Introdução
Este artigo visa apontar, sob análise crítica, os efeitos do Projeto de Lei 115/2015 na sociedade como um todo e sua importância no papel de constituir família, através de técnicas de reprodução assistida, tais como: Inseminação Artificial, fertilização in vitro, injeção intracitoplasmática de espermatozoide e transferência de embriões, gametas ou zigotos.
Tal Projeto de Lei institui o Estatuto da Reprodução Assistida, visando regular a aplicação e utilização das técnicas de reprodução humana assistida e seus efeitos no âmbito das relações civis.
Desenvolvimento
Cabe ressaltar aqui a complexidade que o projeto de lei traz para o campo da bioética, aos valores humanos e à dignidade da pessoa.
A filiação, segundo a professora Ana Cláudia Silva Scalquette, corresponde à “relação de parentesco em primeiro grau que se estabelece entre pais e filhos, seja essa relação decorrente de vínculo sanguíneo ou de outra origem legal, como adoção ou reprodução humana assistida como material genético de pessoa estranha ao casal”.
Na filiação assistida, existem dois tipos de inseminação artificial: a homóloga e a heteróloga. Segundo o professor Silvio Venosa, a inseminação homóloga consiste na reprodução assistida que provém de um casal que mantém união estável ou que os cônjuges sejam casados, mas que por problemas endócrinos ou impotência não consigam manter relações sexuais para gerar o filho. Não há problema de fertilidade, mas há, especificamente, para o ato sexual em si.
No caso de inseminação heteróloga, certamente a mais polêmica entre casais, consiste na coleta de sêmen em bancos de esperma. Nesse caso, o sêmen não é coletado do marido da mulher. Pode ocorrer por diversos motivos, entre os quais: moléstia grave transmissível pelo marido ou incompatibilidade do fator Rh.
O Artigo 7º,VI da PL 115/2015 trata de forma precisa a responsabilidade paterna, essencial para o desenvolvimento e bem-estar da família. Destaca-se que, segundo entendimento jurídico, o marido que consentiu para a inseminação heteróloga deve assumir a paternidade, sendo vedada sua impugnação. Havendo, entretanto, inseminação sem o consentimento do marido, este poderá impugnar a paternidade (Artigo 1597, inciso V do Código Civil e art. 37 da PL 115/2015). Há que se declarar, portanto, que um casal deve planejar muito bem a vinda do filho e a aceitação do mesmo. Caso contrário, devem procurar outra forma de constituir família, já que deve se observar o superior interesse do menor (Art. 7º, V da PL 115/2015).
É fato que o desejo de ser mãe deve ser respeitado, assim como o planejamento familiar autônomo. Entretanto, não há como negar que seria difícil para muitos homens, sendo necessária maturidade incomum, a aceitação de inseminação heteróloga.
Outro ponto polêmico faz referência à opinião da igreja católica a respeito da inseminação artificial. De forma geral, a igreja é contra esse tipo de reprodução, surgindo dos seguintes argumentos: um filho é sempre um dom de Deus, nunca um direito. Da mesma forma, o único modo para gerar filhos seria através do ato de amor praticado através da relação sexual, sendo o filho amado unicamente através desse ato.
Não cabe aqui julgar o que seria certo ou errado perante os olhos de Deus. No entanto, a Constituição Federal consagra a existência de um Estado Laico, em que é permitida toda e qualquer manifestação religiosa. Não seria justo privar o direito de mulheres que gostariam de serem mães, mas que por uma impossibilidade genética (da mulher ou de seu parceiro) não poderiam sê-la. Da mesma forma em que é necessário respeitar o que doutrina a igreja, é necessário respeitar aqueles que não aderem aos seus fundamentos em sua plenitude.
Um problema envolvendo a questão da inseminação artificial diz respeito sobre a possiblidade de casamento entre irmãos unilaterais consanguíneos gerados a partir dessa inseminação, sendo filhos do mesmo doador de espermatozoides. A questão se dá porque o doador tem seu sigilo assegurado, sendo inclusive normatizado pela PL 115/2015 (art. 19). Sabemos que é vedado o casamento entre irmãos, bilaterais ou unilaterais (art. 1521, IV do CC). Nesse caso, seria prudente que o espermatozoide doado fosse disponibilizado em áreas mais distantes, para evitar-se justamente esse infortúnio.
Mencionadas as devidas ressalvas, o PL115/2015 representa uma autonomia para a mulher poder ter o direito de se beneficiar com a regulação da reprodução assistida, gerando os devidos efeitos sociais e civis que se deseja alcançar. Significa um grande avanço no ramo do direito de família, já que guia a mulher rumo ao seu sonho de poder dar à luz a uma criança.
É importante ainda afirmar que, para assegurar esses direitos à mulher, há normas presentes na PL 115/2015 que são inclusive de caráter penal, visando proteger a gestante de eventuais interesses alheios à procriação humana (como no caso do art. 77da PL). Os artigos 77 ao 100 incluem sanções criminais àqueles que tentem se aproveitar da inseminação para obter lucro ou obter informações em pesquisas indevidas com esse método de reprodução assistida.
Por fim, podemos concluir que o projeto de lei 115/2015 traz os instrumentos necessários ao direito da mulher e do casal terem filhos, independentemente de sua condição genética. Traz consigo, pois, caráter de estímulo à constituição de família e de sua felicidade, reforçando o direito à vida, proporcionando dessa forma inúmeros benefícios à sociedade.
Bibliografia:
Família e Sucessões – Ana Cláudia Silva Scalquette – Editora Atlas, 2014
Direito Civil – Direito de Família, Vol. VI – Sílvio de Salvo Venosa – Editora Atlas, 2015