Solução pacífica de conflitos internacionais

26/08/2016 às 17:53
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Estudo que trata sobre os mecanismos de solução de conflitos internacionais entre Nações Soberanas.

1. Introdução

Na atualidade, é comum ocorrerem desentendimentos entre nações. O que muitas vezes não se vê são os métodos que os envolvidos utilizam para sua solução. Segundo a doutrina, duas são as vertentes principais para a solução destes conflitos: a via coercitiva armada (guerra) e a via pacífica.

Da primeira, são inúmeros os exemplos e a divulgação pela mídia. Quanto aos meios pacíficos, pela sua abordagem mais discreta, pouco conhecimento se tem deles.

Desta forma, o mérito do estudo está na oportunidade de tais meios se fazerem conhecidos. Onde, ainda, se propõe destacar os pontos principais de algumas técnicas e o papel por elas desempenhado ao longo dos anos.

2. Solução Pacífica de Conflitos Internacionais

2.1. Conceitos

Inicialmente, se impõe fazer uma breve exposição sobre o que seriam os conflitos ou litígios internacionais. Como já referido pela Corte Permanente de Justiça Internacional3 4 e, após, re-invocado pela Corte Internacional de Justiça5 6, estes seriam todo “desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato”, toda “contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados”.

Apesar de ser um conceito formulado há bastante tempo, ele tem se mantido em uso ante o fato de ser bem amplo e não remeter a algo grave ou explosivo, “podendo consistir, por exemplo, em mera diferença quanto ao entendimento do significado de certa norma expressa em tratado que vincule dois países”7.

Outro ponto que merece destaque é a distinção usualmente empregada entre conflito litígio. Na lição do professor José Francisco Rezek:

A palavra conflito tem talvez o inconveniente de trazer-nos ao espírito a idéia de um desacordo sério e carregado de tensões, mas é preferível, por seu largo alcance, ao termo litígio, que lembra sempre os desacordos deduzidos ante uma jurisdição, e faz perder a imagem daqueles tantos outros desacordos que se trabalham e resolvem em bases diplomáticas ou políticas, e mesmo daqueles que importam confrontação armada.”8

2.2 Evolução

A idéia de confiar controvérsias internacionais para uma autoridade imparcial é um propósito que já existe há vários séculos. Exemplos se encontram na antiga Grécia, onde:

na antiga Hélade, vamos encontrar o Conselho dos Anfictiões cuja finalidade era evitar as guerras e julgar as infrações às normas internacionais praticadas pelos Estados-cidades da Grécia. Referido conselho objetivava um perfeito entendimento entre todos no louvável desejo de harmonizar possíveis litigantes nas desavenças tão comuns entre vizinhos.”9

Expoente mais atual é o Tratado de Jay, um pacto celebrado em 1794, entre a Grã Bretanha e os Estados Unidos da América, no qual se estabeleceu a criação de comissões mistas para a solução das discussões existentes entre ambos os países. Tais comissões eram compostas por um número igual de membros nomeados por cada parte e presididos por um árbitro10.

Problemas antigos11 que repontam do início do modelo atual de organização da sociedade, sempre existiram e perduram até os dias atuais. O que mudou durante os séculos foi a forma como eles são resolvidos e a posição da coletividade ante os instrumentos de solução postos à disposição dos Estados.

Em uma breve reflexão histórica é possível perceber que já foi ultrapassado o momento em que a guerra era a principal forma de por fim aos atritos entre nações. Na atualidade, pode-se dizer que há renúncia à guerra e imposição da solução pacífica dos conflitos12. Vários são os textos ratificados pelos países onde eles se propõem a manter a paz13.

Litrento14 diz que, na atualidade, existem quinze meios de solução pacífica para os conflitos, divididos em três categorias ou meios: os diplomáticos, os jurídicos e os coercitivos; embora este não seja um posicionamento unânime15.

Ainda sobre as formas de solução de conflitos, dois instrumentos receberam destaque ao longo dos anos ante uma maior utilização pelos Estados, é o caso da diplomacia e da arbitragem, isto se deu, inclusive, pela falta dos elementos básicos necessários para que outros instrumentos fossem postos à disposição dos interessados.

Oitenta anos atrás a referência aos meios diplomáticos e à arbitragem teria esgotado o rol das vias possíveis de solução pacífica de pendências entre Estados. A era das organizações internacionais trouxe consigo alguma coisa nova. A arbitragem hoje concorre, no plano das vias jurisdicionais, com as cortes permanentes, entre as quais a da Haia reponta como o grande exemplo. Além disso, fora do âmbito jurisdicional, constitui- se uma variante do acervo de meios diplomáticos: cuida-se do recurso às organizações internacionais, destacadamente àquelas de vocação política, na expectativa de que seus órgãos competentes componham as partes e resolvam o conflito.”16

2.3 Meios Diplomáticos e Políticos

Os meios diplomáticos são uma das primeiras formas de solução de conflitos de que se tem notícia. Pelo fato de não necessitar de grandes instrumentos para que se dê início ao processo é um dos instrumentos mais largamente utilizado, muito embora nem sempre seja simples o caminho que se deva percorrer até que se chegue à solução do conflito.

A “plasticidade de sua operação e de seus resultados”17, onde a solução se dá através da negociação direta entre os contendores ou entre seus representantes, algumas vezes com interferência de terceiros, é o que torna este conjunto de instrumentos tão acessível.

O entendimento direto faz-se em caráter avulso ou no quadro da comunicação diplomática existente entre os dois Estados, e tanto pode desenvolver-se oralmente quanto – o que é mais comum – por meio de troca de notas entre chancelaria e embaixada. Ter-se-á chegado a bom termo quando as partes mutuamente transigirem em suas pretensões, ou quando uma delas acabe por reconhecer a validade das razões da outra.”18

Os meios políticos que os Estados têm a sua disposição para a solução dos conflitos estão relacionados com órgãos internacionais, notadamente a ONU. Nesta categoria, os conflitos são resolvidos com a intervenção de organismos internacionais, que tentam compor as partes, conduzindo-os a um acordo mediante concessões mútuas.

Em virtude da forma como são conduzidas as tratativas e tendo em vista os órgãos que estão envolvidos no processo, tal método deve ser reservado para debate de conflitos mais graves ou àqueles que ameacem a ruptura da paz entre os países.

Outro ponto que distingue os dois meios de solução de conflitos é a possibilidade de a parte procurar o órgão sem que o outro contendor o acompanhe nesta empreitada.

Como as questões levantadas se relacionam com a manutenção da paz, é também permitido que terceiros tenham acesso a este instrumento, tamanha é a preocupação que se tem para evitar conflitos armados.

É na Carta Constitutiva da ONU que se encontram os principais órgãos políticos para a solução dos conflitos. Por tal dispositivo, tanto a Assembléia Geral quanto o Conselho de

Segurança podem intermediar as tratativas havendo, entretanto, uma preferência pelo segundo ante a possibilidade que ele dispõe para agir preventiva ou coercitivamente:

Com efeito, se é certo que ambos os órgãos tem competência para investigar e discutir situações conflituosas, bem como para expedir recomendações a respeito, certo também é que em ameaça à paz só o Conselho tem o poder de agir preventiva ou corretivamente, valendo-se até mesmo da força militar que os membros das Nações Unidas mantêm à sua disposição.”19

Ponto em comum que os dois métodos apresentam é em relação ao descumprimento daquilo que vier a ser pactuado, em ambos não há qualquer sanção ou mesmo uma conduta que se possa colocar como ilícita se isto vier a ocorrer.

A repreensão pelo descumprimento ficaria mais à cargo do ofendido, pois “uns e outros – os meios diplomáticos e os meios políticos – identificam-se entre si, e distinguem-se dos meios jurisdicionais, pelo fato de faltar-lhes um compromisso elementar com o primado do direito.”20

2.4 Meios Judicias I – A Arbitragem

A arbitragem é um dos primeiros institutos do direito internacional que surgiu. O documento mais antigo que trás algum relato acerca da arbitragem é o tratado entre Eanatum e os homens de Umma, em 3100 a. C. Entretanto, foi na Grécia antiga que o sistema se desenvolveu e passou a ser utilizado mais largamente.

Na Grécia, a arbitragem se desenvolveu graças à semelhança dos sistemas jurídicos das cidades-Estado que a componham. Ela conhecia tanto a arbitragem compromissória, bem como a obrigatória. Os compromissos designavam os árbitros e o objeto do litígio. O laudo arbitral era gravado em placa de metal ou de mármore e colocado nos principais templos das cidades, para que o povo tomasse conhecimento.”21

Durante o período em que reinou o império romano a arbitragem não era muito utilizada voltando a ser um instrumento importante somente durante o período medieval. No período entre a Paz de Vestefália (1648) e o Tratado de Jay não houve arbitragem, retornado a utilização do meio somente a após a assinatura Tratado Anglo-americano de 1794 (Tratado de Jay).

Durante o século XIX tomou um grande impulso o movimento em favor da arbitragem. O Caso do Alabama, entre os Estados Unidos e a Grã Bretanha em 1872, marcou uma etapa decisiva nesta evolução, uma delas foi a constituição de um tribunal com cinco pessoas, três neutras e duas eleitas pelas partes. Outra grande evolução foi em relação aos árbitros neutros, os quais não eram chefes de Estado, como ocorria na grande maioria das vezes, mas sim representantes de nações não envolvidas diretamente com a controvérsia22.

A celebração da primeira convenção de Haia, em 1899 avançou mais uma etapa no desenrolar dos embates jurídicos internacionais. As potências que tomaram parte nesta conferência firmaram o Convênio de Haia para a Solução Pacífica das Controvérsias Internacionais, no qual se comprometeram a despenderem esforços para assegurar a solução pacífica dos conflitos com a intenção de evitar intervenções armadas, até onde fosse possível.

Acreditando-se que o único meio efetivo de estender a ordem legal e aumentar o respeito pela justiça internacional, era a criação de um corpo permanente de arbitragem aberto a todos os Estados, foi criada a Corte Permanente de Arbitragem. Ainda que esta fosse uma instituição permanente, não era um Tribunal permanente no verdadeiro sentido da palavra, na verdade tratava-se de um grupo de 150 a 200 pessoas aproximadamente (quatro de cada parte contratante), dentre as quais os Estados podiam eleger um ou mais árbitros para formar um tribunal para a solução de uma controvérsia particular.

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Não é uma corte verdadeira. É uma lista permanente de pessoas qualificadas para funcionar como árbitros, quando escolhidas pelos Estados litigantes. Há na lista, hoje, pouco mais de duzentos nomes, e sua indicação a uma secretaria atuante na cidade de Haia é obra dos governos que patrocinam a entidade, cada um deles podendo indicar no máximo quatro pessoas.”23

A Corte Permanente de Arbitragem foi mantida pela segunda conferência de Haia, celebrada em 1907. O funcionamento da Corte Permanente de Arbitragem pressupõe que os Estados que tenham um litígio entre si tenham, também, vontade de chegarem a um acordo.

Ainda, para que o litígio seja posto em debate é necessários que as partes concluam um Compromisso Arbitral entre si, devendo este conter o compromisso de submeter a questão à arbitragem, o objeto do litígio, o método de formar o Tribunal e o número de árbitros.

constituição do Tribunal é determinada pelas partes litigantes. A indicação dos árbitros pode constar do compromisso ou ser feita posteriormente. O compromisso, como vimos, deve conter apenas o número de árbitros e o método para sua formação. Entretanto, nada impede que a especificação de quais são os árbitros seja feita depois.”24

Não é necessário que tal compromisso seja firmado já com o conflito instalado, ele pode ser celebrado previamente a qualquer confronto entre as partes e, inclusive, ser assinado por vários interessados, prevendo que, se qualquer deles vier a entrar em conflito com algum dos signatários, a questão seria posta a julgamento via arbitragem. Igualmente, neste acordo não é necessário que esteja prevista uma situação específica, ou seja, ele pode ser celebrado visando atingir a situações futuras e não específicas.

Pode dar-se, contudo, que os litigantes recorram à arbitragem não por tê- la escolhida já no calor do conflito específico, mas por se acharem previamente comprometidos a assumir essa via, e não outra. O compromisso prévio poderá ter sido tanto um tratado geral de arbitragem quanto uma cláusula arbitral lançado em tratado de qualquer outra natureza.”25

Concluída a fase pré-julgamento, a questão delimitada pelas partes será posta em pauta e, posteriormente, lançada a sentença. Desta não caberá recurso e deverá ser cumprida imediatamente pelas partes.

Toda sentença arbitral é obrigatória para as partes, não afetando terceiros que não tenham assinado o compromisso arbitral, pois “o produto final da arbitragem (...) é uma decisão de índole jurisdicional, rigorosamente obrigatória”26. Isto se dá pelo princípio maior que rege este instituto, opacta sunt servanda.

A obrigatoriedade da sentença ocorre se ela estiver de acordo com o compromisso arbitral; caso contrário, isto não acontecerá (...) É, pois, no tratado que serviu de base jurídica à arbitragem que vamos encontrar o fundamento da obrigatoriedade da sentença. Assim, em última análise, esse fundamento assenta sobre o princípio ‘pacta sunt servanda’.”27

Finalmente, quanto à executoriedade da sentença, deve ser observado que a mesma fica à cargo das partes, não havendo qualquer forma de execução compulsória ou, tampouco, alguma sanção que possa ser aplicada àquele que não a cumprir. “A sentença arbitral não é executória, ao contrário do que ocorre com as sentenças dos tribunais internos dos Estados. A sua execução cabe às partes litigantes, que devem executá-la com boa-fé.”28

Embora definitiva e obrigatória, a sentença arbitral não é executória. Isto quer dizer que seu fiel cumprimento queda na dependência da boa-fé e da honradez das partes (...) O árbitro não dispõe de uma milícia que garanta pela força o cumprimento de sua sentença caso o Estado sucumbente tome o caminho ilícito da desobediência.”29

2.5 Meios Judicias II – Soluções Jurisdicionais

2.5.1 Origem Histórica

Como já tratado no início do trabalho, a solução das controvérsias internacionais sempre envolveu um grande debate. Na atualidade isto tem se intensificado com a maior disponibilização de meios para uma solução pacífica e o crescente repúdio à guerra.

Assim, as soluções jurisdicionais seriam aquelas que envolvem tribunais permanentes, com um corpo de juizes e servidores independentes de nomeação ou escolha pelas partes. Para a prolação da sentença os tribunais têm de respeitar o direito internacional e seguir rigorosamente as regras processuais previstas em seu regimento. É a rigidez das regras e dos procedimentos que diferencia um processo jurisdicional de um arbitral.

Os tribunais e as cortes internacionais são entidades judiciárias permanentes, compostas de juizes independentes, cuja função é o julgamento de conflitos internacionais tendo como base o direito internacional, de conformidade com um processo preestabelecido e cujas sentenças são obrigatórias para as partes.”30

Na história, os dois meios de solução também se diferenciam. Enquanto os juízos arbitrais contam com mais de dois milênios, os tribunais internacionais são bastante recentes, tendo surgido o primeiro há apenas um século.

Segundo leciona José Francisco Rezek, o primeiro tribunal desta categoria tinha caráter regional e foi constituído em 20 de dezembro de 1907 entre Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, sendo denominado Corte de Justiça Centro-americana. Esteve em funcionamento por dez anos e sua competência abarcava os países-constituintes e permitia que particulares levassem questões à conhecimento.31

Dez anos após a criação da Corte de Justiça Centro-americana, durante a Segunda Conferência da Paz de Haia, levantou-se a possibilidade de ser criado um tribunal internacional de caráter permanente. Tal proposição somente tomou forma após a criação da Liga das Nações, depois da Primeira Guerra Mundial. Foi neste momento que nasceu a CPJI, que perdurou de 1921 a 1946.

Mesmo que este órgão tenha sido extinto, é interessante, de todo modo tratar sobre ele, porque mostra que as potências buscavam dar o primeiro passo em direção a uma organização internacional, dentro do campo das instituições jurídicas.

Na atualidade são vários os tribunais internacionais existentes, alguns de caráter regional, outros vinculados a alguma organização internacional. No presente estudo, será tratado apenas da CPJI, muito embora os outros tribunais desempenhem função relevante e não devam nada em relação a este.

4.5.2 A Corte Permanente de Justiça Internacional

A criação da CPJI em 1920, para a qual se haviam ditado disposições na Carta da Liga das Nações, assinalou o maior passo no campo da solução jurídica das controvérsias internacionais.

Antes da Primeira Guerra Mundial, em não havendo nenhuma forma institucional nem ao nível diplomático nem tampouco ao nível administrativo, reinavam as dificuldades de se estabelecerem tribunais permanentes internacionais de competência geral. Com a formação da Sociedade das Nações pelos tratados de paz de 1919 é que se concretizou tal intento.”32

A CPJI era um tribunal no verdadeiro sentido da palavra e estava disposto a atuar em qualquer momento. É certo que, igualmente à situação da Corte Permanente de Arbitragem, sua jurisdição dependia somente do consentimento das partes em litígio.

Por outro lado, o fato da Corte estar aberta para os Estados em qualquer momento deixava a possibilidade para que estes aceitassem sua jurisdição quando ainda não estavam divididos pelo desacordo.

Em outras palavras, pela primeira vez surgiu um tribunal internacional com caráter corporativo. Diante deste se poderia trazer uma controvérsia por solicitação unilateral, sem que houvesse necessidade de que as partes em litígio chegassem a um acordo prévio sobre a composição do tribunal e as questões a serem apresentadas perante ele.

A CPJI se reuniu pela primeira vez em 1922. Suas atividades foram interrompidas pela Primeira Guerra Mundial e, em 1946, foi extinta como conseqüência da dissolução da Liga das Nações. Entre 1922 e 1939 apreciou 79 casos (dos quais 51 foram contenciosos) que os Estados lhe alcançaram, alguns por acordo entre as partes, outros levados a conhecimento por solicitação unilateral. Destes, 28 casos surgiram como conseqüência de petições consultivas apresentadas pelo Conselho de Segurança da Liga das Nações.

Em alguns tratados celebrados no período foram acrescidas disposições em que se permitia aos signatários apresentar suas controvérsias perante a Corte por meio de solicitação unilateral, tendo um grande número de Estados reconhecido sua jurisdição obrigatória.

Com a extinção deste tribunal, os tratados anteriores não quedaram sem efeito. O estatuto da Corte atual33 estipula que, quando um tratado ou convênio vigente dispor que um assunto será submetido à CPJI, tal assunto, ao que respeita as partes signatárias, será levantado perante a CIJ.

O trabalho da CPJI, que começou em 1922, está confiado, na atualidade, à CIJ e, por tanto, continua sem interrupção. Isto é de especial atenção uma vez que há um grande número de tratados, convenções e compromissos firmados antes da instituição da CIJ e ainda em vigor, nos quais, como exposto anteriormente, se elencaram disposições sobre a jurisdição da antiga Corte.

2.5.3 A Corte Internacional de Justiça

Com o início da Segunda Guerra Mundial as organizações internacionais passaram a agonizar uma vez que não mais se justificavam ou aproveitavam suas existências. Finda a guerra, vários foram os organismos criados, alguns de caráter geral, outros, regionais. A idéia da manutenção da paz reinava e os Estados tentavam se reorganizar frente à nova realidade trazida com o pós-guerra.

Neste novo panorama se retomou a idéia da existência de um tribunal internacional, desvinculado política e administrativamente e com sede e estrutura próprias. Assim, surgiu a CPJI.

Em 1946 a Carta das Nações Unidas criou a CIJ, tendo seu estatuto vindo anexo a ela, da qual fez parte integrante. Com exceção de alguns poucos tópicos, a maioria dos quais de natureza meramente formal, o novo estatuto é igual ao da CPIJ. Ademais, quando se reuniu, a nova Corte adotou o regulamento de sua predecessora sem, no entanto, fazer qualquer alteração substancial.

Para alguns juristas, na verdade, trata-se do mesmo tribunal, com algumas poucas mudanças:

Finda a Segunda Guerra a Corte de Haia ressurge na mesma sede, com outro nome oficial: ela é agora a Corte Internacional de Justiça (CIJ), e constitui, nos termos da Carta da ONU, um órgão da organização. Com mudanças representativas de pura adaptação às novas circunstâncias, o Estatuto da Corte volta a ser aquele que se editara em 1920, conservada até mesmo a numeração dos artigos.”34

Com a finalidade de solucionar conflitos e emitir pareceres consultivos para as solicitações apresentadas pelo Conselho de Segurança ou pela Assembléia Geral da ONU, o órgão é o que mais destaque tem na atualidade para a solução de litígios internacionais.

Tal destaque deve-se ao modelo apresentado pelo órgão e à sua abrangência. Como se trata de um Tribunal onde os juizes devem se comprometer a manter uma postura rígida dentro dos princípios jurisdicionais (imparcialidade, principalmente) as decisões acabam tendo um reforço extra neste aspecto.

Quanto à abrangência, como já referido alhures, ela engloba todos os Estados Soberanos existentes, bastado apenas que os interessados manifestem expressamente a intenção de se submeter à sua jurisdição. Neste sentido, cita-se:

A preocupação com a solução judiciária de litígios é antiga e constante. Os mecanismos baseados no modelo dos Tribunais são buscados para que a solução seja concretizada com base no Direito e na Justiça, com imparcialidade, arrimada na análise dos argumentos e provas que as partes possam desenvolver a favor de seus interesses.”35

Um ponto que deve ser destacado é o atinente ao cumprimento das decisões. Muito embora os atributos elencados acima, a CIJ não possui um mecanismo para assegurar o cumprimento de seus julgados, ao contrário do que ocorre com os tribunais nacionais.

Malgrado o nome que ostenta, não se deve imaginar que à Corte de Justiça corresponda o papel exercido, no modelo clássico do Estado contemporâneo, pelo Poder Judiciário. A Corte é o principal órgão judiciário das Nações Unidas, mas não detém a possibilidade de impor suas sentenças ao coletivo internacional, face às peculiaridades do próprio direito internacional.”36

3. Bibliografia

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. Do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1998

ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. Ed. Rev. E atual. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003

HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2006

LITRENTO, Oliveiros. Curso de Direito Internacional Público, - Rio de Janeiro: Forense, 1997

MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 11 ed., rev. E aum. – Rio de Janeiro: Renovar, 1997

OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações Internacionais: estudos de introdução. Curitiba: Juruá, 2001

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar, 9 ed. Ver., São Paulo: Saraiva, 2002

SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 2 ed., rev. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000.


4. Notas:

3 CPJI, doravante

4 O conceito foi introduzido inicialmente pela CPJI (1920/22-1939-46), em 1924, no caso Mavrommatis e, mais tarde, em 1927, no caso Lotus, foi reafirmado.

5 CIJ, doravante

6 No caso Sudoeste Africano, e 1962

7 REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. 9 ed. Rev. – São Paulo: Saraiva,

2002, p. 327

apud, p. 327

9 ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. Ed. Rev. E atual. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 27

10 Pelo conteúdo do referido acordo, estavam presentes elementos que se aproximam de um tribunal de arbitragem, os quais serão tratados em tópico mais à frente.

11 Por ex.: a disputa de bens ou territórios entre Estados e as barreiras comerciais.

12 MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, 2º vol., 11 ed., rev. E aum. – Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 1251

13 Entre os textos que afirmam tal posicionamento, pode-se citar: Carta da ONU (art. 2º, alínea 3); Carta da OEA (art. 2º, letra b); Convenção para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais, concluída na 1ª Conferência de Haia, em 1899; Convenção para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais, concluída na 2ª Conferência de Haia, em 1907; Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, concluída na Conferência Pan-americana de Montevidéu, em 1933; Tratado de Renúncia à Guerra (Pacto Briand-Kellogg), concluído em Paris em 1928; Tratado Americano de Solução Pacífica (Pacto de Bogotá), concluído em 1948; Ato Geral para a Solução Pacífica dos Litígios Internacionais, adotado pela SDN, em 1928, e revisto pela ONU em 1949, e a Convenção Européia para a Solução Pacífica dos Litígios Internacionais (1957). (Fonte: MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, 2º vol., 11 ed., rev. E aum. – Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 1251)

14 LITRENTO, Oliveiros. Curso de Direito Internacional Público, - Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 365

15 ver, MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, 2º vol., 11 ed., rev. E aum. – Rio de Janeiro: Renovar, 1997; REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. 9 ed. Rev. – São Paulo: Saraiva, 2002

16 REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. 9 ed. Rev. – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 330

17 apud, p. 330

18 apud, p. 331

19 apud, p. 337

20 apud, p. 330

21 MELLO, Celso D. De Albuquerque. apud, p. 1267

22 Foram nomeados um representantes da Confederação Suíça, do rei da Itália e do império Brasileiro.

23 REZEK, José Francisco. P. 342

24 MELLO, Celso D. De Albuquerque. Apud, p. 1269

25 REZEK, José Francisco. P. 343

26 MELLO, Celso D. De Albuquerque, p. 1272

27 REZEK, José Francisco. P. 345

28 MELLO, Celso D. De Albuquerque, p. 1272

29 REZEK, José Francisco. P. 345-6

30 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 13 ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 437

31 REZEK, José Francisco. P. 347

32 VELLOSO, Flávio Marcondes. Tribunal internacional de justiça: caminho para uma nova comunidade. 1 ed. São Paulo: Stiliano, 1999, p. 21-2

33 art. 37 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça

34 REZEK, José Francisco. P. 348

35 HUSERK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público, 6 ed. – São Paulo: LTr, 2006, p.226

36 SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 2 ed., rev. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000, p. 133

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Sobre a autora
Elena Silva Lima

Advogada com oito anos de atuação. Conhecimento em legislação cível, penal, tributária, empresarial, trabalhista e consumerista. Participação frequente em cursos de atualização. Publicação e apresentação de artigos em eventos voltados a pesquisa acadêmica. Experiência em cursos in company voltados ao direito do consumidor e direito civil. Apresentação periódica de casos práticos e resultados obtidos a supervisores e funcionários/colegas. Organização e condução de grupos de estudos, expondo teses e auxiliando na tomada de decisões quanto a casos práticos. Prática em negociação. Conhecimento em gestão de processos judiciais e de pessoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Excerto de monografia de conclusão do Curso de Graduação em Direito pela Universidade de Caxias do Sul, Campus de Vacaria. Versão Revisada.

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