Da celeridade nos processos judiciais de cobrança

11/09/2016 às 20:49
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Artigo 783 e 784 do NOVO Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Artigo 783 e 784 do NOVO Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Assim, todos os inseridos no artigo 784 são títulos executivos judiciais!!!

O QUE TRADUZ que esses títulos permitem que os credores intentem as demandas sob a égide de uma AÇAO DE EXECUÇAO.

Veja que não há necessidade de intentar uma ação de cobrança para cobrar aluguéis ou despesas de condomínio, atualmente para estes títulos ingressam diretamente com ações de execuções....

Há de ressaltar que no antigo Código de Processo Civil, os cheques e notas promissórias, já pertenciam a este rol de títulos executivos, que permitiam entrar diretamente com processos de execução, com tramitação célere e passível de penhora de bens do devedor, e hoje todos os títulos inseridos no artigo 784 são passiveis de ações de execução.

EM ARTIGO FUTURO ABORDAREI sobre o condômino devedor que será citado e intimado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias (72h), contados da citação, conforme determina o art. 829 do novo CPC e não mais será citado para apresentar sua defesa conforme lei anterior.

Sobre a autora
Elisangela Zanoni

Advogada inscrita na OAB/SP desde ano de 2007 - Especialista em Direito Público, Direito Civil e Processo Civil. Conveniada Defensoria Publica do Estado de São Paulo atendimento a pessoas físicas e jurídicas/consultora jurídica. Ex Jurada do 1º Tribunal do Juri do Estado de São Paulo compondo o conselho de sentença por 10 anos consecutivos. Publica seus artigos em sites jurídicos desde 2011.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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