Introdução
O presente trabalho trará informações que permitirão a compreensão sobre a confissão. No nosso ordenamento jurídico, a confissão tem como base o Direito Romano, e ocorre quando o réu é levado à presença de um funcionário da justiça. A confissão é de grande importância para o julgador, pois através a confissão o inquérito será aberto. Alguns anos atrás, mesmo se o réu não cometesse o crime, ele acabava confessando pois sentia medo, eram utilizado a tortura para conseguir a confissão. Ao decorrer do trabalho, será evidenciado que ao passar do tempo, a pesar de a confissão continuar sendo uma ferramenta elementar em um processo, a obtenção da mesma é realizada por condutas distintas, que vão desde as que construíram a crença de que a admissão de culpa do acusado era nada mais nada menos do que a “rainha das provas”, e daí para obtê-la poderia ser feito de tudo, até mesmo utilizar a inquisição de torturas, como também o trabalho mostra que em certas circunstancias a prova gerada pelo ato confessionário poderá ser voltado atrás, como se nunca tivesse sido pronunciado pelo acusado As informações aqui apresentadas trarão à luz do conhecimento as espécies de confissão, permitindo a compreensão e diferenciação de cada uma delas. A proposta é também mostrar as características as quais se apresentarão as permissões de acusados ao permitir que seja a ele atribuída certa medida de culpa por ato faltoso. A confissão é a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. É a declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível e suscetível de renúncia. Quanto aos fatores determinantes, destacam-se o remorso, a possibilidade de abrandar o castigo, a religião, a vaidade, a obtenção de certa vantagem, o altruísmo (representante pelo amor fraterno, paterno etc.), o medo físico, o prazer da recordação etc.
Conhecendo a História da confissão
Ao longo do tempo, a confissão teve destaque como uma medida de tentar convencer o julgador. A confissão, em dados momentos, foi tida como a prova por excelência, a prova suprema, a única capaz de assegurar, em um processo criminal, a plena consciência do juiz e assim permitir ao mesmo, sem nenhum remorso, sentenciar a pena ao acusado. Um bom exemplo da forma de utilização da confissão é através da inquisição. Neste caso, intende-se a inquisição como sendo uma forma de pressionar um acusado a confessar culpa perante um determinado crime, tornando assim o trabalho do julgador e o sentimento da sociedade menos culposo, por tanto mais fácil. Quando não havia certeza sobre a culpabilidade do acusado, mas sendo provável que o mesmo realizara o crime que lhe era imputado, o Tribunal, por maioria dos seus membros, podia recomendar a tortura como meio de ser obtida a confissão. Com relação à pratica de conseguir arrancar segredos sob métodos de tortura, cabe ressaltar que as seções de maus tratos poderiam ser a adiadas, não por que havia o sentimento de que aquilo já era o bastante quanto mano pudesse suportar, mas sim para tornar o acusado ainda mais tomado pelo sentimento do medo. Estrategicamente, as pausas nas torturas permitia que o réu em questão pudesse se restabelecer conscientemente e assim decidir se iria realizar o ato tão aguardado por todos, a sua confissão. No caso de obtenção do sucesso, o depoimento era o fim dos problemas das autoridades, e, as palavras do acusado passava ser tida como a verdade suprema. Não importava muito se o réu era inocente ou não, o que importava era a confissão, dela ninguém jamais poderia contestar. A confissão é uma verdade absoluta. No processo medieval, era lícito torturar o suposto culpado a fim de arrancar-lhe a confissão. Por vezes, premido pela crueldade da tortura, inocentes confessavam sua pretensa culpa para se livrar das mais variadas técnicas pensadas e praticadas para causar dor, sofrimento, constrangimento e pânico. Instrumentos e técnicas utilizados em diferentes épocas para torturar e obter confissão do acusado A confissão no Processo Penal brasileiro Hoje, com a constituição de 1988, a confissão não é tida como prova de valor absoluto ou a rainha das provas, de acordo com o art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos levantados durante o processo, analisando a compatibilidade e a concordância entre eles. O processo de escuta da confissão deverá ser tomada por termo nos autos, conforme dispõe o art. 198 do Código de Processo Penal. Deverá ser tomada por termo nos autos, conforme dispõe o art. 198 do Código de Processo Penal. Não existe confissão ficta no processo penal, ou seja, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa, não se presumem verdadeiros os fatos a ele imputados.
Espécies de confissão
A confissão, pode ser simples, ou seja, quando o réu confessa apenas um fato, como pode ser também uma confissão complexa que corresponde ao momento em que o indivíduo admite vários fatos. Além disso há a existência da confissão qualificada onde, caracterizada pelo fato de o sujeito confessar, alegando em seu favor e reconhecendo várias imputações. Mas alguns doutrinadores expressam rejeição à confissão complexa, pois para estes, só haveria confissão quando o fato ou admitido for inteiramente adversos ao confitente. A confissão judicial ocorre quando a admissão por parte do acusado acontece perante o juiz competente, esta espécie tende-se a se contrapor à confissão extrajudicial, que ocorre mesmo fora dos autos da ação penal, e que apesar de aceita, se faz necessário ser ratificada em juízo em todos os seus termos. A confissão explicita ocorre quando o infrator decide, de forma clara e contundente, informar que é o responsável por cometer a infração em questão. Contrária a isso, temos a confissão implícita, quando o infrator decide ressarcir aquele que com a infração ficou em situação de prejuízo. Esta ação, apesar de não dar clareza, informa de maneira implícita que quem quer pagar pelos danos está confirmando ser o culpado pelo ocorrido. As categorias de confissão judicial e extrajudicial, também são classificadas por alguns doutrinadores como espécies de lugar. Atualmente, outras circunstancias influenciam na consolidação de uma confissão como a única verdade. Outros fatores podem tornar um ato de confissão do réu como mais uma situação a ser investigada e não simplesmente aceita de prontidão. Segundo a doutrina, a aceitação de uma confissão precisa passar pela observância de alguns requisitos que permitem a diminuição de fraudes. Os requisitos podem ser classificados como intrínsecos ou requisitos Extrínsecos. Os requisitos intrínsecos se referem a probabilidade de o fato ter ocorrido da forma como confessada pelo réu, ou seja tendo a clareza, caracterizada por meio dos fatos contados de forma compreensível e com sentido sem equívoco. Também é de praxe observar a persistência, revelada através da repetição dos mesmos aspectos e circunstâncias, sem modificação no relato quanto aos detalhes principais da ação ocorrida no crime. Outro fato é a coincidência entre o relato e os demais meios de provas conseguidas ao desenrolar do processo. Requisitos Intrínsecos • Verossimilhança: ou seja, a probabilidade do fato ter ocorrido como foi confessado, não sendo a declaração absurda e devendo conter uma sequência lógica da narrativa. • Certeza: deve o réu confessar fatos que sejam do seu conhecimento e não dependam de comprovação por outras fontes. • Persistência: a repetição da confissão, uma vez que quando o réu, de fato admitir sua culpa, narra a mesma versão tantas quantas forem às vezes em que foi ouvido. Porém deve-se tomar um cuidado nesse ponto. Exigir do réu a repetição do que foi dito, em determinadas condições, pode criar no acusado uma forma de tortura psicológica, levando-o a contradizer-se. • Coincidência: deve haver coincidência com os demais elementos probatórios que estão no processo. Não deve ser levado em consideração uma confissão que vai exatamente de encontro a todas as demais provas colhidas durante a investigação. • Conteúdo relacionado ao confitente: a confissão deve ser relacionada à pessoa do réu, ele deve assumir a autoria. Quando o réu faz menção a terceiro, não deve ser considerada como confissão. Nesse caso pode servir como testemunho, ou delação, que também são meios de provas admitidas no processo. Por outro lado, como requisitos extrínsecos estão a pessoalidade, devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, ou seja, não se admite que o relato seja transferida a pessoa. A expressão do caráter ou seja o oferecimento perante o juiz competente que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem qualquer coação; o estado da saúde mental, mostrando ao juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado, são de suma importância dentro dos requisitos extrínsecos. Requisitos Extrínsecos • Pessoal: a confissão deve ser feita pela pessoa do réu. Não é admitindo a produção por defensor do mandatário, ainda que com poderes específicos para este ato, ou por mais amplos e ilimitados que sejam. • Expressa e reduzida a termo: não existe a confissão tácita no ordenamento brasileiro, desta forma a confissão produzida oralmente, deve constar por termo no processo para que tenha validade. • Livre e espontânea: deve ser livre de coação ou erro. • Juiz competente: prestada diante do juiz competente para julgar a lide. • Produzida por pessoa capaz: o confidente deve possuir saúde mental e discernimento sobre o que está fazendo.
A confissão e suas características
Algumas situações são necessárias a observação ao admitir validade da confissão, por exemplo a presença da característica da divisibilidade e da retratabilidade, expressas no artigo 200 do CPP que discorre sobre o fato de a confissão ser divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado na examinação das provas a partir de uma visão ampla e gera. Sendo assim, o réu está coberto para poder voltar atrás se decidir retirar aquilo que havia dito anteriormente. A admissibilidade da retratação compreende-se por que a acusação não adquire direitos fundados na confissão do denunciado. A retratação tanto pode ser total, negando todo o fato, quanto parcial, onde apenas uma parte do que foi confessado é negado. A prova oriunda da confissão, de maneira geral, acontece na fase de interrogatório, entretanto, é completamente passível de retratabilidade e de divisibilidade, podendo assim, o confitente desmentir a si mesmo a qualquer momento, ou como já descrito na espécie de confissão complexa, ele pode admitir culpa somente em parte da conduta praticada, desde que tudo seja colocado a termo nos autos do processo. Uma das principais identidades da característica da divisibilidade é o fato de a confissão poder ser realizada colocando o confitente como principal protagonista do crime, como também permitir que ele se identifique como co-autor, ou simplesmente permitir que este passe a figurar no processo como responsável por um crime que não foi a sua intensão praticar, como nos casos de legítima defesa, por exemplo. Confissão Ficta A confissão ficta que quer dizer confissão do fato, diz respeito à quando ocorre revelia, ou seja, a ausência do réu à audiência, O conceito de revelia nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu. Neste, caso se fazer necessário que as acusações alegadas pela parte contrária estejam com coerência e razoabilidade. A confissão ficta não é possível de ser identificada no âmbito do Processo Penal, e, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa, não se presumem verdadeiros os fatos a ele imputados. O art 324 do CPC informa que se o réu não contestar a ação, o Juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretende produzir na audiência.
Conclusão
A princípio, diante da confissão, parecia não haver mais necessidade de se recorrer a outros elementos probatórios, pois, se o próprio acusado já se encarregou de retirar nos ombros do julgador a tormenta causada pelo possibilidade de condenar injustamente aquele que de nada tem culpa. Já que isso resolve, em parte, problema social, por que não concentrar esforços para que o acusado possa fazer o favor de facilitar a vida de todo mundo? Mesmo que para isso, necessário seja usar métodos desumanos e contraditórios? A busca pela suprema e incontestável prova, no entanto, deixou de simplesmente ser alcançada a todo custo. Com a instituição dos valores morais, confessar ganhou contornos de optativa para o réu. Com a leitura do trabalho, o resultado obtido é que o próprio ato de manifestar participação em ato ilícito pode também ser atenuante para possíveis maiores problemas. Passando, assim o ato confessório a camuflar outras verdades, que, em verdade podem ser as reais. A confissão, portanto, não é prova absoluta que possa dispensar outras investigações na busca da materialidade do crime e da certeza da autoria. No passado porém, gozava a confissão do título de rainha das provas, porque ninguém melhor do que o acusado pode saber se é ou não, efetivamente culpado. Obviamente, ainda há o que muito fazer afim de aperfeiçoar o mecanismo de averiguação de uma confissão. Mas, há também de reconhecer que a evolução à qual as ferramentas legais atingiram atualmente, chegaram a um estágio absolutamente dissonantes com as praticadas por também, seres humanos outrora.