A DISPUTA DA POSSE ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO
Rogério Tadeu Romano
Questão importante no dia a dia das relações civis é a possibilidade de conflito, pela conservação da posse, entre o locatário(possuidor indireto) e o locador(possuidor direto).
Entendem alguns que o possuidor indireto, o locador, por exemplo, pode, na defesa de sua posse intentar ação de manutenção contra o direito, evitando assim turbações, em ações de caráter mandamental, contra o locatário, por exemplo, para assegurar a integridade de sua atividade de possuidor.
Na lição de Eduardo Espínola(Posse, propriedade, copropriedade ou condomínio, direitos autorirais, 2002, pág. 101), sustentam alguns que entre o possuidor direto e o indireto somente ao primeiro cabe ação para proteger sua posse contra alguma agressão do segundo.
Por sua vez, Gondin Neto entende que a a proteção possessória judicial deve ser admitida entre os dois possuidores, direto e indireto, intervindo a questão da causa, cuja validade, não se exige, apenas para fixar as qualidades de ambos, isto é, a que titulo possuem, distinguindo-se assim dos casos de posse injusta e mera detenção. Elucidou ainda o seu pensamento Kniep que entende que os possuidores direto e indireto, têm, um contra o outro, as ações possessórias.
Assim no contrato de locação, as cláusulas que ali são convencionadas ou estabelecidas pelas partes supletivamente pela lei fixam os limites dentro dos quais deve ser pautada a atividade de ambos os contraentes, podendo qualquer deles invocar os interditos no caso de transgressão da parte contrária. Desta forma, o locatário não tem o direito de impedir de forma absoluta, o acesso do locador ao imóvel alugado, visto como este pode precisar fazer reparos na coisa, para a sua conservação, ou para satisfazer exigências sanitárias. Essa a lição que temos de Gondin Neto(Posse indireta, tese, 1943, pág. 159 e 160), na linha de Jorge Americano.
No direito alemão, encontramos a opinião de Kober que recusa qualquer proteção possessória do possuidor mediato contra o imediato. Da mesma forma Wolf(Derecho das cosas, 1951, pág. 101).
Disse Eduardo Espínola(obra citada, pág. 102) que em relação a terceiros, reconhece a doutrina que não é subsidiária a ação do possuidor indireto ou mediato, para a defesa da posse, em concomitância com o possuidor direto, ou isoladamente, não só quando este não o tenha feito, como também quando já tenha procedido a defesa.
Prossegue Eduardo Espínola aduzindo que quanto a defesa possessória do possuidor direto contra o indireto, não há como desconhecer-lhe a procedência, não assim, em relação à do possuidor indireto contra o direito, não lhe cabe a ação possessória, podendo, por meio de ações que lhe são próprias, assegurar a conservação e integridade dos elementos integrantes de sua posse.
Mas outro problema a enfrentar: se não foi demonstrada a posse exclusiva de uma das partes, pode a autoridade judiciária mantê-las, como possuidoras, determinar o sequestro(medida cautelar nominada) ou confiar a uma delas a guarda de coisa com a obrigação de restituir os frutos, até que a controvérsia seja decidida pelo juízo competente