~~SAN TIAGO DANTAS
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Vítima de doença insidiosa, faleceu, no dia 6 de setembro de 1964, com 53 anos, Francisco Clementino de San Tiago Dantas, no Hospital Samaritano, no Rio de Janeiro, onde viveu seus últimos momentos cercado pelo carinho de sua esposa e parentes, amigos e médicos assistentes. Permaneceu lúcido até o último momento. Como já não mais pudesse falar a todos se dirigia escrevendo bilhetes. Seu corpo foi velado na residência da família e sepultado no Cemitério São João Batista, naquela cidade, após as orações fúnebres celebradas pelo Frei Lucas Moreira Neves.
Seu currículo acadêmico foi brilhante: logo após diplomado, ingressou no magistério superior, como catedrático interino de Legislação e Economia, da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Brasil, tornando-se, por concurso, catedrático efetivo, em 1937. Em 1939, assumiu a cadeira de Instituições de Direito Civil e Comercial, da então Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas. No ano seguinte, venceu o concurso para catedrático de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito, apresentando a tese “O Conflito de Vizinhança e sua composição”, que, até hoje, é citado pelos estudiosos que se ocupam da matéria, sucedendo na cátedra a Virgílio de Sá Pereira. Em 1938 e em 1948, foi professor visitante da Universidade de Montevidéu, em 1948 lecionou na Universidade de Paris. Em 1940, lecionou Economia Política, na Escola de Estado Maior do Exército. Era ainda catedrático de Direito Romano da Pontifícia Universidade Católica, desde a sua criação.
Por sinal, no prefácio que apresentou ao livro Instituições de Direito Romano, de Ebert Chamoun, San Tiago Dantas começou por afirmar que “a cultura jurídica de um país não atinge a sua plenitude, senão quando de fase puramente exegética passa à de construção dogmática do direito positivo”. Ele lembrou que a historia recente da ciência jurídica, em vários países, mostra com notável regularidade, que a transição da fase exegética para a fase dogmática da ciência é sempre assinalada pelo renascimento dos estudos romanísticos. Isso porque “nenhum povo, nenhuma época, logrou passar do simples comentário das leis, à construção conceitual do sistema de direito positivo, sem ir buscar no direito romano, não só o paradigma de muitas dessas construções, como o pleno conhecimento e domínio do método, com que se chega a teorizá-las”. Bem salientado que a dogmática do direito civil, cujo fruto mais completo veio a ser o Código Civil alemão de 1897, nasceu da grande renovação dos estudos romanísticos, que foi empreendida pelos pandectistas do século XIX. No curso de seus argumentos, naquela obra, acentuou San Tiago Dantas, em lúcido comentário, que “é sabido, igualmente, que a Itália, cuja cultura jurídica decepcionava Savigny em 1828(Vermischte Schriften, IV, págs. 309 – 342), aflorou ao primeiro plano, entre as nações cultas, no fim do século XIX e no princípio do atual, partindo de um movimento de renovação dos estudos romanísticos, cujos iniciadores foram Filippo Serafini e Ilario Alibrandi”.
Em suas reuniões internacionais, destaca-se o seu papel de conselheiro da Delegação Brasileira à IV Reunião de Consulta de Chanceleres Americanos, em 1951, em Washington, quando defendeu a tese da necessidade vital do auxílio norte-americano aos países latino-americanos, para a erradicação da miséria. Em 1952, tornou-se membro da Corte Internacional de Arbitragem em Haia e no mesmo ano foi designado jurisperito das Nações Unidas no Comitê sobre Obrigações Alimentares e Execução de Sentença no Estrangeiro, em Genebra. Foi delegado do Brasil na III Reunião do Conselho Interamericano de Jurisconsultos, em Buenos Aires, em 1953. Foi conselheiro da Delegação do Brasil na IV Reunião do Conselho Interamericano Econômico e Social no Rio de Janeiro, em 1954. No período de 1955 a 1958, presidiu a Comissão Interamericana de Jurisconsultos, com sede no Rio de Janeiro. Como delegado do Brasil na V Reunião de Consulta dos Chanceleres Americanos, em 1959, foi o principal redator da Declaração de Santiago do Chile.
Entre os anos de 1935 a 1937, participou da Ação Integralista Brasileira. De 1941 a 1945 colaborou em várias funções administrativas. De 1951 a 1954, no governo Vargas, desempenhou várias funções principalmente através do Ministério das Relações Exteriores e como assessor pessoal do Presidente, em diversas questões envolvendo a da Rede Ferroviária Federal, a reorganização da navegação brasileira, Petrobrás, em 1955, ingressa no Partido Trabalhista Brasileiro(PTB). Foi eleito deputado federal, por Minas Gerais, em 1958, sendo um dos principais doutrinadores do Congresso Nacional, participando da Comissão de Constituição e Justiça. Em 1961, foi nomeado pelo Presidente Jânio Quadros, Embaixador do Brasil na Assembleia Geral da ONU, renunciando ao mandato de deputado. No primeiro gabinete do regime parlamentarista, presidido por Tancredo Neves, foi Ministro das Relações Exteriores. Com a renúncia de Tancredo Neves, foi indicado pelo Presidente João Goulart para Primeiro-Ministro, cargo que não ocupou, pois foi derrotado em votação no Congresso Nacional, em 1962. Essa recusa foi entendida como o início do processo de deterioração política, econômica e social que se encerrou com a quebra da ordem institucional em março de 1964. Naquele ano, foi reeleito deputado federal, e, em 1963, já no regime presidencialista, foi Ministro da Fazenda, exercendo o cargo por mais de cinco meses. Obtém êxito internacional com sua missão San Tiago Dantas aos Estados Unidos da America, sendo recebido pelo presidente Kennedy para entrevista que excedeu o horário protocolar. Regressa com a saúde abalada e encontra partidários do que cognominou a esquerda negativa desestabilizando o Governo, o que o convence, com alguns ministros, a optar pela demissão.
Destacam-se de suas numerosas obras: O Conflito de Vizinhança e sua Composição(1940), Discurso pela Renovação do Direito(1940), Humanismo e Direito(1947), Problemas de Direito Positivo(1952), Don Quixote, um Apólogo da Alma Ocidental(1948), Rui Barbosa e o Código Civil(1949), Discursos(1953), A Educação Jurídica e a Crise Brasileira(1955). Suas aulas memoráveis de Direito Civil, Parte Geral, ficaram marcadas para a posteridade, em seu Programa de Direito Civil, aulas proferidas na faculdade Nacional de Direito – 1942 a 1945. Acrescentam-se: Política Externa Independente, Palavras de um professor, Figuras do direito e o Programa de Direito Civil, envolvendo contratos e direito das coisas, dentre outros títulos, Dois momentos de Rui Barbosa – Conferências. Trabalhos forenses podem ser indicados: Regime legal de separação, 1951; Homologação de sentença arbitral, 1952; Honorários por serviços prestados em Juízo Arbitral, 1954; Creação de município por Lei Estadual, 1954; Em defesa da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 1954; Desempate de indicações em concurso de catedrático, 1955; Renovação de aluguel por arbitramento, 1958, dentre outros.
Em seu Conflito de Vizinhança e sua Composição, estuda a teoria do uso normal, cuja elaboração mais moderna vinha de Ihering, e o critério da necessidade de Bonfarte. Cuida da relação de vizinhança como relação jurídica, dever jurídico e direito subjetivo de vizinhança, analisando o artigo 554 do Código Civil de 1916. Faz reflexões sobre a qualificação dos deveres de vizinhança como relações jurídicas e situações jurídicas propter rem e a natureza real dos direitos de vizinhança, examinando a indenização nos direitos de vizinhança e a dupla origem destes; a coexistência dos direitos e a supremacia do interesse público. No item 137 de sua clássica monografia, à luz do artigo 554 do Código Civil, apresenta três modos através dos quais o juiz pode compor o conflito: “a) verificando que os incômodos são normais, e que não o seria privar o interferente da livre prática dos atos reclamados, o juiz mandará tolerar os incômodos, atuando o direito de vizinhança, gratuitamente concedido a todos os proprietários, de terem as suas imissões toleradas pelos proprietários dos prédios vizinhos; b) verificando, porém que os incômodos são excessivos por ser anormal o uso da propriedade que lhes dá origem, o juiz indagará se a supremacia do interesse público legitima este uso excepcional; se legítima, e se a ofensa à saúde, segurança ou sossego não é de molde a inutilizar o imóvel prejudicado, o juiz manterá os incômodos inevitáveis e, pela expropriação que assim inflige ao proprietário incomodado, ordenará que se lhe faça cabal indenização(direito oneroso de vizinhança); c) se, porém, o interesse público não legitima o uso excepcional, é de mau uso que se trata e o juiz mandará cessar”(Francisco Clementino de San Tiago Dantas, “O conflito de vizinhança e sua composição”, 2ª edição, texto definitivo, de acordo com observações e notas deixadas pelo autor, Rio, Forense, 1972, pp 280 e 281). Ensinou, portanto, San Tiago Dantas que o magistrado, diante do conflito submetido ao seu julgamento, tem três soluções para, eventualmente, oferecer às partes: a) mandar tolerar as interferências verificadas; b) mandá-las cessar; c) mandá-las, tolerar, obrigando, porém, o proprietário interferente a pagar ao interferido uma indenização. Para os estudiosos da matéria, a monografia na matéria de San Tiago Dantas representa um fortalecimento da prevalente teoria do uso normal, como se lê do Legado multidisciplinar de Francisco Clementino de San Tiago Dantas, escrito por Fábio Maria de Mattia.
Em meados de julho de 1964, quando a doença que o vitimou já havia adquirido uma gravidade definitiva, provocando-lhe acessos de tosse de minuto a minuto, o ex-chanceler convocou vários jornalistas de sua intimidade e, em seu escritório, fez uma sinopse de sua atuação na política brasileira, principalmente no Ministério do Exterior, que ele mesmo considerava a fase mais profícua de sua carreira. Sua lição sobre Economia foi: “No atual estágio da inflação, os capitais de bens produtivos, que se concentram, sobretudo, na indústria, deslocam-se desestimulados pela desvalorização da moeda, para os meios especulativos. Estes, que vivem daqueles, começam também a não mais render nada e começa o desemprego”. É uma lição atual.
Em entrevista concedida, já gravemente doente, San Tiago Dantas apresentou alguns pontos básicos para avocar a sua iniciativa: a) autodeterminação dos povos, posição firmada em Punta Del Este; b) a retirada do Brasil dos pactos militares e nosso ingresso na Conferência de Desarmamento de Genebra; c) a política anticolonialista.
O Jornal Clarin disse ao anunciar o falecimento de San Tiago Dantas que “é uma grande perda para o Brasil e talvez para toda a América Latina, quando para a democracia o sol se pôs”. O jornal ainda acrescentou que “indubitavelmente talentosa, discutível ou não dentro do agitado panorama político brasileiro, a figura de San Tiago Dantas ficará ligada a um pleito cujas arestas, excedendo ao plano continental, alcançam desde os limites marítimos de Cuba até as fronteiras menos acessíveis e herméticas do Oriente Europeu”.
Augusto Frederico Schmidt assim o analisou: “preparou-se, também, Dantas, longamente, para conquistar o poder. Desde a adolescência estudou, afiou a espada, utilizou a poderosa máquina de compreender de que era dotado; ... San Tiago Dantas nasceu para classificar e clarificar as coisas, distingui-las, nomeá-las, retirá-las da obscuridade, fazê-las acessíveis ao entendimento sem, no entanto, vulgarizá-las conservando-lhes a elegância necessária graças a uma formulação correta, simples.”(em Prefácio a “Dom Quixote Um apólogo da alma ocidental” de San Tiago Dantas, 2ª ed., revista, Rio, Tempo Brasileiro, 1964).
Pouco antes de morrer, ele havia marcado na Câmara uma exposição sobre a OEA, mas a doença que o minara aos poucos encerrou sua atividade incansável