A CONCILIAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL BRASILEIRO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

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O presente artigo tem como objetivo analisar a conciliação à luz do Código de Processo Civil de 2015, bem como sua importância no que concerne às finalidades do Judiciário.

A CONCILIAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL BRASILEIRO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

 

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a conciliação à luz do Código de Processo Civil de 2015, bem como sua importância no que concerne às finalidades do Judiciário, tendo em vista a necessidade de aplicação de princípios, tais como celeridade e economia processual, para que se possa oferecer à sociedade o acesso à justiça com maior agilidade na resolução dos conflitos.

Palavras-chave: conciliação, princípios, inovações

 

Abstract: This article aims to analyze the reconciliation in the light of the Civil Procedure Code of 2015, as well as its importance in relation to judicial purposes, in view of the need to apply principles such as speed and procedural economy, that you can offer society access to justice more quickly in resolving conflicts.

Keywords: Reconciliation, principles, innovations

 

Introdução

A Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê a pacificação social como um dos objetivos fundamentais da República, outorgando ao juiz, como agente político, a implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse intento. 

A conciliação é uma ferramenta de acesso à justiça muito eficaz, uma vez que é um meio que tem como princípios a celeridade e ponderamento das partes visando o melhor tratamento da lide trazida pelo cidadão ao conciliador, ora conclui-se também que tal instituto é de extrema importância para tratar a atual crise do sistema judiciário, o qual sofre constantemente com o acúmulo de processos existentes nos tribunais.

Além disso, saliente-se que do ponto de vista processual, a conciliação traz inúmeros benefícios para todos os envolvidos, como uma maior satisfação do usuário, diminuição do tempo do processo, economia de recursos, integração entre a Justiça e a sociedade, pacificação social e a construção de um Judiciário mais acessível, eficiente e rápido.

O presente artigo tem por objetivo analisar a conciliação no Código de Processo Civil de 2015, bem como suas alterações e inovações apresentadas no intuito de agilizar o andamento processual brasileiro, levando-se em conta princípios como a celeridade e economia processual a fim de desafogar o judiciário e proporcionar amplo acesso jurisdicional à população.

 

Conceito

A palavra conciliação é derivada do latim “conciliatione” e significa “ato ou efeito de conciliar-se; harmonização de litigantes ou pessoas desavindas.

A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.A participação ativa do conciliador, como instrumento de garantia de possibilidade de acordo, a renovação da proposta pelo Juízo e o bom senso das partes e dos advogados são fundamentais.

É considerada uma forma de resolução de conflitos na qual um conciliador com autoridade ou indicado pelas partes ou não, tenta aproximá-las, compreender e ajudar as negociações, resolver, sugerir e indicar propostas ao mesmo tempo que aponta falhas, vantagens e desvantagens, fazendo sempre jus à composição. A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem a prerrogativa de sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria para ambas as partes.

Assim, é também classificada como ato processual pelo qual os interesses conflitantes entre as partes se harmonizam, mediante intervenção do Juiz. É uma composição amigável do litígio, por sugestão das partes ou por proposta formulada pelo juiz, encerrando a lide. A conciliação se caracteriza por ser informal e voluntária, rápida e econômica. Através dela o conflito é solucionado pelos interessados, acarretando satisfação para as partes. Em contrapartida, a Justiça tradicional é imposta, adversarial, é controlada pelo Estado, representada pelo juiz.

 

Histórico

A história da Conciliação no Brasil é marcada por idas e vindas. Prevista nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603, Livro III, Título XX, § 1º), a Conciliação continuou presente no art. 161 da primeira Constituição Imperial, ao proclamar que “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começará processo algum”.

Ressalte-se que na segunda metade do século XIX, porém, a conciliação foi esquecida, não tendo sido prevista pelo Código de Processo Civil de 1939. Só em 1974 com um novo Código de Processo Civil se ressuscitou tal instituto.

A Conciliação voltou ao ordenamento jurídico brasileiro devido a inúmeros motivos, dentre eles a sobrecarga dos tribunais, complexidade da estrutura da Justiça Comum, pouco ou nenhum acesso do povo à Justiça,despesas altas com os processos, solução rápida para os litígios, decisões mais bem aceitas e alternativa de pacificação social.

O movimento “Conciliar é legal” em prol da conciliação foi alavancado como alternativa pelo Conselho Nacional de Justiça, diante de um fato que independe da edição de novas leis. O fato é que as dificuldades do Estado em pacificar conflitos impõem a busca por novos meios de pacificação social, em apoio aos métodos tradicionais (processo), mediante sistemas não onerosos ao Poder Público.

Esclarece o Conselho Nacional de Justiça que o referido movimento tem como objetivo diminuir substancialmente o tempo de duração da lide através de procedimentos simplificados e informais, com a participação da comunidade, bem como fornecer mecanismos destinados à realização de acordos, tanto em litígios já levados à Justiça quanto em conflitos ainda não jurisdicionalizados.

Segundo o CNJ deverá haver no futuro a implantação e implementação de novos Juizados Especiais, gerando o aprimoramento da democracia  e o recrudescimento operacional da justiça.Tal se afirma pelo fato de que antes do advento da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, cumpre recordar de uma poderosa ferramenta. Embora utilizada pelo Judiciário, ainda apresentava forma bem singela, como na atualidade, sempre usadas pela Justiça Comum, sob o escopo do art. 331 do CPC/1973, qual seja, a conciliação.

Entretanto, com a criação da Lei 9.099/95 o assunto provocou discussões e entendimentos, passando a despertar a atenção de todos os operadores do direito, que intensificaram seus estudos, apresentando uma nova forma de resolução de conflitos. Surgem princípios que promovem o alcance da Justiça a classes sociais diversas e distintas, atendendo à necessidade de praticar o direito fundado na prioridade da pacificação social de forma genérica.

Com a aproximação dos envolvidos, tarefa essencial a ser empreendida pelo conciliador, pelo Juiz de direito e seus patronos, ocorrerá o acordo que desencadeará em sua homologação que, uma vez produzida, deve representar as conquistas atingidas e as expectativas projetadas para o atendimento de direitos.

Ao conciliador compete saber o direito e não dizer o direito, e com este conhecimento conduzir o acordo, tentando pacificar os conflitos. A facilitação do acesso ao Judiciário constitui garantia do exercício da cidadania. Dessa forma, ante os nítidos sinais de esgotamento de todos os envolvidos, em especial do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça não poupou esforços quanto à necessidade de promover o denominado movimento pela conciliação, onde se embandeira o lema “Conciliar é legal”. A partir daí, surgiu a conciliação, que perdura até os tempos atuais, sendo uma das principais formas de resoluções de conflitos.

 

Formas de conciliação

A solução pacífica dos conflitos pode ocorrer de duas formas: pela autocomposição e pela heterocomposição.

 A autocomposição se realiza quando as partes, por si, buscam a própria solução, o fim da controvérsia, que poderá ocorrer pela desistência (proposta pelo autor), pelo reconhecimento (pelo demandado) e pela transação (o ato jurídico pelo qual as partes mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio).

Didier explica que a autocomposição é a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação social. Avança-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução dos conflitos de interesses. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. Autocomposição“é o gênero, do qual são espécies: a) transação: os conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito; b) submissão: um dos conflitantes se submete à pretensão do outro voluntariamente, abdicando dos seus interesses”( DIDIER, 2015). Quando feita em juízo, a submissão do autor é denominada de renúncia (art. 487, 111, "c", CPC); a do réu é designada como reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, 111, "a", CPC).

 É autocomposição porque são as partes que tutelam e ajustam seus interesses, delimitando o conteúdo do ato que irá compor o litígio, é heterocomposição porque o ajuste é celebrado por iniciativa e sob as sugestões de um mediador qualificado, que buscará conduzir as partes no sentido de uma composição consoante com a equidade.

 Importante ressaltar que o Processo Trabalhista, mais do que qualquer outro, assume o primado da conciliação. Neste, a conciliação já teve status constitucional em face da redação originária do art. 114 da Constituição Federal, que definia a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Obrigatoriamente proposta após a apresentação da defesa e antes da sentença, pena de nulidade processual, a conciliação pode ser realizada também, em qualquer momento processual, inclusive, em sede de execução, ao contrário da execução civil, que em princípio não admite a conciliação, salvo na hipótese de ocorrer a interposição de embargos, em que poderá ser realizada audiência de instrução e julgamento, por força da aplicação subsidiária das regras do Processo Ordinário. Nos Juizados Especiais, o processo se inicia sempre e obrigatoriamente pela conciliação, porque esta é sua índole e essência.

A heterocomposição se realiza através da Justiça Formal ou ordinária, que é o Poder Judiciário ou Justiça Arbitral. O Processo é, assim, um meio de heterocomposição praticado pelo Estado, no exercício da jurisdição, em que a solução é imposta por um terceiro imparcial: o juiz, que representa o Estado. Ocorre que a auto composição pode ocorrer mediante a intervenção de um terceiro, nascendo, assim, a figura da conciliação, a qual situa-se numa zona intermediária, assumindo as características da autocomposição e da heterocomposição.

 

Princípios que regem a conciliação

Princípio da boa-fé

O princípio da boa-fé deve reger todos os atos daqueles que participam do processo, nomeadamente as partes e o terceiro conciliador ou mediador. Estes se obrigam a agir com lealdade e probidade, tanto na exposição dos fatos com observância da verdade.

Princípio da confidencialidade

O princípio da confidencialidade pode ser induzido a partir dos princípios da segurança jurídica, da confiança e, especialmente, do princípio da autonomia privada, na medida em que sua aplicação e seus limites podem ser estabelecidos pelas partes.

Princípio da igualdade das partes

Conforme o art. 5º da Constituição Federal,todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à igualdade. Este princípio tem vital importância nos processos, tanto nos judiciais como nos extrajudiciais, assim como nos consensuais e nos adversariais, uma vez que demostra a importância da igualdade entre todasas partes.

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Princípio da eficácia

A eficácia constitui não apenas uma qualidade, mas também um princípio que deve reger todos os atos praticados no processo.

Princípio da qualificação do mediador e do conciliador

O terceiro que participa do processo para auxiliar as partes na busca da solução do litígio deve apresentar certas qualidades obrigatórias - as quais lhe dão credibilidade, de modo a permitir que a mediação e a conciliação atinjam seus objetivos.

Princípio da inafastabilidade da jurisdição

 O princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra fundamento no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se a lei não possui tal poder, pode-se entender que tampouco a vontade das partes poderá prevalecer quando algum direito sofrer lesão ou ameaça. Em outras palavras, não é possível a criação de obstáculos ao cidadão na busca de seus direitos perante o Poder Judiciário.

Independência

A independência rege a atuação do mediador e do conciliador, que têm o dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento.

Imparcialidade

A imparcialidade é, realmente, indispensável em um processo de mediação ou conciliação. Mediador e conciliador não podem ter qualquer espécie de interesse no conflito.

Autonomia da vontade

Segundo Fredie Didier é um pressuposto e, ao mesmo tempo, a sua própria razão de ser: tudo é pensado para que as partes definam a melhor solução para o seu problema jurídico. O respeito à vontade das partes é absolutamente fundamental, pois elas poderão decidir o rumo do processo.

Oralidade e Informalidade

A oralidade e a informalidade orientam a mediação e conciliação. Ambas dão a este processo mais "leveza", sem o ritual e a simbologia próprios da atuação jurisdicional. Mediador e conciliador devem comunicar-se em linguagem simples e acessível.

 

Conciliação no Código de Processo Civil de 1973

O Código de Processo Civil de 1973 determinava que a conciliação poderia ser realizada em qualquer momento processual, mas por ter que dividir-se o juiz ora com a tentativa de conciliação e o saneamento do processo e ora com a tentativa de conciliação e a instrução processual, era comum que se privilegiasse o saneamento e a instrução que são medidas práticas e que impulsionam o processo por designação do magistrado.

  Inicialmente, registre-se que a Lei 10.444/2002 alterou o Código de Processo Civil de 1973, dentre outros pontos, quanto à denominação da primeira audiência a ser realizada no processo, tendo em vista que antes era audiência de conciliação e passou a denominar-se audiência preliminar. Eis a redação do CPC/1973:

“Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir”. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 

§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

 

No entanto, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do CPC, quais sejam, a extinção do processo sem exame do mérito ou com exame do mérito em razão da autocomposição, prescrição, decadência ou julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitam transação, o artigo 331 do CPC (supramencionado) previa uma audiência prévia com o desígnio de tentar a composição amigável das partes e também de preparar o feito para a fase instrutória, fixando os pontos controvertidos, decidindo as questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas e, se necessário, designando audiência de instrução e julgamento.

Como se percebe, o objetivo do legislador, neste caso, não foi somente propiciar oportunidade exclusiva à conciliação. Existem outros objetivos a serem alcançados nessa fase processual, onde a composição da lide era apenas uma de suas etapas, tendo sido oportuna, portanto, a alteração de nomenclatura da primeira audiência realizada no procedimento estabelecido no CPC.

O que se observa, é que mesmo não sendo a finalidade do legislador, acabou tornando-se um processo demorado e totalmente impulsionado pelo Juiz ou expedientes cartorários, e não pelas partes - as maiores interessadas na solução do litígio. Além disso, a demora para marcar audiência fazia com que o processo se tornasse mais lento, tendo em vista não ser obrigatória a audiência de conciliação, o que foi inovado no CPC/2015.

 

Aplicabilidade da norma conforme o CPC/2015

O Código de Processo Civil de 1973determinava que a conciliação poderia ser realizada em qualquer momento processual, mas por ter que dividir-se o juiz ora com a tentativa de conciliação e o saneamento do processo e ora com a tentativa de conciliação e a instrução processual, era comum que se privilegiasse o saneamento e a instrução que são medidas práticas e que impulsionam o processo por designação do magistrado.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe novidades quanto a conciliação, pois, consagra em seu art 334, que, se logo na inicial for constatado pelo juiz que os requisitos essenciais foram preenchidos, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou seja, a audiência de conciliação  que era uma probabilidade passou a ser uma obrigatoriedade.

 Nestes termos, pode-se perceber que, em regra, a audiência deve ser sempre designada, salvo indeferimento/determinação de emenda da inicial ou improcedência da liminar;

I) Entre a data da designação e da audiência deve haver um lapso mínimo de 30 dias, enquanto que o réu deve ser citado pelo menos 20 dias antes da realização da audiência de conciliação ou mediação;

II) A audiência será presidida por conciliador ou mediador, sendo possível que seja presidida por servidor com outras funções, onde não haja estas figuras;

III) A audiência de conciliação ou mediação poderá ser cindida quando a autoridade que a preside entender que tal providência é necessária, não podendo ser marcada a continuação para data superior a 2 meses da primeira sessão;

IV) O autor é intimado por seu advogado, o réu, por ser sua primeira participação no processo, é intimado pessoalmente.

A regra é que a audiência seja obrigatória, mas ela pode não ser realizada quando: (a) todas as partes envolvidas no processo (inclusive litisconsortes ativos e passivos) manifestem desinteresse na composição consensual; ou (b) quando a lide não admitir auto composição, nem mesmo em tese.

Ressalte-se que apenas a manifestação de todos os interessados pode levar a não realização da audiência, não basta apenas o desinteresse de uma das partes como ocorria com o velho CPC/73.

Segundo o artigo 334, ainda, o autor deve indicar que não quer a audiência logo na petição inicial, enquanto o réu poderá fazê-lo em petição autônoma, desde que com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência.

No que concerne aos meios eletrônicos e ao constante avanço da infraestrutura dos tribunais nacionais, o Novo CPC já admitiu antecipadamente a realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico, apesar de ter remetido aos “termos da lei” que, entendo, não precisa ser uma lei de processo (necessariamente federal), mas uma lei de procedimento (pode ser estadual) que informará a formalidade básica para realização do ato em meio eletrônico.

Importante destacar que o termo meio eletrônico deve ser interpretado conforme o instituto a que se refere (audiência), de forma que não seria admissível “audiência” realizada por e-mail ou outro sistema de troca de mensagens que não seja ao vivo, mas é a futura legislação que irá reger a matéria. Por outro lado, preleciona o parágrafo oitavo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Conforme a lei atual, não mais se admite que uma das partes falte a audiência e justifique alegando simplesmente o desinteresse em conciliar, uma vez que a parte é obrigada a comparecer, sob pena de multa. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte não poderá comparecer desacompanhada de advogado, de modo a garantir-se o conhecimento das implicações jurídicas de qualquer acordo a ser celebrado na audiência, bem como as consequências de não fazê-lo. § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A parte poderá constituir representante para a audiência de conciliação ou mediação, no entanto é imprescindível que este tenha poderes específicos para negociar e transigir, os quais devem ser veiculados em procuração específica para a audiência.

Além disso, o CPC inovou, com o que o procurador federal Dorgival Viana nomeou de conciliação desarmada e, neste caso, o réu não é mais citado para responder, mas para participar de audiência de conciliação ou mediação, ou seja, quando da citação não precisa se preocupar em se armar de diversos argumentos defensivos / contestar, mas simplesmente se comprometer a encontrar o réu e conversar sobre o assunto com o mesmo.

Assim, não precisa argumentar quem está “mais certo” ou se seu argumento tem fundamento na jurisprudência, mas apenas conversar sobre o interesse ou desinteresse em conciliar.

Intenta ainda o CPC que o prazo para contestar só começa a fluir a partir da realização da audiência ou do dia em que o réu se manifesta pelo desinteresse em sua realização (Somente admissível se o autor também manifestou.)

Com o objetivo de buscar a composição, o CPC/2015 estabelece a criação de centros de conciliação e de mediação no âmbito dos tribunais, prevendo a capacitação de conciliadores e de mediadores. Admite o Código, ainda, que as próprias partes indiquem a figura do conciliador ou do mediador ou que a audiência se realize por videoconferência (art. 236, § 3º, CPC/2015).

O reforço é dado, ainda, pelo prazo mínimo de vinte minutos entre as audiências e pela possibilidade de que se realize mais de um encontro, em havendo necessidade para que se ultime a composição.

O não-comparecimento de quaisquer das partes atrai sanção pecuniária por ato atentatório ao exercício da jurisdição. A razão de ser da multa é de evitar o esvaziamento da audiência como instituto e, ao mesmo tempo, punir a parte que ignora a designação do ato processual e a mobilização de todo um aparato visando à composição das partes. A sanção é justificada, ademais, pelo fato de não servir o ódio pessoal como justificativa: a parte pode se fazer representar no ato processual por pessoa com procuração específica outorgando poderes para transigir (artigo 334, § 10, CPC/2015).

Contudo, incumbe salientar que os tribunais deverão criar centros de solução de conflitos. A criação destes centros e as suas linhas gerais estão previstas no art. 165, caput, CPC, e nos arts. 8º a 11 da Resolução n. 1 25/2010 do CNJ . É importante observar que a criação destes centros é obrigatória. Estes centros serão preferencialmente responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, que ficarão a cargo de mediadores ou conciliadores - a realização da mediação ou da conciliação no próprio juízo onde tramita o processo deve ser encarada como algo excepcional (art. 1 65, caput, CPC). Além disso, estes centros têm o dever de atender e orientar o cidadão na busca da solução do conflito (art. 1 65, caput, CPC, e art. 8°, caput, da Resolução n. 1 25/201 o, CNJ). Os centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores (art. 9º, caput, Resolução n. 1 25/2010, CNJ).

 

Exceções à regra

A regra de que a audiência ocorre antes da contestação também comporta ressalvas:

A primeira exceção é trazida pelo artigo 331, § 1º, estabelecendo que, indeferida liminarmente a petição inicial, e provida a apelação interposta pelo autor contra a sentença terminativa, o prazo para contestação será contado da intimação, em primeiro grau, do retorno dos autos. É dizer, volvidos os autos ao primeiro grau, será o réu intimado - já houve a citação para oferta de contrarrazões - para contestar e, só depois, designada, se o caso, audiência de conciliação ou de mediação, já com a defesa ensartada aos autos.

A segunda exceção consta do artigo 340, § 4º, CPC/2015, que dispõe que o réu, aduzindo a incompetência do juízo em preliminar, poderá apresentar sua contestação perante o foro de seu domicílio. Nessa hipótese, a defesa será remetida pelo juízo em que protocolizada ao juízo perante o qual tramita o processo, sendo suspensa a realização de audiência eventualmente já designada. Ato contínuo, apreciada a alegação de incompetência, sendo ela acolhida, será definitivamente cancelada a audiência previamente designada pelo juízo incompetente e designada nova data pelo juízo competente; sendo rejeitada a incompetência, nova data é designada pelo juízo, se necessário.

Neste caso trazido pelo artigo 340, § 4º, CPC/2015, note-se que o réu, devendo suscitar incompetência em contestação, pretende evitar o comparecimento à audiência no foro incompetente, quando distante do seu domicilio e, assim, "antecipa-se" e apresenta contestação a fim de invocar a incompetência. Nesse caso em que a contestação antecede a audiência designada pelo juízo incompetente, o enfrentamento da defesa processual invocada pelo réu em preliminar de contestação finda por subverter a lógica estabelecida pelo CPC/2015: haverá audiência de conciliação ou de mediação perante o juízo reconhecido competente após a apresentação de contestação pelo réu.

 

Considerações Finais

A conciliação tem sido uma das ferramentas mais eficazes no judiciário brasileiro, no entanto, sua ampliação e obrigatoriedade exige uma maior estrutura dentro dos tribunais, como a criação de centros, por exemplo. Assim, sua maior eficácia e agilidade como prevê o CPC/2015 estará relacionada aos aparatos disponibilizados pelo judiciário.

Nesse viés, se oferecidas as bases necessárias, poderá ser alcançado o escopo principal da conciliação, tendo em vista que os avanços tecnológicos e a formação dos conciliadores contribuem para se chegar ao que almejam.

Assim, em proporções equilibradas, os resultados dependerão das partes e do judiciário, uma vez que exige atuação de ambas as partes.

Por fim, a conciliação é um dos meios mais acessíveis e importantes para o acesso à justiça, sendo dessa forma, imprescindível para o andamento processual.

 

Referências

 

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DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. V. 1. Salvador: Juspodivm, 2015.

 

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LOPEZ, Ilza de Fátima Wagner. A Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis. Ed. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 1 – nº 1 – 2010. Disponível em: http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/ilza.pdf. Acesso em 22/05/2016, às 16h55min.

 

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PAIXÃO JUNIOR, Manoel Galdino da. Teoria Geral do Processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

 

PINTO, Carlos Alberto Dias Sobral. Conciliação: expressão maior do pacto social entre as partes.  Ed. Revista Conjur, 07 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2006-dez07/conciliacao_expressao_maior_pacto_social_entre_partes. Acesso em 21/05/2015, às 18h39min.

 

SENA, Adriana Goulart de. Formas de Resolução de Conflitos e Acesso à Justiça. Ed. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.93-114, jul./dez.2007.  Disponível em:   http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Adriana_Sena.pdf. Acesso em 22/05/2015, às 14h19min.

 

SOUZA, Zoraide Amaral de. Arbitragem-conciliação-mediação nos conflitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2004.

 

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Sobre as autoras
Daniela Vieira Martins

Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Roberta Mariana Souto Mendes

Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Amanda Veloso Neves

Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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