Registro de marcas e depósito de patentes.

INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual

28/09/2016 às 10:07
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O registro de marcas, bem como o deposito de patentes, são os mecanismos de proteção legal, conferida pelo agente estatal, através do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

O registro de marcas, bem como o deposito de patentes, são os mecanismos de proteção legal, conferida pelo agente estatal, através do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.[1]

O detentor de uma marca de produto ou serviço precisa requerê-la, preenchendo alguns requisitos formais, obtendo, assim, a proteção legal a um produto, serviço, certificação ou associação.

O registro de uma marca é precedido de uma pesquisa de viabilidade, a fim de evitar a colidência, ou seja, semelhanças entre marcas, na mesma atividade, com mesma fonética, que pode induzir o consumidor em erro.

Após a pesquisa, se confirmada a viabilidade técnica para o pedido, são recolhidas as taxas e é apresentado o pedido por meio eletrônico.

A marca deve ser bem definida e consolidada para atender a finalidade a que se destina, evitando necessidade de revisões ou atualizações.

Sendo viável o pedido, inicia-se o processo de registro da marca junto ao INPI.

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado.

Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Os pedidos de deposito de patentes guardam uma ligeira semelhança com o registro de marcas, embora sejam processos distintos, também envolve uma pesquisa prévia, que atesta a viabilidade ou não para o ingresso do pedido, com a elaboração da descrição da patente e dos desenhos técnicos.

Na contratação do serviço de administração da marca ou patente deve ser elaborado um contrato, prevendo as fases do processo administrativo, a eventual necessidade de intervenção, por oposição de terceiros, e a responsabilidade das partes.

Após o registro da marca ou da carta patente a parte interessada pode obter informações sobre o licenciamento para uso da marca e/ou patente.

Não é necessário um protótipo de uma invenção

Quando o arquiteto modernista Oscar Niemeyer esboçava seus projetos num guardanapo de papel, inspirado nas asas de uma gaivota, ele precisava provar que a estrutura era sustentável?

A piada é que não era ele que fazia os cálculos estruturais e os projetos técnicos, mas seu colega Lúcio Costa.

E hoje, se um engenheiro civil projeta uma ponte gigantesca ou, um edifício arranha céu, com todo o processo descritivo e detalhamento técnico: ele precisa de uma maquete pra provar que funciona?

E por que um inventor iria precisar de um protótipo pra depositar uma patente?

É preciso sim, elaborar todos os cálculos e simulações, de preferência empregando softwares em CAD, com desenhos 3D e simulação da realidade virtual.

É necessário descrever, de modo sucinto, mas detalhado, todo o projeto, referenciando o texto aos desenhos, passo a passo.

Os técnicos que analisam o pedido possuem amplo conhecimento, e dispõem de uma base de dados, que os capacitam reconhecerem se o projeto é exequível ou não.

Qualquer ajuste de finalização não compromete a patente, mas os protótipos auxiliam no processo de criação, e são fundamentais, antes do início da produção do invento, em escala industrial.

NOTAS:

[1] http://www.inpi.gov.br/

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Sobre o autor
Luiz Carlos Guglielmetti

advogado, especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, escritor de livros técnicos, livre pensador, poeta e ensaísta, a título de terapia ocupacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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