A Lei de beneficio nº. 8213/91 traz em seu artigo 16 o rol de dependentes, esse rol é taxativo é dividido em 03 (três) classes, conforme veremos abaixo:
1ª Classe: O cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2ª Classe: Os pais
3ª Classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Como podemos verificar ex-cônjuge e ex-companheiro não aparece como dependentes, mas o artigo 76 § 2º da mesma lei diz que:
“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
Se interpretarmos a lei então somente os ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia teria direito a pensão por morte e concorreria em igual condição com os dependentes do falecido.
Mas, contudo, na prática mesmo aqueles que renunciaram aos alimentos no momento da separação ou divorcio pode vir a pleitear a pensão por morte.
Para que isso ocorra é necessária à prova da necessidade econômica superveniente, quer dizer necessidade que surgiu depois do divórcio ou separação.
Também é necessário que não esteja casada (a) ou viva em união estável, porque nessa condição rompe o vinculo econômico com o ex-marido ou a ex-mulher, e, portanto não teria direito de pleitear a pensão.
A questão já está sumulada e existem vários julgados repetitivos a respeito, sendo assim é possível pleitear a pensão por morte, mesmo que tenha renunciado a pensão alimentícia.
SÚMULA N. 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.