O PROBLEMA DA ASSINATURA FALSA NO CHEQUE, A FALT A DE PODERES DO EMITENTE E O ABONO DA ASSINATURA
Rogério Tadeu Romano
I – ASSINATURA FALSA NO CHEQUE
Ensinou Egberto Lacerda Teixeira(A nova lei brasileira do cheque, pag. 65) que “conquanto, habitualmente, empregados como sinônimos, os termos “falsidade” e “falsificação, comportam sentido diverso. Chama-se assinatura falsa aquela que não é autêntica ou autorizada pelo aparente obrigado. Por sua vez, a assinatura falsificada é aquela que se obtém por meio de acréscimos, cancelamentos ou modificações de uma assinatura autêntica e autorizada.
Entendeu Rubens Requião(Curso de direito comercial, 2º volume, 2010), que se a assinatura for ineficaz, por ter sido falsificada ou ser incapaz seu signatário, nem por isso o cheque é nulo. Em virtude do principio cambiário da autonomia das obrigações e da independência das assinaturas, a nulidade de uma não se estende às demais.
Determinam o 10 da Lei Uniforme de Genebra e ainda o artigo 13 da Lei 7.357, de 1985, que declararam que se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam or este fato de serem válidas.
Como tratar a responsabilidade pelo pagamento de cheque, com assinatura do sacador ou ao aceitante, falsa ou falsificada?
a) Uma primeira teoria considera o pagamento do cheque na situação dita como um risco inerente ao negócio bancário e, portanto, ao sacado cabe arcar com o prejuízo resultante do pagamento mal efetuado;
b) Uma segunda coerente, chamada de dominante, perquire a culpa, que pode ser do correntista, depositante do banco e detentor do talonário de cheques, que é responsável pela sua guarda e cuja negligência permitiu fosse ele usado pelo falsificador, ou ao do banco que pagou o cheque sem a analise de cautelas da assinatura falsa. Admite-se a concorrência da culpa, sendo o prejuízo rateado entre o sacador e o sacado. Diz a Súmula 28 do STF: “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento do cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.
Diverso da assinatura falsa do cheque é o cheque mutilado ou com borrões.
A prática bancária é no sentido de recusar os cheques mutilados ou partidos, ou que contiverem borraduras, emendas ou data suspeita. O artigo 41 da nova Lei do cheque, repete a inconveniência da antiga Lei do cheque de 1912, Lei 2.591(que admitia cheque nesse estado se o sacado pedisse explicações ou garantias para o pagamento do papel em tal estado). Ele mantém a regra de que o sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, ressacado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.
II – FALTA DE PODERES DO EMITENTE DO CHEQUE
Rubens Requião(obra citada, pág. 549) disse que a falta de poderes de mandato ou excesso de poderes, de quem emite ou endossa o cheque não obriga o representado, mas vincula o que assinou(artigo 11 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 14 da nova Lei do cheque.
IIII – ABONO DA ASSINATURA NO CHEQUE
Um problema diário nas relações bancarias vem a dizer respeito à verificação da autenticidade da assinatura do emitente, ou do endossante. Se trata-se de assinatura de órgãos da sociedade ou de mandatários, e mister verificar se os que assinam o cheque têm poderes para tanto; depois é dever verificar se a assinatura confere com as constantes dos cartões cadastrados.
Mas por diversas vezes, o endossante do cheque não é cliente do banco, exigindo este que a autenticidade seja atestada por cliente ou por outro banco. É o que se chama de abono da assinatura.
O abono não é substancialmente um formal e substancialmente um autêntico aval.
O abono da assinatura é concedido com a cláusula de não responsabilidade do abonador, sobretudo quanto este é estabelecimento bancário, que aquiesce, em conferindo a assinatura pela constante do seu cadastro, em aboná-la como legitima.
O abono é considerado mero expediente para facilitar os pagamentos do cheque, simples atestação ou informação, que não isenta o devedor de pagar a quem de direito.
Outro expediente que se utiliza é o sacado exigir do apresentante desconhecido o reconhecimento da firma por tabelião público, algo que não tem sido da rotina dos bancos.