A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO NAS ELEIÇÕES

26/09/2016 às 11:10

Resumo:


  • O texto aborda as garantias eleitorais previstas no Código Eleitoral em relação ao instituto da prisão.

  • No próximo domingo, 02/10, ocorrerão eleições em 5.570 municípios do Brasil, exercendo o direito de cidadania e soberania popular.

  • O Código Eleitoral estabelece regras específicas sobre prisão de eleitores e candidatos durante o período eleitoral, visando coibir abusos e garantir a liberdade do voto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente texto visa abordar em apertadíssima síntese, as garantias eleitorais previstas no artigo 236 do Código Eleitoral, Lei nº 4737/65, notadamente, em relação ao instituto da prisão.

“É imoral pretender que uma coisa desejada se realize magicamente, simplesmente porque a desejamos. Só é moral o desejo acompanhado da severa vontade de prover os meios da sua execução.”José Ortega y Gasset, filósofo espanhol

Resumo:  O presente texto visa abordar em apertadíssima síntese, as garantias eleitorais previstas no artigo 236 do Código Eleitoral, Lei nº 4737/65, notadamente, em relação ao instituto da prisão.

 

No próximo domingo, 02/10, acontecem as eleições eleitorais em 5.570 municípios de todo o Brasil, como expressão do direito de cidadania e exercício da soberania popular.

A questão ganha relevância social e jurídica. Social porque serão escolhidos nossos representantes políticos para os próximos quatro anos.

Importância jurídica porque dentre os outros temas de relevo, temos a questão do instituto da prisão, que nas eleições ganha contornos especiais.

Assim, como regra, classificada como garantia fundamental, temos que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República de 1988.

Acontece que o Código Eleitoral de 1965, tem tratamento diferente quanto à prisão, editado numa época em que a opressão estatal era mais comum, e pessoas eram presas arbitrariamente, para não votarem neste ou naquele candidato ou partido.

Não obstante, a distância temporal, a redemocratização do País e a implantação do estado de direito, a posição doutrinária entende que os dispositivos eleitorais ainda se encontram em vigor.

Destarte, o Código Eleitoral, na Parte Quinta, do Título I, a partir do artigo 234 enumera as chamadas garantias eleitorais, e, especificamente sobre a dinâmica da prisão, esta é disciplinada textualmente no  art. 236, in verbis:

 Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

        Já os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

Quem violar as normas atinentes à prisão no período eleitoral pratica crime previsto no artigo 298 do Código Eleitoral, consistente em prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236, sujeito a reclusão de até quatro anos.

Aqui temos uma classificação doutrinária criminal, eminentemente de singular na sua forma estrutural.

Assim, tem-se a presença do chamado crime remetido, uma vez que tipo penal do artigo 298 remete a conduta ilícita ao artigo 236 que define justamente as garantias eleitorais.

Por sua vez, o artigo 298 não define o mínimo de pena que deverá ser aplicada ao transgressor da norma.

Esse tipo penal anômalo ocorre por exceção somente no Código Eleitoral e no Código Penal Militar.

O Código Eleitoral, em seu artigo 284, prevê que sempre que o Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Percebe-se que no caso do crime previsto no artigo 298, por violação às garantias eleitorais, a pena mínima será de 01 ano de reclusão. 

Por fim, é bom lembrar que a partir desta terça-feira, dia 27 de setembro de 2022, e 48 horas depois do encerramento das eleições, o eleitor somente poderá ser preso em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

Assim, reforça-se o estado democrático de direito e reafirma-se o valor do principio da proibição do retrocesso social, na clara linha retilínea do pensamento singular de Theodore Roosevelt, ex- presidente americano,  segundo o qual, “um voto é como um rifle: sua utilidade depende do caráter de quem usa.”

     

 

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de tema extremamente relevante para a sociedade brasileira, no que concerne ao instituto da prisão no período eleitoral, conforme disciplina do Código Eleitoral.

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