ALGUMAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE A NACIONALIDADE
Primeiramente, vale ressaltar que a doutrina majoritária entende nacionalidade como um vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado - do qual se originou ou pelo qual foi adotado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, e o sujeitando aos direitos e obrigações oriundos desta relação.
A nacionalidade, além disso, é um direito fundamental protegida em âmbito internacional, valendo ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclama em seu artigo XV que “todo homem tem direito a uma nacionalidade” e que “ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
A constituição federal, nos temos do art. 12, divide os a nacionalidade em duas espécies:
- A nacionalidade dos brasileiros natos, que, por sua vez, subdivide-se em:
- brasileiros natos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- brasileiros natos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
- brasileiros natos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
- A nacionalidade dos brasileiros naturalizados, que por sua vez, subdivide-se em:
- brasileiros naturalizados que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- brasileiros naturalizados uma vez estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Vale ressaltar ainda que a constituição federal determina, nos termos do §4º, que será determinada a perda da nacionalidade que:
- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
- de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
- de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
A QUESTÃO DA EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATO QUE PERDEU A NACIONALIDADE BRASILEIRA
Sobre a extradição, vale ressaltar que, nos termos do art. 5º, LI, da Constituição Federal, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Todavia, recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte posição, veiculada no informativo n. 822, sobre brasileira nata nascida no Brasil, que vai morar nos Estados Unidos, casa com um norte-americano, tira a nacionalidade norte-americana, mata o marido (crime punido que pena de morte no estado onde o crime é praticado) e foge para o Brasil (uma vez que não se aplica a pena de morte no Brasil):
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
Levando em consideração a decisão apresentada, vale ressaltar os seguintes pontos:
- a ré deverá ser extraditada para os Estados Unidos e lá provavelmente será condenada à pena de morte;
- a decisão do Supremo Tribunal Federal desconsiderou uma posição bastante consolidada do Ministério das Relações Exteriores de conceder a perda da nacionalidade a quem expressamente faz esse requerimento; atitude polêmica, mas que há anos tem permitido que brasileiros exerçam seus direitos políticos tanto no Brasil (votando no consulado), bem como nos país estrangeiro onde estes brasileiros adquiriram sua segunda nacionalidade. Deve-se observar a posição do Ministério das Relações Exteriores diante da decisão.