~~ANOTAÇÕES SOBRE ARMAZENS GERAIS E TÍTULOS
Rogério Tadeu Romano
Os armazéns gerais, regulados pelo Decreto nº 1.102, de 21.11.1903, são empresas destinadas à
guarda e conservação de mercadorias, as quais emitem títulos especiais que representam as
mercadorias neles depositadas. Por motivos diversos, o empresário ao fazer depósitos de
mercadorias nos armazéns gerais pode adquirir dois títulos representativos das mercadorias neles
depositadas, denominados conhecimento de depósito e warrant. Nos termos do art. 15 da citada
norma, os armazéns gerais e somente estes, emitirão, quando for solicitado pelo depositante, tais
títulos unidos, mas separáveis à vontade deste. Reduzem-se as coisas a titulos negociáveis, como ensinou Pontes de Miranda. Os títulos emitidos pelos armazens-gerais são substitutuvos de mercadorias.
Toda a entrega de mercadorias ao armazém-geral é feita através de um recibo emitido por este,
no qual é declarada a natureza, quantidade, número, peso e marca do produto depositado.
Desejando o depositante mobilizar o crédito proveniente desta mercadoria, ele pode solicitar ao
armazém-geral a expedição do conhecimento de depósito e warrant, contra a entrega do recibo de
depósito;
O conhecimento de depósito e o warrant declaram a mesma obrigação, diferenciando-se apenas
pela finalidade. Declaram que as mercadorias especificadas nos mesmos serão entregues pelo
armazém-geral ao beneficiário, nomeado nos títulos, o depositante ou terceira pessoa por ele
indicada, ou a sua ordem, devendo ser observado que o crédito nele especificado, constitui uma
faculdade ou o poder de exigir a entrega dos bens depositados e a obrigação do armazém-geral de
entregar, uma vez que o mesmo e seu administrador são considerados fiéis depositários das
mercadorias a eles entregue. Os títulos diferenciam-se, portanto, pela finalidade, uma vez que o
conhecimento de depósito destina-se a permitir a transferência da titularidade da propriedade
sobre os bens depositados, e o warrant tem por finalidade permitir que os bens depositados nos
armazéns gerais sejam suscetíveis de penhor;
Assim o warrant, palavra inglesa que significa garantia, é um título de garantia pignoratícia,
portanto de direito real concedido a favor daquele que concede um empréstimo. Desta forma
poder-se-á utilizar o título para esta finalidade, e ao mesmo tempo negociar a mercadoria com
terceiros, o qual em função de anotações estabelecidas no conhecimento de depósito saberá que
está comprando bens que garantem dívida;
Constituem requisitos do conhecimento de depósito e warrant, nos termos do art. 15 e § 1º/Dec.
1.102/1903:
a) conter a sua designação particular;
b) devem especificar que são títulos à ordem, de que são documentos endossáveis, ou seja,
que a titularidade neles estabelecida pode se transferida pela via do endosso;
c) devem trazer as informações sobre o depósito, ou seja, a denominação da empresa do
armazém-geral e sua sede; nome, profissão e domicílio do depositante; o lugar e o prazo de
depósito, o qual será de 6 meses (art. 10/Dec. 1.102);
d) informações sobre a mercadoria depositada, sua natureza e quantidade, peso e outros dados
que estabeleçam a sua identidade;
e) conter as declarações dos tributos e encargos fiscais a que a mercadoria está sujeita; dia de
inicio da armazenagem; datas de emissão dos títulos e assinatura do empresário
armazenador ou pessoa habilitada por este;
f) trazer a indicação do segurador da mercadoria e o valor de seguro contra riscos de
incêndio;
- Observa-se que o depósito de conhecimento e o warrant são extraídos de um livro de talão, o
qual conterá todas as declarações acima e número de ordem correspondente (§ 2º, art. 16/Dec.
1.102/1903). Recebendo tais títulos, o depositante, ou terceiros por este autorizado, passará recibo
dos mesmos no verso do respectivo talão, tornado-se, o armazém-geral, responsável para com
terceiros pelas irregularidades e inexatidões encontradas nos títulos que emitirem em relação à
quantidade, natureza e peso da mercadoria;
- O conhecimento de depósito e o warrant podem ser transferidos, unidos ou separados, por
endosso. Como a Lei nº 8.088/90, em seu art. 19, vedou o endosso em branco ele somente poderá
ser efetuado em preto. Se os títulos unidos forem negociados , o endosso confere ao endossatário a
livre disposição das mercadorias, uma vez que a propriedade lhe é transferida. Pode haver somente
a transferência, por endosso, do warrant, separadamente do conhecimento de depósito, conferindo
ao endossatário o direito de penhor sobre a mesma mercadoria, não transferindo a propriedade da
mesma, oferecendo-se o bem depositado em penhor, como garantia de pagamento de dívida, e,
neste caso, se faz necessário nele constar declaração da importância do crédito garantido, taxa de
juros e a data do vencimento, devendo, também, tal declaração constar no conhecimento de
depósito e assinada pelo endossatário do warrant. Numa outra situação, pode o endosso ser
estabelecido somente no conhecimento de depósito, transferindo ao endossatário a faculdade de
dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do warrant;
- A mercadoria depositada só será retirada do armazém-geral contra a entrega do conhecimento de
depósito e do warrant correspondente. O portador do conhecimento de depósito pode retirar a
mercadoria antes do vencimento da dívida declarada no warrant, se consignar no armazém-geral o
principal e os juros até o vencimento;
- Não adimplida a obrigação garantida pelo warrant, poderá este ser excutido , devendo o seu
portador providenciar o respectivo protesto, nos prazos e pela forma aplicável à letra de câmbio.
Protestado o título, o portador fará vender em leilão, por intermédio do corretor ou leiloeiro, as
mercadorias mencionadas na cártula, na forma do art. 23/Dec. 1.102/1903;
Afirmou J.C.Sampaio de Lacerda(Tratado de direito comercial, volume V, n. 1120) dos armazéns-gerais – seus titulos de crédito, Forense, pág. 63) que, no Brasil, desde o decreto 2.502, de 24 de abril de 1897, que se segue o sistema de emissão de dois títulos: o conhecimento de depósito e o warrant. Com o Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903, a situação perdura. Na lição de Carvalho de Mendonça, unidos em sua origem, são, entretanto, os dois títulos perfeitamente independentes entre si. Uma vez separados e aplicados às funções a que se destinam , cada um adquire inteira autonomia. Se o primeiro(conhecimento de depósito) dá ao portador o direito de dispor da mercadoria, salvos os direitos do credor, portador do warrant, o segundo warrant, lhe confere um direito real de garantia sobre a mercadoria até a concorrência do valor que ela representa, valor enunciado no primekro endosso(artigo 18).
É salutar a lição de Waldemar Ferreira(As empresas de armazens gerais e os títulos armazeneiros), que trago in verbis:
1. As empresas de armazéns gerais. A exploração industrial de armazéns gerais é exercida livremente no Brasil por qualquer empresa que se organize de conformidade com a Lei n.° 1.102, de 21 de novembro de 1903, constituída por pessoas naturais ou jurídicas aptas para o exercício do comércio. T em a empresa de armazéns gerais por objeto: a) receber e prover a custodia e conservação de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, que lhe forem entregues em depósito; b) emitir, quando pedido pelos depositantes, dois títulos unidos, mas separáveis a vontade, especiais títulos — 122 — de comercio, denominados, u m — conhecimento de deposito, e "warrant" o outro. Para que possa funcionar, a empresa de armazéns gerais devera arquivar na Junta Comercial do Estado em que tiver sede, ou no Departamento Nacional da Indústria e Comercio no Distrito Federal, os documentos comprobatórios de sua constituição legal, mais o regulamento interno de seus armazéns e salas de vendas públicas e a tarifa remuneratória do deposito e outros serviços, dando-lhes a publicidade de estilo. Os armazéns gerais entrarão em funcionamento sob a fiscalização da Junta Comercial, no Estado de Sao Paulo e dos demais Estados. 2. O deposito e o recibo das mercadorias. Celebra-se, entre o dono das mercadorias e a empresa de armazéns gerais, o contrato de deposito; e este contrato, nos termos do art. 281 do Código Comercial, fica perfeito pela tradição ao real da coisa depositada, provando-se por escrito assinado pelo depositário. Por isso, e de conformidade com o disposto no art. 6.° da Lei n.° 1.102, das mercadorias, confiadas a sua guarda, a empresa passara recibo, declarando neste a natureza, números e marcas, fazendo pesar, medir ou contar, no ato do recebimento, as que forem suscetíveis de peso, medida ou conta. No verso desse recibo a empresa anotara as retiradas parciais das mercadorias, durante o deposito. 3. O exame e verificação das mercadorias depositadas. Permite o art. 9 de Lei n.° 1.102 aos interessados, como e natural, proceder ao exame e verificação das mercadorias, quando lhes aprouver. Essa verificação não pode absolutamente ser dificultada, mas antes facilitada pela empresa, sem embargo de que, no regulamento interno do armazém, possam ser indicadas as horas para esse fim. Isso, a bem de ordem do serviço, de molde a evitar mal entendidos e confusões. Depositando-se as mercadorias, em regra, para serem vendidas, é natural que os pretendentes compradores queiram examina-las. Mais ainda que se propunham a confronta-las com as amostras, como acontece, por exemplo, com o café. Essas amostras podem ate ser expostas no próprio armazém, como a lei prevê; mas em regra permanecem em poder dos donos ou de seus comissários. 4. A substituição do recibo pelo conhecimento de deposito e o "warrant". 0 recibo poderá ter vigência duradoura ou transitória, na medida das conveniências do dono das mercadorias depositadas, Permitira, como ja se disse, a retirada partial, uma ou mais vezes, mediante anotação em seu verso, restituindo-se com a retirada total do deposito. Não obstante, faculta o § linico do art. 6.° a quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias, substituir aquele recibo pelos dois títulos unidos, ja referidos, mas separáveis a vontade — o conhecimento do deposito e o "warrant". Substituição poderá tornar-se necessária ao dono das mercadorias, que, não querendo dispor delas no momento, a fim de aguardar outro que lhe seja mais propicio, todavia deseje fazer operações de credito, que sejam de sua conveniência . O recibo e documento comprobatório do deposito, simplesmente. Não é negociável por via de endosso. Segundo tem decidido a jurisprudência o recibo não pode ser passado a ordem, não pode ser transferido por endosso, porque não representa a mercadoria, não circula em nome e lugar dela. Não pode a empresa entregar a mercadoria senão ao depositário e dono dela, ou por quem o represente devidamente, por mandato ou por cessão e transferência de direitos sobre ela. De resto, a mercadoria depositada no armazém geral, mediante simples recibo, e suscetível de penhora em ação executiva contra seu dono; e arrecadável em falência, se ele for comerciante, e a falência vier a ser-lhe decretada, o que — desde logo se saliente — não poderá acontecer desde que o recibo seja substituído pelo conhecimento de deposito e pelo "warrant". 5. O conhecimento de deposito. E o conhecimento de deposito equivalente ao recibo da mercadoria recolhida ao armazém geral e nele descrita pormenorizadamente, indicando-se-lhe natureza, quantidade, nome usado no comercio, peso, estado do envoltorio, marcas e outras referencias que lhe estabeleçam a identidade. E titulo a ordem, a que se acha apenso, como seu complemento, e com os mesmos requisitos, o respectivo "warrant", que também e titulo a ordem. O conhecimento de deposito comprova a propriedade da mercadoria, que seu titular podera transferir por meio de endosso, lançado no seu verso, em formula como esta: "Entregue-se a mercadoria constante deste titulo a X, a quem o transfiro, para todos os efeitos", seguida da data e assinatura. Basta ate a simples assinatura. Basta esta, porque, pelo disposto no § 1.° do art. 18, o endosso pode ser branco, caso em que conferira ao portador do titulo os direitos de cessionario dele a da mercadoria depositada e nele descrita. 6. O "warrant". E o "warrant" anexo ao conhecimento e dele separável, quando for conveniente separa-los. A palavra, que o designa, e inglesa; em rigor, significa "garantia". E titulo por via do qual o dono da mercadoria depositada poderá fazer operação ao de crédito em estabelecimento bancário, ou mesmo com particular, endossando-lhe o respectivo titulo. O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário, diz o § 2.° do art. 18 "o direito de livre disposição da mercadoria depositada"; mas o do "warrant", separado do conhecimento de deposito, "o direito de penhor sobre a mesma mercadoria" e o endosso do conhecimento a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do "warrant". Assim, endossado o conhecimento do deposito, com o respectivo "warrant" unido, o endossatário adquire a plena propriedade da mercadoria depositada; endossado o conhecimento de deposito, sem que o acompanhe o respectivo "warrant", o endossatário terá a propriedade da mercadoria, mas sujeita ao pagamento da divida e constituída para com o portador do "warrant". Para este efeito, determina o art. 19 que, no primeiro endosso do "warrant" se declarara a importância do credito garantido pelo penhor da mercadoria, a taxa dos juros e a data do vencimento. Como cautela, a fim de se não transferir , pelo endosso, o conhecimento de deposito, sob a alegação ao de, por exemplo, ter sido inutilizado o "warrant", manda o texto que se transcrevam no verso do conhecimento de depósito as declarações constantes do endosso do "warrant", o que se nao deve perder de vista, por sua importância. A emissão do conhecimento de deposito e do "warrant" produz efeitos consideráveis, que lhes emprestam a natureza , que de sua emissão lhes resultam, convertendo-os em títulos de credito. 7. Os efeitos da emissão dos títulos armazenados. Pela só emissão dos titulos armazenados , e assim podem ser designados — o conhecimento do deposito e o "warrant", as mercadorias, por eles representadas e neles descritas, ficarão o imunes de ação ou pretensão de terceiros. "Emitidos os títulos de que trata o art. 15" — prescreve o art. 17 — os gêneros e mercadorias nao poderão sofrer. embargo, penhora, sequestra, ou qualquer outro embargo que prejudique a sua livre e plena disposição , salvo nos casos do art. 27". Este art. 27 se refere a hipótese e processo de perda dos dois títulos em conjunto, ou de u m e outro separadamente, de molde a assegurar-lhe direitos de seus respectivos e legítimos titulares. 8. O que e o "warrant". O "warrant", como ficou exposto, nao e o titulo de propriedade das mercadorias depositadas no armazém geral cuja empresa o expediu. O titulo de propriedade e o conhecimento de deposito. O "warrant" e documento comprobatório de divida assumida pelo proprietário do conhecimento de deposito, ou seu endossatário em branco ou em preto, para com endossatário ou portador do "warrant", garantida com o penhor das mercadorias depositadas. Tem-se no "warrant", portanto, documento de divida pignoratícia; e, como tal, ele se caracteriza, para seu proprietário ou portador, como autentico titulo de credito . A garantia da propriedade da mercadoria. Quem se proponha negociar as mercadorias depositadas em armazém geral, por via dos títulos expedidos por este, devera exigir que os dois títulos — o conhecimento de deposito e o "warrant" lhe sejam entregues unidos, o "warrant" sem endosso e o conhecimento de deposito devidamente endossado pelo respectivo proprietário, a fim de, ao termo do depósito, retirar a mercadoria ou reformar os títulos. "A mercadoria depositada", diz o art. 21, "será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de deposito e do "warrant" correspondente, liberta pelo pagamento do principal e juros da divida, se foi negociado". Permite todavia o art. 22 ao portador do conhecimento de deposito retirar a mercadoria, "antes da divida constante do "warrant", consignando no armazém geral o principal e juros ate o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas". Far-se-á essa consignação de conformidade com a anotação, feita no próprio conhecimento de deposito das condições do endosso do "warrant", assinada pelo endossatário deste. Nao obstante, e e expresso o art. 23, o portador do "warrant" que, no dia do vencimento, não for pago, e que não achar consignada no armazém geral a importância de seu crédito e juros, devera interpor o respectivo protesto nos prazos e pela forma aplicável ao protesto das letras de cambio, no caso de nao pagamento. 10. A responsabilidade da empresa. Pelo disposto no art. 11, a empresa de armazens gerais responde: — 128 — 1.°, pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em deposito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendes ou administradores, sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas, depois que judicialmente forem requeridas. Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e de força maior, salvo convenção com os depositantes de indenização , mediante taxa combinada, dos prejuízos acontecidos as mercadorias por avarias, vícios intrínsecos e mesmo por força maior. Essa convenção para ter efeitos contra terceiros, devera constar dos titulos. 2.°, por culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias, dentro dos armazéns . A indenização será correspondente ao preço das mercadorias em bom estado, no lugar e no tempo em que deveriam ser entregues. O direito a indenização prescreve em três meses, a contar do dia em que as mercadorias foram ou deviam ser entregues. 11. Os direitos de terceiros sobre a mercadoria warrantada. Terceiros somente poderão o invocar relativamente a mercadoria depositada em armazém geral seu direito de propriedade sobre elas. Se, em verdade, em materia de coisas moveis, a posse vale titulo, e evidente que o deposito delas efetuado por terceiro, milita em prol da propriedade deste. Mas também , e essa hipótese não é frequente , mas poderá ocorrer , nada impedirá que terceiro venha a alegar que as coisas depositadas sao de sua propriedade e foram furtadas, por apropriação indébita. Bem é de ver entretanto que esse problema somente poderá ser suscitado em ação propria de reivindicação , para a qual deverão o ser citados todos os interessados e na qual se proferira sentença julgando a questão. Afora essa perspectiva, nenhuma outra se tem contra a legitimidade do deposito e dos títulos expedidos. 12. A aquisição das mercadorias sem os títulos. Transferida a propriedade das mercadorias armazenadas, pelo endosso do respectivo conhecimento de deposito, elas serão inegociáveis , pois que os títulos as representam, para todos os efeitos de direito, assim aquele como, de certo modo, o respectivo "warrant". Para que elas se transfiram, e essencial a transferência da propriedade daqueles dois títulos”.
. Colhe-se de arthurmigliari.blogspot.com/2013/05/titulos-representativos-conhecimento-de.html, argumentos que acatamos que trazemos in verbis:
. "Do Endosso do Warrant
O primeiro endosso do warrant é o mais importante, pois ele representa o mesmo que a emissão de uma nota promissória e a principal garantia das mercadorias, pois são estas garantidas somente pelo primeiro endosso nas palavras de CARVALHO DE MENDONÇA. Já os demais endossos representarão garantia solidária de pagamento, decorrentes da simples transferência do crédito nele representado. Trata-se, pois, do primeiro endossante, do verdadeiro emitente do título, pois coloca as mercadorias depositadas em penhor, ficando ele – primeiro endossante – como devedor principal da obrigação, uma vez que é ele quem faz a promessa de pagamento.
O primeiro endosso tem a finalidade de declarar o valor da dívida assumida, a pessoa que o assumiu, o prado de pagamento e a taxa de juros cobrada. Pode ser o endosso em branco ou em preto, mas sempre atestará a existência de uma dívida do endossante, ficando as mercadorias em penhor.
. Do Endosso do Conhecimento de Depósito
O endosso do conhecimento de depósito faz com que a mercadoria depositada seja transferida para terceiro. Caso o warrant não esteja anexado, o novo titular do conhecimento do depósito saberá que está adquirindo uma mercadoria gravada com um penhor, sendo certo que nesse caso terá ele, o novo adquirente, a incumbência de solver o débito do warrant se e quando cobrado, pois a dívida constante do warrant é uma garantia daquele que figurou como endossatário desse título de crédito.
A doutrina é controversa nesse sentido, sendo que CESARE VIVANTE, JOÃO EUNÁPIO BORGES, entre outros entendem que a obrigação de pagar é decorrente da própria negociação do warrant, quando separado do conhecimento de depósito. De outro lado, CARVALHO DE MENDONÇA, secundado por MARLON TOMAZETTI, UMBERTO NAVARRINI e outros, pensam que não há na lei obrigação de pagar, advinda do endosso do conhecimento de depósito.
Entretanto, penso que, com o endosso do conhecimento de depósito é natural que o endossatário tenha a obrigação de pagar os ajustes dowarrant, mesmo porque aquele que adquire as mercadorias, não estando o warrant em mãos do endossante, tem plena ciência de que o título foi destacado para a finalidade específica de sua existência: a constituição de penhor.
Ora, se há ciência total da origem e do nascimento dessa modalidade de título de crédito, totalmente anômala em relação aos demais, não há a menor possibilidade do adquirente das mercadorias se furtar a tal responsabilização, mesmo porque não terá como receber as mercadorias sem o warrant, a não ser que faça a consignação do valor correspondente ao mesmo.
. Do resgate das mercadorias/bens
De outro lado, como dissemos anteriormente, os títulos de crédito representativos – conhecimento de depósito e warrant - circulam livremente. Porém, para que alguém possa levar embora as mercadorias terá que reunir os dois títulos novamente, pagando os encargos decorrentes do penhor.
Por conta disso, em alguns países, o “duplo título” não ganhou o gosto popular, como relata GIERKE, onde a Alemanha não aprovou a divisão. .
Embora circulem livremente, tanto o conhecimento de transporte como o warrant têm regras comuns, pois se tratam de títulos formais, a saber: são títulos à ordem, transferíveis por endosso. Contem a sua própria designação (“Conhecimento de Depósito” ou “Warrant”), com a designação da empresa de armazém geral que os emitiu, o local da emissão, a profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por ele indicado (a pessoa que levou o bem para o depósito), o lugar e prazo do depósito, a natureza e a quantidade de bens (ou mercadorias) depositados. No caso de ser coisas fungíveis, a qualidade das mesmas. Em ambos os títulos haverá a indicação do segurador e o valor do seguro, a declaração dos impostos e dos direitos fiscais, bem como os encargos e despesas com o depósito, especificando o dia em que começam a correr os valores relativos ao depósito. Finalmente, a data da emissão do título e a assinatura do empresário depositário.
Não obstante o fato de ser obrigatória a apresentação dos dois títulos perante a empresa depositária, há a possibilidade do portador do conhecimento de depósito retirar a mercadoria sem a apresentação do warrant. Nesse caso, todavia, o retirante terá que efetuar o depósito do valor das mercadorias, a fim de que o portador do warrant, posteriormente, possa retirar a quantia a quem tem direito.
O que ocorre normalmente é que o novo titular do conhecimento de depósito conheça quem é o primeiro endossante do warrant e com ele combine o valor a ser pago posteriormente, quando da apresentação do warrant. Assim, efetua o desconto desse valor perante o depositário.
Porém, isto é uma questão prática, sem legislação específica sobre o assunto. E, na atualidade, com a rapidez com que as notícias são veiculadas, o uso constante da Internet em todos os setores, fica muito menos burocrático e muito mais rápido o acesso às informações sobre o atual endossatário do warrant.
. Inadimplência do warrant
Como já asseverado, o warrant é um penhor sobre as mercadorias depositadas num armazém geral, constituído por meio de um direito real de garantia, visando um pagamento futuro, com juros e taxas previamente combinados.
No caso de inadimplência, inicialmente o portador do warrant deverá, obrigatoriamente, levar o título a protesto, logo no primeiro dia após o vencimento do título, visando a comprovação da constituição em mora.
De posse do instrumento do protesto e do título, o portador do warrant tem o direito de vender as mercadorias especificadas no warrant, por meio de corretor ou leiloeiro que ele livremente escolher, independentemente de autorização judicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do instrumento do protesto, nos termos do art. 23, caput, do Decreto 1.102/1903.
Igualmente, o primeiro endossante do warrant que pagar o penhor tem esse direito, nos termos do art. 23, § 2º do mesmo Decreto.
Efetuada a venda, o valor será entregue ao depositário (armazém geral), que entregará a mercadoria adquirente. Do produto da venda, descontar-se-á, especificamente nessa ordem: os tributos, as despesas da venda e as despesas do depósito. O saldo será entregue ao portador do warrant, observado o valor que lhe couber, assim estabelecido o valor do título, juros, despesas de protesto, contratação de leiloeiro e/ou corretor, etc.
Havendo, ainda, saldo, será depositado a favor do titular do conhecimento de depósito, o qual receberá tal valor, ou, na hipótese de não existir reclamação da quantia depositada deverá a empresa de armazém geral efetuar o depósito dos valores em juízo, à disposição daqueles que se dizem credores, e, desde que provem essa condição, poderão levantar tais valores.
Se, mesmo assim, o portador do warrant não ficar integralmente satisfeito caberá ação contra os demais devedores do warrant, subscritores dos demais endossos.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos, contados da data da venda, contra o primeiro endossante; quanto aos demais, o prazo é de 1 (um) ano, nos termos gerais das letras de câmbio e notas promissórias.
De outro lado, nos termos do art. 23, § 7º do Decreto 1.102/1903, no caso do portador do warrant não levar o mesmo a protesto, dentro do prazo, ou não promover a venda extrajudicial das mercadorias depositadas, este somente terá ação contra o primeiro endossante do warrant e contra os endossadores do conhecimento de depósito.
Tal norma legal causa grande perplexidade na doutrina, sendo que DARCY ARRUDA MIRANDA JUNIOR e SAMPAIO DE LACERDA afirmam se tratar de dívida pessoal de todos endossantes e do portador do conhecimento de depósito. De outro lado, JOÃO EUNÁPIO BORGES, LUIGI LORDI, UMBERTO NAVARRINI e MARLON TOMAZETTI entendem que a responsabilidade é apenas do último endossatário do conhecimento de depósito, pois a responsabilidade não é pessoal, mas, sim, em decorrência da propriedade das mercadorias.
Afirmam, nesse sentido, que a responsabilidade se restringe aos bens dados em garantia, jamais podendo ultrapassar esse valor, sendo que nesse caso somente poderia ser executado os bens depositados, que rege todo o contrato desse tipo de título de crédito específico.
Efetivamente, entendo que o valor a ser buscado é aquele constante dos depósitos, jamais ultrapassando os valores ali estipulados, auferidos com o produto da venda, sob pena de beneficiar a especulação em detrimento da produção. Se alguém adquire o warrant e estipula valores extorsivos, contra os praticados no mercado, efetivamente teria lucros astronômicos, em detrimento dos demais. Se se conluiasse com o endossante, então, teriam meios de exigir o pagamento dos valores extorsivos, contrariando toda a sistemática desses títulos de crédito.
. Extravio ou destruiçao dos títulos
O Decreto 1.102/1903 cuidou de resguardar os interesses dos titulares dos créditos, caso ocorra o extravio e/ou destruição dos títulos, nos termos do art. 27, especificando detalhadamente cada caso, de acordo com a natureza do título.
Será necessário publicar aviso em jornal de ampla circulação, na sede do armazém, por 3 (três) dias. Com cópia dessa publicação poderá ajuizar ação na sede do juízo do armazém geral, visando sua reconstituição do título.
Por ser de facilíssima intelecção basta a transcrição do art. 27:
Art. 27. Aquele que perder o título avisará ao armazém geral e anunciará o fato durante 3 (três) dias, pelo jornal de maior circulação da sede daquele armazém.
§ 1º Se se tratar do conhecimento de depósito e correspondente "warrant", ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega da mercadoria, garantido o direito do portador do "warrant", se este foi negociado, ou do saldo a sua disposição, se a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do comércio em cuja jurisdição se achar o armazém geral.
§ 2º O interessado requererá a notificação do armazém geral para não entregar, sem ordem judicial, a mercadoria ou saldo disponível no caso de ser ou de ter sido ela vendida na conformidade dos artigos 10, § 4º, e 23, § 1º, e justificará sumariamente a sua propriedade.
O requerimento deve ser instruído com um exemplar do jornal em que for anunciada perda e com a cópia fiel do talão do título perdido, fornecida pelo armazém geral, e por este autenticada.
O armazém geral terá ciência do dia e da hora da justificação, e para esta, se o "warrant" foi negociado e ainda não voltou ao armazém geral, será citado o endossatário desse título, cujo nome devia constar do correspondente conhecimento do depósito perdido (art. 19, 2ª parte).
O juiz, na sentença que julgar procedente a justificação, mandará publicar editais com o prazo de 30 (trinta) dias para reclamações.
Estes editais produzirão todas as declarações constantes do talão do título perdido e serão publicados no Diário Oficial e no jornal onde o interessado anunciou a referida perda e afixados na porta do armazém e na sala de vendas públicas.
Não havendo reclamação, o juiz expedirá mandado conforme o requerido ao armazém geral ou depositário.
Sendo ordenada a duplicata, dela constará esta circunstância.
Se, porém, aparecer reclamação, o juiz marcará o prazo de 10 (dez) dias para prova, e, findos estes, arrazoando o embargante e o embargado em 5 (cinco) dias cada um, julgará afinal com apelação sem efeito suspensivo.
Estes prazos serão improrrogáveis e fatais e correrão em cartório, independente de lançamento em audiência.
§ 3º No caso de perda do "warrant", o interessado, que provar a sua propriedade, tem o direito de receber a importância do crédito garantido.
Observar-se-á o mesmo processo do § 2º com as seguintes modificações:
a) para justificação sumária, serão citados o primeiro endossador e outros que forem conhecidos. O armazém será avisado do dia e hora da justificação, e notificado judicialmente da perda do título;
b) o mandado judicial de pagamento será expedido contra o primeiro endossador ou contra quem tiver em consignação ou depósito a importância correspondente à dívida do "warrant".
O referido mandado, se a dívida não está vencida, será apresentado àquele primeiro endossador no dia do vencimento, sendo aplicável a disposição do art. 23 no caso de não-pagamento.
§ 4º Cessa a responsabilidade do armazém geral e do devedor quando, em virtude de ordem judicial, emitir duplicata ou entregar a mercadoria ou o saldo em seu poder ou pagar a dívida. O prejudicado terá ação somente contra quem indevidamente dispôs da mercadoria ou embolsou a quantia.
§ 5º O que fica disposto sobre perda do título aplica-se aos casos de roubo, furto, extravio ou destruição."
Na lição de Sampaio de Lacerda(obra citada, pág. 77) os conhecimento de depósito incluem-se na categoria de títulos de créditos, daqueles que conferem um direito real, na classificação de Vivante, tendo em vista o seu conteúdo. São títulos representativos porque mediante a transferência deles, se transferem e se constituem direitos reais sobre as mercadorias especificadas a que se referem, não excluindo, todavia, envolvam eles, antes de tudo, conforme salienta Ascarelli, o direito obrigacional de receber tais mercadorias.
O titular do conhecimento de depósito não está sujeito à obrigação de pagar o preço do depósito não está sujeito à obrigação de pagar o preço do depósito, mas deve pagá-lo se quiser exercer o direito à reentrega, isto é, o direito de receber a coisa depositada.
Voltamo-nos ao artigo 178 do CP:
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
A emissão irregular dos títulos é considerada pelo art. 178 do Código Penal como crime, passível de prisão de 1 a 4 anos. São comparados esses títulos à duplicata simulada, pois eles também são títulos simulados. Poderá haver emissão dos títulos sem ter havido depósito de mercadorias, ou, sobre o mesmo depósito serem sacados vários títulos. Não serão responsabilizados apenas os empresários, mas também os gerentes, que a lei chama de “administradores de armazéns gerais”. Não poderão ainda exercer outras atividades, como realizar empréstimos e negociações diversas sobre os títulos de sua emissão. Essas sanções penais procuram garantir a seriedade e a segurança dos títulos de crédito e das empresas de armazéns gerais. Em outras palavras, as empresas de armazéns gerais só poderão desenvolver atividades previstas na lei e nos seus atos constitutivos. Aqui trata-se de norma penal em branco que exige o dolo na conduta do agente ativo. O objeto material é o título de crédito emitido de forma irregular. É crime formal, próprio, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e que não admite tentativa. O sujeito ativo é o depositário da mercadoria, obrigado a emitir o titulo de crédito dentro das formalidades legais. O sujeito passivo é a pessoa detentora do titulo(endossatário ou portador) que foi lesada por conta da emissão irregular.
O delito é passível, nas condições legais, de suspensão condicional do processo.