Breves impressões sobre a nova lei das estatais

06/09/2016 às 11:23
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O objetivo do presente artigo é pontuar a relevância fática e jurídica, bem como tratar de forma sucinta alguns dos pontos de maior relevância da nova lei das estatais.

           Dentro do cenário nacional onde se torna cada mais imprescindível a realização de efetiva reforma administrativa, bem como a implementação de medidas efetivas de aperfeiçoamento e eficiência da máquina pública, é indubitável a relevância adequativa que as empresas estatais brasileiras devem sofrer, devido ao seu impacto social, econômico e político. 

            Com o objetivo de mensurar a relevância que as empresas estatais assumem no cenário nacional, , bem como das receitas e resultados envolvidos com algumas destas companhias, a título de exemplo, remete-se à receita em 2015 da desgastada Petrobrás de R$ 321,7 bilhões, o  lucro líquido de R$ 14,4 bilhões em 2015 do Banco do Brasil, ou ainda, a receita de R$ 2,7 bilhões em 2015 da Infraero[1], o prejuízo líquido de R$ 14,441 bilhões no ano de 2015 da Eletrobrás[2], ou os 389 cargos a servidores da CPTM e Metro com salários acima de R$ 30.000,00[3].

            Com cargos, receitas e faturamentos públicos substanciais, são 220 estatais brasileiras que, ao se avaliar os recentes escândalos provenientes da corrupção arraigada no âmbito nacional, depreende-se a importância do diploma normativo que foi apelidado de “lei de responsabilidade das estatais” (lei 13.303/2016). 

            A nova lei, sancionada em 30 de junho pelo agora presidente efetivo Michel Temer, possui importantes progressos como a determinação de dirigentes partidários ou pessoas que tenham trabalhado em campanhas eleitorais cumpram período de quarentena de três anos antes ocupar um cargo de direção nas empresas.

            Mais uma vez, para termos ideia do impacto de tal disposição legal, as empresas federais têm hoje cerca de 1.806 cargos de chefias e postos de assessoramento ocupados por livre provimento (simples nomeação).

            Outro dispositivo merecedor de destaque encontra-se no artigo 9° da nova lei 13.303/16, ao determinar que as estatais devem manter uma área de compliance e riscos, além de um comitê de auditoria, responsável pela implementação cotidiana de práticas de controle interno, verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos, e reporte direto ao conselho de administração em caso de suspeita de irregularidades cometidas pela alta cúpula da empresa.

            Além destes critérios de governança e diretivas atinentes às responsabilidades da auditoria e do conselho fiscal, ponto relevante que tem criado mal estar perante especialistas trata da flexibilização dos procedimentos licitatórios das empresas estatais ou de economia mista, onde estas poderiam contratar empreiteiras sem o devido projeto executivo.

            Defensores desta disposição legal teorizam que, com a chamada contratação integrada, as obras são concluídas em prazo menor e que haveria economia aos cofres públicos, já que o Executivo não precisaria gastar com os custos do projeto completo a cada contratação individualmente considerada.

            Porém, a contratação de empresas de forma mais flexível do que as dos demais entes públicos abre potencial risco para controlar prazos, valores e aditamentos em eventuais execuções contratuais.

            Apesar de haver verdadeiro controle rígido, no mundo real não se pode olvidar os riscos de nomeações por interesses ou quaisquer outros desvios nas companhias estatais, no entanto,  é notório o esforço do legislador para fixar maior controle sobre a atividade gerencial pública e na introdução de novas práticas mais flexíveis e dinâmicas, procurando aliar a rapidez do mercado privado, com as garantias e necessidades de preservação do interesse público.

            Nesse sentido, a jurista Odete Medauar[4] aponta que os índices de corrupção em um Estado democrático de direito seriam inversamente proporcionais aos de controle da Administração.

            Em outras palavras, em um país ávido por mais transparência, lisura e ética na política nacional, a Lei das Estatais representa substancial progresso ao definir preceitos e processos mais apurados para a governança das empresas estatais.

            Diploma que há muito tempo deveria ter sido instituído ao nosso ordenamento, acaba sofrendo suas maiores críticas no que diz respeito à observância e efetividade dos controles apresentados, questão esta que em nada se confunde com este primeiro passo em busca da maior eficência e ética no âmbito da administração pública.

 


[1] http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/as-50-maiores-estatais-do-brasil

 

[2] http://www.valor.com.br/empresas/4505034/eletrobras-tem-prejuizo-liquido-de-r-103-bi-no-4-trimestre-de-2015

 

[3]http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/12/1717664-cptm-paga-supersalario-a-116-servidores.shtml

 

[4] MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, 11ª ed., SP: RT, 2007, p. 377

 

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