O §5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, e sua polêmica interpretação

10/09/2016 às 20:05
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                            Em recente e interessante discussão travada no grupo de Whatsapp, BRA RPPS, veio à baila a seguinte situação:

                            “Uma professora que tinha mais de 25 anos de sala de aula foi informalmente colocada em atividade administrativa da Secretaria, agora está com 50 anos de idade e 28 de contribuição, incluindo o tempo de sala de aula. Está querendo se aposentar como professora porque teve mais de 25 de sala de aula. O que fazer?”

                            No caso acima apresentado, a professora, assim que completou pouco mais de 25 anos de tempo de contribuição em atividade de magistério (sala de aula), foi colocada em atividade administrativa da Secretaria. Portanto, ela saiu de sala de aula, ela saiu da atividade de magistério. E quando completou 50 anos de idade, 3 anos depois, ela não mais estava em funções de magistério. Ela havia saído de sala de aula para uma função administrativa. E mesmo assim, pretende se aposentar com base no §5º do art. 40 da CF/88, com 5 anos a menos na idade e tempo de contribuição.

                            Nas discussões que se sucederam acerca da questão posta, três teses foram apresentadas:

                            a) a primeira, mais favorável ao servidor, no sentido de que a professora poderia se aposentar com base no referido §5º, visto que já havia completado 25 anos de tempo de contribuição em funções de magistério, pouco importando que ela venha a implementar a idade de 50 anos exercendo funções de outra natureza.

                            b) a segunda, menos vantajosa para o servidor, no sentido de que ela não poderia se aposentar com base no §5º, em razão de ter saído de sala de aula. Segundo esta tese, pelo fato da regra exigir tempo exclusivo em funções de magistério, a professora deveria estar sempre no exercício deste tipo de função até o momento em que requeresse a aposentadoria. Se saísse de sala de aula, não poderia se aposentar pelo §5º.

                            c) a terceira, uma posição intermediária ente as duas primeiras, no sentido de que a professora, para ter direito de se aposentar pelo mencionado §5º, deveria cumprir os dois requisitos, o tempo de contribuição de 25 anos e a idade de 50, sempre em funções de magistério. Os dois, e não apenas o tempo de contribuição como defende a primeira tese. Assim, uma vez cumpridos os dois requisitos em funções de magistério, a professora asseguraria o direito adquirido de se aposentar pelo §5º, mesmo que, no momento de requerer o benefício, já não mais estivesse no efetivo exercício de funções de magistério.           

                            Pois bem, analisando as teses apresentadas, de plano, entendemos que a segunda tese não tem sustentação. Compreendemos que a expressão “que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério”, não impõe que a professora tenha que estar efetivamente exercendo funções de magistério no dia em que requerer a aposentadoria. Se ela já tiver 25 anos de contribuição e 50 de idade implementados em funções de magistério, poderá sim, se aposentar pelo §5º, mesmo que já esteja no exercício de função de outra natureza. Neste caso, ela já adquiriu o direito à regra do professor, podendo se aposentar com 5 anos a menos.  

                            Com relação à terceira tese, por mim defendida na mencionada discussão, verifica-se que, para que os requisitos de idade e tempo de contribuição sejam reduzidos em 5 anos, em relação aos requisitos do §1º, III, “a”, o professor(a) precisar comprovar tempo de efetivo exercício em funções de magistério.

                            Portanto, naquele momento, fiz o seguinte raciocínio: são dois os requisitos a serem implementados: a idade e o tempo de contribuição. E para que ambos possam ser implementados com 5 anos a menos, o professor(a) precisa estar em funções de magistério até, efetivamente, completar os dois requisitos. Desta forma, pouco importa que ela já tenha completado 25 anos de contribuição em atividade exclusiva de magistério. Se ela não tiver 50 anos de idade também exercendo atividade exclusiva de magistério, ela não poderá se aposentar pelo §5º.

                            Entretanto, se ela tivesse implementado os 25 anos de contribuição e os 50 de idade, ambos em sala de aula, e depois migrado para uma função administrativa na Secretaria, ela teria sim garantido o direito de se aposentar pelo §5º do art. 40 da CF/88, não necessitando que estivesse no efetivo exercício de funções de magistério no momento em que pretendesse se aposentar. O direito ao §5º já estaria garantido.

                            Esta tese, entretanto, da forma como está apresentada, encontra alguns problemas, devo reconhecer. Por exemplo: se ambos os requisitos devem ser conjuntamente implementados em função de magistério, então uma professora que ingressasse em funções de magistério aos 18 anos de idade, teria 43 anos de idade 25 anos depois, e precisaria ainda permanecer por mais 7 anos também e funções de magistério, até implementar a idade de 50 anos. Este raciocínio, reconheço, pode comprometer a verdadeira intenção da regra insculpida no §5º, mas é uma tese a ser debatida.

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                            Por esta tese, basicamente, a melhor situação seria a da professora que ingressasse em funções de magistério com 25 anos de idade e, 25 anos depois, ao completar 50 de idade, poderia se aposentar. Mas a vida do servidor não é bem assim, pois as pessoas ingressam no Serviço Público em idade em diferentes, bem variadas.

                            Por fim, a primeira tese, que é defendida pelo professor Bruno Martins, cujo raciocínio é: uma vez completados 25 anos de tempo de contribuição em funções de magistério, pouco importa que a professora venha a implementar a idade de 50 anos exercendo funções de outra natureza, ela já terá implementado os requisitos para se aposentar pelo §5º. Já terá o direito adquirido.

                            Por esta tese, a comprovação de tempo de efetivamente exercido exclusivamente em funções de magistério dirige-se ao requisito “tempo de contribuição” e não necessariamente ao requisito “idade”. Destarte, se a professora tiver completado 25 anos em funções de magistério e depois saído de sala de aula, poderá se aposentar pelo §5º, mesmo que venha a implementar a idade de 50 anos exercendo funções que não sejam consideradas de magistério, pois já haveria adquirido o direito quando integralizou os 25 anos em sala de aula.

                            Esta tese é bem mais interessante para o servidor, na medida em que não o prende ao critério de idade. Não exige que a professora também tenha que implementar 50 anos no efetivo exercício em funções de magistério. Uma vez completados os 25 anos em sala de aula, por exemplo, a professora estará livre para exercer outro tipo de função e, mesmo assim, se aposentar invocando o §5º, quando completar 50 anos de idade.

                            Aqui, independentemente da idade em que ela ingressar nas funções de magistério, poderá se beneficiar do comando do §5º, da melhor forma possível, pois o que interessa, para a norma, é o implemento dos 25 anos exclusiva e efetivamente exercidos em funções de magistério.

                            Assim, dentre as teses um e três, a primeira talvez seja a que mais guarda relação com o verdadeiro objetivo da regra insculpida no §5º do art. 40 da CF/88, devemos compreender. Mas o debate está aberto.  

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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