A DISPUTA DA POSSE ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO

02/09/2016 às 06:49
Leia nesta página:

O ARTIGO APRESENTA ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE O TEMA.

A DISPUTA DA POSSE ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO

Rogério Tadeu Romano

Questão importante no dia a dia das relações civis é a possibilidade de conflito, pela conservação da posse, entre o locatário(possuidor indireto) e o locador(possuidor direto).

Entendem alguns que o possuidor indireto, o locador, por exemplo, pode, na defesa de sua posse intentar ação de manutenção contra o direito, evitando assim turbações, em ações de caráter mandamental, contra o locatário, por exemplo, para assegurar a integridade de sua atividade de possuidor.

Na lição de Eduardo Espínola(Posse, propriedade, copropriedade ou condomínio, direitos autorirais, 2002, pág. 101), sustentam alguns que entre o possuidor direto e o indireto somente ao primeiro cabe ação para proteger sua posse contra alguma agressão do segundo.

Por sua vez, Gondin Neto entende que a a proteção possessória judicial deve ser admitida entre os dois possuidores, direto e indireto, intervindo a questão da causa, cuja validade, não se exige, apenas para fixar as qualidades de ambos, isto é, a que titulo possuem, distinguindo-se assim dos casos de posse injusta e mera detenção. Elucidou ainda o seu pensamento Kniep que entende que os possuidores direto e indireto, têm, um contra o outro, as ações possessórias.

Assim no contrato de locação, as cláusulas que ali são convencionadas ou estabelecidas pelas partes supletivamente pela lei fixam os limites dentro dos quais deve ser pautada a atividade de ambos os contraentes, podendo qualquer deles invocar os interditos no caso de transgressão da parte contrária. Desta forma, o locatário não tem o direito de impedir de forma absoluta, o acesso do locador ao imóvel alugado, visto como este pode precisar fazer reparos na coisa, para a sua conservação, ou para satisfazer exigências sanitárias. Essa a lição que temos de Gondin Neto(Posse indireta, tese, 1943, pág. 159 e 160), na linha de Jorge Americano.

No direito alemão, encontramos a opinião de Kober que recusa qualquer proteção possessória do possuidor mediato contra o imediato. Da mesma forma Wolf(Derecho das cosas, 1951, pág. 101).

Disse Eduardo Espínola(obra citada, pág. 102) que em relação a terceiros, reconhece a doutrina que não é subsidiária a ação do possuidor indireto ou mediato, para a defesa da posse, em concomitância com o possuidor direto, ou isoladamente, não só quando este não o tenha feito, como também quando já tenha procedido a defesa.

Prossegue Eduardo Espínola aduzindo que quanto a defesa possessória do possuidor direto contra o indireto, não há como desconhecer-lhe a procedência, não assim, em relação à do possuidor indireto contra o direito, não lhe cabe a ação possessória, podendo, por meio de ações que lhe são próprias, assegurar a conservação e integridade dos elementos integrantes de sua posse.

Mas outro problema a enfrentar: se não foi demonstrada a posse exclusiva de uma das partes, pode a autoridade judiciária mantê-las, como possuidoras, determinar o sequestro(medida cautelar nominada) ou confiar a uma delas a guarda de coisa com a obrigação de restituir os frutos, até que a controvérsia seja decidida pelo juízo competente

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos