Comentários aos princípios fundamentais da advocacia do novo código de ética da OAB

29/09/2016 às 15:33
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Breves comentários artigo por artigo do 1º capítulo do Código Atual de Ética da OAB.

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

Além de respeitar os preceitos codificados, o advogado tem o dever de atentar para as regras de boa convivência, de cortesia e consideração com o próximo nas suas relações profissionais e na vida comum.

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

VIII - abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos; c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste; e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;

XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;

XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.

No § único do artigo 2º estão concentrados os pilares da boa advocacia, creio que, respeitados os artigos nele insculpidos, a maioria dos problemas éticos hoje existentes, não permaneceriam. A busca do legislador, sem sombra de dúvida, é o resgate dos valores morais e sociais da advocacia.

Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Ou seja, toda consciência deverá ser manifestada com inteligência, certeza e lucidez na busca de um resultado justo para o cliente.

Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

Fortalece a autonomia e a independência do profissional caso não concorde com a ambição de eventual cliente, oportunizando ao advogado o direito de recusa justificada de determinados serviços.

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

O trabalho do advogado não pode ter natureza comercial, como uma empresa, ou seja, "A advocacia não é um balcão de comércio e não se compatibiliza com a mercantilização." (Jusbrasil)

Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.

Proíbe o advogado de litigar nas esferas públicas e privadas utilizando-se de mentiras ou conteúdos falsos no intuito de confundir e induzir em erro os seus agentes.

Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

A advocacia repugna tais práticas, pois a relação do advogado com seu cliente se alicerça na confiança. A confiança se forma na prática, quando o cliente procura o advogado, jamais o inverso.

Sobre o autor
Gilliard Mariano Horongozo

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (SC). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Uniderp/Anhanguera (MT). Mestre em Direito Processual Constitucional pela Universidad Nacional Lomas de Zamora (ARG.)

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