O PROBLEMA DA ASSINATURA FALSA NO CHEQUE, A FALTA DE PODERES DO EMITENTE E O ABONO DA ASSINATURA

31/08/2016 às 06:56
Leia nesta página:

O ARTIGO APONTA ANOTAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.

O PROBLEMA DA ASSINATURA FALSA NO CHEQUE, A FALT A DE PODERES DO EMITENTE E O ABONO DA ASSINATURA   

Rogério Tadeu Romano

I – ASSINATURA FALSA NO CHEQUE

Ensinou Egberto Lacerda Teixeira(A nova lei brasileira do cheque, pag. 65) que “conquanto, habitualmente, empregados como sinônimos, os termos “falsidade” e “falsificação, comportam sentido diverso. Chama-se assinatura falsa aquela que não é autêntica ou autorizada pelo aparente obrigado. Por sua vez, a assinatura falsificada é aquela que se obtém por meio de acréscimos, cancelamentos ou modificações de uma assinatura autêntica e autorizada.

Entendeu Rubens Requião(Curso de direito comercial, 2º volume, 2010), que se a assinatura for ineficaz, por ter sido falsificada ou ser incapaz seu signatário, nem por isso o cheque é nulo. Em virtude do principio cambiário da autonomia das obrigações e da independência das assinaturas, a nulidade de uma não se estende às demais.

Determinam o 10 da Lei Uniforme de Genebra e ainda o artigo 13 da Lei 7.357, de 1985, que declararam que se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam or este fato de serem válidas.

Como tratar a responsabilidade pelo pagamento de cheque, com assinatura do sacador ou ao aceitante, falsa ou falsificada?

a)      Uma primeira teoria considera o pagamento do cheque na situação dita como um risco inerente ao negócio bancário e, portanto, ao sacado cabe arcar com o prejuízo resultante do pagamento mal efetuado;

b)      Uma segunda coerente, chamada de dominante, perquire a culpa, que pode ser do correntista, depositante do banco e detentor do talonário de cheques, que é responsável pela sua guarda e cuja negligência permitiu fosse ele usado pelo falsificador, ou ao do banco que pagou o cheque sem a analise de cautelas da assinatura falsa. Admite-se a concorrência da culpa, sendo o prejuízo rateado entre o sacador e o sacado. Diz a Súmula 28 do STF: “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento do cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.

Diverso da assinatura falsa do cheque é o cheque mutilado ou com borrões.

A prática bancária é no  sentido de recusar os cheques mutilados ou partidos, ou que contiverem borraduras, emendas ou data suspeita. O artigo 41 da nova Lei do cheque, repete a inconveniência da antiga Lei do cheque de 1912, Lei 2.591(que admitia cheque nesse estado se o sacado pedisse explicações ou garantias para o pagamento do papel em tal estado). Ele mantém a regra de que o sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, ressacado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.  

II – FALTA DE PODERES DO EMITENTE DO CHEQUE

Rubens Requião(obra citada, pág. 549) disse que a falta de poderes de mandato ou excesso de poderes, de quem emite ou endossa o cheque não obriga o representado, mas vincula o que assinou(artigo 11 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 14 da nova Lei do cheque.

IIII – ABONO DA ASSINATURA NO CHEQUE

Um problema diário nas relações bancarias vem a dizer  respeito à verificação da autenticidade da assinatura do emitente, ou do endossante. Se trata-se de assinatura de órgãos da sociedade ou de mandatários, e mister verificar se os que assinam o cheque têm poderes para tanto; depois é dever verificar se a assinatura confere com as constantes dos cartões cadastrados.

Mas por diversas vezes, o endossante do cheque não é cliente do banco, exigindo este que a autenticidade seja atestada por cliente ou por outro banco. É o que se chama de abono da assinatura.

O abono não é substancialmente um formal e substancialmente um autêntico aval.

O abono da assinatura é concedido com a cláusula de não responsabilidade do abonador, sobretudo quanto este é estabelecimento bancário, que aquiesce, em conferindo a assinatura pela constante do seu cadastro, em aboná-la como legitima.

O abono é considerado mero expediente para facilitar os pagamentos do cheque, simples atestação ou informação, que não isenta o devedor de pagar a quem de direito.

Outro expediente que se utiliza é o sacado exigir do apresentante desconhecido o reconhecimento da firma por tabelião público, algo que não tem sido da rotina dos bancos. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos