Não é de hoje que o discurso populista-punitivista-inquisitório emerge propagando a ideia de supostos “inimigos de guerra”, exaltando a crença de que o Direito Penal – mais precisamente as punições radicais e a legislação rigorosa – poderia restabelecer a ilusória segurança jurídica do cidadão fiel ao Direito. Ilusória, pois nunca se prendeu tanto e nunca a sociedade brasileira se sentiu tão insegura.
Em nome de clamores midiáticos por mais segurança, discursos políticos surgem propondo a redução da impunidade e das margens de tolerância. Assim, o aumento de penas e a sua utilização não são mais vistas como meio de retribuir o delito ou reinserir o indivíduo na sociedade, mas como mecanismo de pura e simples contenção. Proclama-se, portanto, pela supressão de direitos e garantias em nome da eficiência do combate ao crime. Na sociedade governada pelos "medos" (reais ou não), a ideia de "segurança" seria, então, aquela que traria, em parte, esse suporte ideológico e emocional.[1]
Diante da carência de ideologias transformadoras e de possibilidades de políticas efetivas, as burocracias políticas voltam seus olhares para a velha ferramenta punitiva, que é apresentada como solução para a comunidade assustada ou, mesmo, como uma clara demonstração de que se está “fazendo alguma coisa". Está lançada, pois, a política penal "populista", que atua como resposta aos pleitos de uma suposta "audiência".[2]
Em nome da defesa da sociedade contra o crime, são postas de lado as conquistas civilizatórias no âmbito do sistema penal, pilares fundamentais de uma sociedade democrática. Com isso, a defesa dos direitos humanos passa a ser taxada de “direito dos bandidos”, pois mais do que uma frase de efeito, a “célebre” frase “Bandido bom é bandido morto!” tornou-se um paradigma a ser seguido.
Nesse clima de agitação inquisitória, é impossível deixar de notar as figuras políticas caricatas que surgem para dar voz a esse discurso no âmbito político, invocando uma promessa universal de segurança: “Dai a César o que é de César!” – e a plateia vai ao delírio. Sede de segurança ou de sangue, ou ambas, pois a execução pública foi substituída pelo repúdio ao “outro”. Aos estudiosos do fenômeno criminológico, que já estão cansados de saber qual o resultado do “rico aforismo popular” citado, ficam reservados alguns pequenos infartos e a argumentação.
Quanto às tais figuras políticas caricatas, pode-se dizer que o personagem Fomá Fomitch Opískin, da obra “Aldeia de Stiepantchikov e Seus Habitantes”, de Fiódor Dostoiévski, tem sido muito bem representado e vale a pena fazer um paralelo com essa “situação inquisitorial” que vive a nossa sociedade, na qual o julgamento é prévio e a ampla defesa e o contraditório não passam de meros impedimentos ao andamento da Justiça.
A trama inicia-se na Aldeia de Stiepantchikov, mais precisamente na casa do general Krakhótkin, que recebe Fomá Fomitch em sua casa, para ajudá-lo nas leituras, pois já não enxergava como antes. Fomá entrou na família do general apenas como um agregado e de uma forma surpreendente foi adquirindo grande influência no seio dessa família. Fomá ressaltava suas virtudes cristãs e condenava o próximo com maestria. Seu método teatral, com discursos inflamados, enfeitiçava e produzia efeitos na maioria dos membros da família do general. Assim, Fomá Fomitch adquiriu o respeito de um profeta e passou a mandar e desmandar majestosamente nos demais moradores da casa. Ele se torna um verdadeiro tirano, que não perde uma oportunidade de humilhar aqueles à sua volta, conseguindo justificar suas atitudes e virar as opiniões a seu favor.
O insolente agregado se torna senhor da casa, porém, de fato, e não de direito. Com sua artimanha, Fomá, um antigo bufão, de personalidade tão detestável que chega a ser cômico, torna-se alvo da adoração de quase todos na casa e conquista o espaço da maior lisonja. Sem ter méritos que o distingam especialmente, chega a ser chamado de “Vossa Excelência” e a ter seus caprichos atendidos com uma incrível suscetibilidade.
Ao mesmo tempo em que não é possível concordar com as maldades praticadas por Fomá Fomitch, todas elas são justificáveis à luz de sua moralidade e de seu senso de justiça. O fato de o personagem adotar um caráter quase messiânico e divino para subjugar a família Aleksándrovitch, tanto física quanto psicologicamente, revela um detalhe intrigante e perturbador: existem figuras santificadas utilizando mecanismos escusos para a dominação. Há uma bondade hipócrita camuflada que nem todos são capazes de perceber.
Fomá Fomitch tem muito a ver com alguns personagens da política brasileira: os discursos inflamados, o método teatral, a falsa moral, o caráter messiânico e a tirania disfarçada. Surpreendentemente, esses personagens, assim como Fomá Fomitch, conquistam a sua plateia, que, ao mesmo tempo em que aplaude, ignora que o velho esquema punitivo, que nada pode fazer para reparar o mal causado e só permite criar novos males, apenas oferece a possibilidade de vir a ser o carrasco daquele que já está vitimado.
É de praxe que se vincule os efeitos simbólicos penais às chamadas “leis de crise”, aquelas criadas pelo legislador para satisfazer uma necessidade de ação. Essas leis nascem com o objetivo de tranquilizar a opinião pública que clama por uma solução repressiva para um determinado comportamento, não o prevenindo em concreto.[3]
É a perpetuação do entendimento de que o expansionismo penal, através de movimentos de “lei e ordem”, está inteiramente associado à diminuição da criminalidade. Todavia, esse entendimento gera custos econômicos menores do que efetivamente resolver as questões sociais. Os problemas sociais se tornam personalizados, desviando-se do núcleo do problema. As “ovelhas negras” são escolhidas e elas purificam o rebanho.[4]
A tarefa de redução das violências é especialmente importante para a concepção da vida na sociedade futura. Para tanto, deve-se administrar a instabilidade sem imposições autoritárias, danos ou lesões.
Nesse ponto, peço licença para sair da terceira pessoa e demonstrar meu inconformismo com tal situação. No entanto, não vamos cair nessa demagogia populista que só trará ainda mais problemas sociais, perpetuando o círculo vicioso da violência.
Já é hora de identificar os Fomás Fomitchs do meio político brasileiro – essas figuras adoradas que utilizam mecanismos escusos para a dominação popular – e de romper com os enganosos discursos legitimadores do sistema penal para construir pensamentos e práticas libertárias e igualitárias, fundadas na generosidade, na fraternidade, na honestidade, na tolerância. Romper com o maniqueísmo que, dividindo as pessoas entre boas e más, impulsiona o desejo da punição e a busca de “bodes expiatórios”, de culpados individualizados e demonizados semeadores da “insegurança”. Respeitar e assegurar, em quaisquer circunstâncias, os direitos e garantias fundamentais expressos nas declarações universais de direitos e na Constituição Federal. Vamos reconhecer, pois, as falsas propostas messiânicas. Por hora, teremos que nos salvar sozinhos. Atentai![5]
REFERÊNCIAS
ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia: Uma fundamentação para o Direito Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
ANITUA, Ignacio Gabriel. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. A aldeia de Stepántchikovo e seus habitantes. São Paulo: Editora 34, 2012. Disponível em: <https://yadi.sk/i/iQngBf7CmHxfc>. Acesso em: 27 de agosto de 2016.
HASSEMER, Winfried. Derecho Penal Simbólico y Protección de Bienes Jurídicos. Disponível em: <http://perso.unifr.ch/derechopenal/assets/files/obrasportales/op_20130708_01.pdf>. Acesso em: 30 de agosto de 2016.
KARAM, Maria Lúcia. Expansão do poder punitivo e violação de direitosfundamentais. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/veredas_direito/pdf/23_122.pdf>. Acesso em: 30 de agosto de 2016.
[1]ANITUA, Ignacio Gabriel. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008. p. 816, 817.
[2]Ibidem.
[3]HASSEMER, Winfried. Derecho Penal Simbólico y Protección de Bienes Jurídicos. Disponível em: <http://perso.unifr.ch/derechopenal/assets/files/obrasportales/op_20130708_01.pdf>. Acesso em: 30 de agosto de 2016.
[4]ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia: Uma fundamentação para o Direito Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.108, 109.
[5]KARAM, Maria Lúcia. Expansão do poder punitivo e violação de direitos fundamentais. Disponível em: < http://www.domhelder.edu.br/veredas_direito/pdf/23_122.pdf>. Acesso em 30 de agosto de 2016.