Culpabilidade dos psicopatas:prisão ou tratamento?

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Iremos debater sobre uma mente sã e entender o que é uma mente não sã: a psicopatia.

Introdução

O psicopata não tem os medos que dariam a esse indivíduo a diferença do “bem e do mal”, é importante saber e reconhecer a psicopatia para saber com quem estamos lidando.
A psicopatia tem graus, e os casos mais graves desta doença geralmente são de pessoas que agem vinte e quatro horas por dia pensando em fazer maldades, mas isso é uma porcentagem muito pequena da população, a maior parte dos psicopatas está ai convivendo conosco diariamente sem que percebamos. A pessoa com grau leve desta doença também é considerado um egoísta, já que está sempre preocupado em usar as pessoas para o seu plano pessoal, mas além de egoísta, ele é um doente, pois não consegue sair de si, para ver a realidade, falta a ele empatia.

A origem da psicopatia se desenvolve com o tempo, existe um transtorno de personalidade antissocial, essas pessoas colocam-se a parte da sociedade e não possuem o cuidado de uma forma geral. Mas é importante salientar que a mente da pessoa psicopata é diferente de uma pessoa em sã consciência, temos como exemplo os pacientes dependentes químicos, eram pessoas ótimas e responsáveis e de repente a mesma pessoa age de forma agressiva até mesmo com seus familiares, então entra a parte mais importante da questão, no nosso cérebro existe uma parte no córtex cerebral frontal e pré-frontal que é responsável justamente por essa questão da noção de certo e errado, e o dependente químico vai perdendo essa noção de empatia, digamos assim. Já o doente psicopata, essa parte do cérebro já não funciona de modo correto em tempo integral, o que não o exime de suas responsabilidades, e infelizmente não existe um exame que possa comprovar isso, além do mais, todos os estudos relacionados aos casos concretos são mais a níveis de pesquisas e experimentais.  

A psicopatia não tem cura, mas existem graus, e nos graus mais leves pode submeter à pessoa a algum tipo de tratamento para tentar controlar essa doença, através de uso de medicamentos, psicoterapia com o enfoques psíquicos, entre outros.

Pessoas definidas como psicopatas apresentam características marcantes aliadas a uma personalidade muito forte, são impulsivos e incapazes de sentirem culpados além de apresentar extrema facilidade para mentir.

O presente estudo relaciona a análise de pessoas com a grave doença da psicopatia sob o ponto de vista jurídico.

         Desenvolvimento

Culpabilidade versus Responsabilidade Civil. Vamos passar agora para a análise a partir da dignidade da pessoa humana, iremos partir do principio, primeiramente, da culpabilidade ou do também chamado responsabilidade penal subjetiva. A primeira noção básica que devemos ter é: Não há crime sem culpa. Isso quer dizer que, para que você possa punir o fato como crime, deve ter alguém como o responsável por aquela lesão produzida ao bem jurídico alheio, não basta que gere uma lesão no plano objetivo.

E só será visto como responsável por algum ato de duas maneiras. Primeiramente quando se atua como dolo (intensão) ou da segunda maneira quando se age com culpa (falta de cautela).

Já a capacidade de direito, limita-se ou não, na aptidão da pessoa para contrair direitos bem como obrigações ao qual se demanda. A capacidade de exercício ou de fato. Todos nós adquirimos capacidade de direitos, mas nem sempre é possível exercer os atos da vida em sociedade. No nosso ordenamento jurídico, a capacidade é a regra, e a incapacidade a exceção.

Vejamos o posicionamento dominante em nossos Tribunais:

STJ:”Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora entre nós, o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova (perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, no momento da ação criminosa”. ( NUCCI, 2008, p.276).

Através do exame ora mencionado, aplicado ao indivíduo, por intermédio do perito Psiquiátrico, apura-se o estado de consciência da vontade do agente, permitindo que o psiquiatra reconheça a causa biológica, assim como se esta influenciou na capacidade de discernimento do indivíduo.
Passando para o ponto de vista penal do assunto, no caso dos psicopatas pode-se verificar que tais indivíduos sofrem de um déficit emocional, falta e não conseguem se colocar no lugar no outro, como já dito. Esses sentimentos são base para se conseguir fazer um “julgamento moral”, que utiliza a razão e a emoção assim diferenciando atos maliciosos e não maliciosos. Segundo a medicina, essa doença faz com que as pessoas distorçam a realidade. Enquadra-se, portanto nos critérios da semi-imputabilidade.

No sistema penal brasileiro é muito difícil, direcionar o portador da psicopatia na imputabilidade ou semi-imputabilidade, baseando no art 26 do nosso Código Penal Brasileiro, que diz respeito do desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Lê-se: 

Art. 26 do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se  de  acordo  com  esse  entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

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Eis então outro paradigma dessa indagação, passando do referencial que o agente psicopata tem inteiramente sua capacidade cognitiva e é plenamente capaz de saber o que vai ter de consequências á ação praticada a outrem. Ora, então como fica o enquadramento jurídico desses grupos de pessoas?

Seria por entanto mais um debate a ser feito, analisar de modo eficaz a punibilidade desses agentes, perante a proporcionalidade de seus atos. Mas alguns doutrinadores não são a favor deste tipo de pensamento, pois esse tipo de diagnóstico sem uma concreta pesquisa cem por cento positiva da mente humana psicopata do autor é em ademais complexa para o órgão jurídico. Sobra-se então para os psiquiatras a enquadrar cada caso concreto a sua punibilidade.

Acerca da necessidade de um tratamento judicial diferenciado aos psicopatas que cometem crimes, estão ainda a se debater para uma eficaz solução. Qual tipo de sanção penal deve ser aplicado?

Nem mesmo o Supremo Tribunal Federal conseguiu finalizar este problema, no modo em que já se pronunciou, utilizando-se das duas correntes que ainda pode ser muito debatida. A primeira seção se restringe a realizar um estudo preliminar sobre a conceituação de crime sob a ótica, que se divide o crime em fatos típicos, ilícitos e culpáveis.

Veremos a indagação de Mirabete a respeito do assunto, há ainda muito caminho a ser trilhado.

“Verificada a periculosidade do agente e a possibilidade de tratamento curativo, recomendável é a substituição da pena pela medida de segurança, ainda que em recurso da defesa. Substituída a pena pela medida de segurança, produzirá esta todos seus efeitos, passando o sentenciado, como inimputável, a submeter-se às regras previstas pelos arts. 96 a 99, inclusive quanto à medida de segurança e ao tempo mínimo para realização do exame pericial.” (MIRABETE, p.636)

O psicopata não poupa esforços nem mede consequências para conseguir alcançar seus objetivos.

A inimputabilidade por doença mental é uma forma que o Estado possui de proteger do rigor do setor penitenciário aqueles os quais não detêm qualquer discernimento do caráter ilícito de suas condutas. O inimputável é absolvido, porém é submetido a tratamento de custódia em casas psiquiátricas. Isto é analisado caso por caso.

 Conclusão

Conclui-se que apesar de todos os esforços da comunidade para sancionar este problema dos psicopatas criminosos no mundo, até o presente momento, a alternativa que se mostra mais viável é o isolamento destes indivíduos por intermédio das medidas de segurança, até o dia no qual a ciência desenvolva alguma espécie de cura ou de tratamento eficaz para combater essa até então esses casos definitivamente.

Todavia, há de se observar que somente se afigura proporcional a manutenção de indivíduos comprovadamente psicopatas em medidas de segurança se os crimes por eles praticados forem graves. Pois, de outra forma, princípios jurídicos como o da razoabilidade seriam feridos frontalmente, conservando-se tais indivíduos privados por tempo indeterminado de sua liberdade em decorrência do cometimento de ilícitos menos gravosos.

        Referências

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo, 2010

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 27. ed. Petrópolis: Vozes, 1987

NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O psicopata mora a o lado. Rio de Janeiro. Objetiva, 2008.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 15. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

Âmbito jurídico -  medida de segurança:   http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14718

 

Juris way – o psicopata e a política brasileira: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9440

 

Sobre os autores
Luana Moreira

Graduanda em Direito, VI semestre. <br>CESUPI ( Faculdade de Ilhéus) - Bahia.

Larissa Souza

Graduanda- VI semestre, Direito. CESUPI

Maria Benjamin

graduanda, VI semestre - Direito . CESUPI - Ilhéus

Ana Karine Mesquita

graduanda, VI semestre - Direito . CESUPI - Ilhéus

Arthur dos Santos

Graduando, Direito - VI semestre. CESUPI - Ilhéus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado pela solicitação da professora e orientadora Taiana Levinne - Direito Penal.

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