”Quem é você que não sabe o que diz?
Meu Deus do céu, que palpite infeliz!”
(Noel Rosa — Palpite infeliz)
No Recurso Especial nº 1.260.638, a E.4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fato de o empregador fazer uma “lista negra” com o nome de empregados que mais acionaram a Justiça contra seus ex-patrões não gera dano moral se essa lista for usada apenas internamente como critério de seleção.
Nesse caso, tratava-se de ação de um motorista de caminhão que teve seu contrato de trabalho rompido depois que sua empresa fora informada de que ele costumava ingressar com ações trabalhistas contra seus ex-patrões. O motorista alegou no processo que depois dessa rescisão de contrato não conseguia mais exercer a profissão porque as empresas simplesmente não lhe davam trabalho, já que seu nome constava de uma lista criada por um outro empresário mas que era consultada por todas as empresas do mesmo ramo. Mesmo tendo sido confirmada a existência da tal lista, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender não ter sido provada a sua divulgação entre empresas. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul confirmou a primeira sentença alegando que além de não haver prova da conduta ilícita do patrão no uso da lista, as dificuldades de obtenção de emprego são uma realidade de mercado. No acórdão, está dito que
“Nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados...” e que “ o que não estaria correto é que, em uma reunião de sindicato, fizesse o empresário a divulgação da lista contendo informações, dizendo que o empregado tal chega sempre atrasado, que não aconselha a contratação dele por outras empresas. Nesse caso, a divulgação da informação interna é que seria ato ilícito, pois representaria ofensa à reputação do atingido, causando dano moral, passível de reparação”
O que mais assusta numa decisão como essa não é a lógica canhestra que conduziu a mão do julgador, mas a sua insensibilidade, o descaso para com a prova produzida nos autos e o completo alheamento do julgador como se o juiz vivesse numa bola de vidro alheio à realidade da vida.
No TST, essa questão é recorrente e a jurisprudência é unânime: incluir empregado em “lista negra” ou dela se servir para dispensar ou não contratar gera dano moral porque configura conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e nega ao trabalhador um dos seus direitos mais sagrados: o direito ao trabalho.
É o que se decidiu, por exemplo, no Recurso de Revista nº 84500-31.2009.5.09.0091, entre um empregado e a Coagru Cooperativa Agroindustrial União, do Paraná.
Nesse caso, a tal lista era mantida pela Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. e se destinava a informar empresas sobre ex-empregados que tinham acionado seus patrões na Justiça do Trabalho. Nesse julgado, o TST entendeu que o dano era in re ipsa, isto é, decorria da própria coisa, e essa coisa era a conduta ilícita de quem se vale de uma lista para negar emprego, negando por tabela o direito constitucional de qualquer pessoa de recorrer ao Judiciário contra lesão ou ameaça de lesão a direito.
No Recurso Especial nº 1.260.638, que serve de fundamento a este artigo, a E.4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) errou duas vezes. Ao contrário do que se extrai dos fundamentos do voto, se o juízo de primeiro grau admitiu a existência dessa “lista negra”, não cabia mais ao empregado provar que fora dispensado porque seu nome constava nela. Nesse caso, provado o fato— a existência da lista negra —, tocava à empresa provar que não dispensara o empregado porque seu nome constava dela. Trata-se de fato modificativo do direito do autor e o ônus dessa prova tocava ao réu, e não ao autor. Se a empresa não alegou nenhum fato novo cuja prova coubesse ao empregado, a presunção mais rasteira é a de que a dispensa se dera por causa da tal lista. O outro argumento igualmente pobre para confirmar a sentença de primeiro grau está na afirmação de que somente haveria dano se o patrão divulgasse a lista numa reunião de sindicato. Ora, onde essa gente anda lendo isso? Passa pela cabeça de alguém que uma empresa convoque uma reunião de sindicato para revelar um crime contra a organização do trabalho, a legislação trabalhista ou a ordem constitucional?
Em que mundo essa gente vive?