Eficiência no atendimento das serventias e dos juízes junto aos advogados e jurisdicionados, primando pela eficiência da administração pública e pelo cumprimento da Consolidação Normativa e Leis que regem seus processos

10/09/2016 às 21:17
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O artigo investiga a legislação pertinente a conduta dos servidores da Justiça e suas atribuições, destacando os elementos normativos voltados para a realidade forense, que norteiam o comportamento esperado para celeridade do fluxo processual.

RESUMO: O artigo investiga a legislação pertinente a conduta dos servidores da Justiça e suas atribuições, destacando os elementos normativos voltados para a realidade forense, que norteiam o comportamento esperado para que todo o fluxo processual seja célere e econômico para todos os agentes envolvidos no sistema judiciário. Apontam-se os mecanismos legais que precisam ser fiscalizados pela OAB e observados por juízes e servidores, para que facilite o ofício do advogado e o resultado no qual o cidadão espera de um poder inteligente, ágil e moral.

Palavras-chaves: Administração Pública; Cidadania; Direitos e Deveres do Advogado e Servidor; Reengenharia estatal e Relação de Poder.

ABSTRACT: This article investigates the relevant legislation the conduct of servers Justice and its functions, highlighting the normative elements facing forensic reality , that drive the behavior expected for any procedural flow is fast and economical for all those involved in the system judiciary. They point out the legal mechanisms that need to be monitored by the Bar Association and observed by judges and employees , to facilitate the office of the lawyer and the result in which the citizens expect from a smart , agile and moral power.

Keywords: Public Administration; Citizenship; Rights and Duties of Attorney and Server; State reengineering and Power Ratio.


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.. 2

1. A REALIDADE DO ADVOGADO E DOS TRIBUNAIS. 3

2. DISPOSITIVOS DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA.. 6

3. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 7

4. PONTOS PRINCIPAIS DA LC 35 LEI ORGÂNICA NACIONAL.. 12

5.SANÇÕES DISCIPLINARES. 13

6. CONCLUSÃO. 15

1. INTRODUÇÃO

Introdutoriamente, este breve artigo, é uma manifestação a melhorias no sistema de atendimento e suporte as demandas do advogado, buscando maior comprometimento dos servidores e membros do Poder Judiciário na obediência de sua consolidação normativa e regulamento interno, bem como, uma análise de como está a atuação de nossos representantes de classe em sua Seção ou Subseção da OAB no que tange ao acompanhamento, fiscalização e atuação de cobrança junto aos juízes e serventias, nos processos em trâmite.

Ademais, podemos ir mais adiante, e refletirmos de como está sendo gerida a sua Seção ou Subseção da OAB, seja no suporte tecnológico para peticionamento e serviços de digitalização, impressão e programas de facilitação do advogado em seu dia a dia nos computadores e acessórios disponibilizados, como também a transparência com relação as ações desenvolvidas junto ao Tribunal, ao corpo de advogados e junto à comunidade.

Essa transparência consiste na publicidade da agenda da organização e de seu responsável, dos contatos disponíveis de seu responsável, e do delegado das prerrogativas local, seja por telefone e email, de sua localidade, em todos os espaços da OAB e dos quais militem os advogados, dando conhecimentos dos balancetes financeiros mensais da entidade, dos eventos e seus resultados, das programações e reuniões realizadas, sejam sempre em cartazes, por email aos seus associados e interessados, e publicação em site, redes sociais e jornal no qual possua.

Importante mencionar, que não se pode deixar de levar em conta, o suporte de atualização jurisprudencial e legal para a classe e o andamento das ações de melhoria em todos os espaços de prática forense, divulgando todas as ações nestes canais abordados e em outros dos quais os advogados e a sociedade tenham conhecimento e envolvimento, visando atingir o que ainda falta melhorar ou conquistar, ou seja, todos precisam saber do histórico da atuação de sua Seção ou Subseção, junto as demandas da classe, de maneira clara e de fácil acesso.

1. A REALIDADE DO ADVOGADO E DOS TRIBUNAIS

A reflexão consiste ao analisarmos as tantas situações em nosso dia a dia, em especial na prática forense, que muitas vezes nos sujeitamos a condutas abusivas junto a serventuários e juízes sem apercebermos ou identificarmos tais comportamentos.

Por vezes não conseguimos nos posicionar a altura de nossas prerrogativas, mesmo sendo prejudicados em nossas diligências e no atingimento de nossos resultados.

Nesse ínterim precisamos destacar e  incorporar com maior afinco a "teoria da perda do tempo útil", onde a menor fração de tempo perdido constitui um bem irrecuperável e, por isso, é razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.

Nesse sentido não podemos aceitar condutas que atrasem nosso serviço e que afrontem o regulamento interno e a consolidação normativa do Tribunal. Por isso é importante que cada advogado registre as condutas abusivas e os processos a ela relacionados para que a Seção ou Subseção tenha evidências concretas para formalizar reuniões com atas e termos de ajuste de conduta, e, não surtindo efeito as diretrizes acordadas no prazo estipulado, caberá ingresso e abertura de processos administrativos ou de reclamação para a apuração das irregularidades, com o fito a responsabilização e mudança, afim de sermos plenamente atendidos, dentro de nossas prerrogativas legais.

No escopo do excelso princípio da eficiência do serviço público, o nosso Poder Judiciário precisa ser um referencial e exemplo "positivo" de atendimento ao advogado e ao público, e, cada advogado precisa fazer valer sua profissão, seu compromisso junto a sua classe, não bastando o rótulo de “ser” um advogado, mas ajudando e instruindo a sua Seção ou Subseção acerca dos fatos irregulares e que podem ser melhorados na gestão e colaborando ao máximo com seu responsável e representante, para que este tenha insumo relevante da realidade para a traçar um plano de ação, registrá-lo com publicidade a todos e desta forma assegurar a busca de melhorias nos processos de nossos tribunais locais e até mesmo dos processos administrativos da Seção ou Subseção, que venham a subsidiar e facilitar a atuação forense.

Nessa conjuntura de busca do aperfeiçoamento dos processos administrativos e judiciais, caso não atendido amistosamente os reclamos de nossa Seção ou Subseção, esta sabe o melhor caminho de resolução de conflito, com o ingresso de medidas cabíveis contra os responsáveis das Serventias e Tribunais para fazer valer o nosso direito, caso não correspondido.

O Instituto do dano moral está sendo mal apreciado por alguns juízes, dos quais não estão analisando a contento dos fatos, os impactos e situações dos quais os cidadãos tem se submetido ou realizado, frente a circunstâncias geradas por diversos agentes, que deveriam resguardá-los e facilitar-lhes uma vida mais tranqüila e prática.

É muito fácil dizer que a situação foi um mero aborrecimento e dissabor, se, o juízo não colocar-se no lugar do cidadão ou do advogado, e, avaliar todo o tempo e valores gastos na busca da solução, e, a falta de trato e providências de várias empresas, que ora estão registradas no Tribunal, e, este sabe a reincidência de suas ações, e, o que está ou não sendo feito, para atender a contento os anseios daquela comunidade.

Desta forma se requer com alta relevância, que a ampliação do conceito de dano moral, seja apreciada em todas as situações nas quais um contratante ou procurador se veja obrigado a perder seu tempo útil em razão da conduta abusiva de uma parte adversa, devendo ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos e arbitrariedades, pois nossa Lei não ampara desvios, vícios e falta de eficiência no trato da coisa pública e no atendimento célere ao cidadão.

Outrossim,  analisando o atendimento oferecido aos cidadãos e advogados, iremos perceber em vários momentos que são negados o direito a receber certidões acerca de procedimentos solicitados, dos quais não se tem prazo a informar para cumprimento, e, que o advogado e o cidadão de bem tem assegurado pela nossa Carta Magna, como segue:

XXXIV- São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

(...)

b – “a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal".

Cabe destacar um caso acometido no Estado do Ceará, em um cartório em que se negou a realizar um reconhecimento de firma num documento veicular, para transferência junto ao Detran, alegando que não havia espaço no documento, mandando o cidadão ir para outro cartório, pois naquele não fazia. Um advogado que estava perto na oportunidade, peticionou e requereu a resposta do cartório, e, este teve a indiferença de responder que não era obrigado a fazer aquele procedimento, que até pagaria o reconhecimento para que o cidadão fizesse em outro cartório. O advogado remeteu a Corregedoria de Justiça o caso, para que esta tomasse as providências quanto ao abuso da substituta responsável no atendimento ao cidadão e aplicasse a punição disciplinar devida. Desta situação ainda enseja uma ação indenizatória pelo cidadão pelo constrangimento no qual foi submetido, sendo lhe negado um serviço público.

A serventia é parte do judiciário e quem regulamenta os serviços e emolumentos é o Tribunal de Justiça, na sua competência administrativa e sua fiscalização é feita pela Corregedoria de justiça, pois muitos não gostam de deveres, e, por isso que a atuação do advogado e da Seção ou Subseção da OAB junto a Corregedoria geral do tribunal e sua ouvidoria, caso a Direção do Fórum não venha a tomar as medidas necessárias para melhoria dos processos viciados, são cabíveis, e, veremos todos os dispositivos legais que respaldam esta conduta, seja na consolidação normativa e nas Leis correlatas ao tema.

Os servidores e juízes, respondem pelos seus atos, e, os notários respondem pessoalmente pelos seus atos, pois os cartórios não tem personalidade jurídica.

2. DISPOSITIVOS DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, em especial aqui, do Rio de Janeiro (atualizado até Resolução CGJ nº 14/2007), nos informa no artigo abaixo a conduta do Juiz, no acompanhamento, fiscalização e ação positiva na melhoria dos processos administrativos e judiciais dentro da Comarca, averiguando e punindo os servidores que estejam prejudicando as partes, o advogado e na resolução célere do processo, assim vejamos:

No artigo 66 diz que: Cabe ao Juiz Diretor dos Foros Regionais da Comarca da Capital e dos Foros das Comarcas do Interior, ou ao que venha a receber expressa delegação do Corregedor-Geral da Justiça:

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Inciso II - convocar e presidir, ao menos mensalmente, reunião com os demais Juízes em exercício na Comarca, para identificação e elaboração de proposta(s) de solução de problemas eventualmente detectados, remetendo relatório ao respectivo NURC de falhas ou irregularidades administrativas, bem como infrações disciplinares ou penais, para a adoção das providências  cabíveis.

Cabe aos juízes decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra ato de servidor ou empregado subordinado ao seu Juízo, observada a competência atribuída na Seção III, Capítulo III deste Livro; II - apurar faltas e aplicar as penas disciplinares previstas no art. 82;

Da mesma forma, no artigo 84 informa que: Compete aos Juízes aplicar as penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias, concorrentemente com as demais autoridades superiores.

Parágrafo único - O Titular de serventia poderá aplicar as penas de advertência e repreensão.

Identificado o problema e a infração, e, notificado por escrito, sendo protocolado pelo representante local da OAB, para não haver exposição dos colegas advogados, pois infelizmente tem servidores que entendem algumas ações pelo lado pessoal. Assim poderá ser deflagrada a qualquer momento a sindicância, após o conhecimento da irregularidade pelos responsáveis abaixo, ou por interessado, por meio de petição ou reduzida a termo, se feito oralmente, para apuração da irregularidade, como destacado no artigo abaixo da Consolidação Normativa:

Artigo 87 - A sindicância terá início por ordem do Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura, do Juiz Dirigente do Núcleo Regional da Corregedoria, do Juiz em exercício no Juízo ou do Titular da serventia, ou, ainda, mediante representação de qualquer pessoa, devidamente identificada, por meio de petição ou reduzida a termo, se feita oralmente.

Parágrafo único - O procedimento de sindicância deverá encerrar-se em, no máximo, 60 (sessenta) dias.

Atenção, qualquer pessoa pode em petição requerer a sindicância, e, se esta não acontecer, será conduta abusiva do magistrado ou do titular da serventia, cabendo também a este responder por esta infração.

Infelizmente, temos petições de colegas advogados, dos quais é mencionado este requerimento de abertura de sindicância em seus processos, e, o juiz toma conhecimento e não se manifesta nos autos do processo. Conduta esta que não pode ficar impune e sem total satisfação ao advogado, a OAB e a Corregedoria de Justiça, e, se for o caso ao Conselho da magistratura e ao Conselho Nacional de Justiça.

Caso não se apure e nem penalize o infrator na sindicância iniciada por representação, o representante poderá recorrer da decisão de arquivamento ao Corregedor-Geral da Justiça em cinco dias, contados da sua ciência, conforme artigo 89, parágrafo único da Consolidação Normativa.

3. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O artigo 91menciona que: O processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância e será instaurado mediante portaria da qual constarão a exposição discriminada do fato apurado ou evidenciado e sua capitulação e tramitará perante a Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria, presidida por um Juiz Auxiliar e integrada por dois servidores.

Percebe-se neste artigo 91, acima descrito, que não sendo tomado qualquer ação pelo juiz ou responsável da Serventia, o representante da OAB local poderá, dentro do principio da dignidade da justiça, sem exposição do advogado, dar continuidade ao pleito do colega advogado, defendendo a abertura do processo disciplinar contra o servidor que cometeu a irregularidade e que trouxe desgaste ao advogado e atraso ao fluxo do processo, pois é do interesse público que o processo seja célere e tenha seu tempo de vida o menor possível, extinguindo-se e diminuindo a quantidade de feitos na Serventia.

O artigo 92 afirma que: Promover-se-á a averiguação da irregularidade, diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando:

I - já existir denúncia do Ministério Público;

II - tiver ocorrido prisão em flagrante; e

III - tratar de apuração de abandono de cargo ou função.

Nesse diapasão, o artigo 109 descreve: O servidor da Justiça será designado ou removido, a pedido, por solicitação formal do Juiz Titular ou de ofício, ouvidos os Juízes interessados, e segundo a conveniência da Administração.

Parágrafo único - A remoção dos servidores estatutários não remunerados pelos cofres públicos, remanescentes do Quadro Permanente, entre os serviços notariais e/ou de registro dependerá da anuência dos respectivos Titulares.

Serventuário que não trabalha ou trabalha irregularmente, pode o Juiz transferi-lo para outra Comarca, e, geralmente o servidor deseja estar trabalhando próximo de sua residência, e, com certeza terá eficiência e presteza para ter este privilégio.

Os deveres do servidor, dos quais deixamos “passar” em diversos atos dos quais deveriam ser realizados dentro do prazo ou na oportunidade na qual foi constatado o erro ou a negligência que prejudicou ou que está prejudicando as partes e o advogado na resolução daquele processo, nem sempre são avaliados de maneira pertinente.

No artigo 124 verifica-se: São deveres específicos do servidor da Justiça em geral:

XII - praticar os atos e executar os trabalhos compatíveis com suas funções, e os que lhe forem designados por seus superiores hierárquicos;

Se o juiz determinou ao serventuário, em despacho, este tem que fazer, se não o faz, não cumpre seu dever, e, enseja desobediência e insubordinação, cabendo ser apurado em sindicância e constatado a falta funcional, seja aplicado a devida punição.

Além do servidor, pode responder o Titular da Serventia, veja quantas ações dos quais não são realizadas, gerando conduta abusiva, se provado que o servidor tinha todas as condições para a realização do ato e este não o fez, devendo ser responsabilizado; dos quais destacamos os seguintes incisos:

Ainda no artigo 126 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça: Ao Titular e ao Responsável pelo Expediente, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: (destacando alguns incisos, dos quais reputo mais indicados em nosso exercício forense):

II - exercer a chefia direta da serventia, organizando, comandando e supervisionando todos os seus serviços e atividades, segundo as diretrizes traçadas pelo respectivo Juiz Titular, obedecidas às instruções gerais baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça;

III - cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais e os preceitos legais vigentes;

VIII - providenciar para que interessados e partes sejam atendidos nos prazos estabelecidos em lei e nesta Consolidação;

XII - processar pessoalmente os feitos que lhe forem distribuídos em razão de lei ou por determinação expressa do Juiz ou da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente os processos disciplinares instaurados;

XIII - distribuir os serviços da serventia, designando os servidores responsáveis por cada atribuição, inclusive as de processamento;

XIV - zelar pela boa imagem da Justiça, prestigiando e estimulando a probidade, a

produtividade, a celeridade e a qualidade dos serviços;

XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos aos advogados ou designar servidor para fazê-lo;

XXXIII - levar ao conhecimento do Juiz as irregularidades que extrapolem sua alçada de resolução;

XXXIV - praticar, às suas expensas, os atos que deva renovar por culpa sua;

XXXV - exercer outras atribuições e tarefas que lhe sejam ordenadas pelo Juiz.

Sobretudo, muitos advogados não sabem, mas o Tribunal de Justiça, em especial o do Estado do RJ, no qual decidiu que pode o advogado consultar processo na serventia sem o boleto de acompanhamento do processo, face a várias situações das quais a máquina de impressão dos boletos estarem danificadas nos corredores ou mesmo devido ao próprio processo eletrônico e pela sustentabilidade do meio ambiente, onde o servidor tem todas as condições de consultar seu processo rapidamente em seu sistema e localizar o processo, bem como fornecer certidão ou informação verbal ou escrita, como assim descreve o artigo abaixo:

O artigo 144 menciona que: As serventias judiciais, as extrajudiciais oficializadas e os serviços notariais e de registro fornecerão certidão ou informação, verbal ou escrita, relativa ao ajuizamento ou processamento de feito, protesto e atos assemelhados, observadas as disposições legais.

Nesta inteligência, também o artigo 145 diz: Ressalvado o disposto em lei ou norma regulamentar, as certidões serão individuais e ao menos vintenárias, delas constando:

I - denominação e endereço da serventia;

II - finalidade alegada no requerimento;

III - especificação do assunto certificado;

IV - nome sobre o qual se certifica e sua qualificação, quando houver;

V - período referido na certidão, discriminados os termos inicial e final.

O Juiz como gestor do cartório, pode determinar condutas sistematizadas para cumprimento dos servidores, para maior velocidade no atendimento. Os servidores, em especial do Poder Judiciário, tem sua remuneração muito acima do valor de mercado pago as pessoas que realizam atendimento em bancos, cartórios extra judiciais, e outras atividades comerciais ou administrativas em nossa sociedade, e, não apercebem-se a relevância do serviço prestado no qual estão inseridos, em especial no que tange a defesa dos interesses coletivos e de serviços essenciais aos cidadãos, motivados pelos advogados ou pela defensoria pública, e, por vezes, não temos um serviço adequado, no prazo razoável, em conformidade com a Lei vigente.

No artigo 215 diz que: O Juiz poderá, através de ordem de serviço, cuja eficácia sujeita-se à aprovação da Corregedoria-Geral da Justiça, criar rotinas complementares, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários.

Vale ressaltar, que existem várias situações das quais o Titular da serventia não precisa aguardar ordem do Juiz, este de ofício assim deve realizar, assim vejamos abaixo:

O artigo 216 informa: O Titular dará cumprimento à ordem legal do processo realizando, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos funcionais:

I - registrar e autuar as petições iniciais, denúncias e queixas, nelas desde logo fazendo constar, se for o caso, o adequado recolhimento das custas e taxa judiciária ou a existência de pedido de gratuidade, e, tratando-se de ações acessórias, a respectiva tempestividade;

Ainda o artigo 217 comunica que: Desarquivados os autos e havendo pedido a ser apreciado pelo Juiz, serão aqueles imediatamente levados à conclusão.

O ser humano só age regularmente movido a prazos e metas, senão “faz quando puder” e isso não cabe na rotina forense, e, nem mesmo dentro das repartições públicas.

Por isso cabe ressaltar acerca dos Prazos:

O artigo 220 nos reporta que: Salvo disposição legal ou determinação judicial em contrário, constarão dos respectivos atos os prazos de:

I - 30 (trinta) dias, para o cumprimento de precatórias e alvarás, exceto o de soltura;

II - 10 (dez) dias, para a resposta a expediente do Juízo.

Parágrafo único - Desatendidos os prazos, o Titular informará nos autos e os fará conclusos.

Um detalhe muito importante é a expedição de mandado de pagamento, que nem sempre é liberado em tempo hábil, atrasando a remuneração do advogado, por tratar-se de caráter alimentar, bem como a formalização da quitação do feito, para sua extinção.

Neste artigo 229 da Consolidação Normativa: O Titular de vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:

I - expedir mandados de pagamento e submetê-los à assinatura do Juiz.

No dia a dia forense, percebe-se que os magistrados ainda registram em seus despachos a expedição dos mandados de pagamento, mas é de responsabilidade do Titular da Serventia acompanhar os processos, e, verificar se estão sendo expedidos em tempo hábil, os referidos mandados de pagamento, independente de despacho judicial, sob pena de responsabilidade.

Por isso, não adianta querer o assessor, o Juiz ou Titular justificar o atraso, se não identificar o(s) servidor(es) dos quais não estão atendendo as demandas, e, responsabilizá-los ou substituí-los, pois trata-se os mandados de pagamento, do salário do advogado, que não tem automaticamente no final do mês a sua remuneração na conta, como tem os demais servidores da justiça.

Não obstante, o artigo 271 nos trás a seguinte informação: O Titular dos Juizados Especiais Cíveis, ou serventuário por ele designado, praticará, ainda, os seguintes atos:

I - levar à conclusão, imediatamente, independente de registro e autuação, qualquer petição inicial com pedido de tutela antecipada ou de concessão de liminar;

Este imediatamente, é, acredito eu, num prazo máximo de três dias, incluir a petição eletrônica para apreciação ao juiz, nos casos que versem com pedido de tutela antecipada ou de concessão de liminar. Quando este procedimento não acontece, deve ser notificado pelo responsável ou representante da OAB esta irregularidade por escrito, em ofício, com duas vias, e, não sendo justificado, ou justificado, não sendo corrigido a irregularidade, deverá haver a responsabilização do servidor.

4. PONTOS PRINCIPAIS DA LC 35 LEI ORGÂNICA NACIONAL

A Lei Complementar n.º 35 da Lei Orgânica Nacional, é de suma instrumentalidade para os advogados e pessoas interessadas em manifestar sua insatisfação com a gestão e tratamento dispensado por algum Juiz.  Abaixo estão os deveres do Juiz esculpidos nesta Lei Complementar:

No artigo 35 diz que: São deveres do magistrado:

        I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

        II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

        III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

        IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

        V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

        VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

        VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

        VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Merece destacar ainda o artigo 36 que informa: É vedado ao magistrado:

        I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

        II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

        III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Enfim, tudo precisa estar registrado, para que não fique no esquecimento, ao contrário sensu, que seja lembrado, com compromisso, todos os atos realizados na prática forense, pois aqueles que labutam nesta seara, somente permanecem por amor a profissão, na luta por melhores condições de vida e do País.

Todos os advogados e sua Seção e Subseção da OAB podem fiscalizar tranquilamente se estes dispositivos legais estão sendo obedecidos e pedir as justificativas necessárias, e, se estas não forem plausíveis, os juízes, titulares de serventia e servidores estarão sujeitos a penas disciplinares. Esta conduta por partes da OAB irá ajudar em suma na celeridade dos processos administrativos e judiciais, Assim vejamos este dispositivo da Lei Complementar n.º 35 da Lei Orgânica Nacional na qual estamos tratando:

O artigo 39 menciona que: Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

5. SANÇÕES DISCIPLINARES

Os juízes que não justificarem a demora e o atraso em suas diligências, poderão sofrer penalidades, tais descritas nesta Lei, abaixo, no qual a Seção ou Subseção deve estar fiscalizando, pois estas ocorrências impactam sobremaneira na celeridade dos feitos.

Informa o artigo 42: São penas disciplinares:

        I - advertência;

        II - censura;

        III - remoção compulsória;

        IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

        V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

        VI - demissão.

        Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

O artigo 43 assim relata: A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Logo o artigo 44 descreve que: A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

        Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

Desta forma o artigo 45 relata que: O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: 

        I - a remoção de Juiz de instância inferior;

        II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Ademais, no artigo 48 diz que: Os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

Não somente os servidores, mas os magistrados também estão sujeito a Responsabilidade Civil, caso leve a demanda pelo lado “pessoal”, ou, contra certo “grupo”, agindo em inconformidade com a Lei.

Vejamos o que capitula o artigo 49: Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

       Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

Além de informar a Corregedoria de Justiça, o advogado ou requerente poderá notificar ao Conselho Nacional de Magistratura, em petição, para as providências cabíveis, como segue alguns artigos:

Artigo 50: Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de Serviço.

Artigo 52: A reclamação contra membro de Tribunal será formulada em petição, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações.

 § 1º - A petição a que se refere este artigo deve ter firma reconhecida, sob pena de arquivamento liminar, salvo se assinada pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado.

6. CONCLUSÃO

Espero, nesse breve artigo, ter contribuído esclarecendo de forma normativa e exemplificativa, levando a mobilização e conscientização dos advogados, de sua Seção ou Subseção, para melhor articular-se quanto as demandas da maior classe que persegue a justiça, os advogados; de forma a atender da melhor forma a sociedade, visando uma busca intensa pelo aperfeiçoamento de nosso sistema judiciário.

O objetivo de aperfeiçoamento de nosso sistema judiciário, somente vai acontecer quando os advogados estiverem unidos em causa própria, isto é, recebendo de sua Seção ou Subseção, numa gestão participativa, todas as informações e serviços dos quais precisam para gerir sua prática forense de maneira adequada e atualizada, e, através deste suporte especializado, os advogados estejam aptos a auxiliar a Seção ou Subseção com informações de seu dia a dia, em especial com sugestões de melhoria nos processos administrativos e judiciários, comunicando as irregularidades, acompanhando o registro desta irregularidade junto a sua Seção ou Subseção, com toda a publicidade ao colegiado, para a obtenção do resultado na melhoria do ambiente social e da JUSTIÇA.

Entendo que este artigo seja de leitura obrigatória a todo advogado, juiz e servidor da Justiça que persegue o aprimoramento constante das relações jurídicas, e, da mesma forma, espero que estas palavras também alcancem a inúmeros cidadãos, para que estes sejam fiscais de nossas atribuições, e, por fim, seja afixado este artigo na mente e em todas as repartições jurisdicionais e salas da OAB.

Sobre o autor
Leonardo Saraiva Págio

Advogado e Contabilista com atuação consultiva e empresarial em diversas empresas nacionais e multinacionais. Professor Universidade do Grande Rio no curso de graduação em ADM e Direito, Tutor EAD UAB UFF RJ, no curso de pós graduação em Gestão Pública Municipal e Administração Pública em pólos regionais do Cederj. Escritor na área de empreendedorismo e relações sociais. Criador dos personagens do Coração e de publicações infanto-juvenil. Presta Assessoria empresarial, jurídica e contábil junto ao Grupo Formando Valores e Satec. Experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Público - Tributário, e, na área de Educação, desenvolvendo treinamentos e suporte pedagógico empresarial, como também, publicações infanto-juvenil e universitárias, atuando principalmente nos seguintes temas: Cidadania, empreendedorismo, justiça social, meio ambiente, políticas educacionais, projetos sociais, sujeitos sociais, valores morais, sistema estatal e relações contratuais, meios alternativos de solução de litígio em suas obras literárias e científicas. Mestre em Direito. Pós-graduado em Gestão da Administração Pública pela UFF-RJ, bem como Especialização em Direito Público e Tributário - UCAM-RJ e MBA Executivo em Auditoria Fiscal e Tributária - UGF-RJ. Formado em Direito pela Universidade Estácio de Sá - RJ (2006). Disponho de complementação acadêmica em Docência do Ensino Superior - UCAM-RJ e diversos cursos na área de educação, gestão e direito.

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O propósito da elaboração deste artigo adveio da constatação de diversas irregularidades verificadas em nossas serventias e espaços forenses, dos quais precisam ser melhor dimensionados e ajustados para uma profícua atuação do advogado, visando o cumprimento pelos servidores e juízes da legislação pertinente dos tribunais e uma melhoria dos procedimentos de gestão e fiscalização e registro dos processos por parte da OAB.

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