A ACESSÃO

05/09/2016 às 08:54
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O ARTIGO APRESENTA ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE O TEMA.

A ACESSÃO

I – A ACESSÃO NO DIREITO ROMANO

Juntamente com a ocupação, a especificação, a confusão, a comistão e a aquisição de frutos, a acessão é modo de aquisição da propriedade.

Difere a acessão da ocupação, pois esta consiste no apoderamento   de uma coisa sem dono com a vontade de se tornar seu proprietário. É o modo típico do direito natural.

São res nullius e passíveis de ocupação, os animais selvagens, cuja apreensão constitui a caça e a pesca.

Os juristas clássicos, como advertiu Ebert Chamoun(Instituições de direito romano, 5ª edição,, pág. 242) discutiam sobre quando se verificava a ocupação do animal selvagem, entendendo alguns que bastasse a perseguição do animal ferido pelo caçador e outros que era necessária a captura. Foi a tese encontrada por Justiniano.

Também eram ocupáveis as res hostiles, isto é, as coisas do inimigo que no começo das hostilidades se achassem em poder de cidadãos romanos. A presa de guerra, no direito romano, pertencia ao Estado.   

No direito romano, objeto de ocupação poderia ser uma ilha nascida no mar e as coisas lançadas às suas margens.

Com respeito às coisas abandonadas isto é, aquelas às quais o proprietário havia renunciado, eram passíveis de ocupação, segundo Justiniano, mas, no direito clássico esse ponto era controverso.

Quando se trata de coisas que não podem escapar ao ocupante, isto é, de coisas inanimadas, o seu simples descobrimento, chamado inventio, engendra a propriedade.

Era a solução dada, em princípio ao problema do tesouro.

 Especificação: ocorre quando alguém manipulando matéria prima de outrem
(ex: pedra, madeira, couro, barro, ferro) obtém espécie nova (ex:
escultura, carranca, sapato, boneco, ferramenta). Esta coisa nova pertencerá
ao especificador/artífice que pelo seu trabalho/criatividade transformou a
matéria prima de outrem em espécie nova. Mas o especificador/artífice terá
que indenizar o dono da matéria prima. Se a matéria prima é do especificador
não há problema. A lei faz prevalecer a inteligência/criatividade/o trabalho
intelectual/manual sobre a matéria prima (§ 2º do 1270).

Confusão, comistão e adjunção: são três modos diferentes e casos  de
aquisição da propriedade, tratados pelo CC numa seção única. Tratam-se da
mistura de coisas de proprietários diferentes e que depois não podem ser
separadas. A confusão é a mistura de coisas líquidas (ex: vinho com
refrigerante, álcool com água - obs: não confundir com a confusão de
direitos do 381 pois aqui a confusão é de coisas). A comistão é a mistura de
coisas sólidas (ex: sal com açúcar; sal com areia). E a adjunção é a união
de coisas, não seria a mistura, mas a união, a justaposição de coisas que
não podem ser separadas sem estragar (ex: selo colado num álbum, peça
soldada num motor, diamante incrustado num anel). As coisas sob confusão,
comistão ou adjunção, obedecem a três regras: a) as coisas vão pertencer
aos respectivos donos se puderem ser separadas sem danificação (1272,
caput); b) se a separação for impossível ou muito onerosa surgirá um
condomínio forçado entre os donos das coisas (§ 1o do 1272); c) se uma das
coisas puder ser considerada principal (ex: sal com areia mas que ainda
serve para alimento do gado; diamante em relação ao anel), o dono desta será
dono do todo e indenizará os demais (§ 2o do 1272).

No direito romano, o principio que rege o seu tratamento jurídico é accessio cedit principali, o acessório segue o principal.

Em virtude dessa regra, opera-se uma aquisição de propriedade para o dono da coisa principal. É o que se chama de acessão.

Ela ocorre quando uma coisa acessória adere a uma principal, perdendo sua individualidade e tornando-se uma parte constitutiva desta. Os textos romanos não consideram a acessão modo de aquisição de propriedade nova, mas simples extensão ou alargamento da propriedade pré-existente.

A acessão dá-se apenas quando é possível determinar a principialidade e a conjunção for definitiva. Ela desdobra-se em três espécies: acessão de coisa móvel a coisa móvel, acessão de coisa móvel a coisa imóvel e acessão de imóvel a imóvel.

A acessão de coisa móvel a coisa móvel verifica-se com a ferruminatio, a textura, a tinctura, a scriptura e a pictura.

A ferrruminatio era a fusão de dois metais iguais sem qualquer processo intermediário. Diferia da plumbatura que era a união de dois objetos metálicos ou não, iguais ou não, por sondagem, de modo que eles continuavam distintos. Pelo que foi dito os autores entendiam que apenas a ferruminatio configurava a acessão, cabendo, na plumbatura, agere ad exhibendum.

A textura sucedia quando num tecido eram introduzidos fios alheios. No direito de Justiniano admitia-se que o dono do tecido adquirisse o domínio dos fios. Ao contrário, Gaio não a enumerava entre os modos de aquisição  da propriedade.

A tinctura acarretava a aquisição, para o proprietário do tecido, da propriedade do corante que o tingiu.

Na scriptura os caracteres acedem sempre ao pergaminho ou papiro. Quanto à picutura, entendia-se a principio que a ela acedesse à pintura, mas Gaio, ao referir essa doutrina, obtemperava ignorar qual a razão de distinção de tratamento entre a scriptura e a pictura, que nós  podemos imaginar seja a independência dos caracteres, que podem ser reproduzidos separadamente do pergaminho ou papiro no primeiro caso e a dependência da pintura em relação à tela no segundo caso. Para Justiniano seria ridículo considerar-se como coisa principal a tela em relação à pintura.

A acessão de coisa móvel a imóvel compreendia a satio, a implantatio e a inaedificatio. O principio era: superfícies solo cedit, o que está sobre o solo adere ao solo. As sementes aderem ao solo alheio. A plantação ao solo alheio em que deitou raízes e de que recebeu alimento, não retornando ao proprietário antigo, ainda que removida; a construção em solo alheio pertencia igualmente  ao dono do solo. Em todos esses casos tinha o possuidor de boa-fé do solo alheio, em que promovera a acessão, direito de retenção para se fazer indenizar pelas despesas feitas com as coisas acessórias.

Os casos de acessão de coisa imóvel a coisa imóvel era a avulsio, a alluvio, a insula in flumine nata e o álveus derelictus. Determinava-se a erosão fluvial, mas apenas quando o rio servia de limite natural entre agri arcificiniii e não nos agri limitati, cujas lindes eram fixas e inamovíveis.

A avulsio se dava quando a parte de um terreno se desprendia para unir-se a outro terreno, formando um todo, de modo que as árvores que carregava fixassem neste as suas raízes.

A allluvio era o incremento lento e imperceptível da terra de um imóvel a outro.

A insula in flumine nata é a ilha nascida no rio, e o alveus derelictus ou seja o álveo abandonado, dividem-se pela linha medida do rio entre as propriedades ribeirinhas e, se houver mais de duas também pela perpendicular que parte de seus limites até atingir a linha media. Se depois o rio abandonasse o seu novo leito, esse, no direito clássico, não retornava ao antigo proprietário do terreno ocupado, mas pertencia aos proprietários ribeirinhos, ao passo que no direito justiniâneo, por equidade, prevalecia a solução oposta.

No direito de Justiniano o proprietário da coisa acessória tem, em regra, direito á indenização.

II – A ACESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO   

 Para Eduardo Espínola(Posse, propriedade, condomínio e direitos autorais, pág. 221) diz-se que acessão, de modo geral, é tudo quanto constitui um aumento da coisa.

Clóvis Bevilácqua adota a definição que corresponde ao conceito, que prevaleceu no Código Civil, atribuindo à acessão a qualidade de modo de adquirir. Lafayettte, segundo a orientação dos romanistas só lhe reconhece o caráter de modo de adquirir, pelo qual o senhor da coisa principal adquiri de direito a propriedade das coisas acessórias(Direito das coisas, §38).

Como já enunciado esse aumento pode resultar de um desenvolvimento  natural da própria coisa como os frutos das árvores, as crias dos animais ou de um movimento externo, o acréscimo ou a união de uma coisa a outra.

Interessante que o aumento que se produz no primeiro caso(aumento de dentro para fora) é designado por alguns como acessão discreta, o que se verifica de fora para dentro(união de uma coisa a outra), é  acessão continua, como se vê da conceituação de Gastán Tabñas(Derecho civil español e foral, volume segundo, 8º edição, pág. 213).

A acessão continua se subdivide em mobiária(união de coisa móvel a coia móvel) e imobiliária(união de coisa imóvel a coisa imóvel).

Pode ser a acessão natural ou industrial ou artificial, tendo em vista a procedência do movimento que resulta.

Na acessão discreta pertencem ao proprietário da coisa os seus frutos ou produtos.

Em se tratando de acessão contínua, em que uma coisa se une a outra, pertencendo estas a proprietários diferentes, admite-se como princípio que o todo pertence ao proprietário da coisa principal.

Para uns autores, a acessão é modo de adquirir o domínio; para outros a acessão não passaria de um sinal de desenvolvimento da propriedade.

Mas toda a matéria sobre o instituto da acessão segue o princípio de que o acessório segue ao principal.

Modernamente tem-se o entendimento a partir do Código Francês de Napoleão, considerando como acessão, aquilo que é produzido pela coisa(acessão dita discreta, isto e, dos frutos a produtos), para, em seguida, dispor sobre o direito de acessão sobre o que se une e incorpora a coisa(artigo 546).

A doutrina francesa considera a acessão um modo de adquirir a propriedade, ao passo que a italiana(código antigo) propende para a tese da extensão ou  modalidade de uso de propriedade; e ouros autores espanhóis fazem distinção entre a acessão dos frutos e produtos, que consideram a extensão ou faculdade do domínio e a acessão de uma coisa a oura, que qualificam, de modo de aquisição.

O Código brasileiro vê na acessão pelo modo da natureza da aquisição, tão somente  a união ou acréscimo de uma coisa a outra, pertencentes a proprietários diferentes.

São quatro os tipos de acessão natural: a formação de ilhas; a aluvião; a avulsão; e o abandono de álveo. A formação de ilhas é o aparecimento de terra descoberta em local onde existia um curso de água, podendo ocorrer por diversas razões (abalos sísmicos; depósito paulatino de sedimentos trazidos pela própria corrente; rebaixamento das águas; e etc). A aluvião é o acréscimo de terra às margens de um rio, por movimento lento e imperceptível; ou o desvio natural das águas, descobrindo uma parte do terreno marginal. A avulsão é o repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta. O abandono de álveo é o rio que seca ou que se desvia em virtude de fenômeno natural.

As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras que a doutrina assim delineia:

a)    As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que divide o álveo em duas partes iguais;

b)    As que formarem entre essa linha e uma das margens, consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

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c)    As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio, continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos, à custa dos quais se constituíram.

Há a acessão por aluvião; os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais  pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais

Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem  o que elas invadirem.

Ainda observa Eduardo Espínola(obra citada, pág. 239) que quando o terreno aluvial se formar em frente do prédio de propriedades diferentes, dividir-se-á entre elas, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem, respeitadas as disposições que são concernentes à navegação.

Quando, por força natural, violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, tem-se a acessão por avulsão, podendo o dono do primeiro reclamar do segundo, cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida ou indenizar ao reclamante. 

No aluvião o acréscimo se dá de modo lento e imperceptível na avulsão é brusco, destacando-se pela força natural violenta a porção da terra que se vai juntar a outra propriedade inferior ou do lado oposto, quer por junção quer por superposição.

O proprietário desfalcado tem o prazo de um ano para reclamar a parte que assim lhe for  tirada.

Se não o fizer dentro desse prazo, considerar-se-á definitivamente incorporada ao prédio a que acresceu, não lhe cabendo indenização.

Em se tratando, em lugar de terras, de coisas que não sejam suscetíveis de aderência natural, recebe o dispositivo de lei que concerne a coisas perdidas.

Outra forma de acessão é o álveo abandonado. Não cabe aos donos dos terrenos por onde as águas abriram um novo curso direito a qualquer indenização.

O direito dos proprietários marginais estende-se até o meio do álveo.

No caso de voltar o rio ao leite que havia abandonado, assim o novo leito que abria, volta este a seus antigos donos.

Estuda-se a acessão resultante de construções e plantações.

Presume a lei que qualquer construção ou plantação, existente em um terreno, foi feita pelo proprietário ou a sua custa.

Mas há problemas a enfrentar:

a)    Terreno próprio  de quem planta ou constrói com sementes, plantas ou material alheio;

b)    Plantação ou construção com plantas ou material próprios em terreno alheio; 

c)     Emprego de plantas ou material alheios em terreno também alheio.

Passemos as soluções.

Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes plantas ou material alheio, adquire a propriedade destes. É a aplicação do princípio geral que o senhor do imóvel adquire por acessão  as coisas que se lhe incorporam. É a aplicação da satio, plantio, da inaedificatio.

É, todavia, obrigado a satisfazer ao respectivo dono o justo valor dos objetos empregados.

Mas, se procedeu de má-fé responde pelas perdas e danos daí resultantes.

Cabe-lhe, porém, o direito a uma indenização, se procedeu de boa-fé.

Tem-se então da leitura do artigo 1.254 do Código Civil de 2002:  

1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Outra questão diz respeito a plantações ou construção, com plantas ou materiais próprios e terreno alheio.

Aquele que semeia, planta ou edifica, em terreno alheio, perde em proveito do proprietário do solo as sementes, plantas e construções.

No caso de ter agido de má-fé, além de não lhe assistir este direito, pode ser obrigado a repor as coisas no estado anterior e, ainda, a ressarcir qualquer dano ou prejuízo resultante do ato.

Anoto que, em se tratando de construção, porém, expunha Lafayette, invocando Melo Freire, Lobão, dentre outros, o que segue: “Por exceção da regra, o edifício fica pertencendo ao construtor nos casos seguintes: a) se for levantado às claras e em presença do dolo do solo, sem impugnação de sua parte; b) se vale muito mais do que o solo por ele ocupado. Nesses dois casos, o construtor tem obrigação de pagar ao dono o valor do solo”(Direito das coisas , 2ª edição§40, pág. 98).  Carlos de Carvalho redigiu o artigo 427, parágrafo único da Nova Consolidação: Sendo o edifício de valor muito superior ao do solo, este cederá àquele, salvos os direitos de terceiros.

Ficou assim a redação do artigo 1.255 do Código Civil na matéria:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Se de ambas as partes houver má-fé, o proprietário do solo adquire as sementes, plantas e construções, ficando, porém, obrigado a pagar o valor das mesmas.

Entende-se de que há presunção da lei de que há má-fé do proprietário, quando os trabalhos de plantação ou construção forem empreendidos em sua presença, sem impugnação.

Eduardo Espínola(obra citada, pág. 252) lembra a obra de Larcher, na França, Traité théorique et pratique des constructions elevés sur le terrain d´autrui, considerando que, na generalidade dos casos o dono das plantas ou dos materiais só os aplicará em solo alheio, quando esteja na posse deste, com fundamento jurídico, ou de modo ilegítimo. As construções feitas com material próprio em terreno alheio têm sido objeto de exame. Assim, cumpre considerar, no caso, apenas as construções novas sobre um terreno não edificado, ou, pelo menos que sejam acréscimos ou adições a alguma construção já existente, mas eu se distingam ou separem desta. Em se tratando de melhoramentos ou de reparações de qualquer natureza, aplicam-se as regras concernentes às benfeitorias. Assim também, quanto às plantações, tem-se observado que se devem excluir das regras sobre a acessão as plantações de árvores que substituem as árvores mortas , porque se verifica aí apenas a conservação das plantações existentes, do que se lê de Planiol, Ripert, Boulanger.

O proprietário do solo adquire por acessão, as plantas e construções; é, porém, obrigado a indenizar o plantador ou construtor de boa-fé; não, porém, ao de má-fé.

O dono das plantas, sementes ou material empregados, tem ação contra o plantador ou construtor, podendo, porém, haver do proprietário do solo a indenização devida, se aquele que estiver em condições de satisfazê-la.

Outra questão onde se divide a doutrina e as legislações, segundo informou Eduardo Espínola(obra citada, pág. 254) se considera no caso de ocorrência frequente de se estender a construção feita pelo proprietário de um imóvel além de seus limites, penetrando na propriedade vizinha. Para Planiol e Ripert (Tratado Prático de direito civil), a hipótese deveria ser regulada de modo especial, porque pode apresentar-se com frequência e não entra nas cogitações do legislador francês.

Realmente a solução é controvertida. Tem-se aplicado o princípio da equidade que atribui ao construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo assim ocupada, mediante completa indenização do proprietário.

No entanto, quando de má-fé, o construtor, poderá ser obrigado a demolir a parte que foi além do limite do seu prédio.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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