Conclui-se que instituir penalidade não é de competência da RFB nem a instrução normativa é sua via própria para tanto, posto que a sanção de cunho pecuniário necessita, rigorosamente, de previsão legal atendendo aos requisitos formais intrínsecos à ela.
Felizmente, a citação acima não foi de um texto de minha autoria, ou de algum profeta jurídico acerca do resultado de um julgamento sobre as obrigações de registro junto ao ambiente do Siscoserv. Tal oração é decorrente de uma sentença proferida no âmbito da 2ª Vara Federal de Florianópolis, em um mandado de segurança de nossa lavra.
No processo em que ajuizamos, obtivemos, em sede de liminar a concessão de efeitos suspensivos às multas decorrente do descumprimento do Siscoserv de maneira parcial.
Parcial por que o magistrado entendeu que não poderiam ser aplicáveis as multas decorrentes da Instrução Normativa n° 1.277/2012, mas que poderiam ser aplicadas as decorrentes da Medida Provisória 2.158-35/2001, que já tinha as mesmas multas em seu bojo.
Ou seja, entendeu ele que a Receita Federal do Brasil jamais teria a competência para instituir obrigações, ainda mais por meio de Instrução Normativa, pois que não se trataria, aqui do instrumento próprio para tanto. A decorrência desse fator é de uma clareza irritante. Pois que a lei é elaborada por aqueles que representam a vontade do povo - Deputados - e dos Estados - Senadores -, em conjunto com a União - Presidente.
Ora, à Instrução Normativa, faltaria o básico para a legalidade, que é a autonomia da vontade, ou seja, aquela capacidade básica de todo o sujeito de direitos em contratar. Já que ausentes os elementos básicos dos representantes da vontade do povo, por quê haveria de uma "norma" infralegal, poder ditar a forma como nós contratamos?
É certo que à legalidade reserva-se o Direito de construção e reconstrução da esfera de direitos de todo o cidadão, porém jamais se poderia outorgar tamanho Direito à uma entidade estatal que não possui qualquer relação com a vontade popular.
E tal entendimento do julgador fora confirmada, quando proferiu a sentença, concedendo a segurança parcialmente e extinguindo o processo com julgamento do mérito dizendo:
Declaro inexistência de relação jurídica a obrigar a parte substituída a arcar com ônus das multas previstas nos incisos I e II do art. 57 da MP 2.158-35, na redação dada pela Lei 12.783/2012 aplicadas aos substituídos processuais com imposição cumulativa decorrente da expressão "por mês ou fração"limitando a acoima ao valor estampado no texto legal por uma vez
Nesse caso, ficou claro que: 1) autuações lavradas na forma da IN 1277 são nulas; 2) que as autuações só podem ser lavradas na forma da MP 2.185-35; 3) se aplicadas na forma da MP, só podem se restringir à uma incidência em cada operação.
Pode-se ter a idéia, erronea, de que a retirada da reincidência, talvez não trouxesse um custo relevante. Porém, no levantamento de valores, se verificará que a redução será gritante: uma vez que considerarmos que uma multa será cobrada ao final de 5 anos, ela se multiplicará por 60 no momento da cobrança.
Ou seja, somente a retirada deste custo, já representa, um ganho substancial ao administrado.
Felizmente, nossa irresignação é grande e buscaremos a anulação total da exigência, vez que entendemos haver plausibilidade para uma nova discussão.