A responsabilidade civil do médico: considerações sobre o dever de informar na relação médico-paciente

23/09/2016 às 07:45
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O tema do presente estudo trata-se da responsabilidade civil do médico no dever de informar. O presente artigo tem como objetivo geral analisar a natureza da responsabilidade civil do médico, em especial, o dever de informar na relação médico- paciente.

Resumo

O tema do presente estudo trata-se da responsabilidade civil do médico no dever de informar. O presente artigo tem como objetivo geral analisar a natureza da responsabilidade civil do médico, em especial, o dever de informar na relação médico-paciente. A presente pesquisa empregou o método dialético e teve como principal estratégia a pesquisa teórica, através de revisão bibliográfica, quando compreenderá a Responsabilidade Civil do médico mediante análise do Código Civil Brasileiro. Pode-se afirmar que os fatos já previstos, sem como evitar, são capazes de afastar a responsabilidade civil do médico, sendo certo que esta  isenção  só tem lugar quando esta previsibilidade tiver sido devidamente comunicada ao paciente-consumidor, de modo que o mesmo admita os riscos inerentes ao procedimento que irá ser realizado, posto que se um episódio inevitável ocorre e o paciente não tinha dele conhecimento (acerca da possibilidade), nesse caso  responderá o médico pela violação do dever de informar, exatamente porque esses riscos não foram avisados, e como já mencionado, não se pode prever a aceitação dos riscos pelo paciente.

Palavras Chave: Dever de Informar. Paciente. Médico. Responsabilidade Civil.

Abstract

The theme of this study it is the doctor's liability in the duty to inform. This article has as main objective to analyze the nature of the liability of the doctor, in particular the duty to inform the doctor-patient relationship. This research used the dialectical method and its main strategy theoretical research, through literature review, when comprise Civil Liability of medical analysis by the Brazilian Civil Code. It can be stated that the facts already provided, without avoiding, they are able to rule out the liability of the doctor, given that this exemption only takes place when this predictability has been duly communicated to the patient-consumer, so that it admits the risks inherent to the procedure that will be performed, since it is an inevitable episode occurs and the patient had no knowledge of it (about the possibility), this case will answer the doctor for breach of the duty to report, just because these risks were not reported, and as already mentioned, you can not predict the acceptance of risk to the patient.

Keywords: Duty to Inform. Patient. Doctor. Civil responsability.

Introdução

A relação médico-paciente passou por intensas modificações no último século. Até então, o médico era visto como pessoa acima da lei e do paciente, razão pela qual não se achava submetido a qualquer limite no momento de proceder a uma cirurgia. Nesse novo cenário surgem deveres para o médico ligados ao dever de informar. O médico passa a ter que respeitar uma série de normas relativas ao modo como deve ser a relação médico-paciente. O dever de informar ganha mais relevo com o progresso constante da medicina e as novas tecnologias que dia após dia invadem os consultórios, clínicas e hospitais, oferecendo promessas de cura a moléstias antes tidas como incuráveis, outras vezes tecnologias para melhorar a aparência física.

A partir de então, começaram a ser desenvolvidas opiniões, noções, com a finalidade de constituir uma ponte entre os valores éticos e os fatos biológicos. constatou ser necessário submeter o médico aos princípios e exigências albergados pela sociedade e, por conseguinte, pelo ordenamento jurídico, responsabilizando-o nas hipóteses de violação.

Por outro lado, a responsabilidade civil, acompanhando as modificações vividas pela sociedade moderna, também sofreu intensas mudanças, o que representou verdadeira transformação de padrões e passou a implicar diretamente na relação entre as ciências biomédicas e os pacientes.

O tema do presente estudo trata-se da responsabilidade civil do médico no dever de informar, que buscou responder o seguinte problema: qual é a responsabilidade civil médica no tocante à violação do dever de informar na relação médico-paciente?

O presente artigo tem como objetivo geral analisar a natureza da responsabilidade civil do médico, em especial, o dever de informar na relação médico-paciente. Os objetivos específicos destacaram em: caracterizar a relação médico-paciente,discorrer sobre responsabilidade civil; responsabilidade civil do médico,  analisar a responsabilização do médico pelo descumprimento do dever de informar.

Material e Método

A metodologia da pesquisa escolhida para a realização deste estudo pode ser identificada de acordo com Marconi e Lakatos (2003) como exploratória-descritiva (exploratória porque busca-se maior familiarização com o tema com vistas a torná-lo claro e delimitá-lo e descritiva em razão de ser conduzida de forma a apresentar os dados, mesmo teóricos e conceituais, exatamente da forma em que se encontram nas literaturas.

Assim, este estudo pretendeu ser uma pesquisa exploratória a partir da revisão bibliográfica, realizada em livros e artigos que tratam do tema em questão e, ainda, no meio eletrônico (internet), visando a elaboração de um referencial teórico a respeito do assunto proposto, com discussão e análise dos resultados obtidos.

A presente pesquisa empregou o método dialético e teve como principal estratégia a pesquisa teórica, através de revisão bibliográfica, quando compreenderá a Responsabilidade Civil do médico mediante análise do Código Civil Brasileiro.

Responsabilidade Civil do Médico

A responsabilidade civil do médico divide- -se em responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva. A subjetiva baseia- -se na idéia de culpa. Já a objetiva baseia-se na idéia de dano. Assim, enquanto na primeira há a necessidade de se comprovar a culpa do médico, na segunda deve-se comprovar o dano sofrido pela vítima.

A responsabilidade civil se liga à idéia de punição, recompensa, restituição ou indenização, no âmbito pecuniário.

Ensina Gonçalves (2007, p. 18) que

a Responsabilidade Civil não pode ser atribuída a todos. É necessário verificarmos se o agente causador do dano é imputável, se a pessoa ao cometer um ato lesivo possuía condições psíquicas ou condições de responder por este ato, pois ao atribuir responsabilidade estamos atribuindo o dever de responder, e uma pessoa pode ser inimputável por seus atos devido as suas condições mentais ou devido a sua menoridade, na opinião de Savatier "quem diz culpa diz imputação. E que um dano previsível e evitável para uma pessoa pode não ser para outra, sendo iníquo considerar de maneira idêntica a culpabilidade do menino e a do adulto, do leigo e do especialista.

Nota-se que objetivo da Responsabilidade Civil é reparar o dano causado que tenha levado a redução do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação só podendo haver a obrigação de indenização quando haver dano.

Compreende-se responsabilidade civil c uma obrigação devida por uma pessoa, quando esta causa dano a outra, gerada por ela mesma, ou por pessoas ou coisas dela pertencente, tendo que reparar o dano ocasionado, para que assim se repare o equilíbrio modificado ou perdido pela estrago.

 Segundo o conceito de Diniz (2006, p.40) responsabilidade civil

é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (2006, pag. 40).

Para Venosa, a responsabilidade civil é parte integrante ao direito obrigacional, a reparação dos danos sendo algo decorrente da transgressão de uma obrigação, de um dever jurídico ou direito. (2007).

Uma das peculiaridades da responsabilidade civil é que ela impõe a reparação de danos provocados à esfera alheia, mas que também causam perturbação social. Nesta seara, todavia, o transtorno social aparece em dimensão menos significativa do que aquele considerado na esfera do ilícito penal.

Responsabilidade Civil Subjetiva

Para Gonçalves (2007 diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se apóia na idéia de culpa. A prova de culpa do agente passa a ser hipótese necessária do dano indenizável. Dentro desteponto de vista, a responsabilidade do gerador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.

 Para Stoco (2001, p. 108):

A culpa presumida trata-se de solução transacional ou escala intermediária, em que se considera não perder a culpa a condição de suporte da responsabilidade civil, embora aí já se deparem indícios de degradação como elemento etiológico fundamental da reparação e aflorem fatores de consideração da vítima como centro da estrutura ressarcitória, para atentar diretamente para as condições do lesado e a necessidade de ser indenizado.

Tartuce (2011), a responsabilidade subjetiva constitui regra geral ordenamento jurídico brasileiro, baseada na teoria da culpa. Assim sendo, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é indispensável a constatação da sua culpa genérica, que envolve o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido limitado(imprudência, negligência ou imperícia).Por isso, em regra e no plano civil e processual, a ação de responsabilidade civil pode ser comparada a uma corrida de duas barreiras.Cada uma dessas barreiras representa um ônus existente contra o demandante.A primeira barreira é a culpa e a segunda é o dano.

Responsabilidade Civil Objetiva

A responsabilidade objetiva é aquela que dispensa a aclaramento do elemento culpa como condição para o dano indenizável. Para seu acontecimento, basta que haja um dano e nexo de causalidade entre determinado comportamento e esse dano. É de se avaliar, porém, em que hipótese finca bases esta lógica.

A responsabilidade civil objetiva em contrassenso a subjetiva abstrai da análise da culpa. Assim, uma das hipóteses que buscam justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. De acordo com Gonçalves (2011, p.23) para a citada teoria,” toda pessoa que desempenha algum tipo de atividade, gera consequentemente um risco para terceiro, e sendo assim, tem o dever de reparar o dano que venha a causar, ainda que tenha agido sem culpa”

A chamada responsabilidade objetiva é apontada no parágrafo único do art. 927, que possui a seguinte frase: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 

A responsabilidade civil objetiva fundamenta-se na teoria do risco, onde pouco importa a comportamento do agente, seja culposa ou dolosa. De acordo com essa teoria em explicação, a quem, através de sua atividade, possa criar um risco de dano a outrem, deve ser obrigado a repará-lo.

Venosa (2007) expõe que a teoria do risco surge na história do direito, tendo como apoio o exercício de uma atividade, com o conceito de que quem pratica determinada atividade extraindo proveito dela direta ou indiretamente, responde pelos agravos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos.

A Relação Médico-paciente.

Alguns autores defendem a relação médico-paciente como sendo um contrato de prestação de serviços. No entanto, não se trata, na maioria dos casos, de contrato do tipo de resultado. Do desempenho do médico, na maioria das especialidades, só é estabelecido o desempenho segundo os parâmetros impostos pela sua ciência. 

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A relação entre médico e paciente é, a priori, assimétrica, pois o primeiro é detentor do conhecimento técnico necessário para buscar a solução para os problemas de saúde do segundo. O paciente é aquele que se encontra em situação de ameaça à sua integridade física e mental, pelo intercurso da doença, em decorrência da qual se reporta ao médico. No entanto, essa assimetria, instituída pela própria relação em si, não precisa significar, necessariamente, desequilíbrio na inter-relação entre médico e paciente, implicando, apenas, em considerar que o paciente procura alguém com mais conhecimento que ele próprio para resolver seus problemas de saúde( TAVARES,2008,p.125).

Convém apresentar algumas das noções modernas que surgem para explicar o envolvimento entre o médico e o paciente. 

A responsabilidade médica é, de regra, contratual, em razão da forma como se constitui a relação paciente-médico. Normalmente, o paciente procura o médico, escolhe o profissional de sua confiança, constituindo com ele vínculo contratual. Resta, todavia, uma vasta área para a responsabilidade médica extracontratual, como, por exemplo, nos casos de atendimento de emergência, estando o paciente inconsciente, ou quando o médico se recusa a atender o paciente nesse estado emergencial; tratamento desnecessário, cirurgias sabidamente indevidas, experiências médicas arriscadas, etc. Há, ainda, casos, até, de ilícito penal perpetrado por médicos que realizam aborto fora dos casos permitidos em lei, desligam aparelhos para apressar a morte do paciente, receitam tóxicos ou substâncias entorpecentes indevidamente (CAVALIERI FILHO, 2000, p.272).

Lustiago (2015), em seus estudos ressalta que, a regra que orienta as relações entre médicos e pacientes é estabelecida em um contrato, ou seja, nada mais representa do que relação de consumo, e, por imediato, podendo ser alvo dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, por difundir menção nesse texto legal – artigo 14 (quatorze), § 4º (parágrafo quarto) – a responsabilidade pessoal do profissional liberal será determinada mediante a comprovação de culpa. Mas, seguindo a posição acima, há respaldo para assegurar que a responsabilidade do médico poderá ser em casos exclusivos, aquiliana, ou seja, a existência de uma ação ou omissão, a culpa, o dano e o respectivo nexo de causalidade (LUSTIAGO, 2015).

Venoza (2004, p.114) diz que, “o contrato da relação médico-paciente é, geralmente, de prestação de serviços, mas pode ser caracterizado de outra forma dependendo da situação dos fatos’. Destaca-se que Esse mesmo contrato exige a participação do paciente, direta ou indiretamente, para que funcione.

O ensinamento clássico debate o caráter contratual da responsabilidade civil, procurando afastá-la da responsabilidade aquiliana. Não existe diferença ontológica entre as duas modalidades de responsabilidade, contratual e extracontratual. Sob qualquer ponto de vista,ocorrendo culpa, emerge o dever de indenizar. No entanto, havendo contrato, é na esfera de seus limites que será verificado o inadimplemento total ou descumprimento, ou inadimplemento parcial ou mora. Se não há contrato e a culpa deve ser aferida. No entanto, em toda responsabilidade profissional, ainda que exista contrato, há sempre um campo de conduta profissional a ser examinado, inerente à profissão e independente da existência de contrato (VENOSA, 2004).

Hoje em dia, a relação médico-paciente tem despertado grande interesse em pesquisadores de várias áreas do conhecimento, seja na produção científica, na formação e na prática médica. A interface entre comunicação e saúde, é um exemplo desse interesse e enfatiza a preocupação interdisciplinar, difundindo em várias vertentes, inclusive, as técnicas comunicacionais utilizadas ou aplicadas para proporcionar a melhoria da relação e consequentemente do serviço.

Oliveira (2002:64) reconhece que uma das principais atribuições do médico

é traduzir o discurso, os sinais e os sintomas do paciente para chegar ao diagnóstico da doença”. Quando uma pessoa procura um serviço de saúde, então, estabelece-se uma relação que “pressupõe uma comunicação com duas vias de fluxo, permitindo, no momento em que o indivíduo busca atendimento de saúde, o encontro de duas visões de mundo diferentes (...).

É exatamente aí que a formação dada ao médico tem fracassado, quando não o prepara para se comunicar com o doente, mas para olhar a doença, na medida em que destaca o distanciamento, a utilização dos recursos tecnológicos, em substituição à escuta, ao diálogo, à própria relação, que não chega a se instaurar, pois somente o médico tem voz.

 A Responsabilidade Médica: o dever de informar

O médico tem o dever de agir com cuidado e aplicação no exercício da sua profissão, comportamento exigível de acordo com o estado da ciência e as regras aplicadas pela prática médica. Dias (2006), discorrendo sobre responsabilidade civil, divide as obrigações implícitas no contrato médico em deveres de: 1) conselhos; 2) cuidados; 3) abstenção de abuso ou desvio de poder. O primeiro deles corresponde ao dever de informação.

O dever do médico de informar também encontra-se esculpido no Código de Ética Médica, em seu Capítulo V “Relação com pacientes e familiares” que diz:

É vedado ao médico: Art. 34 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Será por meio desses subsídios que o paciente terá condições de, primeiro, perceber a situação que está posta à ele e, em segundo lugar, escolher o melhor caminho, de acordo com suas crenças, interesses pessoais. Segundo o Comitê Nacional de Bioética da Itália, “o consentimento informado é a legitimação do ato médico” (DINIZ, 2011, pag.733).

O médico tem a obrigação de informar ao paciente todo o método que será adotado. Deverá informar a probabilidade de outros tratamentos adequados e suas possíveis implicações. Fazendo isso, o médico estará dando a oportunidade de o paciente optar pelo tratamento que melhor lhe convier.

Para Castilla (2000), a essência do dever de informar é proporcionar ao consumidor a verdade sobre os aspectos da contratação que são determinantes de seu consentimento e que contribuem para que esse consentimento seja mais refletido e consciente. Sua intenção é proporcionar uma maior proteção do consentimento, de forma a que os contratantes ajam com maior conhecimento e livre-arbítrio. Sinteticamente, um consentimento devidamente informado é um consentimento consciente.

 Já para Branco (2000), a obrigação de informar subdivide-se em dois deveres:. São eles: dever de informação, que se relaciona com a obrigação do médico de constituir as condições contratuais para a utilização de seus serviços, e dever de aconselhamento, que incide na indispensável difusão de informações sobre o tratamento e estado de saúde ao paciente, com o suporte de fornecer-lhe condições para decidir sobre determinado tratamento, pensando somente nos riscos.

Cavalieri Filho (2009, p.377-8),   ensina que

Na verdade, o direito à informação está no elenco dos direitos básicos do consumidor: ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem com sobre os riscos que apresentam’ (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). A informação tem por finalidade dotar o paciente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou não, o consentimento. É o chamado consentimento informado, considerado, hoje, pedra angular no relacionamento do médico com seu paciente. (…) Pois bem, embora médicos e hospitais, em princípio, não respondam pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem, eventualmente, responder se deixarem de informar aos pacientes as conseqüências possíveis do tratamento a que serão submetidos. Só o consentimento informado pode afastar a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital.

A informação é fundamental para que o paciente possa saber quais são os riscos e benefícios que determinado tratamento médico possa acarretar. A partir destas informações, o paciente poderá autorizar ou não que o médico proceda ao tratamento cirúrgico ou terapêutico. Inclusive, ela deve ser fornecida pelo médico, antes do início do tratamento.

O médico deverá sempre informar o paciente dos riscos e benefícios do tratamento cirúrgico ou terapêutico, respondendo por sua atuação dispensável ou equivocada. Fabian (2002, p.134-5) aborda o assunto com exatidão:

Ao dever de informar corresponde a necessidade de o médico obter o consentimento do paciente [...] O consentimento é somente eficaz quando o paciente ´souber‘ a que tratamento ele deu seu consentimento. O consentimento pressupõe o conhecimento. Um consentimento sem informação anterior é ineficaz, mesmo se o tratamento fosse leges artis.

O médico, também, deve ter cautela ao que vai informar ao paciente. Dependendo do estado físico e psicológico do paciente, uma determinada informação poderá agravar a sua saúde. O essencial é informar os pontos importantes e ser compreensível para precaver qualquer tipo de equívoco. Compete ao médico constatar se o paciente entendeu, perfeitamente, as informações dadas.

O consentimento informado

O consentimento informado tem vindo a ser assegurado não apenas como um “direito fundamental do paciente”, mas também uma requisição legal e ética para o médico. Desta forma considera-se que o direito do paciente a ser devidamente informado é manifestação, em certo sentido, do direito à vida ou à integridade, bem como do direito à liberdade (máxima liberdade de consciência) (PEREIRA, 2005).

 O dever de informar é condição para o consentimento, pois só assim existirá uma relação de confiança entre o médico e seu paciente. Sendo este consentimento “chamado de consentimento informado, considerado, hoje de suma importância no relacionamento do médico com seu paciente” (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 392).

Anota Pereira (2005) que a moderna dogmática da responsabilidade médica vê no consentimento informado um instrumento que permite, para além dos interesses e objetivos médico- terapêuticos o respeito dos aspectos individuais e volitivos do paciente. Nesse sentido, quando as medidas indicadas constituem um risco importante para o doente, o médico ajeitará informação suficiente e ponderada, a fim de conseguir o consentimento indispensável para praticá-las (PINA, 2003).

Oliveira (1996) apud Veiga e Laranjeira (2015) afirma que a necessidade de prestar esclarecimentos e de obter um consentimento informado ganhou destaque na prática médica, como um jeito de boa técnica clínica; isto é, tratar bem não é apenas agir segundo as regras técnicas da profissão, mas também avaliar o doente como um centro de decisão importante.

Responsabilidade Civil do Médico Mediante a Violação do Dever de Informar

Em decorrência da falta de informação, haverá consequências no caso em concreto. Pois, entende-se que a informação esclarecida e aceitável é um requisito que legitima o consentimento do paciente, assim, se constatar que não foi prestada informação ou que esta tornou-se insuficiente para sustentar um consentimento esclarecido, temos por consequência, que o consentimento obtido é anulado, e o ato médico passa a ser tratado como expressão de um ato não autorizado, o que gera, no âmbito civil, a devida responsabilidade civil pelos danos incorridos aos pacientes.

Afirma, assim, Pereira (2005, p.459) que

por isso mesmo,a violação do dever de informação/esclarecimento do paciente é fundamento de responsabilidade médica independentemente de negligência no que respeita à intervenção médica em termos técnicos e independentemente do seu resultado positivo ou negativo. Acrescenta o referido autor, no sentido de que «o dever de esclarecer e de obter o consentimento do paciente têm em vista salvaguardar os bens jurídicos autodeterminação e liberdade pessoal bem como a integridade física e psíquica. Assim sendo, o médico responde, em princípio, por todas as consequências da intervenção, devendo compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais arbitrária.

No campo da responsabilidade médica, no entendimento de Pereira (2005), não há fundamento que justifique a construção de um empecilho que evita a responsabilização dos médicos (por violação do dever de informação), mas, no entanto, procurar resolver todos os critérios para sua configuração é de suma importância para a proteção dos direitos intersubjetivos da relação médico-paciente se operacionalize.

Assim, partindo da comprovação de que a medicina é uma atividade que causa riscos, na tarefa de imputação objetiva dos danos, deve-se, com finalidade, verificar quais os riscos que a ordem jurídica almeja que sejam tolerados pelo doente e quais devem ser tolerados pelo médico. Alude-se, nesse sentido, Pereira(2005), que os riscos devem ser comunicados ao paciente, para que este em liberdade e em consciência decida sobre se autoriza a intervenção, auto colocando-se em perigo; sendo esclarecidos, o médico deverá compensar o paciente pelos danos causados.

A simples omissão do médico em revelar adequadamente as informações ao paciente, cujas quais se entendem que deveriam ser prestadas, incide na sua responsabilização, de regra, por todas as consequências negativas posteriores a sua intervenção no paciente, visto que o consentimento suprimido tornou a relação médico-paciente (que pode ser contratual ou extracontratual) (PEREIRA, 2005).

No que diz respeito à violação do bem jurídico integridade física e psíquica, ou a vida em último caso, o médico responde pelos danos patrimoniais que tiveram causa em razão do procedimento ilegítima. Como já dito, ressalta-se que não são apenas os danos causados pelo dever de informação (ou dever de elucidar) merecem ser indenizados. Desde já importa ainda lembrar, de que não se deve ter como resultado danoso (e consequentemente a condenação do médico), todo e qualquer dano que ocorra na sequência de uma cirurgia em que se deu como violado o dever de informação.

Pois, para não se cair no arbitrarismo, o juiz deverá apontar quais os riscos que o Direito pretendia que fosse recaído sobre a esfera do paciente e quais os que deveriam recair sobre a esfera do médico (os quais ele apenas se exime se cumprir o dever de informar). Ou seja, mesmo que o médico não informe de um risco que deveria ter revelado antes e, se verifique um risco que recai sobre a esfera de risco do paciente, o médico só responde se existir uma conexão material entre o risco não declarado e o risco ocorrido ou se a falta de informação não possibilitou o paciente de tomar uma decisão informada em termos de cautela adequada de riscos e benefícios e se conclua, assim, que se deve atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos constatados, segundo entendimento de Pereira (2005).

Conclusão

Pode-se afirmar que os fatos já previstos, sem como evitar, são capazes de afastar a responsabilidade civil do médico, sendo certo que esta isenção  só tem lugar quando esta previsibilidade tiver sido devidamente comunicada ao paciente-consumidor, de modo que o mesmo admita os riscos inerentes ao procedimento que irá ser realizado, posto que se um episódio inevitável ocorre e o paciente não tinha dele conhecimento (acerca da possibilidade), nesse caso responderá o médico pela violação do dever de informar, exatamente porque esses riscos não foram avisados, e como já mencionado, não se pode prever a aceitação dos riscos pelo paciente.

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