Pensão por morte para ex-cônjuge ou ex-companheiro

22/09/2016 às 14:21
Leia nesta página:

Mesmo renunciando a pensão alimentícia no momento da separação ou divórcio é possível pedir pensão por morte.

A Lei de beneficio nº. 8213/91 traz em seu artigo 16 o rol de dependentes, esse rol é taxativo é dividido em 03 (três) classes, conforme veremos abaixo:

1ª Classe: O cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

2ª Classe: Os pais

3ª Classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Como podemos verificar ex-cônjuge e ex-companheiro não aparece como dependentes, mas o artigo 76 § 2º da mesma lei diz que:

“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.

Se interpretarmos a lei então somente os ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia teria direito a pensão por morte e concorreria em igual condição com os dependentes do falecido.

Mas, contudo, na prática mesmo aqueles que renunciaram aos alimentos no momento da separação ou divorcio pode vir a pleitear a pensão por morte.

Para que isso ocorra é necessária à prova da necessidade econômica superveniente, quer dizer necessidade que surgiu depois do divórcio ou separação.

Também é necessário que não esteja casada (a) ou viva em união estável, porque nessa condição rompe o vinculo econômico com o ex-marido ou a ex-mulher, e, portanto não teria direito de pleitear a pensão.

A questão já está sumulada e existem vários julgados repetitivos a respeito, sendo assim é possível pleitear a pensão por morte, mesmo que tenha renunciado a pensão alimentícia.

  SÚMULA N. 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

Sobre a autora
Aceli Oliveira

formada em Direito pela Universidade Paulista Unip em 2005.<br>Pós-graduação em Direito Previdenciário, Civil e Processual Civil pelo Legale Cursos Jurídicos<br>Pós-graduação em Direito Imobiliário pelo Legale Cursos Jurídicos<br>Cursos de MBA também em direito Imobiliário e Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia.- Esa.<br>Já atua na área jurídica desde inicio de 2007, tem por objetivo tratar os clientes com total respeito e urbanidade, buscando realizar um trabalho capaz de atender as expectativas dos mesmos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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