Policiamento comunitário: o caminho para uma nova polícia

Resumo:


  • A Polícia Militar enfrenta desafios de legitimidade perante a sociedade, devido à manutenção de um modelo tradicional de atuação distante da comunidade.

  • O novo modelo de policiamento, conhecido como Polícia Comunitária, busca aproximar a polícia da população, promovendo a participação social e a prevenção do crime.

  • A implementação da Polícia Comunitária como uma filosofia de atuação, integrando os policiais à comunidade, é essencial para fortalecer a legitimidade da instituição e promover uma atuação mais eficaz e alinhada com os princípios democráticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo pretende analisar a perda de legitimidade das instituições policiais, principalmente no que tange à forma do uso da força perante a sociedade, utilizando-se a filosofia de polícia comunitária.


1.    INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a instalação do que se denomina Estado Democrático de Direito, passou a vigorar uma nova ordem jurídica sobre o nosso Estado, suas Instituições e as pessoas que se sujeitam à sua tutela.
Com essa nova configuração do ordenamento jurídico muitas instituições passam a ter seus atos e métodos colocados à prova, acarretando em sérios questionamentos quanto a sua legitimidade e forma de atuação perante a coletividade. Essa grande transformação só é possível porque o Estado, até então inquestionável, passa a ter claros limites constitucionais, e os cidadãos são agraciados com uma “enxurrada” de direitos e prerrogativas, inclusive o de fiscalizar os organismos estatais.
O questionamento e atentado à legitimidade dos órgãos governamentais alcançam diversas Polícias no território nacional. O foco principal das críticas direcionadas a essas instituições, é o atributo que a priori, as diferenciam dos demais entes estatais, o uso da força.
Veremos no presente artigo que no período que antecede a Constituição Cidadã a Polícia de um modo geral possuía ideologia e estratégias estritamente alinhavadas às das forças armadas; metodologia essa que quase não era questionada, ante a inexistência de um Estado Democrático. 
Ocorre que a sociedade brasileira passou por uma enorme transformação, não só em questões legislativas, mas também de mentalidade, sendo parte dessas transformações impulsionadas pelo novo regime que hoje vigora, tal como pela grande prevalência de novos fundamentos, como a prevalência dos direitos da Pessoa Humana.
Em meio a tantas mudanças a polícia também mudou, mas muito pouco. Embora tenha sido contemplada com o alargamento das suas competências constitucionais, continuou com uma enorme roupagem do antigo sistema. Embora estivesse sob novo ordenamento jurídico, a ideologia, métodos e algumas formas de intervenção continuam sendo às anteriormente prevalentes, o que resultou em inúmeros questionamentos das técnicas, metodologias, e posicionamentos adotados pelas forças policiais.
Esses questionamentos constantes acabaram por enfraquecer a imagem da instituição, resultando numa grave situação: a perda da legitimidade no uso força, um dos artefatos mais visíveis e característicos das polícias ostensivas. Resultado disso é a grande quantidade de manchetes midiáticas, chuva de reclamações em corregedorias, afrontamento diante de abordagens policiais lícitas, e questionamento de todo e qualquer ato dos agentes policias por mais transparentes e razoáveis que sejam. Tudo isso é fruto da perda de legitimidade perante a coletividade.
Assim, o problema analisado na presente pesquisa, refere-se a qual ideologia que deve orientar as ações e estratégias da Policia Militar de Santa Catarina objetivando assegurar sua legitimidade no uso da força.
Diante do contexto e do problema apresentado, o objetivo geral do artigo é analisar a ideologia que deve orientar as ações e estratégias relacionadas ao uso da força, a fim de que seja assegurada a legitimidade da Policia Militar de SC. 
O seus objetivos específicos são: Identificar as ações e estratégias que tem sido utilizadas no modelo clássico de polícia; descrever o antagonismo entre polícia tradicional e o novo modelo de polícia e propor as ações que visem maior legitimidade dos atos policiais perante a sociedade. 
Para tanto, principia-se, no título 1, com uma breve análise conceitual de qual seria o modelo clássico de polícia que têm se adotado ate o momento, tal como a especificação de seus métodos de ação, resultados alcançados e principais falhas identificadas pela sociedade organizada.
Na sequência, o título 2, cuidará de fazer uma comparação estabelecendo as principais divergências existentes entre o modelo de polícia clássica e o novo modelo de polícia requerido pelo Estado Democrático de Direito, tudo isso com enfoque direcionado ao uso da força pelas instituições analisadas.
Ao final, o título 3, buscará sob a ótica dos autores, estabelecer ações e ideologias, que se implantadas forem, propiciarão uma maior legitimidade dos atos sociais, reestabelecendo portanto a imagem de uma Instituição Policial Forte, Legitima e eficaz.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que o principal método utilizado foi o dedutivo.Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.

2.    MODELO CLÁSSICO DE POLÍCIA

A polícia é uma instituição tão antiga quanto a existência do próprio Estado e a Sociedade. Sempre que se estuda as origens do Estado, encontramos a ele atrelado uma “força pública”, no intuito de proteger seus interesses e controlar o convívio social, força essa que denominamos genericamente de Polícia. 
Dominique Monjardet, em sua Obra “O que faz a Polícia” afirma que o papel das polícias é tratar de todos os problemas humanos, isso quando necessite ou possa necessitar o emprego da força. Segundo o sociólogo policial, as instituições de segurança desenvolvem as mais variáveis atividades, dentre elas escolta de autoridades, prisão de bandidos, soluções de conflitos familiares, mas todos marcados pelo uso institucional da força, ou pelo menos a possibilidade de usá-la.
É certo que este não é o melhor conceito referencial de atividade policial, entretanto é o mais conveniente para o presente trabalho acadêmico. Afirmamos isso, pois a análise a ser feita sobre polícia clássica e as novas tendências que se apresentam estarão intimamente ligados com a força inerente à atividade policial. Não falaremos da força em si, mas a forma, meios, motivação e frequência com que esta é usada. Seu uso de uma forma ou outra diferenciará e muito a imagem da polícia e sua forma de atuação.
O Coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro, Carlos Magno Nazareth Cerqueira, ao tratar de estratégias de Segurança Pública ensina que polícia clássica é aquela que prioriza, incentiva e estabelece como direcionador dos seus trabalho a denominada teoria do enfrentamento.
Ainda segundo o Coronel da Polícia Fluminense, a política de enfrentamento é aquele que busca inserir na formação de seus policiais que os resultados satisfatórios da corporação são mensurados não pela maior ou menos legitimidade que possuem perante a sociedade, mas sim pelos resultados materiais alcançados. Esses resultados seriam maiores números de ocorrência com confronto, grande quantidade de tiros disparados, índices de feridos em confronto e elevado numero de “bandidos” mortos em confrontos.
A política do enfrentamento, sobre a qual o autor discorre em diversos artigos publicados no livro “O futuro de uma ilusão: o sonho de uma nova polícia”, em vez de produzir resultados pacificadores incita o ódio e propaga exacerbada violência social, aumentando a sensação de insegurança. A polícia clássica é conhecida por transformar seus policias em caçadores de recompensa, verdadeiros “sanguinários”, e não agentes de multiplicação e de promoção da paz, que seria o correto em sua visão.
Após detida análise da obra acima supracitada, e pesquisa doutrinária em outros manuais policiais, podemos afirmar que a classificação da polícia em clássica ou não, está diretamente ligada à importância dos Direitos Humanos nas políticas e diretrizes estabelecidas por seus comandos.
Os Direitos Humanos foram verdadeiramente incorporados no ordenamento pátrio com a nova carta política promulgada em 1988(CF/88), onde estabeleceu em seus arts. 1º,III e art.4º II que o Estado brasileiro tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, além de reger-se em suas relações internacionais sob o principio da prevalência dos direitos humanos, dentre outras inúmeras garantias correlacionadas ao tema.
Ocorre que os direitos humanos, matéria de importante relevância em qualquer estado democrático de direito é novo em nossa organização, tendo o regime ditatorial o negligenciado dado a latente incompatibilidade de princípios.  Esse desconhecimento, inclusive pelas forças públicas, propicia a errônea percepção de que atividade policial e proteção dos direitos humanos são antagônicas, o que não é verdade. Na concepção do autor dos textos citados defende que o discurso contra os direitos humanos tem a verdadeira função “maquiar” o debate do problema da incompetência e falta de legitimidade policial.
A polícia ignora a situação de que não se encontra em um campo de batalha, ou em guerra na selva, mas que verdadeiramente é uma prestadora de serviço público, portanto, a serviço da sociedade.
Em uma visão clássica, muitas vezes, as instituições policiais brasileiras continuam ensinando que os criminosos são feras, não seres humanos e, portanto, não podem ter os seus direitos respeitados. Direitos respeitados não significa uma polícia benevolente e omissa. Falta aos nossos órgãos de segurança entender que se o marginal sacar a arma vai tomar tiro, entretanto, poderá ser o pior bandido, mas se ele se entregou, tem de ser respeitado, não fuzilado.
Poderíamos elaborar um artigo inteiro exaurindo as características que classificam a polícia como clássica, ocorre que esse não é nosso principal objetivo. Para busca da problemática à que nos propomos interessante é massificar o cerne ideológico dos órgãos de segurança que ainda se comportam dessa maneira.
Embora ainda existam abomináveis características em algumas instituições policias, uma particularidade fará com que todas sejam agrupadas em um conjunto de instituições que necessitam serem urgentemente reformuladas: A não aceitação de que a prevalência dos direitos humanos é um eixo central do Estado Democrático de Direito, devendo nortear a ideologia e procedimentos de todos os órgãos institucionais, sob pena de estarem fadados à falência e ilegitimidade de seus atos.
Devemos entender que a forma clássica de se pensar as ações da polícia, na visão do Coronel PM Carlos Magno Nazareth Cerqueira, era excelente para combater na guerra, mas não é boa pra polícia. Deve a polícia construir seus próprios modelos doutrinários e operacionais. 

3.O ANTAGONISMO ENTRE A POLÍCIA TRADICIONAL E O NOVO MODELO DE POLÍCIA


Ao analisar a conjuntura atual da segurança pública, constata-se que as principais polícias do mundo estão mudando a sua forma de atuar, evoluindo de uma atuação denominada polícia tradicional para um novo modelo de polícia, diante deste embate, busca-se em diante, descreveros principais antagonismos existentes nos diferentes modelos de atuação policial.
Quando se analisa a polícia tradicional, constata-se que é um modelo que atua por um método analítico, no qual o fatodelituoso é visto isoladamente, sem interferência dos fatores que o geraram. Nesse sentido, Cerqueira (2001)expõe que no método de policiamento tradicional o que determina a eficiência da polícia é o tempo de resposta, bem como o profissionalismo policial que se caracteriza pelas respostas rápidas aos crimes sérios. 
De modo equivalente relata Cavalcanti Neto (2005) que no aparelho de policiamento tradicional o escopo do comando é prover os regulamentos, bem como as determinações que precisam ser cumpridas pelos policiais. Por isso, as informações mais significantes são aquelas relacionadas a certos crimes em particular. O policial é somente aquele que está escalado para o serviço, este presta conta somente ao seu superior.
Nesse padrão adotado em muitos países, a condição do serviço policial é avaliadapela quantidade de pessoas encarceradas, e armas e drogas apreendidas. O policial se destaca quando atende ao máximo de ocorrências no menor tempo possível. A doutrina aponta algumas características da polícia tradicional:

O policial é anônimo; baixo grau de participação da comunidade; polícia reativa; opolicial é um mero executor; a iniciativa das ações é centralizada; a autoridade éimposta; policiamento pela intimidação; o policial chega após a ocorrência; trabalhaa quantidade e generalização dos números; a polícia elabora e indica asnecessidades. (BONDARUK, 2004, p. 54).


Entretanto, no novo modelo de polícia, as ações dos policiais são orientadas a identificar o problema numestágio incipiente, não somente na sua razão. Igualmente, por exemplo, o policial não combate de forma isoladaos infratores, estes também desenvolvem projetos de orientação e prevenção, com condutas voltadas a identificar osensejosque levaram as pessoas ao crime, buscando possíveis alternativas preventivas. O nível doserviço policial é aferido pela ausência do crime e sensação de segurança da comunidade.
Sob esse prisma, o agente estado de excelência é o pró-ativo, que pensa nas mais diversas formas de impedir a ocorrência de infrações. Na maioria dos casos, o policial age na origem doproblema. Dentre as fundamentais características da polícia comunitária, destacam-se:

O policial é escolhido pela comunidade; alto grau de participação da comunidade; apolícia é pró-ativa; o policial é o chefe de polícia local; a iniciativa das ações édescentralizada; há cooperação e pensamento crítico; há o estabelecimento de laçosde confiança; solução do problema por integração ativa; quantidade e resultadosdirecionados; a comunidade indica suas necessidades. (BONDARUK, 2004, p. 54).


Nessa linha a polícia comunitária nasce num cenário de falência de um modelo tradicional quecom o passar dos tempos foi implantado no Brasil. Esse molde, como já mencionado, verifica a eficiência da polícia através de números de prisões realizadas e ocorrênciasatendidas, vendo o violador da lei como um oponente público a ser encarcerado ou eliminado.
Retomando a perspectiva desse modelo tradicional, destaca-se então o trabalhodo crime de forma isolada, sem levar em conta os aspectos que deram origem aoproblema, podendo citar aqui asinstâncias formais e informais do controle social, ou sem procurarmaneiras que procurem impedir que ele ocorra outra vez, ou seja, deixa de atuar na causa,apenas lida com as possíveis consequências dos problemas para amenizar seus prejuízos. Sob essa ótica Skolnick e Bayley (2006, p. 36) ressaltam que:

Como o serviço do pessoal do atendimento paramédico, o que eles fazem pode sermuito importante para minimizar o estrago, mas não se pretende que sirva paraterapêuticas mais prolongadas. Os policiais do patrulhamento também reconhecemque não resolvem os problemas; eles lidam com as consequências dos problemas. Na melhor das hipóteses, eles encaminham as situações para outras pessoas que têmtempo e experiência para encontrar as soluções de longo prazo.


Confirmando tudo o que já vem sendo exposto, Cerqueira (1999), expõe que o modelo comunitário tem como um de seus pilares de atuação a consulta à comunidade para constituir as prioridades do policiamento. Com isto, a polícia passa equacionar metas de curto prazo e conseguir a aprovação do público. Enquanto isso, no modelo de policiamento tradicional, cabe unicamente ao chefe policial determinar as prioridades e a forma da execução do policiamento.
Ainda sob esse enfoque Maria Lúcia Vitoriano Ugalde (2001) ressalta que no modelo tradicional, a afinidade entre a polícia e as demais instituições é conflitante, faltando uma aquiescência na sucessão de prioridades. Por outro lado, no policiamento comunitário a polícia é vista como mais uma das instituições governamentais responsáveis pelo bem estar e qualidade de vida da população.
Utilizando-se uma forma mais sintética, Cerqueira (2001) faz uma importante relação das principais características encontradas no modelo tradicional e no policiamento comunitário, de maneira que facilite através de uma rápida análise de suas diferenças. Essa abordagem toma como parâmetro comparativo sete aspectos que são considerados fundamentais para uma análise das características de modelos de policiamento.

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Aspecto    Policiamento tradicional    Policiamento comunitário
Fonte de autoridade    A lei e o profissionalismo. O objetivo principal é a imposição das leis.    Lei, profissionalismo e aspecto político, referente ao apoio comunitário.
Função    A principal função da polícia é o controle do crime.    Prevenção do crime através da resolução de problemas; não abandona o controle do crime.
Planejamento
organizacional    Centralizado; adota as prescrições do modelo clássico.    Estratégias descentralizadas, forças-tarefa ou modelo matricial e outras técnicas das concepções modernas da administração.
Demandas    Atendimento às demandas dos cidadãos através da central de operações.    São as oriundas da análise dos problemas que afetam as comunidades.
Relacionamento
com o ambiente    Relacionamento imparcial, neutro e distante. Atitude orientada para a resolução dos crimes, impessoal e pouco atenta aos aspectos emocionais da vítima.    O relacionamento com o ambiente envolve consultas à população; dá atenção às preocupações da comunidade sem desprezar os valores da lei e do profissionalismo.
Tática e
tecnologia    Policiamento ostensivo preventivo, pronto para atender às chamadas da central de operações.    Patrulhamento ostensivo a pé, solução de problemas e outras que possam servir de solução para a prevenção do crime.
Medição de
resultados    Por meio de dados sobre a prisão de criminosos e do controle do crime.    Afere os resultados por meio de aspectos como qualidade de vida e satisfação dos cidadãos.
Quadro 1: Aspectos classificatórios de policiamento. Cerqueira (2001, p. 132-133).

Desta maneira, faz-se uma rápida e imperiosa confrontação de ambos os modelos supramencionados, buscando elencar suas principais características frente a alguns aspectos, facilitando-se assim de sobremaneira a visualização das fundamentais diferenças existentes entre o modelo tradicional e o policiamento comunitário.
Vale lembrar que com a transformação na estratégia organizacional das polícias, estabelecendo a polícia comunitária como base nas condutas policiais, não quer dizer que as ações de políciatradicional tenham sidorechaçadas ou deixadas em segundo plano. Ainda se precisa delaspara atuar repressivamente quando o crime ocorre.
Dessa forma, é importante a relação de ações das duas filosofias, atuando de forma conjunta. Nesse sentido, Marcineiro (2009), entende que opolicial comunitário não excluirá as ações de policiamento tradicional realizadasnormalmente pela polícia. Aos enfoques da atuação tradicional serão acrescidos procedimentos comunitários.

4.UMA NOVA POLÍCIA, EM BUSCA DE ESTRATÉGIAS EAÇÕES QUE PROMOVAM MAIOR LEGITIMIDADE DOS ATOS POLICIAIS PERANTE A SOCIEDADE


De acordo com o que foi mencionado no item anterior é possível depreender as diferentes ideologias e formas de atuação em que as policias podem atuar dentro de um aspecto mais reativo ou preventivo. Nessesentido, verifica-se ainda que a transformação de uma ideologia para outra acontece de forma incipiente e demorada, ao passo que as ações policiais militares encontram-se atualmente muito mais desafinadas do que alinhadas com a nova ordem constitucional. 
Nessa lógica brota um desafio para as instituições Policiais Militares que diuturnamente labutam em prol da segurança pública. Como acomodar esforços conforme o conceito disposto constitucionalmente, e ainda, de que forma conseguir a tão almejado consideração pelos esforços, principalmente por meio de resultados que realmente atinjam a pretensão constitucional e social. Para essas aspirações postas tanto no cunho das instituições policias como no seio da sociedade, é que passam a existir novas propostas e instrumentos que tornem, finalmente, o enriquecimento do ideal democrático dirigido pela Constituição e o sucesso dos serviços prestados pela instituição policial militar.
No cerne desse dilema, brota uma imperiosa reflexão sobre uma nova concepção da atuação policial militar.Diante disto, vislumbra-se dentro de elementos como, o processo ensino-aprendizagem, a proatividade, legitimidade e proximidade policial, bem como o enfoque na mediação de conflitos, como fatores essenciais nas possíveis ações e estratégias que visem dar uma maior legitimidade dos atos policiais perante a sociedade.

4.1 O processo de ensino-aprendizagem

Reportando-se há épocas anteriores, constata-se que o foco de ensino da Polícia Militar era uma política de enfrentamento, em que o objetivo era a eliminação do seu oponente, uma ideologia totalmente impregnada de práticas pedagógicas utilizadas pelo exército para o treinamento do seu efetivo (MARTINS, 2009).
Nesta seara, Adorno (1995), ao analisar o processo de ensino-aprendizagem moderno, observou que a única maneira de fazer com que os campos de concentração, o arbítrio e o excesso de poder deixem de existir está na chamada educação para a autonomia, na ampliação da capacidade de reflexão e autodeterminação.  
Igualmente, pode-se evidenciar a importância do processo ensino-aprendizagem na busca de legitimação da atuação policial, uma vez que este processo é o fator preponderante para a consolidação de novas estratégias, conforme se verifica, novamente, nas palavras de João Mário Martins (2009, p.70):

[...] a Polícia Militar deve utilizar novas estratégias para a preservação da ordem pública, dentre as quais se citou: a conquista da confiança da população mediante a busca de legitimidade, nas suas ações, ações proativas e inteligentes, em conjunto com outras instituições públicas, privadas e com a própria comunidade; utilizar a força de forma legal e moderada. Estas novas práticas somente serão consolidadas mediante um processo de ensino-aprendizagem comprometido com os valores inerente ao Estado Constitucional e Democrático de Direito, no qual os conflitos devem ser mediados e não suprimidos.


Desta maneira, observa-se tamanha a importância que deve ser empregada na formatação dos policias, dado que este processo de ensino-aprendizagem é o meio que forjará o policial em práticas que visem à qualidade técnica e a aproximação da sociedade, através de condutas legítimas e que coadunam com os valores intrínsecos ao Estado Democrático de Direito.

4.2 Proatividade policial

A pró-atividade é o atributo do policial que antecede a ocorrência do conflito, da violência e do crime, atuando nos fatores basilares desses fenômenos sociais que tanto perturbam as pessoas que vivem nas contemporâneas sociedades. 
 A pró-atividade policial implica em estar atento aos sinais do ambiente onde esteja o policial inserido de maneira a identificar os problemas de segurança a nível local, diagnosticar suas causas e intervir com ações repressivas, e ações preventivas, estimulando as pessoas a praticarem ações preventivas não policiais (MARCINEIRO, 2009).
Acontece que a vida castrense possui, em decorrência da sua estrutura que se deriva dos pilares de hierarquia e disciplina, centralização da autoridade e da responsabilidade, e tem-se como resultado  uma tradição de decisões acanhadas e postergadas nas comunidades onde estão os policiais de hierarquia mais baixa das corporações.
Ainda sob esse prisma, SKOLNICK e BAY    LEY (2006, p.24), ressalta que a Polícia Militar pode pautar suas condutas em diferentes classificações, dentre as quais, podem-se destacar as reativas ou repressivas e as preventivas ou proativas:

A ação policial é proativa quando é iniciada e direcionada pela própria policia ou pelos seus policias, independentemente da demanda dos cidadãos. A ação policial é reativa quando é iniciada e direcionada por solicitação dos cidadãos. Todas as polícias atuam de forma proativa e reativa. O que varia de uma polícia para outra é a forma de combinar ações e estratégias proativas e reativas: enquanto algumas polícias privilegiam estratégias proativas, outras privilegiam estratégias reativas.


Nessa acepção, a proatividade policial tem que estar lastreada dentro do exercício pleno do poder de polícia, o que significa dizer que o policial deverá agir preventivamente antes que o problema se instale ao exercer as seguintes fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia, bem como nas sanções de polícia. Hodiernamente, o que se verifica é que se busca um enfoque enorme na fase de fiscalização, por meio policiamento ostensivo, ficando um pouco de lado a sua atuação nas demais fases do seu mister. 

4.3 Legitimidade e proximidade policial

Uma nova ideologia de polícia, com qualidades técnicas que visem sempre o respeito e as garantias dos cidadãos são essenciais para que a polícia possa ter legitimidade para aplicar as leis, isto é, para ser percebida pela sociedade como órgão legítimo, eficaz e eficiente. Conquistar a legitimidade constitui poder contar com o apoio da população para desempenhar seu papel. De modo geral, quando não existe confiança, a população hesita em repassar à polícia que foi vítima de uma infração penal ou, até mesmo, de fornecer subsídios que poderiam auxiliar a polícia a elucidar muitos delitos.
Vislumbra-se no policiamento comunitário um caminho apto para se reconstruir a confiança e credibilidade do público na polícia e, por conseguinte, melhorar a relação entre a polícia e a população, trazendo assim, melhores desempenhos desta na prevenção e contenção da desordem social.
Quanto à proximidade policial, busca-se através da descentralização de seus recursos e de uma conduta mais próxima da comunidade agir em consenso com as demandas locais. Decompor a circunscrição da organização policial em setores e responsabilizar os que nela atuam é uma extraordinária forma de descentralizar e de fugir da maneira tradicional de realizar o policiamento.
O que se espera é que o policial passe a ter responsabilidade por um exato espaço onde exercerá sua função que é a da preservação da ordem pública, rechaçando a ideia da responsabilidade temporal que há no policiamento tradicional, onde o policial somente se sente responsável em seu turno de serviço e não se sente responsável por aquela área em tempo integral (MARCINEIRO, 2009).
Assim sendo, este modelo de proximidade permite a implementação de ações policiais pontuais em cada comunidade, buscando sanar problemas característicos de cada localidade específica. Nesse sentido, constata-se que se precisa de ações personalizadas e não ações padronizadas para todos os locais, pois cada espaço é distinto e miscigenado por pessoas diferentes.

4.4 Mediações comunitárias

As Mediações comunitárias, neste diapasão, assemelham-se ao que se pratica nas mediações de conflito, acrescentando-se ainda uma característica peculiar já que ocorre no próprio seio da comunidade, geralmente, por respectivos membros policiais que residem em tal local.
Nessa lógica, imperioso se faz trazer à baila o conceito de mediação exposto por Junior (2006, p. 85):
A mediação é um processo informal de resolução de conflitos, em que um
terceiro, imparcial e neutro, sem o poder de decisão, assiste às partes, para
que a comunicação seja estabelecida e os interesses preservados, visando
ao estabelecimento de um acordo. Na verdade, na mediação, as partes são
guiadas por um terceiro (mediador) que não influenciará no resultado final.
O mediador, sem decidir ou influenciar na decisão das partes, ajuda na
identificação e articulação das questões essenciais que devem ser
resolvidas durante o processo.


Neste caminho, posiciona-se o policial comunitário, representando sua instituição, como mediador de conflito comunitário, fazendo com que o poder público se aproxime das pessoas. Salienta-se ainda, sobretudo, que neste contexto seja oportunizado uma grande gama de conhecimentos, por intermédio de adestramentoa tal profissional, inclusive, no que se refere a modificação de comportamento do mesmo, com o intuito de que sejam promovidos acordos para discórdias de forma espontânea e extrajudicial.
O mediador comunitário surge como uma peça chave que se depara, invariavelmente, no labutar de sua função, com as mais diversificadas situações como os conflitos de família, vizinhança, dívidas, entre outros casos (PAWLOWITSCH, 2011).
Para tal fim, o policial comunitário mediador, deverá viabilizar um local de respeito e credibilidade em relação a todos os envolvidos, acrescentando ademais a ressalva de que deverá ser dotado de algumas virtudes ou habilidades.
Ainda sobre esse enfoque, vale lembrar as ações despertadas na sociedade quando da atuação deste policial, como mediador, no contexto da comunidade, onde, na mesma linha de raciocínio, serão desenvolvidos na população, valores, conhecimentos, crenças, atitudes e comportamentos relativos ao fortalecimento de uma cultura político-democrática e uma cultura de paz (PAWLOWITSCH, 2011).
Desta maneira, constata-se que a mediação comunitária se apresenta como um meio para administrar os conflitos que aparecem na comunidade, na qual, é indispensável à atuação ativa e consensual das partes em questão, bem como se faz salutar um mediador bem preparado tecnicamente sendo uma pessoa neutra, imparcial e conhecedora das adversidades nas quais sua comunidade está inserida.   

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após análise do presente artigo cientifico percebemos que atualmente a Polícia passa por uma grande crise de legitimidade perante a coletividade. Fruto disso é o constante questionamento dos seus atos, ações e operações desenvolvidas, independentemente de ser tecnicamente adequadas ou inapropriadas. O que vivenciamos é uma crítica geral. Se a polícia faz, está errado; se não faz, também. Embora altamente confuso ficou claro que esta é atual situação principalmente da Polícia Militar, que ao insistir no modelo tradicional afasta o cidadão e o torna crítico contumaz da nossa corporação.
Extrai-se dos argumentos e considerações dos autores que o principal motivo da situação vivenciada é a insistência das corporações em utilizar um modelo de polícia convencional, que é centralizador, distante da coletividade, altamente questionável, desenvolvido sobre o pilar do enfrentamento e que por vezes ignora a existência dos direitos e garantias da pessoal humana.
Na busca para solução dos problemas vivenciados fora apresentado um novo modelo de polícia que vem sendo desenvolvido e pensado para reaproximar os órgãos de segurança pública e sociedade, comumente denominado “Polícia Comunitária”.
Observou-se que dentre os princípios desse novo modelo de polícia destaca-se a participação social. O povo reassume seu protagonismo e sua parcela de responsabilidade para construir uma sociedade mais justa e menos conflituosa, o que na visão dos criadores dessa filosofia impactará diretamente nos índices criminais.
Essa nova metodologia de Segurança Pública é altamente eficaz em outros países, sendo a sua aplicação responsável por consideráveis reduções nas estatísticas criminais, além de solidificar a instituição policial como necessária e defensora dos direitos humanos na sociedade democrática de direito. No Brasil, embora essa filosofia seja objeto de diversos trabalhos acadêmicos, alguns livros e até programas oficiais da Secretaria Nacional de Segurança Pública, os resultados ainda são de pequena monta e pouca valoração em grande escala.
Uma das grandes falhas ao implantar a nova filosofia de polícia é adotá-la como um programa ou um novo departamento da instituição. Por hora designamos alguns policiais, fazemos algumas palestras e deixamos entender que essa é mais um programa institucional como vários outros: PROERD, Rede de vizinho protegidos e outros. Se essa for a sua aplicabilidade na corporação até alcançaremos alguns objetivos, mas muito insignificantes perto do que a filosofia se propõe, que é o nascedouro de uma nova polícia, mais eficaz, legítima e com atuação diferenciada por todos os seus membros, e não apenas parte deles.
Uma certeza se extraiu do presente trabalho, a polícia que não realinhar sua visão estratégica estará fadada ao fracasso. O modelo tradicional de promover segurança, por vezes,até alcançam dados estatísticos de alguma expressão, entretanto os meios utilizados não são atestados como legítimos pela população.
De tudo que estudamos e foi pesquisado, a Polícia Comunitária, não enquanto programa, mas enquanto norteadora de todos os trabalhos da corporação é o caminho de maior eficácia encontrado para solucionar os problemas que tem feito a “velha polícia” sucumbir. 
O ser humano tem como tendência natural criticar aquilo que não conhece, que não participa e do qual não faz parte. Esse foi o grande erro do modelo tradicional, se afastar da comunidade em que atua, algumas vezes encarando-a até mesmo como um inimigo a ser combatido. A filosofia da nova polícia tem como principal foco corrigir esse erro elementar, aproximar novamente o policial daqueles à quem atende, trazer o cidadão para “dentro da instituição” e juntos construirmos as políticas de segurança a serem aplicadas. Esse novo modelo insere novamente policial na sociedade, não deixando como um ser “alienígena”, ou alheio da população em que vive e atua.
Robert Pell, idealizador da Polícia Metropolitana de Londres, uma das mais importantes forças policiais do mundo já ensina que:
Os policiais devem manter, o tempo todo, seu bom relacionamento com a comunidade, a ponto de fazer valer a tradição histórica de que a Polícia é o Povo e o Povo é a Polícia; policias constituem-se unicamente de membros da comunidade que assumem, em tempo integral e profissionalmente, os deveres que incumbem a cada cidadão, no interesse do bem-estar da comunidade.
Assim vemos que a polícia jamais pode esta estar em via contrária a do cidadão, pois só existe em função do povo, e é esse que a torna legítima. O caminho para o nascedouro de uma nova polícia, trilha obrigatoriamente os conceitos e preceitos estatuídos pela polícia comunitária. Não por ser atual ou por seus princípios filosóficos, mas por retornar às origens, das quais jamais deveríamos ter distanciado, que é estarmos próximos daquele à quem servimos: o povo. Afinal, nunca é demais lembrar: “O povo é a Polícia e aPolícia é o Povo.”

REFERÊNCIAS

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MARCINEIRO, Nazareno. Polícia Comunitária: Construindo segurança nas comunidades. Florianópolis: Insular, 2009.

BONDARUK, Roberson Luiz; SOUZA, César Alberto. Polícia Comunitária: polícia cidadã para um povo cidadão. Curitiba: Comunicare, 2004.

CAVALCANTI NETO. Miguel Libório. Policiamento comunitário: perspectivas e propostas. São Paulo: USP, 2003.

SKOLNICK, Jerome H.; BAYLEY, David H. Policiamento comunitário: questões e práticas
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CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth. O futuro de uma ilusão: o sonho de uma nova polícia. Rio de janeiro: Freitas Bastos, 2001. (Coleção Polícia Amanhã).

UGALDE, Maria u8Lúcia Vitoriano. Alternativa de Atuação na Prevenção da
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PAWLOWYTSCH, Toni. O Policial Comunitário na Mediação de Conflitos. Universidade Estácio de Sá, Florianópolis, 2011

JÚNIOR, Walsir Edson Rodrigues. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006.

MARTINS, JOÃO MÁRIO. A Polícia Militar no Estado Constitucional e Democrático de Direito: a doutrina da segurança nacional e o novo paradigma. Florianópolis, 2009. Monografia de especialização em Segurança Publica (apresentada em curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da PMSC). Universidade do Sul de Santa Catarina, SC, 2009. [Orientador: Prof. Paulo Calgaro Carvalho, MSc].

Sobre os autores
Edson César Napoleão Júnior

Bacharel em Direito, atualmente 2º Tenente da Polícia Militar de Santa Catarina – Bacharel em Ciências Policiais. Pós-Graduando em Direito Militar.

Geraldo Martins

Bacharel em Direito, atualmente Cadete do 3° período do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina – Bacharelado em Ciências Policiais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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