Exteriorização do princípio do desenvolvimento nacional sustentável no âmbito da justiça federal

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O presente trabalho tem por objetivo analisar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável proposto pela Lei nº 12.349/10, seus princípios e a aplicação desses novos parâmetros na administração da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais.

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável proposto pela Lei nº 12.349/10, seus princípios e a aplicação dessesnovos parâmetros na administração da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, além de abordar as escolhas ecologicamente sustentáveis, com base nos dados fornecidos pela Seção Judiciária de Minas Gerais. Ademais, a pesquisa propõe uma avaliação da inclusão desses novos princípios, como o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, como fator de diminuição de gastos nas licitações e de melhor aproveitamento de materiais. O trabalho usa como base a pesquisa bibliográfica, um levantamento literário em livros, periódicos, sítios eletrônicos, dissertações, teses e outros que remetam a essa problemática.

Palavras-Chave: Desenvolvimento Sustentável, Licitação, Justiça Federal.

ABSTRACT

This paper aims to analyze the promotion of sustainable national development proposed by the Law No. 12,349 / 10 , its principles and the application of new standards in the management of the Federal Court, Judicial Section of Minas Gerais, in addition to addressing the environmentally sustainable choices, based on data provided by the Judicial Section of Minas Gerais. Furthermore, the research proposes an evaluation of the inclusion of these new principles, such as the principle of sustainable development, as a factor of decreased spending on acquisitions and better use of materials. The research builds upon the literature, a literary survey of books, periodicals, electronic sites, dissertations, theses and others that refer to this problem.

Keywords: Sustainable Development, Bidding, Federal Court.

SUMÁRIO

Introdução; I Desenvolvimento Nacional Sustentável, I.1 Evolução Constitucional, I.2 Evolução Legislativa; II Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentávelno Âmbito da JustiçaFederal de Minas Gerais, II.1 Licitações Verdes e Contratação de Microempresas e Empresas, II.2 Exteriorização do Princípio da Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável; Considerações Finais; Referências.

Introdução

No Brasil, a Lei nº 12.349 de 15 de dezembro de 2010 criou uma nova finalidade paraos procedimentos licitatórios, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Com essa nova finalidade, o poder de compra estatal passou a respeitar não só a proposta mais vantajosa ou isonomia entre as partes, mas também a que seja ecologicamente correta.

Esse acréscimo, que alterou o artigo 3º da Lei n. 8.666 de 21 de julho de 1993, será objeto de estudo do presente trabalho, em especial sua exteriorização na Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, com bases em pesquisas bibliográficas e análise dos dados disponibilizados por essa seção.

I Desenvolvimento Nacional Sustentável

I.1 Evolução Constitucional

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88), em seu art. 192,premia como um dos seus objetivos o desenvolvimento nacional, e esse objetivo não se refere ao crescimentoeconômico.

Luiz Carlos Bresser Pereira observa que “o desenvolvimento é um processo detransformaçãoeconômica, política e social, através do qual o crescimento do padrão de vida da populaçãotende a tornar-se automático e autônomo”. (PEREIRA, 1977, p.21 apud FERREIRA)

Sabendo disso, o constituinte de 1998 previu, em várias partes da CRFB/88, dispositivos que visam não somente o crescimentoeconômico, mas também o desenvolvimento. Como observa:

[...] a preocupação do constituinte foi muito além, porque evidenciou preocupações com o desenvolvimento tecnológico eeconômico (art. 5º, XXIX), econômico e social (art. 21, IX), urbano (art. 21, XX), do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 43, VII, “e”; art. 35, III), geoeconômico e social (art.43, caput), sócio econômico equilibrado entre as diferentes regiões do Brasil (art. 151, I), alicerçado em planos regionais (art. 159, I, “c”), regional (art. 163, VII), social e econômico por meio do turismo (art. 180, caput), das funções sociais da cidade (art. 182, caput), equilibrado do País (art. 192), científico e tecnológico na área da saúde (art. 200, V), cultural do País (art. 215, § 3º), científico (art. 218), cultural e socioeconômico (por m meio do mercado interno, art. 219), e, afinal, econômico (com recursos do PIS, art. 239, § 1º).(FERREIRA,2012)

No desenvolvimento sustentável, há também uma preocupação com as gerações futuras, ou seja, é aquele que “satisfazas necessidade presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”, de acordo com o relatório Brundtland de 1987, também conhecido como “Nosso Futuro Comum”, produzido pela Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas. (COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1991, p. 46)

Em sua obra Direito Administrativo, Di Pietro afirma que um dos principais estopins para licitações sustentáveis foi a alteração trazida ao art. 170 da CRFB/88 pela Emenda Constitucional 42/03.

[...] o artigo 170, VI, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 42/03, para colocar como princípio da ordem econômica a "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e dos seus processos de elaboração e prestação". Estava posto o fundamento constitucional para as chamadas licitações sustentáveis ou licitações verdes, em que se combinam os objetivos tradicionais da licitação (de buscar a melhor proposta para a Administração e garantir a isonomia aos licitantes) com o de desenvolvimento sustentável, que procura preservar o meio ambiente, em harmonia com fatores sociais e econômicos.(DI PIETRO, 2014,p.389)

Assim, a busca pelo desenvolvimento sustentável, desde então, é um dos objetivos do Estado, que, por sua vez, passou a fomentar asiniciativas sustentáveis e, principalmente, consumir de maneira sustentável.

I.2 Evolução Legislativa

O consumo de maneira sustentável foi regulamentado apenas em 2012 com o advento do Decreto n. 7.746 de junho de 2015 (D. 7.746), queestabeleceu as diretrizes de aplicação do art. 3º da Lei n. 8.666 de 21 de julho de 1993 (L.8.666/93), alterado pela Lei n. 12.349 de 15 de dezembro de 2010 (L.12349/10)que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Entre essas diretrizes, deve-se destacar o art. 4º doD. 7.746, o qual estabelece algumas diretrizes de sustentabilidade que devem ser pontuadas.

Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;e

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

Como se pode perceber, as alterações trazidas pela L.12.349/10 e pelo D.7.746 foram uma das maiores fomentadoras do desenvolvimento nacional sustentável, visto que a Administração Pública brasileira é uma dasmaiores consumidoras no âmbito nacional.

Segundo dados do Governo Federal, no ano de 2015 foram investidos quase um bilhão de reais em compras de matérias de consumo, ou seja,aqueles cuja duração é limitada em um curto lapso de tempo, como, por exemplo, artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa.

Nesse sentido,deve-se destacar o Acórdão n. 1317/2013 de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, no qual afirma:

A nova finalidade fixada para a licitação representa novo propósito para o contrato administrativo. Este deixa de ser apenas instrumento para o atendimento da necessidade de um bem ou serviço que motivou a realização da licitação para constituir, também, instrumento da atividade de fomento estatal, voltado, dessa forma, não só para os interesses imediatos da Administração contratante como também para interesses mediatos, ligados às carências e ao desenvolvimento do setor privado.

Não se pode olvidardas legislações que influenciam no desenvolvimento sustentável de forma indireta. Como exemplo, a Lei Complementar nº 123/06 - LC 123/06.

Em que pese a alteração legislativa ser relativamente recente, outras normas já contemplavam a licitação como instrumento de políticas públicas, a exemplo da Lei Complementar 123/06, que estabeleceu um tratamento diferenciado na licitação às microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao disposto nos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal.(MACHADO, ET AL, 2012)

Assim, com o objetivo de incentivar as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a LC 123/06 estabeleceu um tratamento diferenciado para as ME e EPP. Entre essas diferenciações, deve-se destacar a possibilidade da ME e EPP reduzir os valores de sua proposta e vencer a licitação, conforme o art. 45, I.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

Além disso, caso haja igualdade de condições, nos casos em que a ME ou EPP apresentar proposta até 10% superior à proposta mais bem classificada, a lei considerará empate na licitação, de acordo com o art. 44, § 1º da referida lei.

Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Deve-se ressaltar que, na modalidade pregão, o benefício será de apenas 5%, conforme o § 2º do art. 44 da LC123/06.

Portanto, ainda que aparente violação ao Princípio da Isonomia, não há que se falar em ilegalidade das medidas aparentemente discriminatórias. O Princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável, como demonstrado, abrange todas as medidas aqui mencionas, bem como aquelas omitidas.

II Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável no Âmbito da Justiça Federal de Minas Gerais

II.1 Licitações Verdes e Contratação de Microempresas e Empresas.

Com a implantação do Princípio da Promoção do Desenvolvimento Nacional na Lei de Licitações, houve um movimento natural de utilização de matérias renováveis, com menor impacto ambiental ou proveniente de ME e EPP.

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Os contratos e licitações que exploram esses critérios são chamados pela doutrina de licitações verde, eco-aquisições ou também licitações positivas. Como muito bem explicado por Katiane da Silva Oliveira:

As licitações verdes correspondem a uma forma de inserção de critérios ambientais e sociais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, priorizando a compra de produtos que atendem critérios de sustentabilidade, como facilidade para reciclagem, vida útil mais longa, geração de menos resíduos em sua utilização, e menor consumo de matéria-prima e energia. Para isso, é considerado todo o ciclo de fabricação do produto, da extração da matéria-prima até o descarte. (OLIVEIRA, 2010)

De acordo com o informativo sustentável do Governo Federal, as licitações verdesfeitas em 2012 representam 83% das aquisições em comparação com todo o ano de 2011, o que demonstra uma grande evolução nas licitações sustentáveis.

Os maiores responsáveis pelo crescimento exponencial das licitações verde são itens básicos de escritório, reciclados ou com certificação de sustentabilidade, conforme se verifica natabela abaixo.

Tabela 1

Materiais sustentaveis mais Licitados 

Descrição do material  %
Cartucho tinta impressora, reciclado                                                          41,5
Cartucho toner impressora, reciclado 23,9

Aparelho ar condicionado

com selo PROCEL 
7,5
Papel A4, papel reciclado 6,2
Envelope, papel reciclado 3,5
Papel ofsete reciclado  2,1
Papel sulfite, celulose reciclada 1,8

Papel A4, certificação FSC

ou conselho de manejo florestal
1,2
Papel pardo, reciclado 1,1
Impressora laser, frente/verso 1,0
Outros 10,2

Fonte: Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerias- SIASG,2012

 As contratações de ME e EPP são um movimento mais antigo, em decorrência da LC123/06, o que influencia a sua participação nos procedimentos licitatórios.  Em 2012, a participação da ME foi de aproximadamente 79% no âmbito federal. (SIASG, 2012)

Essa participação tem grande repercussão no cenário nacional, visto que as ME e EPP são responsáveis pela geração de 52% dos empregos formais, 99% das empresas formalmente estabelecida e cerca de 25% do PIB. (SIASG, 2012)

Já em 2012, as licitações e contratos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional com ME totalizaram 15,4 bilhões de reais. (SIASG, 2012)

II.2 Exteriorização do Princípio da Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável.

A Justiça Federal, em sua subseção de Minas Gerais, se diferencia dos demais órgãos do judiciário por utilizar, em regra, em seus processos físicos, papel pardo reciclado.

Essa prática evidencia uma preocupação maior com a sustentabilidade, uma vez que o papel reciclado utiliza os mesmo recursos naturais, sendo necessária uma quantidade menor de matéria prima virgem, ou seja, menor quantidade de árvores para sua fabricação.

Além dessa utilização, deve-se dar destaque à Portarian.17, de 2 de fevereiro de 2015, que criou a Comissão Permanente de Sustentabilidade (CPSA) com as seguintes atribuições:

Propor e acompanhar a implementação de programas e ações sustentáveis, aplicáveis à administração, juízes, servidores, prestadores de serviços e jurisdicionados, fundamentadas no elo econômico, ambiental e social, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e disseminá-lo em todas as atividades da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A criação dessa comissão influencia de maneira considerável as licitações e contratos efetivados pela Seccional Judiciária de Minas Gerais. Uma das primeiras medidas foi a colheita de sugestões com os magistrados e servidores de ações sustentáveis aplicáveis. Essa ação, além objetivar a informação, possuiu efeitos quanto à mobilização, conscientização e participação de todos em relação à necessidade deadotarem, tanto no ambiente institucional quanto na vida pessoal, atitudes comprometidas com o desenvolvimento sustentável.

 Com essa comissão, numerosa sugestões já foram implementadas na Seccional Judiciária de Minas Gerais. Devendo-se dar destaque às seguintes:

           

  1. Substituição das lâmpadas fluorescentes por lâmpadas de Led, que apresentam maior durabilidade, menor consumo de energia e menor nível de agressão à saúde;
  2.  Projeto em andamento que visa à troca das válvulas de descargas dos banheiros da Seccional;
  3.  Instalação de coletores de pilhas nas portarias dos prédios da Seccional;
  4. Descarte de tonnersde impressora usados por meio de logística reversa (procedimento de retorno do resíduo à origem/fabricante para viabilizar o seureaproveitamento ou para dar outra destinação sem agredir o meio ambiente);
  5. Aquisição de papel com os certificados ISO 14001 e CERFLOR/FSC, que garantem a responsabilidade ambiental das empresas produtoras de papel e o compromisso das mesmas com uma gestão ambiental cada vez mais eficaz;
  6. Troca dos vasos sanitários do Edifício-Sede Oscar Dias Correa por vasos com caixa acoplada e válvula de duas fases, o que, juntamente com a substituição das prumadas de água do mesmo prédio, resultou na redução do consumo de água em percentual superior a 50%;
  7. Especificação de aparelhos de ar-condicionado do tipo "inverter" para o imóvel que abrigará a Subseção de São Sebastião do Paraíso e para os demais locais que demandarem a aquisição de novos aparelhos de ar-condicionado. O sistema propicia o controle da capacidade do equipamento de acordo com a carga térmica, resultando em economia de energia e maior durabilidade do motor;
  8. Indicação, nas contratações dos projetos executivos das Sedes das Subseções, da obrigatoriedade de previsão de reuso de água de chuva e de banheiros (desde que economicamente viável). Essa providência já consta inclusive do projeto da nova Sede de Pouso Alegre, cuja obra será contratada no corrente exercício;(JFSJMG,2015)

Todas essas medidas têm e terão influência nos procedimentos licitatórios e de contratação de serviços, sendo clara a manifestação do Princípio da Promoção Desenvolvimento Nacional Sustentável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através da presente pesquisa, buscou-se demonstrar como o Princípio da Promoção do Desenvolvimento Sustentável é exteriorizado no âmbito da Justiça federal seção judiciária de Minas Gerais apontando sua aplicabilidade e relevância.

Foi evidenciado que a preocupação com o desenvolvimento é anterior à alteração legislativa de 2010 que deu origem ao princípio, mas com implantação a utilização nos procedimentos licitatórios da administração pública tornou-se mais natural e frequente.

Esse fenômeno não foi diferente na Justiça Federal Seção Judiciária de Minas Gerais. A preocupação de se agir de maneira sustentável é presente na atuação dessa seção, influenciado desde a compra do tipo de papel até aos projetos das novas sedes.

Dessa maneira, pode-se perceber que o princípio previsto no art. 3°da L.8.666/93é de fundamental importância para as atuaisprática de que promovam o desenvolvimento nacional sustentável, de sobremaneira nas quais criam critérios mais que privilegiam produtos e técnicas sustentáveis nas licitações públicas.

REFERÊNCIAS

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_______. Ministério do planejamento e Gestão. Comprando das Micro e Pequenas Empresas. 2012. Disponível em http://www.comprasgovernamentais.gov.br/arquivos/sustentabilidade/comprando-das-micro-e-pequenas-empresas-revisado.pdf. Acesso em 26/07/2016.

_______. Constituição (1988)..Emenda Constitucional Nº 42, de 19 de dezembro de 2003.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm. Acesso em 25/06/2016.

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VALENTE, Manoel Adam Lacayo. Marco Legal das Licitações e Compras Sustentáveis na Administração Pública. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. 2011, disponível emhttp://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/5704acesso em 25/06/2016.


Sobre os autores
Lucas Soares

Acadêmico do 9° Período no curso de Direito da UNIMONTES. (2º semestre de 2016) Estagiário da Justiça Federal de Montes Claros Acadêmico do 9° Período no curso de Direito da UNIMONTES. (2º semestre de 2016) Estagiário da Justiça Federal de Montes Claros

Maria Isabel Rodrigues Ferraz

Acadêmica do 8º Período do curso de Direito da UNIMONTES (2º semestre de 2016)

Izadora Ribeiro Silva

Acadêmica do 9° Período no curso de Direito da UNIMONTES. (2º semestre de 2016)

Norma Suely Silva Candelato

Professora Titular no Curso de Direito da UNIMONTES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico apresentado como requisito para aprovação na disciplina Direito Administrativo II, do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES).

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