Há algum tempo, muitos juízes passaram a se utilizar de uma tese jurídica que diminui o dano moral a um mero aborrecimento, ou seja, o estresse decorrente da má prestação de serviço, não seria suficiente a ensejar uma reparação pecuniária.
Entretanto, para haver uma diminuição dos problemas originados de relações de consumo viciadas, não deveriam os magistrados utilizarem desta argumentação.
A princípio, há na Constituição Federal, previsão para a reparação de danos morais, no artigo 5°, inciso X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Quando o Constituinte optou por disciplinar tal matéria no artigo quinto, ele entendeu que à reparação por danos morais e materiais tratava-se de um direito e uma garantia fundamental, devendo os nobres julgadores respeitarem a Constituição Federal.
O Constituinte optou ainda, por trazer na Carta Magna no artigo 5°, o inciso XXXII, como parte das garantias fundamentais que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, logo seguiria uma lei específica para defender o Consumidor, o que culminou com o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto após a Constituição, em 1990, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta a relação entre Consumidor e Fornecedor. Entre as diversas garantias para o consumidor, ali também disciplina o direito à reparação no artigo 6, inciso VI:” a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
A lei é muito clara em garantir a reparação pelos danos morais e materiais, independentemente de culpa, àqueles que derem causa ao dano, portanto, não há como mensurar um dano entre mero aborrecimento ou grande aborrecimento, a lei não distingue o dano, pelo contrário ela é taxativa em afirmar que o dano causado deve ser reparado.
É importante frisar que por mais que os Órgãos de Proteção do Consumidor, fiscalizem as relações consumeristas e atuem muitas vezes de maneira eficiente para solucionar os conflitos, não conseguem observar todas os fornecedores de produtos e serviços, muito menos todas as relações de consumo, cabendo assim ao consumidor a fiscalização de suas relações de consumo.
Logo, as empresas deveriam sofrer condenações para que assim, se adequem e extingam vícios, uma vez que ao causar danos ao consumidor, estes por sua vez buscarão a reparação judicial resultando em perdas para a empresa. Este ciclo, se não sanado, passa a ser vicioso, uma vez que a empresa que presta serviços ruins, não sofrendo sanções, não se preocupará em solucionar tal problema apenas com a reclamação do consumidor.
O dano moral possui duas funções, segundo grandes autores jurídicos, chamados de doutrinadores, uma é função punitiva e a outra pedagógica, logo a indenização mostra um efeito social sadio, na medida em que dissuade o agente que age dolosamente em prejuízo alheio (sem cometer ilícito penal), e contribui para que todos os que agem de boa-fé agucem ainda mais seus sentidos para que não incorram em imprudência, negligência ou imperícia.
Inclusive, o magistrado e professor de Direito Civil José Osório de Azevedo Junior afirma que: “O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pegar no bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida a ofensa. Mas deve, igualmente, haver cometimento, a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento." (1)
Assim sendo, ao afirmar que existe uma Indústria de indenizações e que a justiça não deveria punir as empresas em casos de “mero aborrecimento”, na verdade trata-se de aceitar que serviços prestados de forma insatisfatória, possam continuar a ser prestados de forma defeituosa e capenga.
Cumpre ressaltar, que a criação de Órgãos de Proteção aos Consumidores, como o Procon, tem a finalidade de proteger, amparar e defender os consumidores de práticas comerciais enganosas e ou abusivas, que possam trazer danos ou prejuízos aos consumidores.
Contudo, a maioria das reclamações realizadas no PROCON, ainda que o Órgão possua uma estrutura funcional, acabam não sendo concluídas de forma pacífica. Tal situação gera ainda mais aborrecimento ao consumidor, que ao buscar soluções para o problema, percebe que a empresa insiste em manter seu serviço defeituoso e ainda quando oferece acordos, estes sequer cobrem os gastos dos consumidores com os danos causados.
Desta maneira, quando a decisão é embasada, sobre o argumento de ser apenas um “mero aborrecimento” acaba por privilegiar uma indústria ainda mais nociva que a suposta “indústria do dano moral”. A indústria da ineficiência, dos serviços insatisfatórios e da impunidade às empresas, que culminam no aumento de reclamações dos consumidores tanto em sites como Reclame Aqui, Reclamão e Consumidor.gov, como também nos Órgãos de Proteção aos Consumidores e por fim, por ser a última esperança do consumidor, na Justiça.
Referências
- O Dano Moral e sua Avaliação”, Revista do Advogado, nº 49, Dezembro/96, São Paulo: 1996, p.8/9