Introdução
O psicopata não tem os medos que dariam a esse indivíduo a diferença do “bem e do mal”, é importante saber e reconhecer a psicopatia para saber com quem estamos lidando.
A psicopatia tem graus, e os casos mais graves desta doença geralmente são de pessoas que agem vinte e quatro horas por dia pensando em fazer maldades, mas isso é uma porcentagem muito pequena da população, a maior parte dos psicopatas está ai convivendo conosco diariamente sem que percebamos. A pessoa com grau leve desta doença também é considerado um egoísta, já que está sempre preocupado em usar as pessoas para o seu plano pessoal, mas além de egoísta, ele é um doente, pois não consegue sair de si, para ver a realidade, falta a ele empatia.
A origem da psicopatia se desenvolve com o tempo, existe um transtorno de personalidade antissocial, essas pessoas colocam-se a parte da sociedade e não possuem o cuidado de uma forma geral. Mas é importante salientar que a mente da pessoa psicopata é diferente de uma pessoa em sã consciência, temos como exemplo os pacientes dependentes químicos, eram pessoas ótimas e responsáveis e de repente a mesma pessoa age de forma agressiva até mesmo com seus familiares, então entra a parte mais importante da questão, no nosso cérebro existe uma parte no córtex cerebral frontal e pré-frontal que é responsável justamente por essa questão da noção de certo e errado, e o dependente químico vai perdendo essa noção de empatia, digamos assim. Já o doente psicopata, essa parte do cérebro já não funciona de modo correto em tempo integral, o que não o exime de suas responsabilidades, e infelizmente não existe um exame que possa comprovar isso, além do mais, todos os estudos relacionados aos casos concretos são mais a níveis de pesquisas e experimentais.
A psicopatia não tem cura, mas existem graus, e nos graus mais leves pode submeter à pessoa a algum tipo de tratamento para tentar controlar essa doença, através de uso de medicamentos, psicoterapia com o enfoques psíquicos, entre outros.
Pessoas definidas como psicopatas apresentam características marcantes aliadas a uma personalidade muito forte, são impulsivos e incapazes de sentirem culpados além de apresentar extrema facilidade para mentir.
O presente estudo relaciona a análise de pessoas com a grave doença da psicopatia sob o ponto de vista jurídico.
Desenvolvimento
Culpabilidade versus Responsabilidade Civil. Vamos passar agora para a análise a partir da dignidade da pessoa humana, iremos partir do principio, primeiramente, da culpabilidade ou do também chamado responsabilidade penal subjetiva. A primeira noção básica que devemos ter é: Não há crime sem culpa. Isso quer dizer que, para que você possa punir o fato como crime, deve ter alguém como o responsável por aquela lesão produzida ao bem jurídico alheio, não basta que gere uma lesão no plano objetivo.
E só será visto como responsável por algum ato de duas maneiras. Primeiramente quando se atua como dolo (intensão) ou da segunda maneira quando se age com culpa (falta de cautela).
Já a capacidade de direito, limita-se ou não, na aptidão da pessoa para contrair direitos bem como obrigações ao qual se demanda. A capacidade de exercício ou de fato. Todos nós adquirimos capacidade de direitos, mas nem sempre é possível exercer os atos da vida em sociedade. No nosso ordenamento jurídico, a capacidade é a regra, e a incapacidade a exceção.
Vejamos o posicionamento dominante em nossos Tribunais:
STJ:”Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora entre nós, o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova (perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, no momento da ação criminosa”. ( NUCCI, 2008, p.276).
Através do exame ora mencionado, aplicado ao indivíduo, por intermédio do perito Psiquiátrico, apura-se o estado de consciência da vontade do agente, permitindo que o psiquiatra reconheça a causa biológica, assim como se esta influenciou na capacidade de discernimento do indivíduo.
Passando para o ponto de vista penal do assunto, no caso dos psicopatas pode-se verificar que tais indivíduos sofrem de um déficit emocional, falta e não conseguem se colocar no lugar no outro, como já dito. Esses sentimentos são base para se conseguir fazer um “julgamento moral”, que utiliza a razão e a emoção assim diferenciando atos maliciosos e não maliciosos. Segundo a medicina, essa doença faz com que as pessoas distorçam a realidade. Enquadra-se, portanto nos critérios da semi-imputabilidade.
No sistema penal brasileiro é muito difícil, direcionar o portador da psicopatia na imputabilidade ou semi-imputabilidade, baseando no art 26 do nosso Código Penal Brasileiro, que diz respeito do desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Lê-se:
Art. 26 do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Eis então outro paradigma dessa indagação, passando do referencial que o agente psicopata tem inteiramente sua capacidade cognitiva e é plenamente capaz de saber o que vai ter de consequências á ação praticada a outrem. Ora, então como fica o enquadramento jurídico desses grupos de pessoas?
Seria por entanto mais um debate a ser feito, analisar de modo eficaz a punibilidade desses agentes, perante a proporcionalidade de seus atos. Mas alguns doutrinadores não são a favor deste tipo de pensamento, pois esse tipo de diagnóstico sem uma concreta pesquisa cem por cento positiva da mente humana psicopata do autor é em ademais complexa para o órgão jurídico. Sobra-se então para os psiquiatras a enquadrar cada caso concreto a sua punibilidade.
Acerca da necessidade de um tratamento judicial diferenciado aos psicopatas que cometem crimes, estão ainda a se debater para uma eficaz solução. Qual tipo de sanção penal deve ser aplicado?
Nem mesmo o Supremo Tribunal Federal conseguiu finalizar este problema, no modo em que já se pronunciou, utilizando-se das duas correntes que ainda pode ser muito debatida. A primeira seção se restringe a realizar um estudo preliminar sobre a conceituação de crime sob a ótica, que se divide o crime em fatos típicos, ilícitos e culpáveis.
Veremos a indagação de Mirabete a respeito do assunto, há ainda muito caminho a ser trilhado.
“Verificada a periculosidade do agente e a possibilidade de tratamento curativo, recomendável é a substituição da pena pela medida de segurança, ainda que em recurso da defesa. Substituída a pena pela medida de segurança, produzirá esta todos seus efeitos, passando o sentenciado, como inimputável, a submeter-se às regras previstas pelos arts. 96 a 99, inclusive quanto à medida de segurança e ao tempo mínimo para realização do exame pericial.” (MIRABETE, p.636)
O psicopata não poupa esforços nem mede consequências para conseguir alcançar seus objetivos.
A inimputabilidade por doença mental é uma forma que o Estado possui de proteger do rigor do setor penitenciário aqueles os quais não detêm qualquer discernimento do caráter ilícito de suas condutas. O inimputável é absolvido, porém é submetido a tratamento de custódia em casas psiquiátricas. Isto é analisado caso por caso.
Conclusão
Conclui-se que apesar de todos os esforços da comunidade para sancionar este problema dos psicopatas criminosos no mundo, até o presente momento, a alternativa que se mostra mais viável é o isolamento destes indivíduos por intermédio das medidas de segurança, até o dia no qual a ciência desenvolva alguma espécie de cura ou de tratamento eficaz para combater essa até então esses casos definitivamente.
Todavia, há de se observar que somente se afigura proporcional a manutenção de indivíduos comprovadamente psicopatas em medidas de segurança se os crimes por eles praticados forem graves. Pois, de outra forma, princípios jurídicos como o da razoabilidade seriam feridos frontalmente, conservando-se tais indivíduos privados por tempo indeterminado de sua liberdade em decorrência do cometimento de ilícitos menos gravosos.
Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo, 2010
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 27. ed. Petrópolis: Vozes, 1987
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O psicopata mora a o lado. Rio de Janeiro. Objetiva, 2008.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 15. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
Âmbito jurídico - medida de segurança: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14718
Juris way – o psicopata e a política brasileira: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9440