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Execução trabalhista contra a Fazenda Pública e a desnecessidade de precatórios nas obrigações de pequeno valor

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01/05/2004 às 00:00
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Conclusão

Diante do que foi dito até aqui, percebe-se claramente que o sistema brasileiro de pagamento dos débitos públicos, declarados judicialmente, ainda está assimilando o conteúdo das recentes alterações constitucionais.

Com efeito, mudar a consciência jurídica a respeito de determinado tema não é tarefa das mais fáceis, ainda mais, em se tratando de débitos públicos.

No entanto, como tradução inconteste do momento político vivido por nosso país, verifica-se que devem ser retiradas de nosso ordenamento jurídico medidas penalizadoras da sociedade, em todos os sentidos. Especialmente, no que diz respeito aos prejuízos causados pela demora da Justiça.

Como forma de assegurar a ordem social e, sobretudo, a credibilidade do Judiciário, surgem meios jurídicos capazes de simplificar os pagamentos de quantia certa pela Fazenda Pública.

Neste contexto, as obrigações de pequeno valor adquirem roupagem relevante, principalmente, na seara trabalhista, em que existe um grande número de demandas neste sentido.

Assim, na intenção de desafogar o grande número de precatórios judiciais existentes na Justiça do Trabalho, bem como de dar aplicabilidade ao princípio da efetividade no processo trabalhista, evidencia-se a necessidade de cooperação dos Poderes Públicos.

A observância das regras de fixação orçamentária, o repasse das verbas exclusivamente para o pagamento das obrigações de pequeno valor e o respeito às decisões judiciais, pressupõem interesse político.

Por isso, percebe-se que a vontade política continua a obstaculizar os preceitos jurídicos. A diferença é que agora existem limitações mais severas à atuação dessa vontade. É a aplicação da submissão do Estado (Governo) à ordem jurídica.

Como conseqüência, vê-se, atualmente, uma verdadeira batalha entre os Poderes Públicos, no sentido da busca pela harmonia, a fim de garantir a eficácia de seus misteres sem violar a ordem jurídica e, sobretudo, sem que um adentre na esfera da competência do outro.

Contudo, o que deve prevalecer é o bom senso, para que se evitem decisões arbitrárias e desprovidas de razoabilidade, bem como para possibilitar a aplicabilidade das normas constitucionais, oferecendo instrumentos eficazes nas soluções dessas controvérsias.

Somente a partir de então, é que serão alcançados os ideais pregados pelas normas jurídicas, livres de ideologias políticas e outras impurezas sociais.


Bibliografia

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Notas do texto:

[1] Constituição Federal de 1934 – "Art. 182. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas legais."

[2] FIGUEIREDO. Guilherme José Purvin de. O estado no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1996. Págs. 221/222.

[3] "Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos."

[4] FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. Pág. 265.

[5] FEDERIGUI, Wanderley José. A execução contra a fazenda pública. São Paulo: Saraiva, 1996. Pág. 16.

[6] FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Ob. Cit. Pág. 267.

[7] Idem. Ob. Cit. Pág. 271.

[8] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. Pág. 41.

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[9] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. Pág. 595.

[10] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Pág. 356.

[11] MARTINS, Sérgio Pinto. Ob. Cit. Pág. 594.

[12] FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Ob. Cit. Pág. 273.

[13] SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Execução contra a fazenda pública. São Paulo: Malheiros, 1999. Págs. 127/128.

[14] STJ Súmula nº 144 – "Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa."

[15] MARTINS, Sérgio Pinto. Ob. Cit.. Pág. 594.

[16] Juiz do Trabalho – 31ª Vara de Belo Horizonte/MG.

[17] Procedimento sumaríssimo: teoria e prática / coordenador Márcio Túlio Viana. São Paulo: LTr, 2000. Pág. 17.

[18] OLIVEIRA. Sebastião Salgado de. In Procedimento sumaríssimo: teoria e prática / coordenador Márcio Túlio Viana. São Paulo: LTr, 2000. Pág. 45.

[19] OLIVEIRA, Sebastião Salgado de. Ob. Cit. Pág. 49.

[20] Extraído do parecer ofertado no Processo - TRT - 21ª REGIÃO – AP 00005-2003-921-21-00-3.

[21] Provimento TRT/CR Nº 01/2003, cujo texto alterou o Provimento nº 07/2002, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas execuções de pequeno valor contra entes públicos.

[22] Ministro Francisco Fausto.

[23] SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Ob. Cit. Pág. 132.

[24] Idem. Ibidem. Pág. 132.

[25] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Pág. 413.

[26] Parágrafo com redação determinada pela EC nº 30/2000.

[27] No julgamento da Adin nº 1.662-DF – proposta pelo Governador do estado de São Paulo, discutindo a inconstitucionalidade da Instrução Normativa do TST nº 11, de 1997, que versa sobre a uniformização de procedimentos para expedição de precatórios.

[28] "(...) A possibilidade de seqüestro por omissão no orçamento, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00, conforme previsão do § 4º do art. 78 do ADCT, diz respeito exclusivamente aos precatórios sujeitos ao parcelamento em dez anos, tendo sido expressamente excepcionados dessa regra ampliativa de seqüestro os créditos de pequeno valor e os de natureza alimentícia (ADCT, art. 78, "caput"), entre os quais se incluem naturalmente os trabalhistas." (TST. Proc. nº. 78199-2003-900-01-00. Remessa "Ex Officio" e Recurso Ordinário em Agravo Regimental. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data: 04 09 2003).

[29] Adotado por magistrados dos TRT´s da 3ª (Minas Gerais), 4ª (Rio Grande do Sul), 20ª (Espírito Santo) e 21ª (Rio Grande do Norte) regiões.

[30] O TRT da 21ª região estipula um prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 4º, do Provimento TRT/CR Nº 01/2003.

[31] SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Ob. Cit. Pág. 138.

[32] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 1995. Pág. 749.

[33] Embargos de declaração rejeitados. Não há omissão na fundamentação da legalidade da ordem de bloqueio e seqüestro emitida pelo juízo de 1ª instância decorrente de execução de pequeno valor contra Fazenda Pública. (TRT 21ª Região. ED – 00100-2002-000-21-00-1. Acórdão Nº. 43.644. Pub.: DJE/RN nº 10.422. Data: 05.02.2003).

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Sobre o autor
Felipe Antonio Lopes Santos

Advogado da Petrobras S/A e Professor de Direito do Trabalho. Pós-Graduado em Direito e Processo do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Felipe Antonio Lopes. Execução trabalhista contra a Fazenda Pública e a desnecessidade de precatórios nas obrigações de pequeno valor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 298, 1 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5185. Acesso em: 22 nov. 2024.

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