Tipos de confissão

Resumo:


  • A confissão é uma declaração voluntária feita por um imputável sobre um fato desfavorável e passível de renúncia.

  • A confissão já foi considerada a "rainha das provas" no passado, sendo obtida por meios como tortura, mas hoje é avaliada em conjunto com outros elementos do processo.

  • Existem diferentes espécies de confissão, como simples, complexa, qualificada, judicial, extrajudicial, explícita e implícita, cada uma com suas características e requisitos específicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No artigo entenderemos o evento da confissão. Na leitura veremos como o fato de o réu assumir culpa imposta contra si, é, desde tempos antigos, de importante participação na definição da pena, pois o juiz passa a ter a concordância do próprio condenado.

Introdução

O presente trabalho trará informações que permitirão a compreensão sobre a confissão. No nosso ordenamento jurídico, a confissão tem como base o Direito Romano, e ocorre quando o réu é levado à presença de um funcionário da justiça. A confissão é de grande importância para o julgador, pois através a confissão o inquérito será aberto. Alguns anos atrás, mesmo se o réu não cometesse o crime, ele acabava confessando pois sentia medo, eram utilizado a tortura para conseguir a confissão. Ao decorrer do trabalho, será evidenciado que ao passar do tempo, a pesar de a confissão continuar sendo uma ferramenta elementar em um processo, a obtenção da mesma é realizada por condutas distintas, que vão desde as que construíram a crença de que a admissão de culpa do acusado era nada mais nada menos do que a “rainha das provas”, e daí para obtê-la poderia ser feito de tudo, até mesmo utilizar a inquisição de torturas, como também o trabalho mostra que em certas circunstancias a prova gerada pelo ato confessionário poderá ser voltado atrás, como se nunca tivesse sido pronunciado pelo acusado As informações aqui apresentadas trarão à luz do conhecimento as espécies de confissão, permitindo a compreensão e diferenciação de cada uma delas. A proposta é também mostrar as características as quais se apresentarão as permissões de acusados ao permitir que seja a ele atribuída certa medida de culpa por ato faltoso. A confissão é a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. É a declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível e suscetível de renúncia. Quanto aos fatores determinantes, destacam-se o remorso, a possibilidade de abrandar o castigo, a religião, a vaidade, a obtenção de certa vantagem, o altruísmo (representante pelo amor fraterno, paterno etc.), o medo físico, o prazer da recordação etc.

Conhecendo a História da confissão

Ao longo do tempo, a confissão teve destaque como uma medida de tentar convencer o julgador. A confissão, em dados momentos, foi tida como a prova por excelência, a prova suprema, a única capaz de assegurar, em um processo criminal, a plena consciência do juiz e assim permitir ao mesmo, sem nenhum remorso, sentenciar a pena ao acusado. Um bom exemplo da forma de utilização da confissão é através da inquisição. Neste caso, intende-se a inquisição como sendo uma forma de pressionar um acusado a confessar culpa perante um determinado crime, tornando assim o trabalho do julgador e o sentimento da sociedade menos culposo, por tanto mais fácil. Quando não havia certeza sobre a culpabilidade do acusado, mas sendo provável que o mesmo realizara o crime que lhe era imputado, o Tribunal, por maioria dos seus membros, podia recomendar a tortura como meio de ser obtida a confissão. Com relação à pratica de conseguir arrancar segredos sob métodos de tortura, cabe ressaltar que as seções de maus tratos poderiam ser a adiadas, não por que havia o sentimento de que aquilo já era o bastante quanto mano pudesse suportar, mas sim para tornar o acusado ainda mais tomado pelo sentimento do medo. Estrategicamente, as pausas nas torturas permitia que o réu em questão pudesse se restabelecer conscientemente e assim decidir se iria realizar o ato tão aguardado por todos, a sua confissão. No caso de obtenção do sucesso, o depoimento era o fim dos problemas das autoridades, e, as palavras do acusado passava ser tida como a verdade suprema. Não importava muito se o réu era inocente ou não, o que importava era a confissão, dela ninguém jamais poderia contestar. A confissão é uma verdade absoluta. No processo medieval, era lícito torturar o suposto culpado a fim de arrancar-lhe a confissão. Por vezes, premido pela crueldade da tortura, inocentes confessavam sua pretensa culpa para se livrar das mais variadas técnicas pensadas e praticadas para causar dor, sofrimento, constrangimento e pânico. Instrumentos e técnicas utilizados em diferentes épocas para torturar e obter confissão do acusado A confissão no Processo Penal brasileiro Hoje, com a constituição de 1988, a confissão não é tida como prova de valor absoluto ou a rainha das provas, de acordo com o art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos levantados durante o processo, analisando a compatibilidade e a concordância entre eles. O processo de escuta da confissão deverá ser tomada por termo nos autos, conforme dispõe o art. 198 do Código de Processo Penal. Deverá ser tomada por termo nos autos, conforme dispõe o art. 198 do Código de Processo Penal. Não existe confissão ficta no processo penal, ou seja, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa, não se presumem verdadeiros os fatos a ele imputados.

Espécies de confissão

A confissão, pode ser simples, ou seja, quando o réu confessa apenas um fato, como pode ser também uma confissão complexa que corresponde ao momento em que o indivíduo admite vários fatos. Além disso há a existência da confissão qualificada onde, caracterizada pelo fato de o sujeito confessar, alegando em seu favor e reconhecendo várias imputações. Mas alguns doutrinadores expressam rejeição à confissão complexa, pois para estes, só haveria confissão quando o fato ou admitido for inteiramente adversos ao confitente. A confissão judicial ocorre quando a admissão por parte do acusado acontece perante o juiz competente, esta espécie tende-se a se contrapor à confissão extrajudicial, que ocorre mesmo fora dos autos da ação penal, e que apesar de aceita, se faz necessário ser ratificada em juízo em todos os seus termos. A confissão explicita ocorre quando o infrator decide, de forma clara e contundente, informar que é o responsável por cometer a infração em questão. Contrária a isso, temos a confissão implícita, quando o infrator decide ressarcir aquele que com a infração ficou em situação de prejuízo. Esta ação, apesar de não dar clareza, informa de maneira implícita que quem quer pagar pelos danos está confirmando ser o culpado pelo ocorrido. As categorias de confissão judicial e extrajudicial, também são classificadas por alguns doutrinadores como espécies de lugar. Atualmente, outras circunstancias influenciam na consolidação de uma confissão como a única verdade. Outros fatores podem tornar um ato de confissão do réu como mais uma situação a ser investigada e não simplesmente aceita de prontidão. Segundo a doutrina, a aceitação de uma confissão precisa passar pela observância de alguns requisitos que permitem a diminuição de fraudes. Os requisitos podem ser classificados como intrínsecos ou requisitos Extrínsecos. Os requisitos intrínsecos se referem a probabilidade de o fato ter ocorrido da forma como confessada pelo réu, ou seja tendo a clareza, caracterizada por meio dos fatos contados de forma compreensível e com sentido sem equívoco. Também é de praxe observar a persistência, revelada através da repetição dos mesmos aspectos e circunstâncias, sem modificação no relato quanto aos detalhes principais da ação ocorrida no crime. Outro fato é a coincidência entre o relato e os demais meios de provas conseguidas ao desenrolar do processo. Requisitos Intrínsecos • Verossimilhança: ou seja, a probabilidade do fato ter ocorrido como foi confessado, não sendo a declaração absurda e devendo conter uma sequência lógica da narrativa. • Certeza: deve o réu confessar fatos que sejam do seu conhecimento e não dependam de comprovação por outras fontes. • Persistência: a repetição da confissão, uma vez que quando o réu, de fato admitir sua culpa, narra a mesma versão tantas quantas forem às vezes em que foi ouvido. Porém deve-se tomar um cuidado nesse ponto. Exigir do réu a repetição do que foi dito, em determinadas condições, pode criar no acusado uma forma de tortura psicológica, levando-o a contradizer-se. • Coincidência: deve haver coincidência com os demais elementos probatórios que estão no processo. Não deve ser levado em consideração uma confissão que vai exatamente de encontro a todas as demais provas colhidas durante a investigação. • Conteúdo relacionado ao confitente: a confissão deve ser relacionada à pessoa do réu, ele deve assumir a autoria. Quando o réu faz menção a terceiro, não deve ser considerada como confissão. Nesse caso pode servir como testemunho, ou delação, que também são meios de provas admitidas no processo. Por outro lado, como requisitos extrínsecos estão a pessoalidade, devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, ou seja, não se admite que o relato seja transferida a pessoa. A expressão do caráter ou seja o oferecimento perante o juiz competente que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem qualquer coação; o estado da saúde mental, mostrando ao juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado, são de suma importância dentro dos requisitos extrínsecos. Requisitos Extrínsecos • Pessoal: a confissão deve ser feita pela pessoa do réu. Não é admitindo a produção por defensor do mandatário, ainda que com poderes específicos para este ato, ou por mais amplos e ilimitados que sejam. • Expressa e reduzida a termo: não existe a confissão tácita no ordenamento brasileiro, desta forma a confissão produzida oralmente, deve constar por termo no processo para que tenha validade. • Livre e espontânea: deve ser livre de coação ou erro. • Juiz competente: prestada diante do juiz competente para julgar a lide. • Produzida por pessoa capaz: o confidente deve possuir saúde mental e discernimento sobre o que está fazendo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A confissão e suas características

Algumas situações são necessárias a observação ao admitir validade da confissão, por exemplo a presença da característica da divisibilidade e da retratabilidade, expressas no artigo 200 do CPP que discorre sobre o fato de a confissão ser divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado na examinação das provas a partir de uma visão ampla e gera. Sendo assim, o réu está coberto para poder voltar atrás se decidir retirar aquilo que havia dito anteriormente. A admissibilidade da retratação compreende-se por que a acusação não adquire direitos fundados na confissão do denunciado. A retratação tanto pode ser total, negando todo o fato, quanto parcial, onde apenas uma parte do que foi confessado é negado. A prova oriunda da confissão, de maneira geral, acontece na fase de interrogatório, entretanto, é completamente passível de retratabilidade e de divisibilidade, podendo assim, o confitente desmentir a si mesmo a qualquer momento, ou como já descrito na espécie de confissão complexa, ele pode admitir culpa somente em parte da conduta praticada, desde que tudo seja colocado a termo nos autos do processo. Uma das principais identidades da característica da divisibilidade é o fato de a confissão poder ser realizada colocando o confitente como principal protagonista do crime, como também permitir que ele se identifique como co-autor, ou simplesmente permitir que este passe a figurar no processo como responsável por um crime que não foi a sua intensão praticar, como nos casos de legítima defesa, por exemplo. Confissão Ficta A confissão ficta que quer dizer confissão do fato, diz respeito à quando ocorre revelia, ou seja, a ausência do réu à audiência, O conceito de revelia nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu. Neste, caso se fazer necessário que as acusações alegadas pela parte contrária estejam com coerência e razoabilidade. A confissão ficta não é possível de ser identificada no âmbito do Processo Penal, e, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa, não se presumem verdadeiros os fatos a ele imputados. O art 324 do CPC informa que se o réu não contestar a ação, o Juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretende produzir na audiência.

Conclusão

A princípio, diante da confissão, parecia não haver mais necessidade de se recorrer a outros elementos probatórios, pois, se o próprio acusado já se encarregou de retirar nos ombros do julgador a tormenta causada pelo possibilidade de condenar injustamente aquele que de nada tem culpa. Já que isso resolve, em parte, problema social, por que não concentrar esforços para que o acusado possa fazer o favor de facilitar a vida de todo mundo? Mesmo que para isso, necessário seja usar métodos desumanos e contraditórios? A busca pela suprema e incontestável prova, no entanto, deixou de simplesmente ser alcançada a todo custo. Com a instituição dos valores morais, confessar ganhou contornos de optativa para o réu. Com a leitura do trabalho, o resultado obtido é que o próprio ato de manifestar participação em ato ilícito pode também ser atenuante para possíveis maiores problemas. Passando, assim o ato confessório a camuflar outras verdades, que, em verdade podem ser as reais. A confissão, portanto, não é prova absoluta que possa dispensar outras investigações na busca da materialidade do crime e da certeza da autoria. No passado porém, gozava a confissão do título de rainha das provas, porque ninguém melhor do que o acusado pode saber se é ou não, efetivamente culpado. Obviamente, ainda há o que muito fazer afim de aperfeiçoar o mecanismo de averiguação de uma confissão. Mas, há também de reconhecer que a evolução à qual as ferramentas legais atingiram atualmente, chegaram a um estágio absolutamente dissonantes com as praticadas por também, seres humanos outrora.

Sobre os autores
Jocelia Neri de Jesus

Estudante de Direito da Faculdade de Ilhéus.

Monique Elves

estudante de Direito da Faculdade De Ilheus.

Lucas Reis

estudante de Direito da Faculdade De Ilheus.

Silvana Santos

estudante de Direito da Faculdade De Ilheus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos