesmo da contestação.

 Uma vez registrado na petição inicial que o autor não tem interesse na designação da sobredita audiência, mostra-se por completo desnecessária a movimentação física de advogados, das partes, magistrados ou conciliadores e ainda de servidores, para que, burocraticamente, reduzam a termo a frustração de uma sessão de conciliação, cujo êxito remoto foi anunciado já na inicial.

 Havida a sessão de conciliação sem sucesso (marcada em uma sobrecarregada pauta de audiências) - cujo não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa -, somente a partir daí passará a fluir o prazo para apresentação de contestação pelo réu, o que mostra-se na contramão da celeridade processual, ainda mais quando estão em jogo questões repetitivas, meramente de direito.

 A autocomposição pode tornar-se madura no curso da lide, onde, após a defesa, os advogados — atores fundamentais na estimulação da conciliação — podem aferir as chances mais concretas de vitória ou derrota, de modo a estimular a parte a transigir, tornando a causa mais econômica.

 Num futuro breve, cremos que a audiência de conciliação pode ganhar contornos mais produtivos, quando da implementação da sua realização eletrônica, na forma do artigo 334, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil que entrou em vigor este ano.

 A cultura da resolução de conflitos de forma consensual merece incentivo de todos, mas a imposição de uma audiência de conciliação às partes, a qualquer custo, ainda que uma delas não queira, parece equivocado. Assim, é acertada, a nosso ver, a postura de magistrados de São Paulo  e do Paraná que a relegam para momento mais oportuno, quando presente o amadurecido interesse das partes em transigirem, evitando-se as dilações processuais indevidas, em detrimento da razoável duração do processo — que é prevista no artigo 50, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Sobre o autor
Adib Abdouni

Advogado especializado em Direito Constitucional e Direito Penal, é titular da banca Adib Abdouni Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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