Sistema de justiça brasileiro.

09/09/2016 às 14:05
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Função, estrutura, organização, competência e órgãos do poder judiciário.

Conceito

O exercício do poder do Estado, quando dividido e distribuído por vários órgãos segundo critérios funcionais, estabelece um sistema de freios e contrapesos, sob o  qual difícil se torna o arbítrio e mais facilmente pode prosperar a liberdade individual.

É perante o poder judiciário, que se pode efetivar a correção da imperfeita realização automática do direito: vãs seriam as liberdades do individuo se não pudessem ser reivindicadas e defendidas em juízo.

O poder judiciário é uno, assim como uma é sua função precípua – a jurisdição – por apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade.

Por outro lado, a eficácia espacial da lei a ser aplicada pelo judiciário deve coincidir em principio com os limites espaciais da competência deste, em obediência ao principio uma lex, uma jurisdictio.

Funções do Poder Judiciário

A Constituição brasileira atribui expressamente a função jurisdicional à câmara dos Deputados, quanto à declaração da procedência de acusação contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros do Estado; ao Senado Federal, para “processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros do Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em crimes da mesma natureza conexos com aqueles”; também ao Senado Federal, para “processar  e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”; à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, quanto à declaração de perda de mandato de seus membros, por infringência das proibições estabelecidas no art. 54 da Constituição, ou por procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes.

Assim como outros Poderes podem ser investidos de função jurisdicional, o Judiciário não se limita ao exercício da jurisdição, que é sua função precípua, mas exerce também funções legislativas e administrativas.

Funções normativas são exercidas pelos tribunais na elaboração dos seus regimentos internos, o que constitui aspecto do seu poder de autogoverno. Constitui atividade legislativa, ainda, a iniciativa de leis de organização judiciaria, conferida com exclusividade aos tribunais.

Funções administrativas o Judiciário as exerce em variadas atividades inerentes ao autogoverno da Magistratura. Diante disso, podemos dizer que tudo quanto é atribuído ao Poder Judiciário tem o caráter genérico de atividade judiciaria; esta compreende não só a função jurisdicional, como ainda, em casos excepcionais e restritos, a administrativa e a legislativa.

Estrutura Judiciária Nacional

A Constituição Federal no Cap. III do seu Tít.IV (arts. 92-126) cuida do Poder Judiciário, ditando normas gerais, fixando garantias e impondo impedimentos aos magistrados e também dando, desde logo, a estrutura judiciária do país.

Dispõe inicialmente sobre o Supremo Tribunal Federal, sua composição, sua competência, forma de escolha e nomeação de seus componentes (arts. 101-103). Em sequência, sobre o Superior Tribunal de Justiça (arts. 104-105). Ambos incluem-se entre os Tribunais Superiores da União, tendo o primeiro competência preponderantemente constitucional, guardião da Constituição, já, o segundo, competência recursal, recebendo causa da Justiça Federal e das Estaduais comuns.

Continua a Constituição, tratando das diversas justiças, através das quais será exercida a função jurisdicional. A jurisdição é uma só, não é Federal e nem estadual: como expressão do poder estatal, que é uno, ela é iminentemente nacional e não comporta divisões. No entanto, para a divisão racional do trabalho é conveniente que se instituam organismos distintos, outorgando-se a cada um deles um setor da grande “massa de causas” que precisam ser processadas no país. 

São esses organismos que compõe a estrutura judiciária brasileira: Justiça Federal (Const., arts. 106-110), Justiça do Trabalho (Const., arts. 111-117), Justiça Eleitoral (Const., arts. 118-121), Justiça Militar ( arts. 122-124), Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125-126), Justiças Militares estaduais (art.125, §3º).

Dentre as justiças, somente a Justiça do Trabalho não tem competência penal alguma, sendo que só as Justiças Militares, União e Estados, não tem qualquer competência civil. Fora isso, as justiças exercem competência civil e criminal (Justiça Eleitoral, Federal, Estaduais).

Tais organismos judiciários são distinguidos pela doutrina como: Justiça comum e justiça especial.

Pertencem à justiça especial os organismos judiciários encarregados de causas cujo fundamento jurídico-substancial vem especialmente indicado na Constituição. Competem: a) à Justiça do Trabalho, dissídios individuais entre trabalhadores e empregados, assim como outros oriundos da relação de trabalho (Const., art. 114); b) à Justiça Eleitoral, matéria referente a eleições, partidos, perda de mandato, crimes eleitorais (remissão da Const., art. 121, à lei complementar específica); c) Justiça Militar da União, os Crimes Militares definidos em lei (Const., art. 124); d) Justiça Militar dos Estados, crimes militares imputados a policiais e bombeiros militares (art.125, §4º).

Tem-se que onde nada diz a Constituição, a competência é da Justiça comum. Cabe a esta: a) à Federal, as causas em que for parte a União ou certas outras pessoas, fundadas em tratado interacional, e ainda as referentes aos crimes praticados contra a União (Const., art.109); b) às Estaduais, às demais (competência residual- CF, art. 25, § 1º). 

Organização judiciária

Retratando a organização judiciária, passaremos à analise dos problemas referentes à administração da justiça que podem ser distribuídos sistematicamente em alguns grupos fundamentais, que são: Magistratura; Duplo grau de jurisdição; Composição dos juízos (inclusive tribunais); Divisão judiciária; e Épocas para o trabalho forense.

- Magistratura

A Magistratura é o conjunto de juízes que integram o Poder Judiciário. Desse modo, fala-se em magistratura estadual ou federal, em magistratura trabalhista, etc.; fala-se também em magistratura vitalícia e em magistratura temporária ou honorária (Const., art. 98, inc.II). 

Tem-se que a Magistratura é, por dispositivo constitucional, organizada em carreira (Const., art. 93, incs. I-III). Isso significa que os juízes se iniciam nos cargos inferiores, com possibilidade de acesso a cargos mais elevados, segundo determinados critérios de promoção. 

O recrutamento dos juízes, em direito comparado, se dá em base a quatro critérios fundamentais: a)cooptação, que é o sistema de escolha de novos magistrados pelos próprios membros do Poder Judiciários; b) escolha pelo Executivo, com ou se interferência de outros poderes; c) eleição (em alguns estados americanos); d) concurso. 

- Duplo grau de jurisdição

Com a finalidade de corrigir eventuais erros de juízes e também para atender à natural inconformidade da parte vencida diante de julgamentos desfavoráveis, os ordenamentos jurídicos modernos consagram o princípio do duplo grau de jurisdição: o vencido tem, dentro de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do poder judiciário. Para que isso possa ser feito é preciso que existam órgãos superiores e órgão inferiores a exercer a jurisdição.

- Composição dos juízos

Em relação a esse tópico, no Brasil, em regra os juízos de primeiro grau da justiça comum são monocráticos, ou seja, o julgamento é feito por um só juiz, e colegiados os órgãos superiores (tribunais). Existem órgãos colegiados de jurisdição inferior nas juntas eleitorais, nos conselhos de Justiça Militar, no Tribunal do Júri. Por outro lado, em casos raros o julgamento em grau de recurso é feito por um juiz só.

- Divisão judiciária

Conforme a circunstância de que conflitos interindividuais surgem em todo território nacional, considerando que seria difícil o acesso à justiça, para as partes a existência de juízos e tribunais em um só ponto do país, surge a necessidade de dividi-lo para que as causas sejam conhecidas e solucionadas pelo Poder Judiciário em local próximo à sua própria sede. Assim é, por exemplo, que, para efeitos da Justiça Federal, o país está dividido em tantas seções judiciárias quantos são os Estados, havendo também uma seção que corresponde ao Distrito Federal (Const., art.110); nas Justiças Estaduais há a divisão de cada unidade federada em comarcas.

- Épocas para o trabalho forense

Com a finalidade de implantar a continuidade dos serviços judiciários, os quais devem ser ininterruptos para que a tutela jurisdicional não seja tão demorada como vem sendo, a emenda constitucional n. 45, de 8 de  dezembro de 2004, pôs fim às tradicionais férias forenses que antes vigoravam em ambos graus das Justiças dos Estados. Versa o art. 93 da Constituição: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedada férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão normal”. Somente poderá haver férias forenses no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores da União – uma vez que, claramente, a emenda n. 45 não as quis proibir. Não há mais as férias forenses nos juízos estaduais de primeiro grau, que foram objeto das legislações de todos os Estados, nem há mais as férias de janeiro e julho nos Tribunais de Justiça, como constava do art. 66, § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; na primeira instância da Justiça Federal já não havia férias (lei n. 5.010, de 30.5.6, art. 51, par.).

Competências do Poder Judiciário

Segundo a autora as leis processuais disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da execução pelos sujeitos do processo, ditando as formas do procedimento e estatuindo sobre o relacionamento entre esses sujeitos, cabe às de organização judiciária estabelecer normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição. Contudo, não resta dúvida de que, através das leis de organização judiciária, fixam-se normas que, ao menos por reflexo, tem consequências relevantes na atuação da justiça.

Em se tratando de competência do Poder Judiciário temos, a competência legislativa, é na Constituição Federal que se encontram as regras básicas sobre a organização judiciária, estabelece normas referentes ao Supremo Tribunal Federal e a todos os organismos judiciários nacionais. Desse modo, é que cada Estado tem competência para legislar sobre sua própria organização judiciária, mas, ao fazê-lo, deverá observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 93 a 97 da Constituição, bem como o previsto constitucionalmente no Estatuto da Magistratura.

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O Estatuto da Magistratura trará as regras estruturais da organização judiciária nacional. Assim, se trata de organização da Justiça local, é só o Estado que legisla e qualquer norma federal que invada essa competência será violadora do art. 125 da Constituição. Apesar da clareza dessa regra, contudo, às vezes é difícil solucionar casos concretos de conflito de leis, porque não são nítidos os limites entre a organização judiciária e o direito processual propriamente dito. Problemas de competência, sobretudo, são os que mais dificuldades apresentam, mas há outros, também relevantes, que requerem sempre muita atenção para serem devidamente compreendidos e solucionados, como o do processo nos tribunais e o da participação dos órgãos auxiliares no processo.

Finalmente, nos casos de competência legislativa concorrente, os Estados a exercerão com plenitude em caso de inexistência de normas federais a respeito sendo que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário” (art. 24, § 4º).

Órgãos da jurisdição

De acordo com o disposto no art. 92 da Constituição brasileira, o Poder Judiciário é composto pelos seguintes órgãos: I – Supremo Tribunal Federal; II – Superior Tribunal de Justiça; III – Tribunais Regionais Federais e juízes federais; IV – tribunais e juízes do trabalho; V – tribunais e juízes dos Estados e do Direito Federal e Territórios.

Entre os órgãos de primeiro grau das Justiças Estaduais, prevê a Constituição, também expressamente, os juizados de pequenas causas, hoje, juizado especiais civis e criminais – art. 24, inc. x). Prevê ainda a instituição de “juizados especiais, providos por juízes togados ou por togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas civis de menor complexidade e infrações penais de menos potencial ofensivo. Outra novidade proposta pela Constituição Federal de 1988 foram os juízes de paz, “eleitos pelo voto direto, universal e secreto”, os quais no entanto não exercerão funções jurisdicionais (art. 98, inc. II).

Ainda falando sobre órgãos do Poder Judiciário, temos os órgãos não-jurisdicionais, composto pelo o Conselho Nacional de Justiça, as ouvidorias de Justiça e as Escolas da Magistratura, órgãos que, embora não sejam dotados de qualquer competência jurisdicional, são, rigorosamente, órgãos judiciários.

O Conselho Nacional de Justiça é o mais elevado órgão, no cenário judicial brasileiro, encarregado do controle do Poder Judiciário e de seus integrantes. As ouvidorias de justiça tem competência para “receber reclamações e denuncias de qualquer interessado contra membro ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça”. Por fim, as Escolas da Magistratura, que constituem um antigo anseio da comunidade jurídica e judiciária, já estavam previstas na Constituição Federal (art. 93, inc. IV), cuja disposição passa a ter uma dimensão maior, a partir da redação que lhe foi dada pela emenda constitucional n. 45. 

Sobre a autora
Aline Barbieri

Acadêmica do 10° semestre do Curso de Direito,Faculdade Antônio Meneghetti.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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